Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
Ofício nº 358/2019/GABIN
Brasília, 06 de maio de 2019.
Ao Senhor
DIOGO SCARABELLI JÚNIOR
Prefeito Municipal de Resplendor/MG
Praça Pedro Nolasco, nº 20, Centro
CEP: 35230-000 - Resplendor/MG
Com cópia para:
Ao Senhor
LEONARDO GANDARA
Gerente Jurídico da Fundação Renova
AV. Getúlio Vargas, nº 671, 4º Andar - Funcionários
CEP.: 30.112-021 - Belo Horizonte/MG
Assunto: Resposta ao Ofício n° 100/2019 - Comunicação de Suspensão das Coletas do PMQQS no Ponto de Monitoramento no Rio Doce (RDO-10).
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o, considerando o teor do Ofício em epígrafe, o qual comunica que a população do Município de Resplendor/MG não aceita que Fundação Renova acesse a estação de monitoramento RDO10, ponto utilizado para coleta de água e sedimento no âmbito do Programa de Monitoramento Quali-quantitativo Água e Sedimentos da Bacia do Rio Doce, áreas estuarina, costeiras e marinha impactadas (PMQQS).
Sobre esta informação, esclarecemos que o PMQQS se encontra detalhado nas Cláusulas 177, 178 e 179 do Termo de Transação de Ajustamento de Conduta (TTAC), de conhecimento desta municipalidade. A seguir, seguem transcritas as referidas cláusulas:
CLÁUSULA 177: A FUNDAÇÃO deverá desenvolver e implantar um programa de monitoramento quali-quantitativo sistemático (PMQQS) de água e sedimentos, de caráter permanente, abrangendo também a avaliação de riscos toxicológicos e ecotoxicológicos na ÁREA AMBIENTAL 1, de acordo com o estudo, para definição e instalação de uma rede de monitoramento constituída por equipamentos automatizados, coleta de amostras de águas e sedimentos e ensaios de laboratório, até dezembro de 2016, aprovado pelos ÓRGÃOS DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS e pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A rede referida no caput deverá estar implantada e apta à operação até o último dia útil de julho de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O projeto da rede de monitoramento, bem como a localização das estações serão aprovados pelos ÓRGÃOS DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS e pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
CLÁUSULA 178: Além da rede de monitoramento, a FUNDAÇÃO deverá planejar e implementar um plano de monitoramento qual i-quantitativo das águas do Rio Doce e seus tributários, em função das intervenções da FUNDAÇÃO que vierem a ser realizadas para detectar, acompanhar e registrar eventuais impactos de intervenções estruturais implementadas pela FUNDAÇÃO na ÁREA AMBIENTAL 1, para atender operações de remoção ou recuperação ambiental de áreas ou trechos do Rio Doce e sua planície de inundação, tais como dragagens e remoção de resíduos e demais intervenção decorrentes deste Acordo;
CLÁUSULA 179: O plano de monitoramento será aprovado pelos ÓRGÃOS DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS e pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS competentes...”.
Pelo observado, a Fundação Renova tem utilizado o ponto de acesso ao rio Doce para atendimento às suas obrigações instituídas por meio das Cláusulas 177, 178 e 179.
Cabe esclarecer também, que o PMQQS é um Programa que visa dar respostas à sociedade sobre a qualidade da água nos rios Carmo, Gualaxo e Doce, além das lagoas, estuários e zona costeira. Por isso, a perda de ponto de monitoramento implica em prejuízos ao trabalho desenvolvido pelos órgãos ambientais, que dependem desse monitoramento para tomada de decisão e definição de ações no âmbito do TTAC. Ressaltamos que uma possível alteração do ponto de coleta irá prejudicar a série histórica e as análises realizadas no trecho do Município e, por consequência, a própria população pode ser afetada.
Neste sentido, esta Presidência do Comitê Interfederativo (CIF) solicita uma interlocução dessa Prefeitura junto à população, para imediata liberação do acesso à estação de monitoramento RDO10, para retorno das coletas de água bruta e sedimento, evitando a perda de dados.
Caso não ocorra liberação do acesso aos pontos de coleta, o CIF adotará as medidas cabíveis, de forma que o monitoramento da bacia do rio Doce não fique prejudicado.
Agradecemos o apoio a e compreensão.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
EDUARDO FORTUNATO BIM
Presidente do Ibama
| | Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 07/05/2019, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4978839 e o código CRC B9B7BD4F. |
| Referência: Processo nº 02001.004140/2016-48 | SEI nº 4978839 |
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