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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
DIVISÃO DE APOIO AO COMITÊ INTERFEDERATIVO

 

Minuta de Ofício nº 4978352/2019/DCI/GABIN

Brasília, 06 de maio de 2019.

Ao senhor Prefeito

DIOGO SCARABELLI JÚNIOR

Prefeito Municipal de Resplendor/MG

Praça Pedro Nolasco, 20, Centro

CEP: 35230-000 - Resplendor/MG

 

Com cópia para:

À Sua Senhoria o Senhor,

LEONARDO GANDARA

Gerente Jurídico da Fundação Renova

AV. Getúlio Vargas, nº 671, 4º Andar - Funcionários

CEP.: 30.112-021 - Belo Horizonte/MG

 

Assunto: Resposta ao Ofício n.° 100/2019  Gabinete do Prefeito - Diogo Scarabelli Júnior..

Referência:  Comunicação de Suspensão das Coletas do PMQQS no Ponto de MONITORAMENTO NO RIO DOCE (RDO-10), no município de RESPLENDOR em 28 de março de 2019.

 

Prezado Prefeito,

 

1. De acordo com o ofício n.°100/2019, seu Gabinete relata que a população do Município de Resplendor/MG não aceita mais que Fundação Renova acesse a estação de monitoramento RDO10, ponto utilizado para coleta de água e sedimento, no âmbito do Programa de Monitoramento Quali-quantitativo Água e Sedimentos da Bacia do Rio Doce, áreas estuarina, costeiras e marinha impactadas (PMQQS).

2. Sobre esta informação, esclarecemos que o PMQQS, encontra-se detalhado na Subseção IV.2, cláusulas 177, 178 e 179 do Termo de Transação de Ajustamento de Conduta - TTAC, de conhecimento desta municipalidade. A seguir, seguem transcritas as referidas cláusulas:

  “...

CLÁUSULA 177: A FUNDAÇÃO deverá desenvolver e implantar um programa de monitoramento quali-quantitativo sistemático (PMQQS) de água e sedimentos, de caráter permanente, abrangendo também a avaliação de riscos toxicológicos e ecotoxicológicos na ÁREA AMBIENTAL 1, de acordo com o estudo, para definição e instalação de uma rede de monitoramento constituída por equipamentos automatizados, coleta de amostras de águas e sedimentos e ensaios de laboratório, até dezembro de 2016, aprovado pelos ÓRGÃOS DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS e pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A rede referida no caput deverá estar implantada e apta à operação até o último dia útil de julho de 2017.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O projeto da rede de monitoramento, bem como a localização das estações serão aprovados pelos ÓRGÃOS DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS e pelos ÓRGÃOSAMBIENTAIS.

CLÁUSULA 178: Além da rede de monitoramento, a FUNDAÇÃO deverá planejar e implementar um plano de monitoramento qual i-quantitativo das águas do Rio Doce e seus tributários, em função das intervenções da FUNDAÇÃO que vierem a ser realizadas para detectar, acompanhar e registrar eventuais impactos de intervenções estruturais implementadas pela FUNDAÇÃO na ÁREA AMBIENTAL 1, para atender operações de remoção ou recuperação ambiental de áreas ou trechos do Rio Doce e sua planície de inundação, tais como dragagens e remoção de resíduos e demais intervenção decorrentes deste Acordo;

CLÁUSULA 179: O plano de monitoramento será aprovado pelos ÓRGÃOS DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS e pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS competentes...”.

3. Pelo observado, a Fundação Renova tem utilizado o ponto de acesso ao rio Doce para atendimento às suas obrigações instituídas por meio das cláusulas 177, 178 e 179.

4. Cabe esclarecer também, que o PMQQS é um programa que visa dar resposta a sociedade sobre a qualidade da água nos rios Carmo, Gualaxo, Doce, além das lagoas do baixo Doce, estuários e zona costeira.  Por isso, a perda de ponto de monitoramento implica em prejuízos a trabalho desenvolvido pelos órgãos ambientais, que dependem deste monitoramento para tomada de decisão e definição de ações no âmbito do TTAC. Ressaltamos que uma possível alteração do ponto de coleta irá prejudicar a série histórica e as análises realizadas no trecho do seu município e por consequência, a própria população pode ser afetada.

5. Neste sentido, este Comitê Interfederativo solicita uma interlocução desta municipalidade junto a população, para imediata liberação do acesso à estação de monitoramento RDO10, para retorno das coletas de água bruta e sedimento, evitando a perda de dados.

6. Caso não ocorra liberação do acesso aos pontos de coleta, este Comitê Interfederativo tomará medidas cabíveis no âmbito técnico e se necessário jurídico, de forma que o monitoramento da bacia do rio Doce não fique prejudicado.

7. Ciente de sua compreensão, agradecemos a atenção.

Atenciosamente,

 

(assinado eletronicamente)

EDUARDO FORTUNATO BIM

Presidente do COMITÊ INTERFEDERATIVO

 


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Documento assinado eletronicamente por PABLO CROZETTA TEIXEIRA, Técnico Administrativo, em 06/05/2019, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.004140/2016-48 SEI nº 4978352

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