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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
COMITÊ INTERFEDERATIVO

 

Ofício nº 36/2021/CIF/GABIN

Brasília, 09 de junho de 2021.

À Senhora MARIANA GOMES WELTER

COORDENADORA JURÍDICA

FUNDAÇÃO RENOVA

 

 

Assunto: Aterro Sanitário de Mariana - resposta ao ofício SEQ33490/2021/GJU.

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.004153/2016-17.

 

Senhora Coordenadora Jurídica,

 

Em atenção ao ofício SEQ33490/2021/GJU, que solicita manifestação, em um prazo de 30 (trinta) dias, quanto à computação como compensatória de verba destinada ao município de Mariana no âmbito do Termo de Compromisso para readequação do aterro sanitário de Mariana, em reiteração ao Ofício nº SEQ16124/2019/GJU, tenho a informar que:

Considerando que o Comitê Interfederativo não teve participação no Termo de Ajustamento de Conduta firmado e homologado judicialmente no âmbito da ACP n. 0037135-51.2015.8.13.0400 (0400.15.003713-5) do qual foram partes apenas o município de Mariana, a Fundação Renova e o Ministério Público Estadual;

Considerando que, na Nota Técnica nº 16, de 23/12/2020, a Câmara Técnica de Infraestrutura afirma que o referido aterro está inserido no âmbito do "Programa de reconstrução, recuperação e realocação de Bento Rodrigues, Paracatu de Baixo e Gesteira (PG08)", de cunho apenas reparatório, e que a obrigação em questão não foi determinada pelo Comitê Interfederativo;

Considerando, em especial, que não houve proposta por parte da Fundação Renova, de revisão do "Programa de reconstrução, recuperação e realocação de Bento Rodrigues, Paracatu de Baixo e Gesteira (PG08)", obrigação prevista na Cláusula 203 do TTAC, momento em que poderiam ter sido discutidas e aprovadas eventuais alterações;

Tendo em vista as considerações acima expostas, hoje não há sequer possibilidade de manifestação do Comitê para avaliar a alteração do referido programa de forma a prever a utilização recursos compensatórios, visto que este tema deveria ser objeto de revisão (ordinária ou extraordinária), não havendo que se cogitar qualquer tipo de omissão do CIF, uma vez que a Fundação não atendeu a cláusula 203 do TTAC, mesmo após reiteradas solicitações do Comitê.

Ressalta-se, por fim, que não há garantias de aprovação do pleito, o qual deverá ser avaliado quando do cumprimento dos requisitos previstos no TTAC para sua revisão, não havendo direito subjetivo da Fundação, nem cabendo transferir este ônus ao sistema CIF.

 

Atenciosamente,

 

THIAGO ZUCCHETTI CARRION

 Presidente Suplente do Comitê Interfederativo

 


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Documento assinado eletronicamente por THIAGO ZUCCHETTI CARRION, Presidente do Comitê Interfederativo Suplente, em 10/06/2021, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.004153/2016-17 SEI nº 10135254

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