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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
DIVISÃO DE APOIO AO COMITÊ INTERFEDERATIVO

SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo, Brasília/DF, CEP 70818-900
 

Ofício-Circular nº 7/2018/DCI/GABIN-IBAMA

À Sua Senhoria a Senhora

MARÍLIA MARRECO CERQUEIRA

Assessora do Ministério do Meio Ambiente (MMA)

Membro do Comitê Interfederativo (CIF)

Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 5º andar
Brasília/DF, CEP: 70068-900

 

C/c

 

 

À Sua Senhoria a Senhora

ADRIANA LUSTOSA

Diretora de Recursos Hídricos substituta (SRHQ/MMA)

Membro suplente do Comitê Interfederativo (CIF)

 

 

Assunto: Ressarcimento de Gastos Públicos Extraordinários decorrentes do rompimento da barragem de Fundão.

  

Senhora Assessora,

 

Considerando os encaminhamentos da 32ª Reunião Ordinária do Comitê Interfederativo, realizada em Belo Horizonte/MG nos dias 29 e 30/11/2018, e em atenção ao item 7.1 da Pauta, referente ao Ressarcimento de Gastos Extraordinários da Coordenação da Câmara Técnica de Economia e Inovação (CTEI), foi registrado em Ata que esta Secretaria Executiva solicitará aos membros do CIF e coordenações de Câmaras Técnicas que realizem um levantamento dos gastos das CTs e dos órgãos componentes do Sistema CIF, a serem ressarcidos pela Fundação Renova, conforme disposto no parágrafo único da Cláusula 143 do TTAC. 

Assim, comunicamos que na referida reunião foi acordado que o requerimento de ressarcimento dos gastos públicos extraordinários será encaminhado à Fundação de forma coletiva pela SECEX, que consolidará todas as planilhas de gastos a serem ressarcidos, as quais deverão ser elaboradas, se possível, nos mesmos moldes aplicados pelo INDI-MG, conforme Anexo I da Nota Técnica nº 67/CTEI (anexa).

Nesse sentido, esclarecemos que os órgãos públicos que já foram ressarcidos pelos gastos extraordinários previstos no Anexo da Cláusula 141 do TTAC, deverão proceder o levantamento dos gastos realizados entre a data de assinatura do TTAC e o início efetivo do custeio das despesas pela Fundação Renova previsto na Deliberação CIF nº 157, ou seja, de março de 2016 a maio de 2018. 

As demais entidades deverão considerar os gastos eventualmente ocorridos desde a data do rompimento da barragem de Fundão até o início do custeio das despesas pela Renova (Deliberação CIF nº 157), isto é, de novembro de 2015 a a maio de 2018.

Nestes termos, solicitamos que seja providenciada a listagem de todos os gastos do MMA para prosseguimento do ressarcimento dos gastos públicos extraordinários preconizado no TTAC.

Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.

  

 

Atenciosamente,

 

 

(assinado eletronicamente)

RENATO MIRANDA CARVALHO

Secretário-Executivo do Comitê Interfederativo


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Documento assinado eletronicamente por RENATO MIRANDA CARVALHO, Chefe de Divisão, em 05/12/2018, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.004150/2016-83 SEI nº 3934215