Data de Envio:
08/06/2017 18:00:20
De:
IBAMA/Email que não permite resposta pelo destinatário. <noreply@ibama.gov.br>
Para:
jose-eduardo.goncalves@ibama.gov.br
presidencia@indi.mg.gov.br
luciadornellas@setades.es.gov.br
ricardo.ruiz@indi.mg.gov.br
henrique.tavares@indi.mg.gov.br
daniela.souza@meioambiente.mg.gov.br
Assunto:
Resposta à Deliberação n°69/2017 do CIF.
Mensagem:
Prezados coordenadores e membros da CTEI,
Segue documento anexo, para ciência e demais providências, observando que a definição da documentação comprobatória das viagens proposta no documento de diretrizes para o ressarcimento da Renova (Ofício anexo) não são pertinentes no caso do Ibama, uma vez que as viagens são aprovadas através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, devidamente auditado pelos órgãos de controle.
Então, o que podemos apresentar é a relação de quem viajou em determinada data e a ordem bancária dos pagamentos das diárias e das passagens, mas não as notas fiscais do hotel.
A busca desses documentos, tais como os relatórios de viagem e bilhetes de passagens, é de difícil execução e os nossos comprovantes deverão ser apenas as ordens bancárias e notas de empenhos, documentos eletrônicos com fé publica, os quais podem ser conferidos através dos seus códigos no portal da Transparência, que fornece o detalhamento dos gastos.
Diante dessas informações, seria desejável que o Ibama pudesse contribuir na definição da exigência desses documentos.
Anexos:
Carta_0173440_02001.106261_2017_12.pdf