Data de Envio:
  08/06/2017 18:00:20

De:
  IBAMA/Email que não permite resposta pelo destinatário. <noreply@ibama.gov.br>

Para:
    jose-eduardo.goncalves@ibama.gov.br
    presidencia@indi.mg.gov.br
    luciadornellas@setades.es.gov.br
    ricardo.ruiz@indi.mg.gov.br
    henrique.tavares@indi.mg.gov.br
    daniela.souza@meioambiente.mg.gov.br


Assunto:
  Resposta à Deliberação n°69/2017 do CIF.

Mensagem:
  Prezados coordenadores e membros da CTEI,

Segue documento anexo, para ciência e demais providências, observando que a definição da documentação comprobatória das viagens proposta no documento de diretrizes para o ressarcimento da Renova (Ofício anexo) não são pertinentes no caso do Ibama, uma vez que as viagens são aprovadas através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, devidamente auditado pelos órgãos de controle.

Então, o que podemos apresentar é a relação de quem viajou em determinada data e a ordem bancária dos pagamentos das diárias e das passagens, mas não as notas fiscais do hotel.

A busca desses documentos, tais como os relatórios de viagem e bilhetes de passagens, é de difícil execução e os nossos comprovantes deverão ser apenas as ordens bancárias e notas de empenhos, documentos eletrônicos com fé publica, os quais podem ser conferidos através dos seus códigos no portal da Transparência, que fornece o detalhamento dos gastos.

Diante dessas informações, seria desejável que o Ibama pudesse contribuir na definição da exigência desses documentos.

Anexos:
    Carta_0173440_02001.106261_2017_12.pdf