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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

COMITÊ INTERFEDERATIVO

 

Despacho nº 13306942/2022-CIF/Gabin

  

Processo nº 02001.004150/2016-83

Interessado: INDI - Agência de Promoção de Investimento e Comércio Exterior de Minas Gerais, GOVERNO DO ESPÍRITO SANTO

À/Ao PFMG - IAJ/AGU

Assunto: Encaminha Consulta sobre o Encerramento com Cumprimento da Cláusula 142

  

Senhor Procurador-Chefe, Presidente Suplente do CIF,

 

Na 61º reunião ordinária do CIF, ocorrida no último dia 22/06/2022, houve apresentação por parte da Câmara Técnica de Economia e Inovação - CTEI, de pauta solicitando o encerramento da cláusula 142 do TTAC, conforme solicitado pela Fundação Renova, informando que os municípios integrantes do TTAC foram devidamente ressarcidos dos gastos extraordinários ocorridos à época.

A cláusula 142 apresenta a seguinte redação: "a Fundação discutirá com os municípios impactados quanto ao ressarcimento pelos gastos públicos extraordinários decorrentes do evento ".

Nos debates que se sucederam, no curso da citada reunião, uma das questões esclarecidas sobre a definição dos valores por município, foi que este deveria ser equivalente ao período emergencial, na mesma linha da planilha anexa ao TTAC, na qual constam os valores a serem ressarcidos aos órgãos da União e Estados de MG e ES.

A Fundação Renova informou sobre a metodologia de elaboração do programa, tanto de definição dos valores, quanto acerca dos municípios envolvidos, ressaltando que os mesmos deram quitação para a Renova no instrumento jurídico assinado entre as partes, ao que a CT esclareceu não ser quitação plena. No curso da reunião, o Presidente Suplente do CIF questionou sobre a contemplação dos municípios atingidos incluídos pela Deliberação CIF nº 58 e, caso não houvesse inclusão, o Comitê só poderia fazer uma aprovação parcial, deixando ressalvada a inclusão dos municípios restantes.

Os membros do Comitê questionaram acerca da inclusão dos municípios integrados ao TTAC por força de deliberações do CIF posteriores à definição do escopo do programa, bem como, sobre a possibilidade de inclusões retardatárias, seja deliberadas pelo CIF, sejam determinadas pelo Poder Judiciário e como tais municipalidades e seus gastos extraordinários pós-EVENTO poderiam ser ressarcidos ou não, no caso do reconhecimento do encerramento com cumprimento da Cláusula 142.  

Diante do impasse na referida reunião e em análise posterior, membros da SECEX/ES entenderam ser necessário o encaminhamento ao IAJ para que esse conceituado órgão se manifeste quanto a cláusula 142, com os seguintes questionamentos:

1) Tendo finalizado o escopo do programa relativo à cláusula 142, com os municípios à época definidos como impactados, a cláusula pode ser considerada como concluída, ou novos ressarcimentos podem ser realizados aos municípios até o final da execução do TTAC?

2) Outros municípios tanto no ES quanto de MG, que posteriormente foram reconhecidos pelo CIF, ou que ainda vierem a sê-lo, se tiveram gastos extraordinários decorrentes do evento, poderão ser contemplados na clausula 142 para fins de ressarcimento? 

 

Acrescentamos que o tema foi retirado de pauta por iniciativa da Presidência e o retorno do ponto para apreciação do CIF aguardará, entre outras análises, a manifestação desta IAJ.

 

 

Atenciosamente,

 

(assinado eletronicamente)

MOARA MENTA GIASSON

Secretária-Executiva do Comitê Interfederativo


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Documento assinado eletronicamente por MOARA MENTA GIASSON, Secretária-Executiva do Comitê Interfederativo, em 11/08/2022, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.004150/2016-83 SEI nº 13306942