Nota Técnica nº 4/2018/DCI/GABIN
PROCESSO Nº 02001.004139/2016-13
INTERESSADO: SAMARCO MINERAÇÃO S.A - CNPJ 16.628.281/0003-23
ASSUNTO
Definições de programas PG23 e PG24 sob acompanhamento da Câmara Técnica de Gestão de Rejeitos e Segurança Ambiental e respectivos indicadores. Não existência de Indicador de Reparação Integral
Análise de documentação encaminhada pela Fundação Renova à CT-Rejeitos, no âmbito do Termo de transação e ajustamento de conduta (TTAC). Indeferimento da definição do Programa de Manejo de Rejeitos e do Programa de Implantação de Sistemas de Contenção dos Rejeitos e de Tratamento in situ e respectivos indicadores.
ANÁLISE
Introdução
Em 26 de dezembro de 2017 a Fundação Renova protocolou na Superintendência do Ibama em Minas Gerais (Documento SEI 1434438, Processos 02001004139/2016-13 e 02015.001393/2016-19) o Ofício NII.122017.1877, referente à definição dos programas, contendo objetivos, escopo e resultados esperados, além de indicadores e critérios para encerramento.
Documento .pdf Fundação Renova: FM-GPR-001 Rev. 00
PG-023 – PROGRAMA DE MANEJO DE REJEITOS
PG-024 – PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTENÇÃO DOS REJEITOS E DE TRATAMENTO in situ.
Após leitura da documentação e avaliações iniciais realizadas pelos membros da CTGRSA, o tema de “Escopo dos programas e respectivos indicadores” foi reiteradamente discutido internamente e pautado em diversas reuniões da CT. Neste âmbito apresentações foram realizadas pela Fundação Renova seguidas por discussões sendo encaminhado como proposta da própria Fundação Renova que não se avaliasse a documentação em tela a qual seria reelaborada e reapresentada conforme as discussões ocorridas. Contudo passaram-se meses e até a presente data nenhuma nova documentação foi protocolada na CTGRSA e a oficina de construção de indicadores proposta pela Fundação sequer foi marcada.
Desta forma, esta nota técnica objetiva fazer uma análise expedita quanto ao o conteúdo desta documentação encaminhada pela Fundação, especificamente no que tange os programas 023 e 024 relacionados à CT-Rejeitos assim como status de atendimento de cláusulas e analisar se os indicadores propostos são adequados e suficientes para desempenhar o papel fundamental de gestão e medição de resultados assim como de comunicação.
Programa de manejo de rejeitos (PG-023);
CLÁUSULA 150: Caberá à FUNDAÇÃO realizar estudos de identificação e de avaliação detalhada da ÁREA AMBIENTAL 1, considerando a SITUAÇÃO ANTERIOR e os efeitos derivados do EVENTO.
CLÁUSULA 151: Caberá à FUNDAÇÃO realizar o manejo de rejeitos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, conforme resultados decorrentes dos estudos previstos neste programa, bem como considerando os fatores ambientais, sociais e econômicos da região.
CLÁUSULA 152: Caberá à FUNDAÇÃO efetivar a disposição de rejeitos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, a serem quantificados conforme estudos previstos neste programa, incluindo cronograma, tratamento e destinação ecologicamente adequada, mediante aprovação pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
Programa de implantação de sistemas de contenção dos rejeitos e tratamento in situ (PG-024);
Análise
Programa de manejo de rejeitos (PG-023) e Programa de implantação de sistemas de contenção dos rejeitos e tratamento in situ (PG-024);
A documentação apresentada tem como finalidade formalizar as entregas da fase de definição do Programa de Manejo de Rejeitos e do Programa de Implantação de Sistemas de Contenção dos Rejeitos e de Tratamento in situ, de acordo com Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC – Seção I, cláusulas 150 a 157)
A recuperação da UHE Risoleta Neves – parágrafo 3º da cláusula 150 – será tratada em separado no Programa de Recuperação do Reservatório da UHE Risoleta Neves não obstante que o Programa de Manejo de Rejeitos também incorpora as ações de manejo de rejeito em todo o trecho do reservatório da UHE Risoleta Neves inclusive, mas não se limitando, aos 400 m do barramento.
O Programa de Manejo de Rejeitos e o Programa de Implantação de Sistemas de Contenção dos Rejeitos e de Tratamento in situ foram agrupados como se fossem um único programa assim como apresentado no objetivo, metodologia, declaração do programa e respectivos indicadores.
O escopo ou delimitação ou definição dos programas, assim como os objetivos e objetivos específicos foram apresentados de maneira expedita e superficial não se adequando a necessidade seja em abrangência seja em profundidade das informações, assim como clareza e objetividade de modo a didaticamente comunicar à qualquer das partes interessadas quais são os objetivos, metas, prazos factíveis, formas de execução, checagem de efetividade das atividades empreendidas, acompanhamentos e monitoramentos, replanejamento, execução de atividades corretivas, novas atividades complementares ou suplementares necessárias visando uma melhoria contínua até que se alcance a reparação integral dos danos, ou sua compensação, quando não for possível tecnicamente e/ou ambientalmente e/ou socialmente a reparação.
Os Programas sequer citam as providências cabíveis no caso dos dados Planos ou Projetos se mostrarem inadequados. Como exemplo emblemático a reiterada previsão de não retirada dos rejeitos lançados no ambiente, não vem acompanhada em nenhum momento de medidas mitigatórias e reparatórias suficientes, para cada tema como qualidade da água e impactos derivados, assim como não existe nenhuma citação de medidas compensatórias, adicionais às previstas no TTAC, derivadas da eventual comprovação técnica da inexistência de solução ou inviabilidade de ações de recuperação.
Assim considera-se, e Recomenda-se ao CIF, que a delimitação de ambos os Programas de Manejo de Rejeitos e de Implantação de Sistemas de Contenção dos Rejeitos e de Tratamento in situ não atende minimamente a demanda.
Adicionalmente vislumbra-se a necessidade de avaliação do descumprimento da deliberação CIF n° 46 de 31/01/2017.
Os principais objetivos destacados na documentação para estes programas tratam da aplicação do plano de manejo de rejeitos (até Out/2023); gestão da qualidade do ar (até Ago/2019) - abrangendo entre Mariana e Rio Doce; gestão de áreas contaminadas (até Fev/2020); desenvolvimento de estudos complementares (até Jan/2019); implantação do eixo 1 (até Jan/2021); e descomissionamento do dique S4 (até Out/2022, tendo como requisito ser posterior à implantação do Eixo 1); orçados em aproximadamente R$ 794 milhões. Contudo, no item de planejamento dos programas, em relação ao custo, foi acrescentado o valor de R$ 570 milhões para “Atividades Samarco - contenção do rejeito”, totalizando aproximadamente R$ 1.363 Milhões. Tais atividades referentes à Samarco não foram especificadas nem descritas em cronograma. Recomendação: Todas as datas propostas não devem ser tomadas como datas de finalização efetiva pela Renova e sim como datas de verificação final do integral atendimento as atividades planejadas assim como da sua efetividade vis-à-vis a integral reparação dos impactos, sua suficiente mitigação e/ou sua compensação protocolados em documentação adequada para análise da Câmara Técnica e posterior Deliberação pelo CIF no cumprimento do papel e obrigações de cada uma das partes.
As ações de contenção apresentadas abrangem a área da barragem de Fundão até a UHE Risoleta Neves, enquanto que as ações de manejo dos rejeitos contemplam todo o trecho impactado (até a foz do rio Doce).
Conforme informado, os programas serão encerrados após conclusão das metas previstas para aplicação do PMR, implantação do Eixo 1 e atingimento do índice de qualidade da água a ser determinado. Neste aspecto, observa-se e assim Recomenda-se que, para o programa de manejo de rejeitos, os prazos específicos de cada etapa e para cada trecho devem observar os acordos e tratativas no âmbito das respectivas análises dos planos de cada área.
O documento elencou ainda alguns requisitos e premissas a serem atendidos (como por exemplo, o atendimento à legislação e a necessidade de anuência em propriedades particulares). Ressalta-se que também é necessário contemplar a comunicação constante com os órgãos ambientais intervenientes, por meio da CT-Rejeitos, sobre quaisquer alterações no cronograma aprovado e/ou nas ações previamente definidas.
A documentação mistura e confunde a definição do programa, sua delimitação e respectivos indicadores com as ações em andamento e já realizadas. Recomendação: Apresentar a Definição dos Programas, seus respectivos indicadores e cronogramas, incluindo datas-marco de checagem e acompanhamento, de maneira objetiva sem inserção de informações diversas como atividades realizadas.
Dentre as atividades apresentadas consta a elaboração de estudo geoquímico para avaliação preliminar dos impactos da deposição de rejeitos em termos de composição química do material e potencial de contaminação, entre outras.
Nas ações classificadas como “em andamento”, deve-se contemplar também a manutenção periódica das ações de contenção e disciplinamento referentes aos rejeitos contidos nas margens e planícies do trecho de maior impacto e deposição de rejeitos. Recomenda-se a realização de um Plano de Ação renovado/atualizado anualmente respeitando-se os ciclos hidrológicos locais onde todas as ações corretivas, complementares e suplementares, como de disciplinamento de águas pluviais e condicionamento das áreas para as ações reparatórias subsequentes, sejam planejadas e executadas antes do início de cada período chuvoso. Durante o período chuvoso deve haver patrulhas de monitoramento e manutenção identificando e corrigindo eventuais falhas ou danos as estruturas e medidas implantadas.
Em síntese, o documento também citou algumas técnicas passíveis de uso no manejo de rejeitos, sendo mencionadas a renaturalização, o TWC (The Water Cleanser - técnica de bioestimulação rápida de bactérias já presentes no corpo hídrico) esta de maneira superficial e sem qualquer embasamento ou estudo de caso ou prosseguimento das ações. Como alternativa foi apresentado o uso de um desvio do rio Gualaxo direcionado a bacias de decantação onde serão adicionados coagulantes e floculantes seguido de wetlands. Todas foram citadas como técnicas a serem aplicadas no Trecho 8, sendo que até o momento ainda não encontram-se pactuados todos os aspectos referentes a elas, especialmente no que tange as wetlands. As reiteradas e exaustivas solicitações de apresentação de alternativas tecnológicas não foram atendidas conforme consignado no Ofício nº 1/2018/CIF/GABIN-IBAMA de 07/03/2018 e Informação Técnica nº 1/2018-DITEC-MG/SUPES-MG (SEI 1814997) e demais documentação encaminhada ao MMA em atendimento a demanda direta do Ministro de Estado de Meio Ambiente. Recomendação: apresentar alternativas de tratamento in situ dos rejeitos especialmente para mitigação das alterações de cor e turbidez da água.
A interface com outros programas abrangidos pelo TTAC foi apresentada em tabela, havendo interação com 18 deles.
Indicadores
Com relação aos indicadores foram propostos um total de sete sendo cinco de efetividade e dois de eficácia conforme documentação da FR:
Dentre os indicadores destacados, encontra-se pendente a apresentação de um índice de qualidade da água físico-químico, o qual era previsto para ser apresentado em Jan/18. Em relação à taxa de solo reabilitado, a meta foi proposta em 70%, contudo, não foram definidos quais os parâmetros indicativos de recuperação serão comparados em relação às ações executadas assim como quais medidas compensatórias adicionais serão adotadas para os restantes 30% não reabilitados. Também está prevista a medição da biomassa de ictiofauna, sugerindo-se, contudo, que não apenas a biomassa como também um índice de diversidade seja utilizado, devendo ser apresentado um valor de referência anterior, caso existente, e a meta do indicador, para fins de comparação. Observou-se, entretanto, que ainda não foi definido se estes dados pretéritos ao evento, até mesmo para biomassa, são conhecidos, motivo pelo qual não se pode garantir o uso deste indicador no momento (o que deverá ser confirmado). Diversas discussões foram realizadas sendo encaminhado pela Fundação Renova se comprometendo a entregar nova documentação contemplando as referidas discussões. Também não foi identificado um indicador macro, geral e estratégico de fácil acompanhamento, mensuração e comunicação aos diversos interessados.
Portanto, não encontram-se completas as lacunas da definição dos indicadores a serem utilizados. Recomendação: Os Programas e seus respectivos indicadores devem indicar as metas propostas e as ações compensatórias adicionais para as parcelas que não forem integralmente recuperadas. Os Indicadores devem ser reelaborados pela FR com acompanhamento da CT.
Considera-se que os indicadores propostos são insuficientes sendo imperioso e necessário a criação de indicadores de desempenho os quais são instrumentos de gestão essenciais para medir os resultados. Somente com eles é possível acompanhar objetivamente se metas traçadas estão sendo alcançadas e qual a porcentagem de melhoria ou piora em relação a indicadores passados.
Efetivamente hoje o TTAC não encontra possibilidade de comunicação com os diversos interessados, inclusive o próprio CIF e suas CTs devido a inexistência de indicadores claros, objetivos e sistematicamente atualizados. A não existência destes indicadores até esta data descortina-se como uma ação deliberada da parte detentora da obrigação de fazer de maneira que não seja possível o efetivo acompanhamento e respectiva comunicação das ações e seus avanços, ou não. Recomenda-se a CT GRSA e ao CIF que oficialize a FR para continuidade das tratativas e efetiva definição da delimitação dos programas e indicadores.
Não obstante, conforme disposto inclusive no Ofício nº 5006/2018-MMA de 26/07/2018 (SEI 3385725), “considerando o avanço dos estudos notadamente expostos no Plano de Manejo de Rejeitos e sua dinâmica complementação e atualização, que indicam, em sua quase totalidade, a não recomendação ou mesmo inviabilidade técnica, ambiental e econômica da retirada de rejeitos lançados no meio ambiente” assim como toda a previsão do próprio TTAC como:
TERMO DE TRANSAÇÃO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TTAC
… por meio da qual se pretende a condenação da Samarco e suas controladoras na obrigação de reparar integralmente os danos causados, mitigar e evitar futuros danos, bem como compensar e indenizar os danos irreparáveis.
Considerando (i) que objetivo do Poder Püblico com a ação não é a arrecadação de valores, mas a integral recuperação do meio ambiente e das condições socioeconômícas da região,...
Estruturação do monitoramento das ações, de seus impactos e efetividade ao longo de todo o processo, de modo a buscar e mensurar a reparação integral e a compensação pelos impactos.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225, da Constituição Federal, que trata da incumbência do Poder Público de defender e preservar o ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO a necessidade de recuperação, mitigação, remediação e reparação, inclusive indenização, pelos impactos socioambientais e socioeconômicos, quando possível, causados pelo rompimento da barragem de Fundão, pertencente ao complexo minerário de Germano, em Mariana-MG, bem como prestação de assistência social aos IMPACTADOS;
CONSIDERANDO que as medidas compensatórias devem ser proporcionais aos impactos não reparáveis ou não mitigáveis advindos do EVENTO, tendo, dentre outras previstas neste Acordo, a finalidade de acelerar o processo de recuperação da Bacia do Rio Doce, regiões estuarinas, costeiras e marinha, em especial a qualidade e a quantidade de águas nos tributários e assim na calha principal impactada;
CONSIDERANDO que a SAMARCO, a VALE e a BHP manifestaram interesse legítimo e voluntário em celebrar o ACORDO com o fim de recuperar, mitigar, remediar, reparar, inclusive indenizar, e nos casos que não houver possiblidade de reparação, compensar os impactos nos âmbitos socioambiental e socioeconômicos, decorrentes do EVENTO, incluindo ações já em curso;
CAPÍTULO PRIMEIRO: CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA 01: O presente ACORDO será delimitado e interpretado a partir das seguintes definições técnicas:
XVIII. PROGRAMAS REPARATÓRIOS: compreendem medidas e ações de cunho reparatório que têm por objetivo mitigar, remediar e/ou reparar impactos socioambientais e socioeconômicos advindos do EVENTO.
XIX. PROGRAMAS COMPENSATÓRIOS: compreendem medidas e ações que visam a compensar impactos não mitigáveis ou não reparáveis advindos do EVENTO, por meio da melhoria das condições socioambientais e socioeconômicas das áreas impactadas, cuja reparação não seja possível ou viável, nos termos dos PROGRAMAS.
CLÁUSULA 05: Para desenvolvimento, aprovação e implementação dos PROGRAMAS e PROJETOS deve ser observado, exceto se expressamente disposto de forma distinta neste Acordo:
III - Os PROJETOS definirão as medidas de recuperação, mitigação, remediação e reparação, incluindo indenização, bem como, quando inviável alcançar esses resultados, compensação necessária e prevista nos PROGRAMAS, cujo cumprimento e execução serão fiscalizados e acompanhados pelos COMPROMITENTES, conforme governança, financiamento, estudos e demais previsões contidas no presente Acordo.
VI - As medidas de reparação socioeconômica e socioambiental compreendem medidas e ações com o objetivo de recuperar, mitigar, remediar e/ou reparar, incluindo indenizações, impactos advindos do EVENTO, tendo como referência a SITUAÇÃO ANTERIOR.
CLÁUSULA 06: A elaboração e a execução, pela FUNDAÇÃO, dos PROJETOS e demais atividades, ações e medidas dos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS deverão considerar, ainda, os seguintes princípios ("PRINCÍPIOS"), exceto se expressamente disposto de forma distinta neste Acordo:
I - A recuperação socioambiental e socioeconômica terá por objetivo remediar, mitigar e reparar, incluindo indenizar, os impactos socioambientais e socioeconomicos, conforme o caso, advindos do EVENTO com base na SITUAÇÃO ANTERIOR.
VII - Se, ao longo da execução deste Acordo, restar tecnicamente comprovada a inexistência de solução possivel ou viável para as ações de recuperação, mitigação, remediação e/ou reparação previstas nos PROGRAMAS e PROJETOS, considerando proporcionalidade e eficiência, tais ações serão substituídas 'por medidas compensatórias adicionais àquelas previstas neste Acordo, conforme validado pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, ouvidos os órgãos competentes.
IX - Sempre que a execução de medidas reparatórias causar impactos ambientais que superem os beneficios ambientais projetados, a FUNDAÇÃO proporá ao COMITÊ INTERFEDERATIVO a substituição de tais medidas reparatórias por medidas compensatórias economicamente equivalentes adicionais àquelas previstas neste Acordo.
XII - Para determinação de medidas compensatórias previstas nas hipóteses dos incisos VII e IX da presente Cláusula que sejam derivadas dos rejeitos remanescentes, se houver, do rompimento da barragem de Fundão, após o cumprimento do PROGRAMA previsto nas CLÁUSULAS 150 a 152, deverão ser considerados, conforme fundamentação técnica, os benefícios ambientais decorrentes da execução dos PROGRAMAS COMPENSATÓRIOS estabelecidos nos termos deste Acordo, conforme validado pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, ouvidos os órgãos ambientais competentes.
CLÁUSULA 07: A elaboração e a execução dos PROGRAMAS previstos no presente Acordo deverão considerar os seguintes princípios:
a) recuperação do meio ambiente ao estado que se encontrava na SITUAÇÃO ANTERIOR;
b) recuperar, mitigar, remediar, reparar, inclusive indenizar, bem como, quando inviável alcançar esses resultados, compensar pelos impactos socioambientais e socioeconômicos decorrentes do EVENTO, na forma deste ACORDO;
CLÁUSULA 18:
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, ao longo da execução deste Acordo, restar comprovada a inexistência de solução viável para as ações de reparação previstas nos PROGRAMAS, essas serão substituídas por medidas compensatórias equivalentes, as quais serão definidas por meio de estudos realizados pelos EXPERTs e aprovados pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, ouvidos os órgãos do PODER PÚBLICO competentes.
CLÁUSULA 149: Se, ao longo da execução deste Acordo, restar comprovada a inexistência de solução viável para as ações de reparação previstas nos PROGRAMAS, essas serão substituídas por medidas compensatórias equivalentes, as quais serão definidas por meio de estudos realizados pelos EXPERTs e aprovados pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, ouvidos os ÓRGÃOS AMBIENTAIS ou de GESTÃO DE RECURSOS HíDRICOS competentes.
CLÁUSULA 203:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a FUNDAÇÃO, a AUDITORIA INDEPENDENTE ou o COMITÊ INTERFEDERATIVO, a qualquer tempo, verifiquem, com fundamentos em parâmetros técnicos, que os PROGRAMAS são insuficientes para reparar, mitigar ou compensar os impactos decorrentes do EVENTO, a FUNDAÇÃO deverá revisar e readequar os termos, metas e indicadores destes PROGRAMAS, bem como realocar recursos entre os PROGRAMAS, após aprovação pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A revisão das medidas reparatórias não se submete a qualquer teto, as quais deverão ser estabelecidas no montante necessário à plena reparação dos impactos socioambientais e socioeconômicos descritos, conforme os PRINCÍPIOS e demais cláusulas deste Acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Comprovada a inexecução ou execução negligente ou deficiente de alguma das medidas associadas aos PROGRAMAS REPARATÓRIOS referidos neste Acordo, a AUDITORIA INDEPENDENTE e o COMITÊ INTERFEDERATIVO poderão estabelecer a necessidade de novas medidas, inclusive compensatórias, destinadas a recompor o prejuízo causado, não se aplicando, nesse caso, o limite da CLÁSULA 232.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC Governança
CONSIDERANDO
3) o compromisso assumido pelas EMPRESAS no âmbito do TTAC para a reparação integral dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão ocorrido em 05 de novembro de 2015 ("ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO"), por meio do desenvolvimento e execução de 42 (quarenta e dois) Programas Socioambientais e Socioeconômicos e respectivos projetos e ações (respectivamente, "PROGRAMAS", "PROJETOS" e "AÇÕES");
5) a criação da FUNDAÇÃO em 02 de agosto de 2016 para a gestão dos PROGRAMAS e execução das medidas necessárias para a reparação integral dos danos diretos resultantes do ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO;
16) a necessidade de fortalecer os mecanismos de transparência na difusão de informações acerca das ações de reparação integral dos danos decorrentes do ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, bem como facilitar o amplo acesso, de modo adequado, à informação com o estabelecimento de canais de diálogo entre o PODER PÚBLICO, as EMPRESAS, a FUNDAÇÃO, a sociedade e as pessoas atingidas.
21) a necessidade de aprimoramento do sistema de govemança participativo, de maneira a respeitar a centralidade das pessoas atingidas como.eixo norteador das atividades a serem adotadas para a reparação integral dos danos.
CAPÍTULO I – OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente ACORDO tem como objeto:
I - a alteração do processo de govemança previsto no TTAC para definição e execução dos PROGRAMAS, PROJETOS e AÇÕES que se destinam à reparação integral dos danos decorrentes do ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO;
CAPÍTULO lI - CLÁUSULA SEGUNDA
IX- a execução de medidas de reparação integral que sejam adequadas à diversidade dos danos decorrentes do ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO;
PARÁGRAFO SEGUNDO. As CÂMARAS TÉCNICAS serão instâncias prioritárias para a discussão técnica e busca de soluções às divergências relacionadas aos PROGRAMAS, PROJETOS e AÇÕES de reparação integral dos danos decorrentes do ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, sem prejuízo do disposto nos parágrafos da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
PROCESSO ÚNICO DE REPACTUAÇÃO DOS PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS E SOCIOECONÔMICOS PARA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO
CLAUSULA NONAGÉSIMA QUARTA. As PARTES acordam em estabelecer um processo único de eventual repactuação dos PROGRAMAS, visando à reparação integral dos danos decorrentes do ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, sendo observadas a legislação aplicável, a situação anterior ao referido rompimento e as disposições a seguir ("PROCESSO DE REPACTUAÇÃO").
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA. O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO terá por base
· estudos técnicos, a participação dos atingidos, conforme os princípios e cláusulas deste ACORDO, e observará as seguintes premissas:
I - reparação integral dos danos causados pelo ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO conforme exigida pela legislação brasileira;
Assim, conforme exigida pela própria legislação a empresa causadora de todos os danos e impactos de todas as ordens é responsável pela respectiva reparação integral destes danos.
O rompimento da barragem de Fundão lançou cerca de quarenta milhões de metros cúbicos de rejeitos da mineração no ambiente. Este lançamento foi a essência da quase totalidade dos impactos socioambientais listados no TTAC.
Não obstante a gama de impactos causados pela energia da onda de lama, o revolvimento do leito e margens, magnificando os volumes contaminados e disponibilizando elementos potencialmente perigosos, ainda pela reiterada degradação e poluição causada pela cíclica remobilização dos rejeitos, pela acumulação nos diversos ambientes intra-calha, extra-calha, lagunares, estuarinos e marítimos desde seu lançamento, como princípio, a retirada da totalidade de rejeitos do ambiente constituiria a reparação integral ou, pelo menos, a cessação dos danos possibilitando uma reparação integral stricto senso.
Assim suplementarmente aos demais indicadores que deverão ser adequadamente discutidos Recomenda-se a adoção de Indicador de Reparação Integral – IRI
Título: Indicador de Reparação Integral – IRI
O que mensurar: a quantidade em porcentagem de rejeitos retirada do ambiente em relação a quantidade de rejeitos derramadas no ambiente.
Como mensurar: Levantamento dos rejeitos efetivamente retirados do ambiente e dispostos em local socioambientalmente adequados aprovados pelos órgãos ambientais e pelo CIF.
Contemplar como objeto das auditorias os custos de retirada de rejeitos e respectiva disposição adequada por m³ tendo-se como referência os próprios custos conhecidos como das retiradas e disposições como em Barra Longa e Candonga.
Coleta de informações: Fundação Renova.
Mensuração: Fundação Renova.
Análise dos Dados: Fundação Renova, Auditorias, Câmara Técnica, CIF, MPF, MPEs e respectivos Experts.
Objetivo: Cessação dos danos visando sua Reparação Integral.
Título do Indicador: |
Indicador de Reparação Integral – IRI |
Descrição: |
Foram despejados cerca de 40 milhões de m³ de rejeitos da barragem de Fundão no ambiente. A retirada destes rejeitos na sua essência significa a Cessação dos danos o que é imprescindível para que se alcance ou, pelo menos, se aproxime de uma reparação integral dos danos. Trata-se de indicador da maior importância que indica a capacidade de retirada dos rejeitos da Mineradora despejados no ambiente o qual, caso não retirado, significa externalização dos danos impostos ao ambiente e a sociedade causando desdobramentos negativos de curto, médio, longo e longuíssimos prazos. |
Fórmula: |
Quantidade de Rejeitos Retirados do Meio Ambiente x 100 = xx % Quantidade de Rejeitos lançados no Meio Ambiente |
Polaridade: |
Maior Melhor |
Periodicidade: |
Mensal, Consolidado Semestral e Anual |
Fonte: |
Documentação Samarco, Fundação Renova, Órgãos Ambientais, CIF, CTs, Ministérios Públicos Federal e Estaduais. |
Comunicação: |
Fundação Renova, CIF, MPF, MPEs e demais estruturas de Governança – TAC Gov |
Conforme CLÁUSULA 18, PARÁGRAFO TERCEIRO do TTAC: Se, ao longo da execução destes PROGRAMAS, restar comprovada a inexistência de solução viável para as ações de reparação integral sob responsabilidade do causador dos danos, essas serão substituídas por medidas compensatórias equivalentes, as quais serão definidas por meio de estudos realizados pelos EXPERTs e aprovados pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, ouvidos os órgãos do PODER PÚBLICO competentes.
Assim Recomenda-se que a FR, adicionalmente, deve pelo menos indicar a eventual substituição por medidas compensatórias equivalentes caso comprovado tecnicamente a inexistência de solução viável para as ações de reparação integral sob responsabilidade do causador dos danos.
Tem-se as seguintes Recomendações em relação a estes dois programas:
Especificar quais atividades estão abrangidas no valor de R$ 570 milhões destinado a “Atividades Samarco - contenção do rejeito”, bem como apresentar cronograma, assim como foi feito para as demais ações;
Apresentar definição e descrição do índice físico-químico de qualidade da água, destacado como um dos indicadores ambientais;
Definir os parâmetros indicativos de recuperação a serem comparados em relação às ações executadas para a Taxa de solo reabilitado, selecionada como indicador ambiental e cuja meta foi proposta em 70%;
A medição do avanço físico da aplicação do plano de manejo de rejeitos (PMR) deverá ser realizada trimestralmente, em vez de semestralmente, assim como o avanço físico de implantação do Eixo 1;
Apresentar, adicionalmente à medição da biomassa de ictiofauna (eleita como um dos indicadores ambientais), um índice de diversidade, devendo ser apresentado um valor de referência anterior, caso existente, e a meta do indicador, para fins de comparação;
Confirmar a existência de dados pretéritos ao evento para uso comparativo nos indicadores ambientais, a fim de garantir seu uso;
Quaisquer alterações no cronograma aprovado e/ou nas ações previamente definidas para estes programas deverá ser devidamente comunicada aos órgãos intervenientes, via CT-Rejeitos, prioritariamente;
Deve-se contemplar a manutenção periódica do resultado das ações de contenção, disciplinamento e condicionamento das áreas impactadas e adjacentes, nas ottobacias do trecho de maior impacto e deposição de rejeitos (Trechos 1 a 12 do PMR). Como exemplo as águas pluviais que podem causar erosões de todos os tipos e carrear solo e rejeitos para o leito dos rios;
Com relação à alternativa de manejo de rejeitos para melhoria da água denominada Wetlands, apresentar as informações complementares anteriormente solicitadas pelos órgãos ambientais previamente à sua confirmação como tecnologia a ser aplicada nos trechos;
Apresentar demais alternativas tecnológicas para mitigação e reparação da alteração de cor e turbidez. As alternativas devem ser apresentadas de maneira equalizada entre elas e técnicamente embasadas considerando-se as insuficientes e/ou falsas informações como reiterado desatendimento ao dever de reparar.
Considerar as observações indicadas pelas notas técnicas elaboradas pelos órgãos ambientais que analisaram os documentos referentes às revisões, seja no que tange às alternativas técnicas, cronogramas, dentre outras demandas, ratificadas pelo CIF na deliberação nº 86.
Os Programas e seus respectivos indicadores devem indicar as metas propostas e as ações compensatórias adicionais para as parcelas que não forem integralmente recuperadas. Os Indicadores devem ser reelaborados pela FR com acompanhamento da CT.
Status de atendimento das cláusulas do TTAC relacionadas à CT-Rejeitos:
Programa de manejo de rejeitos
SUBSEÇÃO 1.1: Programa de manejo dos rejeitos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, considerando conformação e estabilização in situ, escavação, dragagem, transporte, tratamento e disposição englobando as seguintes medidas de cunho reparatório:
CLÁUSULA 150: Caberá à FUNDAÇÃO realizar estudos de identificação e de avaliação detalhada da ÁREA AMBIENTAL 1, considerando a SITUAÇÃO ANTERIOR e os efeitos derivados do EVENTO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A avaliação das alterações e caracterizações deverá incluir a avaliação biogeoquímica, hidrodinâmica e hidrossedimentológica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os estudos referidos no caput deverão ser divulgados até o último dia útil de julho de 2016, devendo conter cronograma para apresentação e implementação dos PROJETOS, devendo ser avaliados e aprovados pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS e de GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Especificamente quanto ao Reservatório da UHE Risoleta Neves, a SAMARCO realizará a dragagem dos primeiros 400m (quatrocentos metros) desse reservatório até 31 de dezembro de 2016.
Em 05/09/2016, foi apresentada Carta de protocolo 02015.004385/2016-16, cujo anexo incluiu o documento encaminhado ao Comitê Interfederativo, em 29/07/2016, contendo os estudos citados no parágrafo primeiro. Em 20/10/17, foi emitido pela Fundação Renova um Termo de Referência para elaboração de estudos dos processos fluviais e de sedimentos a jusante da barragem de Fundão. Ademais, a revisão do estudo geoquímico foi protocolada em 31/10/17 (documento SEI nº 1098768 - Processo 02001.004139/2016-13).
Assim, considerando que a documentação foi entregue, porém, que ainda não há manifestação definitiva sobre sua adequação ao solicitado, o parágrafo primeiro encontra-se PARCIALMENTE ATENDIDO.
No que tange o parágrafo terceiro, a previsão de finalização da dragagem dos 400m informada pela empresa na documentação ainda é Jul/2018, conforme discutido e reforçado nas reuniões periódicas da CT-Rejeitos e nos cronogramas apresentados pela Fundação Renova esta data passou para fim de 2019 sem cronograma definitivo apresentado pela FR. O não atendimento ao prazo estipulado inicialmente no TTAC (31 de dezembro de 2016), conforme teor da Deliberação nº 45, ensejou a emissão de Notas Técnicas e outros documentos que culminaram na aplicação de penalidade de multa prevista no TTAC, tendo sido, posteriormente, superado pela repactuação de prazos da Deliberação CIF nº 80, de 27/06/2017, na qual estabeleceu-se o prazo de Jul/18 para o efetivo enchimento definitivo da UHE Risoleta Neves, ou, pelo menos, o efetivo início do enchimento definitivo. O que não ocorreu sendo Recomendado a retomada da aplicação da penalidade de multa desde a sua paralisação.
Assim, considerando-se que a dragagem encontra-se atualmente paralisada, adicionalmente, não mais em relação ao prazo contido no TTAC e que o prazo repactuado foi descumprido agravado pela falta de cronograma e escopo atualizados, o parágrafo terceiro é considerado originalmente como NÃO ATENDIDO.
CLÁUSULA 151: Caberá à FUNDAÇÃO realizar o manejo de rejeitos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, conforme resultados decorrentes dos estudos previstos neste programa, bem como considerando os fatores ambientais, sociais e econômicos da região.
PARÁGRAFO ÚNICO: Inclui-se no manejo de rejeitos referido no caput a elaboração de projeto e as ações de recuperação das áreas fluviais, estuarinas e costeira, escavação, dragagem, transporte e disposição final adequada e/ou tratamento in situ.
CLÁUSULA 152: Caberá à FUNDAÇÃO efetivar a disposição de rejeitos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, a serem quantificados conforme estudos previstos neste programa, incluindo cronograma, tratamento e destinação ecologicamente adequada, mediante aprovação pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
As cláusulas 151 e 152 tratam do manejo e da disposição dos rejeitos, que são ações contidas em todas as demandas relacionadas à CT-Rejeitos. Anteriormente, o atendimento a esta cláusula se deu na forma de workshops para elaboração do Plano de Manejo de Rejeitos, o qual foi entregue em 20/04/17 em sua versão geral, em 01/08/17 com aplicação ao trecho 8 e em 01/11/17 com aplicação ao trecho 12, tendo sido avaliados, respectivamente, em 22/06/17, 25/09/17, e sob análise. Na ocasião, ficou acordado que o trecho impactado pelo evento seria subdividido em 17 subtrechos para os quais seriam elaborados planos de manejo específicos com definição de ações subsidiadas tecnicamente quanto à destinação do rejeito e respectivas ações de recuperação ambiental.
Embora não haja prazo específico definido na cláusula, e considerando também que o manejo e disposição do rejeito são dependentes de ações diversas, como por exemplo, a dragagem dos 400m, a implantação de estruturas emergenciais de contenção, a regularização de calhas e margens e controle de processos erosivos, existem evidências de atyrasos e/ou descumprimento das cláusulas até o momento, recomendando-se que tanto a cláusula 151 quanto a cláusula 152 sejam consideradas PARCIALMENTE ATENDIDAS.
Programa de implantação de sistemas de contenção dos rejeitos e tratamento in situ:
SUBSEÇÃO 1.2: Programa de implantação de sistemas de contenção dos rejeitos e de tratamento in situ dos rios impactados, englobando as seguintes medidas de cunho reparatório.
CLÁUSULA 154: Caberá à FUNDAÇÃO construir e operar estruturas emergenciais de contenção de sedimentos e/ou sistemas de tratamento in situ da área contida entre a Barragem de Fundão e a UHE Risoleta Neves, com conclusão até 31 de dezembro de 2016.
A contenção de rejeitos na área fonte (área da Samarco) foi realizada até a data prevista na cláusula, conforme já abordado em documentações anteriores.
A documentação protocolada pela Fundação Renova considera as cláusulas 154 e 155 como concluídas. Discordamos frontalmente da consideração baseado em evidências e constatações do diligente e sistemático trabalho realizado pela CTGRSA e órgãos constituintes os quais realizam não somente reuniões específicas, reuniões ordinárias e extraordinárias da CT assim como Operações de Campo como Àugeas e Watu.
Com base nas análises diárias de monitoramento da qualidade das águas realizadas no trecho a jusante da área da Samarco até a usina de Candonga, dentre outras ações como nas sistemáticas vistorias de campo, observou-se que ainda há contribuição dos rejeitos depositados nas margens e calhas dos rios principais e seus tributários, não tendo sido efetuada a contenção definitiva suficiente até o momento assim como suficiente disciplinamento das água pluviais e diminuição do escoamento superficial nas ottobacias diretamente afetadas pela onda de lama. Embora atualmente tenham sido concluídas estruturas importantes (como os barramentos metálicos A, B e C), e tenha sido dado prosseguimento com as ações de dragagem e de apresentação do plano de manejo, tais questões não foram resolvidas até a data prevista na cláusula em questão.
Ressalta-se também que não foram implantados “sistemas de tratamento in situ”.
Assim, embora se possa considerar que na área da Samarco, até a presente data, houve controle dos sólidos grosseiros, a jusante o cenário não é considerado satisfatório, sendo esta cláusula considerada, portanto, PARCIALMENTE ATENDIDA onde Recomenda-se ações como a própria efetiva implantação do Plano de Manejo de Rejeitos assim como do tratamento in situ da água.
CLÁUSULA 155: Deverão ser realizados estudos e ser traçados cenários alternativos para avaliação e adoção das melhores e mais eficientes técnicas e procedimentos, nos termos do plano/programa aprovado, visando à contenção dos rejeitos dispostos na área das Barragens de Fundão e Santarém e ao longo da calha e áreas marginais dos rios Gualaxo do Norte, Carmo e Doce até a UHE Risoleta Neves e o tratamento da água, de forma a maximizar a eficiência dos sistemas de contenção e a minimizar o impacto associado à continuidade do transporte dos sedimentos para o Rio Doce, os quais terão que ser apresentados até o último dia útil de agosto de 2016;
Alguns procedimentos foram adotados na forma de implantação de estruturas emergenciais no trecho em questão, além de ações de dragagem (paralisadas no momento por atrasos na viabilização de áreas de disposição) e de elaboração do plano de manejo de rejeitos para trechos específicos. Contudo, em relação a área dos rios Gualaxo do Norte e Carmo, conforme já relatado em análises anteriores, algumas ações propostas não foram autorizadas por não terem tido eficiência comprovada e não serem viáveis sob outros aspectos. Foi então recomendada a apresentação de soluções eficazes e definitivas para a calha e margens do rio, até antes do próximo período chuvoso 2017/2018, conforme reforçado na Deliberação CIF nº 37, de 24 de novembro de 2016.
Considerando que, a despeito das soluções em andamento, nas quais incluem-se a pactuação sobre a apresentação fracionada do plano de manejo para cada subtrecho, contendo análise técnica e definição de ações de manejo do material ainda persistente, a data contida na cláusula não foi atendida, uma vez que há trechos para os quais até o momento não houveram ações definidas.
Em adição esta cláusula foi deliberadamente afrontada pela Samarco e pela Fundação Renova onde reiteradamente o estudo de alternativas tecnológicas para resolução de questões complexas, como a mitigação de cor e turbidez, sempre foram apresentadas de maneira superficial, com insuficiência técnica, informações crivadas de inconformidades ou com desconhecimento técnico, de maneira totalmente não equalizada entre as alternativas de maneira a que nunca fosse possível a tomada de decisão pelas partes.
Ressalta-se o Ofício nº 5006/2018-MMA de 26/07/2018 (anexo) protocolado no CIF o qual solicita “gestão desse Comitê Interfederativo - CIF, no âmbito de sua competência e no exercício de seu diligente trabalho de determinação de diretrizes, acompanhamento e fiscalização dos programas do TTAC, para adoção de medidas cabíveis junto à Fundação Renova, de forma a reivindicar que a citada mineradora apresente e execute, efetivamente, com a urgência que o caso requer, alternativas reparatórias, tecnicamente embasadas, capazes de eliminar danos advindos do rompimento da mencionada barragem, evidenciados pelas contumazes alterações de cor e turbidez propagados nos corpos hídricos da região atingida”.
Considera-se, portanto, que, mesmo diante da repactuação de prazos e ações, objetivamente nos termos atuais da cláusula, esta encontra-se NÃO ATENDIDA.
CLÁUSULA 156: Deverão ser implementadas pela FUNDAÇÃO técnicas e procedimentos visando à contenção de rejeitos e o tratamento da água, aprovados pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS, conforme estudos referidos neste programa.
PARÁGRAFO ÚNICO: As técnicas e procedimentos referidos no caput poderão incluir a construção de estruturas definitivas.
As questões referentes a esta cláusula foram debatidas conjuntamente com as da cláusula 154 e 155, abordada anteriormente neste documento. Constatando-se a não contenção, estabilização e/ou retirada eficiente dos rejeitos em trechos específicos, assim como a não viabilização de competente estudo de alternativas de tratamento in situ e da água, previstos no TTAC, conclui-se que a cláusula deve ser considerada PARCIALMENTE ATENDIDA Recomendando-se ações como a própria efetiva implantação do Plano de Manejo de Rejeitos assim como do tratamento in situ da água.
CLÁUSULA 157: As medidas descritas nos PROGRAMAS terão por objetivo reduzir gradativamente a turbidez dos Rios Gualaxo do Norte, Carmo e Doce, até a UHE Risoleta Neves, para níveis máximos de 100 (cem) NTU na estação seca, no prazo definido de acordo com os estudos estabelecidos na CLÁUSULA 150, observado o prazo máximo de 3 (três) anos.
As análises recentes de monitoramento da qualidade da água vem demonstrando que a turbidez ainda alcança níveis superiores a 100 NTU em alguns pontos a jusante da área da Samarco, embora em geral tenha se mantido dentro deste intervalo com muito mais frequência do que antes da conclusão das obras de contenção na área fonte. Contudo, ainda não há garantia de que no período de seca (quando não são esperados níveis de turbidez naturalmente mais altos) este nível não será ultrapassado e sabe-se que no período chuvoso os níveis de turbidez e a cor da água serão novamente alterados negativamente. As alterações de turbidez a jusante ainda ocorrem em virtude da contribuição dos rejeitos depositados nas margens e calhas dos rios principais e tributários, conforme constatações feitas pelos órgãos de meio ambiente em vistorias/operações e por documentação técnica da própria Fundação Renova ocorrendo também um carreamento de rejeitos arenosos e ‘lavagem’ dos rejeitos arenosos carreando e resuspendendo as frações ultrafinas.
Ademais considera-se que o rompimento da barragem da Mineradora lançou no ambiente gigantesca quantidade de rejeitos causando total desequilíbrio e assim não é razoável ou mesmo próprio ou mesmo legal dar uma ‘licença’ para poluir, nas demais estações do ano, nos termos da redação da cláusula 157, assim considera-se que a empresa causadora e responsável pela mitigação, reparação ou compensação de todos os danos e que as medidas planejadas e/ou adotadas são insuficientes.
Como o prazo máximo estabelecido na cláusula 157 ainda está vigente (três anos a partir do TTAC), conclui-se que ela deve ser considerada EM ATENDIMENTO sem prejuízo de que esta cláusula seja objeto de necessária revisão onde Recomenda-se que sejam contempladas metas e objetivos para mitigação, reparação e/ou compensação nas demais estações do ano.
Conclusão
Após analisar o atendimento a cada uma das cláusulas diretamente relacionadas com a CT-Rejeitos, depreende-se a necessidade de revisão e atualização das mesmas no âmbito do TTAC, uma vez que muitas já se encontram com prazos e demandas ultrapassados e, diante de novas pactuações de prazos e ações, e da já adoção de medidas cabíveis em alguns casos, não possuem mais pertinência em serem reavaliadas quanto ao seu atendimento.
Em contrapartida existem cláusulas não atendidas ou parcialmente atendidas, conforme destacadas, as quais devem ser objeto de avaliações específicas para eventual interposição de penalidade de multa assim como, principalmente, buscar o equacionamento das questões reparatória ou compensatórias adicionais.
A delimitação de ambos os Programas de Manejo de Rejeitos e de Implantação de Sistemas de Contenção dos Rejeitos e de Tratamento in situ não atende minimamente a demanda recomendando-se seu indeferimento.
Diversos indicadores encontram-se apenas citados, sendo necessário suas efetivas definições, as quais dizem respeito a questões conduzidas por outras diversas câmaras técnicas.
Não encontram-se completas as lacunas da definição dos indicadores a serem utilizados assim como a própria abrangência dos programas. Os Programas e seus respectivos indicadores devem indicar as metas propostas e as ações compensatórias adicionais para as parcelas que não forem integralmente recuperadas. Os Indicadores devem ser reelaborados pela FR com acompanhamento da CT.
Considera-se que os indicadores propostos são insuficientes sendo imperioso e necessário a criação de indicadores de desempenho os quais são instrumentos de gestão essenciais para medir os resultados. Somente com eles é possível acompanhar objetivamente se metas traçadas estão sendo alcançadas e qual a medida de melhoria ou piora em relação a indicadores passados.
Efetivamente hoje o TTAC não encontra possibilidade de comunicação com os diversos interessados, inclusive o próprio CIF e suas CTs devido à inexistência de indicadores claros, objetivos e sistematicamente atualizados. A não existência destes indicadores até esta data descortina-se como uma ação deliberada da parte detentora da obrigação de fazer de maneira que não seja possível o efetivo acompanhamento e respectiva comunicação das ações e seus avanços, ou não. Recomenda-se a CT GRSA e ao CIF que oficialize a FR para continuidade das tratativas e efetiva definição da delimitação dos programas e indicadores estabelecendo-se prazos.
Considerando que foram despejados cerca de 40 milhões de m³ de rejeitos da barragem de Fundão no ambiente, que a retirada destes rejeitos, na sua essência, significa a cessação dos inúmeros danos derivados constituindo ação imprescindível para que se alcance ou, pelo menos, se aproxime de uma reparação integral dos danos Recomenda-se a adoção de Indicador de Reparação Integral – IRI constitui indicador da maior importância pois indica a capacidade de retirada dos rejeitos da Mineradora despejados no ambiente o qual, caso não retirado, significa externalização dos danos impostos ao ambiente e a sociedade causando desdobramentos negativos de curto, médio, longo e longuíssimos prazos.
Por fim foram destacados ao longo da análise Recomendações negritadas as quais submetemos a consideração superior do IBAMA assim como da CT GRSA e do CIF.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BELISARIO CAMPOS, Analista Ambiental, em 21/09/2018, às 22:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 02001.004139/2016-13 | SEI nº 3385705 |