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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
 
 
 

Licença de Operação (LO)  Nº 1684/2025  (25058395) 

 

VALIDADE: 6 anos 

(A partir da assinatura)


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 20/10/2025, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto, de n. 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e nos incisos IX, X e XI do art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, resolve:

EMPRESA: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A
CNPJ: 33.000.167/0001-01
ENDEREÇO: AVENIDA REPUBLICA DO CHILE, 65  BAIRRO: Centro
CEP: 20031-170              CIDADE: Rio de Janeiro        UF: RJ 
TELEFONE: (21) 21445-473        
NÚMERO DO PROCESSO: 02022.000336/2014-53

Referente ao empreendimento PERFURAÇÃO MARÍTIMA NO BLOCO FZA-M-59, BACIA DA FOZ DO AMAZONAS.

A validade desta licença está condicionada ao fiel cumprimento das condicionantes constantes e demais documentos que, embora aqui não transcritos, são partes integrantes deste licenciamento.

 

Condições Gerais

1.1. Esta Licença deverá ser publicada em conformidade com a Resolução CONAMA nº 06/86, sendo que cópias das publicações deverão ser encaminhadas ao IBAMA.

1.2. O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta Licença, caso ocorra:

 Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

 Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença;

 Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

1.3. Qualquer alteração das especificações do projeto, ou da finalidade do empreendimento deverá ser precedida de anuência do IBAMA.

1.4. A renovação desta Licença deverá ser requerida num prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, antes do término da sua validade.

1.5. O empreendedor é responsável, perante o IBAMA, pelo atendimento às condicionantes postuladas nesta Licença.

Condições Específicas

2.1 Esta Licença de Operação autoriza a perfuração de um poço (Morpho) nas coordenadas 5° 18' 55,76" N e 50° 4' 26,99" W.

2.2 Apresentar o cronograma atualizado do projeto de perfuração em até 30 (trinta) dias da data de recebimento desta Licença.

2.3 Apresentar, de forma consolidada, os planos e projetos ambientais aprovados ao longo do processo nº 02022.000336/2014-53, em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento.

2.4 Comunicar as datas efetivas do início e do término da perfuração, de cada poço, num prazo máximo de 5 (cinco) dias, após cada evento.

2.5 As embarcações ORSVs Mr. Sidney, Mrs. Virgie, C-Warrior, Corcovado, C-Viking e Ilha das Flechas não poderão integrar a Lista Única de Embarcações (LUE) da Petrobras a partir da emissão da licença de operação da atividade de perfuração do Bloco FZA-M-59.

2.6 Qualquer alteração de embarcação ORSV e/ou equipamentos das embarcações de resposta à emergência, deverá ser precedido de anuência da COEXP/IBAMA.

2.7 Qualquer alteração da estrutura de resposta a acidentes com derrames de óleo no mar, deve incidir sobre atualização da Tabela Única de Informações (TABUI) no âmbito do Processo nº 02022.000336/2014-17, e demais itens em conformidade com a Nota Técnica nº 02/2013.

2.8 Disponibilizar os dados de localização das unidades marítimas que compõem o PEI, o PPAF e a sonda OND II (NS-42), por uma Interface de Programação de Aplicações (API) conforme as diretrizes relatadas no ANEXO I (SEI 24228899) ou pelo acesso externo ao sistema da Petrobras (https://portalgisdmz.petrobras.com.br/) apresentado na APO com uma ferramenta de download das informações das embarcações em tempo real.

2.9 Executar o Plano de Emergência Individual conforme aprovado no Parecer Técnico 198/2025 COEXP/CGMAC/ DILIC (SEI 25046895).

2.10 Implementar o Projeto de Monitoramento de Impactos de Plataformas e Embarcações sobre a Avifauna – PMAVE seguindo as solicitações exaradas no Processo nº nº 02022.000336/2014-53 e executado de acordo com o documento “Guia do Projeto de Monitoramento de Impactos de Plataformas e Embarcações sobre a Avifauna - PMAVE, nos Processos de Licenciamento Ambiental dos Empreendimentos Marítimos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural” (SEI 6592696), constante na Nota Técnica nº 89/2015/CGPEG/Ibama (SEI 6592618).

2.11 Implementar o Plano de Prevenção e Controle de Espécies Exóticas – PPCEX, de acordo com as orientações contidas no processo n° 02001.023332/2018-15 e demais atualizações constantes no Processo nº 02022.000336/2014-53.

2.12 Implementar o Projeto de Comunicação Social (PCS), de acordo com as orientações contidas no Parecer Técnico nº 11/2019-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI 4149195) e demais atualizações constantes no Processo nº 02022.000336/2014-53.

2.13 Implementar o Projeto de Educação Ambiental dos Trabalhadores (PEAT), de acordo com as orientações contidas no Parecer Técnico nº 222/2022- COEXP/CGMAC/DILIC (SEI n° 13506755) e demais atualizações constantes no Processo nº 02022.000336/2014-53.

2.14 Implementar o Projeto de Controle da Poluição (PCP), de acordo com a Nota Técnica nº 01/2011.

2.15 Implementar o PMA conforme aprovado ao longo do processo nº 02022.000336/2014-53.

2.16 O uso e descarte de fluidos, cascalhos e pastas de cimento deverão seguir as diretrizes vigentes conforme Processo Administrativo de Fluidos nº 02022.002330/2008-72.

2.17 Implementar o Projeto de Monitoramento de Fluidos e Cascalhos (PMFC), em conformidade com as orientações e diretrizes vigentes e o projeto conceitual específico para a perfuração Atividade de Perfuração no Bloco FZA-M-59, encaminhado por meio da Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0163/2022 (SEI nº 13193428) e considerado adequado conforme Parecer Técnico nº 222/2022- COEXP/CGMAC/DILIC (SEI 13506755).

2.18 Não poderão ser descartados no mar os cascalhos provenientes da perfuração da “fase reservatório”, onde está localizada a reserva principal de óleo, e aqueles oriundos de reservatórios mais rasos, em que foram confirmados a presença de óleo.

2.19 Implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Atividade de Perfuração (PGRAP) em conformidade com as orientações e diretrizes vigentes e o plano conceitual aprovado pelo IBAMA no âmbito do processo de licenciamento ambiental da atividade nº 02022.000336/2014-53.

2.20 Implementar o Plano de Amostragem dos Estoques de Baritina e de Base Orgânica, em conformidade com as orientações e diretrizes vigentes e o plano conceitual aprovado pelo IBAMA no âmbito do Processo Administrativo de Fluidos nº 02022.002330/2008-72.

2.21 As operações de intervenções/abandono deverão seguir as diretrizes estabelecidas no Documento “Diretriz para Execução de Intervenções em Poços Marítimos” (SEI nº 23846364) ou outro documento normativo vigente. No caso específico de abandono do poço, as operações deverão ser precedidas de solicitação de anuência.

2.22 No caso de aplicação de dispersantes químicos como ação de resposta a acidentes de poluição por óleo no mar, deverá ser observado o disposto na Resolução CONAMA n° 472/2015, assim como, na Instrução Normativa Ibama nº 26/2018, que estabeleceu os parâmetros e procedimentos para o monitoramento ambiental da aplicação de dispersante químico no mar, ressaltado a proibição do uso de produto que não possua o devido registro junto ao IBAMA e esteja fora do seu prazo de validade.

2.23 Apresentar Relatório consolidado, com periodicidade anual, das ações comprobatórias de cumprimento das condicionantes desta Licença, bem como dos planos e projetos nela aprovados. Os Relatórios deverão ser apresentados somente em versão digital, em arquivo único, compreendendo, para cada projeto/programa: sumário; objetivos geral e específico; indicadores; metas; ações realizadas; discussão dos resultados; evidências fotográficas (datadas/georreferenciadas); shapefile; cronogramas atualizados; referências bibliográficas, instituições e agentes envolvidos, assinatura dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução dos trabalhos, registro dos profissionais nos órgãos de classe, incluindo ART e CTF, quando couber. O Relatório deve trazer na conclusão a medida da efetividade das ações implementadas sobre o componente ambiental monitorado. Cada Relatório deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o fechamento de cada período de 12 (doze) meses, contados da data de emissão da Licença. O Relatório anual deve apresentar uma nova modelagem de dispersão de óleo utilizando a nova Base Hidrodinâmica elaborada para a Margem Equatorial. A apresentação deste Relatório anual não exime a empresa da necessidade de apresentação de relatórios específicos eventualmente solicitados.

2.24 Cumprir com a obrigação legal da Compensação Ambiental, conforme definição do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, considerando que o Grau de Impacto do empreendimento foi calculado em 0,5% do valor de referência informado, resultando no valor da compensação a ser paga de R$ 39.664.556,66 (Trinta e nove milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais, e sessenta e seis centavos). A execução dos recursos da compensação ambiental deve ser conforme deliberação do Comitê de Compensação Federal-CCAF.

2.25 - Realizar, em período anterior à fase de reservatório do poço, durante a atividade de perfuração, simulado de vazamento de óleo, tendo como foco o monitoramento, resgate, atendimento e transporte de fauna, de forma a ser possível testar as melhorias apontadas na Avaliação Pré-Operacional, e com a viabilização da participação do IBAMA. Após a realização do simulado, deve-se encaminhar, em até 45 dias, o respectivo relatório com descrição e avaliação do exercício.

2.26 - Disponibilizar, para a realização de vistoria ambiental, as embarcações MCE IV, Mineral III, Mineral IV e a unidade de quarentena de aves de Oiapoque.

2.27 - Implementar o Plano de Proteção à Fauna seguindo as solicitações exaradas no Parecer Técnico nº 198/2025 Coexp/CGMac/Dilic (SEI 25046895) e indicadas ao longo do processo: 02022.000336/2014, assim como nas diretrizes do "Manual de Boas Práticas - Manejo de Fauna Atingida por Óleo", conforme aprovado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, de 27 de dezembro de 2018.

2.28 - Apresentar o plano descritivo solicitado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS/PA) para o resgate e aceite de recebimento de mamíferos aquáticos e quelônios amazônicos para realização de reabilitação, destinação e soltura desses animais.

2.29 - Disponibilizar a estrutura de ambos os Centros de Atendimento à Fauna (CAF-OIA e CAF-BEL) para atendimento e reabilitação de peixes bois dos Estados do Pará e Amapá, estabelecendo acordos de cooperação com as instituições locais especializadas, alinhando tecnicamente os procedimentos junto ao IBAMA. Todas as iniciativas relacionadas a esta condicionante deverão ser formalizadas em um documento intitulado “Plano de Ação para Manejo de Sirênios nos Estados do Pará e Amapá”, a ser estruturado pela Petrobras, suas subcontratadas e instituições locais especializadas, sob acompanhamento e supervisão do IBAMA. No Plano de Ação, deverão estar previstos os recursos que serão providos pela Petrobras e aqueles que serão de responsabilidade das instituições parceiras, com as devidas justificativas, acordados entre as partes envolvidas. O Plano de Ação, incluindo cronograma físico/orçamentário para sua execução, deverá ser protocolado no IBAMA em até 30 dias após a obtenção da Licença para a atividade de perfuração no Bloco FZA-M-59.


  SEI nº 25058395