INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE
Praça XV Novembro, 42, 11º andar - Rio de Janeiro - CEP 20.010-010
Parecer Técnico nº 223/2024-Coexp/CGMac/Dilic
Número do Processo: 02001.031124/2024-38
Empreendimento: Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia do Foz do Amazonas.
Interessado: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A
Assunto/Resumo: Análise dos documentos “Reapresentação de Pedido de Expedição da Licença Ambiental para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59”, encaminhado pela carta SMS 0003/2023 (15870766); carta SMS 0002/2024 (20059033) que versa sobre as solicitações constantes no Ofício nº 69/2024/CGMAC/DILIC e os impactos sobre populações indígenas; e "Anexo II.3.5.3-1 – Plano de Proteção à Fauna”, encaminhado pela carta SMS 0003/2024 (20059059)".
Ementa: Este Parecer Técnico analisa os documentos “Reapresentação de Pedido de Expedição da Licença Ambiental para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59”, encaminhado pela carta SMS 0003/2023 (15870766); carta SMS 0002/2024 (20059033) que versa sobre as solicitações constantes no Ofício nº 69/2024/CGMAC/DILIC e os impactos sobre populações indígenas; e "Anexo II.3.5.3-1 – Plano de Proteção à Fauna”, encaminhado pela carta SMS 0003/2024 (20059059), e conclui que não foram identificados, nos documentos analisados, elementos suficientes que permitissem a revisão da sugestão de indeferimento da licença ambiental e do arquivamento deste processo de licenciamento ambiental.
INTRODUÇÃO
Este Parecer Técnico tem como objetivo analisar os documentos “Reapresentação de Pedido de Expedição da Licença Ambiental para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59”, encaminhado pela carta SMS 0003/2023 (15870766); carta SMS 0002/2024 (20059033) que versa sobre as solicitações constantes no Ofício nº 69/2024/CGMAC/DILIC e os impactos sobre populações indígenas; e "Anexo II.3.5.3-1 – Plano de Proteção à Fauna”, encaminhado pela carta SMS 0003/2024 (20059059).
HISTÓRICO DO PROCESSO DESDE A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO Nº 128/2023-COEXP/CGMAC/DILIC
O Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic (15533466) apresenta um histórico completo do processo de licenciamento.
Em 20/04/2023, a COEXP, através do Despacho nº 15546489/2023-Coexp/CGMac/Dilic, encaminhou à CGMAC o Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic (15533466), que analisou os documentos "Atendimento complementar ao Parecer Técnico nº31/2023 - Modelagem de óleo", "Resposta às considerações apresentadas no Parecer Técnico nº 31/2023 referente à AAAS" e "Atendimento ao Parecer Técnico nº 73/2023”, e concluiu que permaneciam inconsistências no estudo ambiental e sugeriu o indeferimento da licença ambiental e o arquivamento deste processo de licenciamento ambiental.
Em 21/04/2023, a CGMAC, através do Despacho nº 15546802/2023-CGMac/Dilic, encaminhou à DILIC o Despacho nº 15546489/2023-Coexp/CGMac/Dilic e o Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic (15533466) para apreciação superior e deliberação.
Em 27/04/2023 a DILIC, através do Despacho nº 15559921/2023-Dilic, encaminhou ao Gabinete da Presidência do Ibama, o próprio despacho bem como os Despachos nº 15546802/2023-CGMac/Dilic, o Despacho nº 15546489/2023-Coexp/CGMac/Dilic e o Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic (15533466) para apreciação superior e deliberação.
Em 03/05/2023, o Ministério Público Federal no Estado do Amapá solicitou, através do Ofício nº 1161/2023-MPF/PRAP/GAB4/JCCN (15646117), acesso ao Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic e aos atos posteriores ao mesmo.
Em 04/05/2023, a DILIC, através do Ofício nº 110/2023/CGMac/Dilic (15653958), em resposta ao Resposta ao Ofício nº 1161/2023-MPF/PRAP/GAB4/JCCN, encaminhou ao Ministério Público Federal no Estado do Amapá os documentos solicitados.
Em 15/05/2023, a Petrobras, através da carta SMS 0001/2023 (15752993), solicitou acesso aos documentos do processo e apresentar esclarecimentos de modo a subsidiar a decisão daa presidência pela continuidade do processo de licenciamento ambiental.
Em 15/05/2023, a DILIC, através do Despacho nº 15755993/2023-Dilic, encaminhou ao Gabinete da Presidência do Ibama a carta SMS 0001/2023.
Em 17/05/2023, o IBAMA, através do Despacho nº 15786950/2023-Gabin, se manifestou pelo indeferimento da licença ambiental para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia do Foz do Amazonas.
Em 18/05/2023, o Ministério Público Federal no Estado do Amapá, através do Ofício nº 1373/2023-MPF/PRAP/GAB4/JCCN (15795898) requisitou ao IBAMA o levantamento do sigilo de documentos do Processo Administrativo nº 02022.000336/2014-53.
Em 22/05/2023, a DILIC encaminhou à CGMAC o Despacho nº 15786950/2023-Gabin pelo qual a presidência do Ibama se manifestou pelo indeferimento da licença ambiental para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59 na Bacia da Foz do Amazonas.
Em 24/05/2023, o Ibama, através do Ofício nº 828/2023/Gabin (15851901), respondeu ao Ofício nº 1373/2023-MPF/PRAP/GAB4/JCCN do Ministério Público Federal no Estado do Amapá.
Em 25/05/2023, o Ibama, através do Ofício nº 126/2023/CGMac/Dilic (15861641), encaminhou a decisão referente ao indeferimento do requerimento de licença de operação para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas.
Em 25/05/2023, a Petrobras, através da carta SMS 0003/2023 (15870766), encaminhou o documento "Reapresentação do Pedido de Expedição de licença ambiental para atividade de perfuração marítima no Bloco FZA-M-59, na Margem Equatorial Brasileira" (15870767)" e anexos, objeto de análise deste parecer.
Em 25/05/2023, O Fórum de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia Legal, através enviou a Carta sem número (15909709) solcitiando "reanálise da decisão de não permitir pesquisa exploratória na margem equatorial".
Em 26/05/2023, a Associação de Professores de Direito Ambiental – APRODAB enviou carta sem número em "apoio à decisão tomada nos autos do processo administrativo"(15876686).
Em 26/06/2023, o MMA, através do Ofício nº 4736/2023/MMA (16167890), encaminhou ao IBAMA o Ofício PROAM 01/19.06.2023 (16167891), pelo qual o presidente do Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental - PROAM encaminhou Nota Técnica referente ao licenciamento ambiental da atividade em questão.
Em 31/05/2023, a Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática (MMA), através do Ofício nº 3907/2023/MMA, informou que está está preocupada com a eventual concessão de licenças ambientais para a perfuração marítima no bloco FZA-M-59 e encaminhou ao IBAMA a Carta Manifesto dos Pescadores e Pescadoras Artesanais da Comunidade Tradicional de Jubim-Salvaterrra-Marajó (15929135).
Em 31/05/2023, a COEXP, através do Despacho nº 15917312/2023-Coexp/CGMac/Dilic, informou à CGMAC o registro do documento encaminhado pela carta SMS 0003/2023, colocando equipe a disposição para analisar o referido documento, caso demandada a tal, uma vez que a mesma já estava envolvida na análise de outros processos.
Em 01/06/2023, a Memória de Reunião nº 6/2023-CGMac/Dilic (15935455) registrou a realização reunião entre representantes do Ibama e de organizações indígenas do município de Oiapoque/AP.
Em 14/07/2023, a Petrobras, através da carta SMS 0004/2023 (16358442) encaminhou o voto do Ministro Relator Nunes Marques na ADPF 887-DF e solicitou a reconsideração do Despacho 157869-50-Gabin, para que seja dada continuidade ao licenciamento ambiental da atividade em questão.
Em 28/07/2023, a Petrobras, através da carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0220/2023 (16486531), informou o andamento das atividades de campo do Projeto de Monitoramento de Desova de Tartarugas Marinhas (PMDTM).
Em 14/08/2023, a Petrobras, através da carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0234/2023 (16641769), informou o início da sexta campanha trimestral do Censo Espaço-Temporal de Aves de Ecossistemas Costeiros e Migratórias (Censo da Avifauna).
Em 22/08/2023, a Petrobras, através da carta DE&P 0007/2023 (16751341) encaminhou o documento "Posicionamento da empresa sobre a Recomendação 08 do MPF", pelo qual a empresa se manifesta em relação à Recomendação nº 8/2023, pela qual o Ministério Público Federal no Estado do Amapá recomenda a manutenção da decisão de indeferimento do pedido de expedição de licença ambiental para a atividade em questão.
Em 30/08/2023, o IBAMA, através do Ofício nº 407/2023/Coexp/CGMac/Dilic (16737740), encaminhou a Informação Técnica nº 85/2023-Coexp/CGMac/Dilic (16722742), elaborada a partir da divulgação de ações de soltura de filhotes de tartarugas marinhas em mídias sociais, com solicitação de esclarecimentos acerca dessas atividades.
Em 01/09/2023, a Petrobras, através da carta DE&P 0008/2023 (16830627), apresentou considerações sobre manifestações proferidas na Audiência Pública realizada na Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados em 30/08/2023.
Em 01/09/2023, a Petrobras, através da carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0257/2023 (16832435), solicitou prorrogação do prazo para atendimento à Informação Técnica nº 85/2023-COEXP/CGMAC/DILIC.
Em 06/09/2023, a Petrobras, através da carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0264/2023 (16881032), encaminhou o documento de resposta à Informação Técnica nº 85/2023-COEXP/CGMAC/DILIC.
Em 15/09/2023, a Petrobras, através da carta DE&P 0009/2023 (16956817) apresentou considerações sobre manifestações proferidas na Audiência Pública realizada na Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados em 12/09/2023.
Em 29/09/2023, a Petrobras, através da carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0292/2023 (17105552), encaminhou o relatório anual do Projeto de Monitoramento de Desova de Tartarugas Marinhas.
Em 06/10/2023, a COEXP emitiu a Informação Técnica nº 121/2023-Coexp/CGMac/Dilic (20002508), contendo a análise do item "VI – Dos impactos às Comunidades Indígenas em razão da operação de atividades de apoio aéreo", integrante do documento “Reapresentação de Pedido de Expedição da Licença Ambiental para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59”, encaminhado pela carta SMS 0003/2023 (15870766).
Em 15/10/2023, O IBAMA, através do Ofício nº 469/2023/Coexp/CGMac/Dilic (17081777), solicitou manifestação da FUNAI sobre Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas.
Em 10/11/2023, a Petrobras, através da carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0330/2023 (17486349), informou o início da sétima campanha trimestral do Censo Espaço-Temporal de Aves de Ecossistemas Costeiros e Migratórias (Censo da Avifauna).
Em 16/11/2023, a Petrobras, através da carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0335/2023 (17540939), informou a lista de indivíduos capturados e anilhados até o momento no projeto Censo Espaço-Temporal de Aves de Ecossistemas Costeiros e Migratórias (Censo da Avifauna).
Em 27/11/2023, O IBAMA, através do Ofício nº 556/2023/Coexp/CGMac/Dilic (17555811), apresentou à DIBIO/ICMBio informações acerca do Projeto de Monitoramento de Desova e Tartarugas Marinhas (PMDTM) para conhecimento e eventual avaliação técnica considerandoa atuação e experiência do Centro Tamar no tema.
Em 17/11/2023, O IBAMA, através do Ofício nº 557/2023/Coexp/CGMac/Dilic (17557404) solicitou à Petrobras que conceda ao Centro Tamar dos dados de telemetria obtidos no Projeto de Monitoramento de Desovas de Tartarugas Marinhas.
Em 30/11/2023, a Petrobras, através da Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0342/2023 (17691651) informou que concedeu acesso ao Centro Tamar/ICMBIO aos dados do Projeto de Monitoramento de Desovas de Tartarugas Marinhas.
Em 11/12/2023, a FUNAI, através do Ofício Nº 3031/2023/DPDS/FUNAI (17866860) respondeu ao Ofício nº 469/2023/Coexp/CGMac/Dilic pelo qual indica a necessidade avaliações sobre os impactos dos sobrevoos das aeronaves sobre as populações indígenas do Oiapoque-AP e apresenta as diretrizes para a realização dos estudos.
Em 18/12/2023, o Conselho de Caciques dos Povos Indígenas de Oiapoque – CCPIO, através do Ofício nº 176/CCPIO/2023 (17907185), encaminhou à Petrobras com cópia à FUNAI, MPI, IBAMA e SEPI o documento Plano de Consulta sobre a Exploração de Petróleo na Foz do Amazonas (17907209).
Em 20/12/2023, a CGMAC, através do Despacho nº 17871818/2023-CGMac/Dilic encaminhou à COEXP a manifestação da FUNAI e solicitou à Coordenação da unidade, estimativa de prazo para a conclusão da análise da Carta SMS 0003/2023 e seu anexo, referente ao recurso administrativo interposto pela Petrobras.
Em 22/12/2023, o Gabinete da Presidência do Ibama, através do Despacho Gabin 17907623, encaminhou à DILIC o Ofício nº 176/CCPIO/2023.
Em 26/01/2023, a Petrobras protocolou a Solicitação de Abio - 061715 - 001812.0061513/2024 (18189249) que solicita retificação da Abio nº 1371/2022.
Em 31/01/2023, a Petrobras através da Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0027/2024 (18226184) informou o andamento do Projeto de Monitoramento de Desova e Tartarugas Marinhas.
Em 01/02/2024, a DIBIO/ICMBIO através do Ofício nº 44/2024/DIBIO/ICMBio (18273005), de 02/02/2024, encaminhou ao IBAMA a Informação Técnica nº 3/2024-TAMAR-Vitoria- ES/DIBIO/ICMBio (18273009), que traz as considerações do Centro TAMAR sobre o Projeto de Monitoramento de Desova de Tartarugas Marinhas.
Em 01/02/2024, através do Despacho nº 18226609/2024-Coexp/CGMac/Dilic, o Coordenador da COEXP encaminhou à equipe técnica dedicada à análise do processo, o Despacho nº 17871818/2023-CGMac/Dilic.
Em 06/02/2024, a Petrobras através da Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0038/2024 (18293953), de 06/02/2024, que informa o início da oitava e última campanha trimestral do projeto Censo da Avifauna.
Em 08/02/2024, a Petrobras através da Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0041/2024 (18318544) informou o andamento do Projeto de Monitoramento de Desova e Tartarugas Marinhas.
Em 23/02/2023, a Petrobras através da SMS/LCA/LIE&P-FC 0052/2024 (18442601) informou o andamento do Projeto de Monitoramento de Desova e Tartarugas Marinhas.
Em 19/02/2024, o Conselho de Caciques dos Povos Indígenas de Oiapoque – CCPIO, através da Comunicação Externa 04/2024/CCPIO (18531163), solicita que o IBAMA, acate as recomendações constantes no Ofício nº 3031/2023/DPDS/FUNAI e demande da Petrobras que as interações com os Povos Indígenas do Oiapoque referentes ao licenciamento do Bloco FZA-M-59 sejam realizadas dentro das formalidades deste licenciamento.
Em 05/03/2024, o Gabinete da Presidência do Ibama, através do Despacho Gabin 17907623, encaminhou à DILIC a Comunicação Externa 04/2024/CCPIO para ciência e providências.
Em 22/03/2024, o Greenpeace Brasil, avravés da carta Ofício Greenpeace n°2/2024 (18773306), encaminhou ao IBAMA o estudo Costa do Amapá: potenciais impactos do petróleo e alternativas econômicas, "com o objetivo de aprofundar o entendimento da região costeira do estado e captar potenciais impactos da exploração do petróleo e as percepções da população a respeito das alternativas econômicas presentes".
Em 28/03/2024, o Gabinete da Presidência do Ibama, através do Despacho Gabin nº 18796297/2024-Gabin, encaminhou à DILIC o Ofício Greenpeace n°2/2024.
Em 03/04/2024, a Petrobras, através da carta SMS/LMA/LIE&P/EXP 0010/2024 (18853435), protocolou a Solicitação de Abio - 067931 - 001812.0067722/2024 (18828065) que solicita a Renovação da Abio n°1371/2022.
Em 03/04/2024, a Petrobras, através da carta SMS/LMA/LIE&P/EXP 0011/2024 (18853514), informou a conclusão da oitava e última campanha do Censo da Avifauna.
Em 04/04/2024, a Petrobras, através da carta SMS/LMA/LIE&P/EXP 0012/2024 (18859049), apresentou a lista de indivíduos capturados e anilhados durante a oitava e última campanha do Censo da Avifauna.
Em 15/04/2024, a Petrobras, através da Carta SMS/LMA/LIE&P/EXP 0017/2024 (18971315), que encaminhou o Relatório de Atendimento de Condicionantes da ABIO n° 150/2022 3ª Retificação.
Em 17/04/2024, O IBAMA, através do Ofício nº 69/2024/CGMAC/DILIC (18994269), encaminhou à Petrobras, para ciência e atendimento, o Ofício nº 3031/2023/DPDS/FUNAI com diretrizes para elaboração dos estudos referente aos impactos dos sobrevoos das aeronaves sobre as populações indígenas do Oiapoque-AP.
Em 20/05/2024, a Petrobras através da Carta SMS/LMA/LIE&P/EXP 0031/2024 (19335531) informou o andamento do Projeto de Monitoramento de Desova e Tartarugas Marinhas.
Em 04/06/2024, a Petrobras, através da Carta SMS/LMA/LIE&P/EXP 0045/2024 (19472868) informou o andamento do Projeto de Monitoramento de Desova e Tartarugas Marinhas.
Em 17/05/2024, a FUNAI, através do Ofício nº 1114/2024/DPDS/FUNAI (19564496), encaminhou ao IBAMA e à Petrobras o documento Comunicação Externa 08/2024/CCPIO (19564498), solicitando esclarecimentos sobre ações da empresa no relacioanamento com os povos indígenas no município de Oiapoque.
Em 16/07/2024 foi realizada reunião registrada pela Ata de Reunião CGMac 20055847 entre represenantes do Ibama (COEXP, CGMAC, DILIC) e Petrobras, na qual foi acordado que a Petrobras apresentará formalmente no processo de licenciamento as melhorias propostas, na forma de revisão do PPAF, a qual será considerada na análise técnica do recurso administrativo.
Em 23/07/2024, a Petrobras, através da SMS/LMA/LIE&P/EXP 0064/2024 (19959635), informou que as atividades de campo previstas no Plano de Trabalho do Projeto de Monitoramento de Desovas de Tartarugas Marinhas foram finalizadas em 19/07/2024.
Em 02/08/2024, a Defensoria Pública da União (DPU), através do Ofício - nº 7317736/2024 - GABDPGF DPGU (20055596), solicitou informações referentes aos povos indígenas e comunidades tradicionais presentes no estado do Amapá que foram determinantes para o indeferimento do licenciamento ambiental da Petrobras, bem como que sejam apontados quais os povos e aldeias indígenas que porventura existam naquela região.
Em 02/08/2024, o IBAMA, através do Ofício nº 139/2024/CGMac/Dilic(20057060), encaminhou à Petrobras a Ata de Reunião CGMac 20055847.
Em 02/08/2024, a Petrobras, através da Carta SMS 0002/2024 (20059033), alegou que o "Ofício da FUNAI nº 3031/2023/DPDS/FUNAI solicitou que a empresa implemente estudos e complementações que não são aplicáveis e condizentes à esta fase do projeto de perfuração", objeto de análise deste parecer.
Em 03/08/2024, a Petrobras, através da Carta SMS 0003/2024 (20059059), encaminhou a ampliação do Plano de Proteção à Fauna (PPAF), conforme solicitado pelo IBAMA na reunião realizada em 16/07/2024, objeto de análise deste parecer.
Em 09/08/2024, a Petrobras, através da Carta SMS/LMA/LIE&P/EXP 0072/2024 (20125337), encaminhou o Relatório de Atendimento de Condicionantes da ABIO referente ao Projeto de Monitoramento de Desova e Tartarugas Marinhas.
Em 13/08/2024, o Ibama, através do Ofício nº 142/2024/CGMac/Dilic (20112096) respondeu o Ofício - nº 7317736/2024 - GABDPGF DPGU da Defensoria Pública da União.
Em 13/08/2024, a Petrobras, através da carta SMS/LMA/LIE&P/EXP 0074/2024 (20150644), encaminhou o Relatório Consolidado do Projeto Censo da Avifauna.
Em 14/08/2024, a DILIC, através do Despacho Dilic 20161758, encaminhou à CGMAC a Carta SMS 0003/2024 (20059059 e Anexo SEI 20059062), relativa à ampliação do Plano de Proteção à Fauna (PPAF).
Em 14/08/2024, a CGMAC, através do Despacho CGMac 20169542, encaminhou à COEXP o Despacho nº 20161758/2024-Dilic e os documentos citados.
Em 02/09/2024, o coordenador da COEXP, através Despacho nº 20368993/2024-Coexp/CGMac/Dilic, solicitou à equipe técnica a incorporação da avaliação do documento encaminhado pela Carta SMS 0003/2024 no âmbito da análise do recurso administrativo impetrado pela Petrobras.
Em 24/09/2024, a Petrobras, através da carta DPBR-2024-03039, encaminhou o documento "Atendimento ao Ofício SEI nº 116/2022-DIBIO/ICMBio" relativo ao Projeto Censo da Avifauna e ao Projeto de Monitoramento de Desova e Tartarugas Marinhas.
ANÁLISE
Para facilitar a compreensão, será seguida a itemização do documento “Reapresentação de Pedido de Expedição da Licença Ambiental para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59”, o qual é entendido pelo Despacho nº 20368993/2024-Coexp/CGMac/Dilic como “recurso administrativo impetrado pela Petrobras frente ao indeferimento do pedido de Licença de Operação (Carta SMS 0003/2023 - 15870766 e anexos)”. O Despacho solicita ainda que, “em atenção aos Despachos nº 20161758/2024-Dilic e nº 20169542/2024-CGMac/Dilic, seja incorporada à análise a Carta SMS 0003/2024 (20059059 e anexo 20059062), relativa à proposta de ampliação do Plano de Proteção à Fauna (PPAF) apresentada pela Petrobras”.
Como o conteúdo deste último documento se complementa e/ou se sobrepõe aos relacionados ao tema constante nos itens “VII – Do Plano de Proteção à Fauna – PPAF – Atendimento à Fauna Oleada” e “VIII – Da ampliação da proposta da empresa para atendimento ao Despacho 15786950/2023-Gabin – Unidade de Estabilização e Despetrolização de Oiapoque (UED-Oiapoque)” presentes no recurso, a análise foi condensada nestes respectivos itens.
Seguindo a mesma proposta, o conteúdo da carta SMS 0002/2024 (20059033) foi incorporada no item “VI – Dos impactos às Comunidades Indígenas em razão da operação de atividades de apoio aéreo”, o qual já havia sido analisado anteriormente pela Informação Técnica nº 121/2023-Coexp/CGMac/Dilic (20002508), de 06/10/2023, mas foi retomado em função dos novos documentos presentes no processo.
Os títulos dos itens do documento “Reapresentação de Pedido de Expedição da Licença Ambiental para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59” serão destacados em itálico.
I – Da necessária contextualização da atividade licenciada
Neste item, o documento afirma que:
a atividade de perfuração exploratória em alto mar pretendida será realizada a cerca de 560 Km da Foz do Rio Amazonas, comprovadamente, em área onde não há nenhum registro de existência de unidades de conservação próximas, terras indígenas ou povos indígenas isolados, tampouco está localizada em local próximo a rios, lagos, várzeas, sistema de recifes, entorno de terras tradicionalmente ocupadas ou com ação prioritária para criação de unidades de conservação de uso sustentável
A afirmação, apesar de verdadeira, ignora o fato de que um empreendimento de perfuração marítima não se limita às instalações na locação do poço, mas engloba também as infraestruturas que dão suporte à realização da perfuração, ou seja, a base de apoio aéreo e marítima, sem as quais seria impossível a sua execução. Consequentemente, como descrito no EIA, elaborado pelo próprio empreendedor, a Área de Influência não se limita à locação do poço e suas imediações, pois é determinada pela extensão espacial dos impactos ambientais do empreendimento, englobando as bases de apoio e as rotas de navegação e aérea, pois são identificados impactos do empreendimento nestas áreas. Como foi destacado nos Pareceres Técnicos nº 73 (15063034) e 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic (15533466) e Informação Técnica nº 121/2023-Coexp/CGMac/Dilic (20002508), no âmbito deste processo de licenciamento foram evidenciados impactos em Terras Indígenas decorrentes da rota aérea, os quais até o presente momento não foram adequadamente identificados e avaliados no EIA.
Ainda neste item a empresa relata que:
Com base nas demandas locais identificadas no diagnóstico social, além dos projetos solicitados pelo IBAMA, que foram iniciados na região em Junho/22, foi recentemente publicado um edital de chamamento público para desenvolvimento de projetos socioambientais – incluindo os municípios de Oiapoque e de Belém como beneficiárias obrigatórias. O edital prevê 7 oportunidades atendendo os Estados do Amapá e Pará nos temas de Educação, Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, Desenvolvimento Sustentável, Floresta e Oceano. Como se vê, mesmo sem ter iniciado atividades de exploração no Bloco FZA-M-59, a Petrobras já vem proporcionando benefícios sociais às populações locais, o que pode ser potencializado exponencialmente com a continuidade do projeto.
Apesar de considerar as propostas aparentemente positivas, com potencial de proporcionar “benefícios sociais às populações locais” como é indicado pela empresa, tais projetos não foram solicitados pelo Ibama, configurando-se como ações de responsabilidade social, até mesmo por não guardarem relação causal direta com os impactos do empreendimento, não havendo, portanto previsão legal para o órgão solicitá-los. Nessa perspectiva, entende-se que a empresa pode dar continuidade a tais projetos independentemente da realização ou não da atividade, da mesma forma que a empresa os mantém em localidades que não possuem atividade de exploração e produção de petróleo e gás. Portanto, entende-se que não cabe, em documento destinado a discutir o licenciamento ambiental da atividade, destaque de ações de responsabilidade social voluntárias da empresa. Em espaços como audiências e reuniões públicas, tal argumentação é ainda mais prejudicial ao processo, uma vez que pode influenciar a opinião pública local acerca do desenvolvimento da atividade de E&P, deixando em segundo plano questões relevantes associadas ao impacto socioambiental relacionados à atividade, intensificando o impacto geração de expectativa, este sim relacionado ao empreendimento.
II – Da viabilidade ambiental de licenciamento na Margem Equatorial Brasileira em razão de regular leilão da ANP. Nova Fronteira necessária para segurança energética do país.
O documento afirma que:
A Petrobras possui 12 blocos nas bacias sedimentares da Foz do Amazonas, Pará-Maranhão e Barreirinhas, sendo que o indeferimento pela inviabilidade ambiental, justificada pela falta de AAAS, resultará em um litígio com a ANP sobre aplicação de multas e eventuais pleitos indenizatórios, além de comprometer a necessária avaliação do potencial da região, bem como a segurança energética e a própria transição energética justa e segura do país.
Vale destacar que nem o Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic nem o Despacho nº 15786950/2023-Gabin indicaram que a inviabilidade ambiental era justificada apenas pela falta de AAAS. A ausência de AAAS foi apontada pelo Parecer Técnico nº 128/2023 como uma condição que dificulta a tomada de decisão e a torna mais frágil, considerando, em especial, a condição de nova fronteira e da expressiva sensibilidade socioambiental da região, como pode-se notar em sua conclusão:
Para além das deficiências constatadas no projeto submetido ao licenciamento ambiental, é extremamente temerário que a validação de um projeto de perfuração exploratória, em um contexto de nova fronteira para a indústria de petróleo e de elevada sensibilidade socioambiental, seja realizada sem avaliações mais amplas e aprofundadas, que considerem, ao menos, a compatibilidade da cadeia de petróleo e gás com as demais vocações econômicas e ecológicas na região. É notório que a realização de tais avaliações, como a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar - AAAS, permitiria traçar conclusões a respeito da adequabilidade da cadeia produtiva da indústria petrolífera, contexto em que se insere o projeto analisado, o que traria segurança técnica e jurídica para o processo de licenciamento, dirimindo, inclusive, a sua contestação e a possibilidade de judicialização.
Desta forma, considerando-se as inconsistências identificadas sucessivamente no projeto analisado, a notória sensibilidade socioambiental da área de influência e da área sujeita ao risco aliadas às complexidades e limitações técnicas e logísticas envolvidas nas operações e ainda pela latente necessidade de se elaborarem avaliações mais amplas e aprofundadas para atestar a adequabilidade da cadeia produtiva da indústria de petróleo e gás na região, recomenda-se o indeferimento da licença ambiental e o arquivamento deste processo de licenciamento ambiental. (grifo nosso).
Por sua vez, o Despacho nº 15786950/2023-Gabin afirma que:
Por todo exposto, acompanho o entendimento da equipe da Coordenação de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e, em função do conjunto de inconsistências técnicas, me manifesto pelo INDEFERIMENTO da licença ambiental para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59 na Bacia da Foz do Amazonas (grifo nosso).
De todo modo, a questão será melhor discutida no item "V – Da Avaliação Ambiental em Área Sedimentar - AAAS", específico para o tema.
Entende-se que as demais questões expostas no item, relativas à segurança energética entre outros temas, extrapolam o âmbito do licenciamento ambiental e, portanto, não serão analisadas. Pondera-se, apenas, que a ausência de consulta pública destes temas (como a política energética) com a sociedade, em fóruns específicos e apropriados, faz o tema surgir corriqueiramente no âmbito dos processos de licenciamento ambiental, especialmente em audiências públicas e outros espaços de consulta.
III – Da desconsideração da posição técnica do Diretor da DILIC
A alegação de que a posição técnica do Diretor Substituto da DILIC em sua manifestação no Despacho 15559921/2023/Dilic foi desconsiderada na manifestação do presidente no Despacho nº 15786950/2023-Gabin "tornando imperfeita a decisão proferida por essa Presidência" carece de evidência. Pondera-se que, assim como é facultado ao Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, discordar de sua equipe técnica, o presidente pode, sem infringir qualquer elemento do Regimento Interno, optar por acompanhar a equipe técnica e não ao Diretor Substituto. Portanto, considera-se infundada a afirmação de que:
o comportamento acima reportado demonstra-se desalinhado com o Regimento Interno do Ibama e em relação à avaliação da diretoria técnica na qual deveria se balizar, o que sinaliza para o comprometimento da segurança jurídica, inafastável nas relações jurídicas mantidas com a Administração Pública.
Vale mencionar que, apesar do então Diretor Substituto ter o dever de se manifestar e o direito de discordar dos entendimentos da equipe, nota-se que seu Despacho, talvez por não ter se aprofundado no processo como pôde fazer a equipe técnica, apresenta equívocos técnicos ou mesmo em desacordo à legislação.
Conforme já abordado nos Pareceres Técnicos nº 73 e 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic e, mais recentemente, na Informação Técnica nº 121/2023-Coexp/CGMac/Dilic, os impactos advindos do ruído das aeronaves sobre o meio socioeconômico, mais especificamente sobre o componente indígena, são impactos não previstos no EIA. Sejam eles diretos ou indiretos, de magnitude alta ou não, permanentes ou temporários, há a exigência legal de que os mesmos sejam adequadamente identificados, avaliados e que sejam propostas medidas mitigadoras fundamentadas.
Desta forma, ao manifestar que "a aprovação do PPAF trata-se, efetivamente, do único aspecto que se encontra inteiramente nas competências do licenciamento ambiental”, o Diretor Substituto estava em desacordo à Resolução Conama nº 1 de 1986, que afirma em seu
Art. 6° O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
(...)
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. (Resolução Conama nº 1 de 1986, grifo nosso).
IV – Da afirmativa de análise de ao menos oito complementações ao estudo ambiental
O documento afirma neste item que:
No entanto, verifica-se, na prática, o próprio IBAMA reconheceu que os novos pedidos de esclarecimentos foram feitos de forma extemporânea. Como consta no Despacho nº 15098704/2023-COEXP/CGMAC/DILIC, o órgão reconheceu “que tais questionamentos poderiam ter sido efetuados anteriormente, causando embaraço ao presente processo, no estágio em que se encontra”.
Mesmo assim, em uma postura colaborativa, a Petrobras sempre respondeu a todas as solicitações a contento, uma vez que todas as ações solicitadas foram adotadas, implicando, implicando (SIC) inclusive o aporte de novos recursos para o pleno atendimento às solicitações feitas.
Entende-se como compreensível o descontentamento da empresa com "questionamentos poderiam ter sido efetuados anteriormente", como afirmou o citado Despacho nº 15098704/2023-COEXP/CGMAC/DILIC. Entretanto, é necessário frisar que o responsável legal pela elaboração do Estudo de Impacto Ambiental é o empreendedor, portanto ele deveria, de antemão, apresentar um estudo ambiental que atendesse à legislação e demais normativas que balizam as boas práticas no setor. No que diz respeito à análise técnica do Ibama, se são verificadas inconformidades no processo, ainda que tardiamente, o órgão tem o dever legal de apontar tais falhas em face a possíveis danos ambientais que poderiam significar sua omissão. Desta forma, apesar de o referido Despacho lamentar que tais inconformidades poderiam ter sido identificadas anteriormente, não isenta o fato da responsabilidade ser também (e sobretudo) do empreendedor, quem de fato elabora o estudo ambiental.
Especificamente no caso do PPAF, entende-se que sua elaboração deveria considerar efetivamente o “Manual de Boas Práticas - Manejo de fauna atingida por óleo”, que “estabelece procedimentos para o manejo de fauna impactada por óleo e define as estruturas mínimas necessárias aos centros e instalações utilizados durante a resposta a um incidente”. Como se sabe, o Manual é parte constituinte do Plano Nacional de Ação de Emergência para Fauna Impactada por Óleo (PAE-Fauna), resultado de parceria entre IBAMA e IBP (Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás ), do qual a Petrobras é associada.
No caso dos impactos não identificados e avaliados no EIA sobre as comunidades indígenas, vale destacar ainda que a questão fora um fato novo no processo, visto que, efetivamente, aflorou a partir do posicionamento da sonda pela Petrobras na locação, tornando-se notória após a “Reunião do Conselho de Caciques dos Povos Indígenas de Oiapoque (CCPIO) com a Petrobras sobre a exploração de Petróleo no FZA-M-59”. Entende-se que, quando tomou conhecimento, a Petrobras teria a obrigação legal de, por iniciativa própria, propor a revisão do seu EIA, que não abarcava os impactos relatados. De todo modo, quando tomou efetivo conhecimento da questão, o Ibama solicitou a revisão do estudo, o que não fora atendido reiteradamente.
Pelo exposto, nota-se ainda que a afirmação citada de que "a Petrobras sempre respondeu a todas as solicitações a contento" é um julgamento próprio e unilateral, até pelo fato de nenhum Parecer Técnico no âmbito deste processo considerar satisfatória a íntegra das respostas da empresa.
V – Da Avaliação Ambiental em Área Sedimentar - AAAS
O documento apresenta uma série de argumentos fundamentando juridicamente a impossibilidade de se utilizar a ausência de uma AAAS na Bacia da Foz do Amazonas como justificativa para não concessão da licença ambiental para o empreendimento. Entretanto, não apresenta argumento contestando tecnicamente o posicionamento do órgão de que a realização da mesma contribuiria significativamente para este e outros processos de licenciamento na bacia, tornando-os mais seguros e fundamentados. Ao contrário, a empresa considera que a realização da avaliação seria desejável:
A AAAS é uma avaliação de impacto de ações mais ampla do que projetos individuais, sendo verdadeiro instrumento de planejamento e gestão públicos. Assim é que, a sua realização é atribuição dos órgãos da administração pública federal direta do Ministério de Minas e Energia MME e Ministério do Meio Ambiente – MMA.
De outra parte, embora desejável, não há lei (em sentido estrito) que estabeleça a sua obrigatoriedade, seja para elaboração das políticas públicas, seja para subsidiar o processo de licenciamento ambiental.
Conforme já exposto no Parecer Técnico nº 31/2023-Coexp/CGMac/Dilic, citado pelo documento analisado, esta equipe tem perfeito conhecimento de que não há dispositivo legal axiomático que impeça processos de licenciamento ambiental de perfuração exploratória devido à ausência de uma Avaliação Ambiental Estratégica, mais especificamente de uma AAAS. Tampouco fora questionada a licitude do processo de aquisição do bloco pela empresa e solicitação de licença ambiental, como o documento em outros trechos adianta-se em defender.
Entretanto, entende-se que o fato de não haver uma restrição legal impeditiva específica e explícita, não significa que o órgão deva, ou mesmo possa, ignorar que a ausência de uma "avaliação de impacto de ações mais ampla do que projetos individuais", como pontuou a empresa, implica em uma grande incerteza quanto à adequabilidade da instalação da cadeia produtiva do petróleo na região, contexto em que se insere o projeto analisado. Como afirmado nos Pareceres Técnicos nº 31 e 128/2023, esta questão é particularmente crítica em função do projeto materializar a abertura de uma nova fronteira da indústria petrolífera em contraste à expressiva biodiversidade e sensibilidade socioambiental costeira e marinha da região.
Tal condição pode representar, portanto, um risco não devidamente dimensionado para a biodiversidade, para os modos de vida de comunidades indígenas e tradicionais e outras atividades econômicas já estabelecidas. Trata-se, inclusive, de um risco desnecessário, visto que o instrumento que daria segurança técnica para a adequada tomada de decisão já está regulamentado em normativa própria há mais de dez anos, carecendo apenas de execução.
Deste modo, o que foi argumentado nos Pareceres Técnicos anteriores e aqui se reafirma, é que uma manifestação a respeito da viabilidade ambiental de um projeto de perfuração exploratória que ignore este contexto é fragilizada e temerária, portanto incondizente com a missão e os valores do órgão. Neste sentido, entende-se que, na imperiosa necessidade de se observar os princípios estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) e no artigo 225 da Constituição Federal, cabe a esta equipe a recomendação técnica que seja realizada uma Avaliação Ambiental de Área Sedimentar para a Bacia Sedimentar da Foz do Amazonas previamente à concessão da licença de perfuração exploratória.
Entretanto, em atendimento ao Despacho nº 17871818/2023-CGMac/Dilic, que, em função do PARECER n. 00014/2023/CGPP/DECOR/CGU/AGU, solicitou que a equipe técnica desconsiderasse a temática, a mesma não será considerada em sua conclusão e recomendações finais.
VI – Dos impactos às Comunidades Indígenas em razão da operação de atividades de apoio aéreo
Como forma de antecipar a questão em função dos seus possíveis desdobramentos, este item fora analisado previamente, através da Informação Técnica nº 121/2023-Coexp/CGMac/Dilic que, resumidamente, conclui que o item “não trouxe argumentos novos relevantes, permanecendo a constatação de impactos ambientais não previstos no EIA (...) e portanto, em desacordo com a Resolução Conama nº 1 de 1986”. Considera ainda que “por se tratar de impactos sobre o componente indígena, a avaliação competente e fundamentada da problemática depende de avaliação da Funai”.
Desta forma, para dar continuidade ao processo de licenciamento ambiental, através do Ofício nº 469/2023/Coexp/CGMac/Dilic (17081777), o Ibama solicitou manifestação da Funai no âmbito do processo da atividade em questão.
Em resposta, a Funai, através do Ofício nº 3031/2023/DPDS/FUNAI (17866860) apresentou “os itens necessários à identificação e avaliação dos impactos às comunidades indígenas, a serem incluídos no Termo de Referência emitido pelo Ibama, para complementação do EIA/RIMA” a qual deve “ensejar a proposição de ações e medidas de mitigação, controle e compensação dos impactos, se necessários, de acordo com as especificidades das terras e culturas indígenas afetadas”. O Ofício nº 69/2024/CGMAC/DILIC (18994269) encaminhou à empresa as solicitações da Fundação.
Entretanto, através da Carta SMS 0002/2024 (20059033), de 02/08/2024, a empresa alegou que o "Ofício da FUNAI nº 3031/2023/DPDS/FUNAI solicitou que a empresa implemente estudos e complementações que não são aplicáveis e condizentes à esta fase do projeto de perfuração", exarando assim a sua opção por não acatar a solução delineada por Ibama e Funai, que possibilitaria, através do atendimento às exigências legais, a identificação e avaliação dos impactos e o estabelecimento de medidas mitigadoras fundamentadas e eficazes.
A empresa argumenta no documento que “utilizará o aeródromo pré-existente e licenciado dentro da capacidade operacional já estabelecida, sem ampliação da capacidade do aeródromo” e que “o ‘barulho das aeronaves’ não se configura como impacto direto da atividade de perfuração, mas sim do aeródromo de Oiapoque, que teve seu processo de licenciamento conduzido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amapá — SEMA/AP”.
É importante ressaltar que o Ibama, em nenhum momento, contestou a regularidade do aeródromo, seja do seu licenciamento ambiental ou outras autorizações pertinentes ou mesmo sua capacidade operacional. No entanto, o fato do aeródromo estar regular, licenciado e o uso previsto pela empresa estar dentro de sua capacidade operacional não significa que o empreendimento não trará impactos específicos pela sua inserção na região. Como consta no estudo ambiental elaborado pela empresa, o uso do aeródromo pelo empreendimento significa o aumento de 3000% de sua atividade, e, pela posição do empreendimento, sobrevoa áreas onde não há nenhuma outra rota estabelecida, ou seja, uma paisagem sonora pouco alterada. Não obstante a magnitude do impacto ser considerada elevada ou não, de apresentar caráter permanente ou temporário, o estudo ambiental deve considerar seus impactos, conforme o Artigo 6° da Resolução Conama nº 1 de 1986, citado na análise do item III do recurso.
Todos os grandes empreendimentos licenciados pelo Ibama envolvem impactos que apresentam interação com outras estruturas, as quais, via de regra, já dispõe de suas licenças ambientais. Não há como construir uma hidrelétrica, um porto, linha de transmissão etc, sem utilizar, por exemplo, rodovias que possuem licenciamentos próprios, pelas quais circulam veículos que viabilizarão a execução da obra, entre outros usos. O fato destes veículos estarem dentro da capacidade de uso das rodovias não é uma limitação para que os impactos inerentes sejam considerados apenas no licenciamento das rodovias. É pacificado, na prática do licenciamento ambiental no país, o entendimento de que os impactos decorrentes da implantação das novas instalações sejam considerados e devidamente avaliados nos estudos ambientais, para os quais se estabelecem respectivas medidas de mitigação, conforme prevê a legislação.
No licenciamento de petróleo e gás offshore este também é um ponto pacificado. Em todos os empreendimentos licenciados até a presente data, sejam eles de perfuração, pesquisa sísmica ou produção e escoamento, constam os impactos relacionados às bases de apoio marítimo e aéreo, bem como da rota de navegação e de sobrevoo. Sem o apoio das estruturas em terra e, consequentemente, do fluxo de aeronaves e embarcações, não existe a atividade offshore, portanto são intrínsecos aos empreendimentos. Trata-se de um entendimento consolidado, que consta em todos os estudos ambientais elaborados pelos empreendedores.
A Petrobras em nenhum outro empreendimento demandou a revisão deste entendimento. Ao contrário, não apenas considera os impactos dos voos dos empreendimentos em seus estudos ambientais, como a empresa, em parceria com outras operadoras, executa o Programa Macrorregional de Caracterização do Tráfego de Aeronaves (PMCTA), que monitora o fluxo e os impactos dos voos para atendimento da estrutura offshore nas Bacias de Santos, Campos e Espírito Santo (Processo 02001.023027/2021-29). Os aeroportos usados como base de apoio aéreo nestas atividades também dispõem de suas respectivas licenças ambientais e demais autorizações.
Na realidade, não é preciso aludir a outras atividades. No próprio caso do EIA elaborado para a atividade de perfuração no bloco FZA-M-59, já figuram seis impactos no meio socioeconômico e oito no meio biótico relacionados ao uso das bases de apoio, ou seja, do aeródromo de Oiapoque e do Porto de Belém, e das rotas de navegação e aérea. Entre esses, é avaliado, inclusive o impacto do empreendimento sobre as próprias estruturas, através do impacto "Pressão sobre o setor aeroportuário devido à demanda de transporte aéreo de mão de obra", pelo qual se constatou o aumento de 3000% no uso do aeródromo de Oiapoque.
Portanto, o recorrente argumento de que “o ‘barulho das aeronaves’ não se configura como impacto direto da atividade de perfuração, mas sim do aeródromo de Oiapoque, que teve seu processo de licenciamento conduzido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amapá — SEMA/AP” está em evidente contradição ao EIA elaborado pelo próprio empreendedor para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, que apresenta o impacto “Alteração no comportamento e afugentamento da avifauna em função dos ruídos gerados pelas aeronaves” como impacto direto do empreendimento. Segundo o texto constante no EIA: “As aeronaves responsáveis pelo transporte de profissionais entre a base de apoio e a unidade de perfuração, podem gerar impactos nas aves presentes na área de influência da atividade, em função dos ruídos gerados pelo rotor dos helicópteros”.
Este ponto já fora destacado nos pareceres anteriores, mas a empresa insiste em ignorá-lo, não apresentando qualquer contestação deste fato.
Pode-se deduzir, assim, que a empresa considera o impacto gerado pelo ruído de suas aeronaves sobre a avifauna como parte do seu empreendimento, mas o mesmo ruído, provocado pelas mesmas aeronaves, quando causam impactos sobre povos indígenas seriam impactos apenas do aeródromo de Oiapoque. É questionável a seletividade de competência proposta pela empresa sobre fatores ambientais impactados pelo mesmo aspecto ambiental. Ao propor avaliar os impactos de suas aeronaves sobre a avifauna, mas se recusar em relação aos indígenas, a empresa coloca em dúvida seu real comprometimento com o direito dos impactados pelos seus empreendimentos, o que é particularmente sensível quando se refere a povos e comunidades tradicionais.
No documento, a empresa afirma ainda que “mesmo estando dentro da capacidade autorizada do aeródromo, a Petrobras elevou a altitude e distanciamento das rotas das aeronaves, de modo a mitigar quaisquer possíveis incômodos às populações indígenas da região”. Tal informação, assim como as demais, não é nova, e já havia sido analisada no Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic e Informação Técnica nº 121/2023-Coexp/CGMac/Dilic.
Como já descrito nestes documentos, a proposição destas medidas corroboram o entendimento de que o empreendimento causa tais “incômodos”, que, em conceitos de AIA, são entendidos como “impactos ambientais”. Entretanto, em total desrespeito à Resolução CONAMA nº 1 de 1986, a empresa não identificou e avaliou adequadamente os impactos e não propôs medidas mitigadoras embasadas, de modo que não há a menor condição de saber se estas propostas são efetivas, além de não haver nenhum instrumento para sua verificação, entre uma série de problemáticas metodológicas que implicam em complicações práticas. Apenas como esboço: não foi apresentado como se definiu o distanciamento das rotas das aeronaves; qual seria o nível de ruído nas aldeias sem as medidas propostas e após a implementação das mesmas; quais instrumentos de controle garantiriam que os pilotos seguiriam a rota e altitude estabelecidas. Considerando que esta explanação configuraria um arremedo preliminar, as diretrizes para se elaborar uma adequada avaliação da problemática foram traçadas pela Funai, as quais a empresa escolheu não acatar.
Tratando das medidas propostas pela empresa, o documento SMS 0002/2024 alega ainda que “na Audiência Pública ocorrida em 19/04/23 (SIC), as comunidades indígenas do Oiapoque relataram que as medidas implementadas pela empresa foram efetivas”. Esta informação também já fora considerada na Informação Técnica nº 121/2023, que a sinalizou como o único argumento novo do recurso apresentado pela empresa no que diz respeito à temática. No recurso, a empresa vai além, afirmando que “em audiência pública organizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, realizada no dia 19/05/2023 em Oiapoque (...) o representante do CCPIO reconhece que os ruídos dos voos foram sanados, através de conversa com a Petrobras para mudança da rota das aeronaves”. É importante registrar que, na ata da referida audiência, anexa ao documento analisado, não foi possível localizar a menção à afirmação em questão.
De todo modo, ainda que fosse comprovada, a alegação de um representante não invalidaria a necessidade de se proceder uma identificação e avaliação adequada dos impactos e das medidas mitigadoras propostas, inclusive, pois existem entendimentos divergentes, como foi registrado na Memória de Reunião nº 6/2023-CGMac/Dilic (15935455), realizada em 01/06/2023, com representantes do Ibama e de organizações indígenas de Oiapoque. Na reunião, além de afirmarem que os problemas do barulho das aeronaves continuava mesmo com as medidas implementadas, fora denunciado que “o convidado para compor a mesa na audiência, na verdade é um ex-cacique da região, e que não representaria as comunidades indígenas; que os demais indígenas presentes na audiência foram apenas como ouvintes e nas poucas oportunidades de fala teriam sido interrompidos quando se posicionavam no sentido de reivindicar a oitiva das comunidades”.
Corroborando a afirmação dos representantes das organizações indígenas na reunião, segundo matéria publicada na Folha de São Paulo em 18/04/2024, o suposto representante em questão, em entrevista, “confirmou que trabalhava na prefeitura e que não é membro do CCPIO —embora a Petrobras tenha usado suas palavras como principal argumento ao Ibama de que os representantes indígenas apoiavam a perfuração” (NOGUEIRA e TEIXEIRA, 2024).
Em contrapartida, o verdadeiro Coordenador do CCPIO afirmou aos jornalistas que “‘Essa é uma preocupação muito grande, por isso que a gente está falando que a gente já se sente ameaçado, aliciado, por essa situação’, disse Oliveira, acusando a Petrobras de distorcer a visão das lideranças indígenas. ‘A gente nunca se sentou e entrou em acordo para alguma aprovação’”(idem).
O desagravo da conduta da empresa com os povos indígenas fora também denunciada formalmente no processo, ao Ibama e à Funai.
Ao Ibama, foi recebida através da Comunicação Externa 04/2024/CCPIO (18531163), de 19/02/2024, na qual o CCPIO solicita ao Ibama e ao Ministério Público Federal no Amapá intervenção no presente processo de licenciamento, apontando, entre outras questões, condutas que consideram inadequadas por parte da empresa, uma vez que a “abordagem da Petrobras, diretamente aos indígenas, desrespeita o Protocolo de Consulta dos Povos Indígenas do Oiapoque e tem trazido conflitos entre os indígenas, pois, em diversas ocasiões, como audiências públicas e reuniões, existe o uso da imagem de indígenas para configurar a participação e mascarar um consenso”. O Conselho solicita assim, que o órgão “demande da Petrobras que as interações com os Povos Indígenas do Oiapoque referentes ao licenciamento do Bloco FZA-M-59 sejam realizadas dentro das formalidades deste licenciamento, em respeito aos direitos indígenas”.
A Funai, em função da Comunicação Externa 08/2024/CCPIO (19564498), de teor semelhante à endereçada ao Ibama, emitiu o Ofício nº 1114/2024/DPDS/FUNAI (19578902), de 17/05/2024, pelo qual a Fundação solicita, ao Ibama e à Petrobras, esclarecimentos “se empresa Veritas Consultoria é consultoria contratada pela Petrobras para realização de consulta às comunidades indígenas no âmbito do licenciamento ambiental, se houve ingresso em terra indígena e quais as abordagens foram realizadas” informando ainda que “não foi expedida autorização de ingresso em Terra Indígena, haja vista que até o momento não foi protocolado nesta Fundação o Plano de Trabalho para a realização do estudo de impacto às comunidades indígenas”. Por fim, destaca a "necessidade de observar o Protocolo de Consulta do Oiapoque", uma reivindicação constante do CCPIO também nas comunicações endereçadas ao Ibama.
Pelo exposto, nota-se uma condução problemática da questão por parte da empresa, que tem propiciado e aguçado conflitos no território. Além de se recusar a proceder as diretrizes delineadas pela Funai para elaboração do estudo e solucionar a questão, a empresa tem se valido de argumentos controversos, como consta na recente Carta SMS 0002/2024, de que “na Audiência Pública ocorrida em 19/04/23 (SIC), as comunidades indígenas do Oiapoque relataram que as medidas implementadas pela empresa foram efetivas”, mesmo tendo conhecimento de que a suposta liderança, apesar de indígena, não era, de fato, um representante do CCPIO e sim, um funcionário da prefeitura.
É importante registrar que, apesar do projeto em licenciamento ser de uma perfuração exploratória, caso se tenha uma descoberta significativa, um projeto de produção e escoamento tornará a presença da empresa permanente no território, inclusive com os impactos relacionados ao sobrevoo das aeronaves, entre tantos outros, que, além de permanentes, tendem a ser ainda mais significativos.
Deste modo, não se compreende a desacautelada opção da empresa de se recusar a seguir o estudo proposto pela Funai. Se a empresa tivesse optado pelo caminho técnico, muito provavelmente a questão estaria encaminhada, com um estudo embasado e proposições de medidas que atenderiam a legislação ambiental e indigenista.
Entretanto, a empresa preferiu buscar outras vias para resolver a questão em detrimento às orientações técnicas dos dois órgãos. Como é notório, inclusive na imprensa, através do Parecer n. 00019/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU (20383596), de 28/08/2024, o Consultor-Geral da União determinou que:
(i) o IBAMA não detém competência para analisar o licenciamento ambiental do Aeroporto de Oiapoque - AP, em face da atribuição legal do órgão estadual ambiental - SEMA/AP, conforme dispõe o art. 13, da LC 140/2011;
(ii) não constitui fundamentação adequada para análise do pedido de reconsideração do licenciamento do bloco FZA-M-59 a verificação de impacto do tráfego aéreo do Aeroporto de Oiapoque - AP sobre as comunidades indígenas do entorno do aeródromo.
Tal decisão fora registrada no Ibama no âmbito do Processo 48300.001706/2023-35, tendo sido formalmente comunicada à COEXP no Despacho nº 20407488/2024-CGMac/Dilic, de 04/09/2024, pela qual o Coordenador Geral da CGMac encaminha “para ciência e atendimento, o DESPACHO n. 00697/2024/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (20383601)”, da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA (PFE-IBAMA), que, por sua vez, apresenta a decisão do Consultor-Geral da União.
A partir desta data, a equipe técnica teve acesso à íntegra do processo, pelo qual se constatou que o mesmo se inicia com a carta “Presidência n° 0072/2023”, em 31/10/2023, pela qual a Petrobras solicitou ao “Ministério [de Minas e Energia] que avalie a pertinência de realização de consulta à AGU, com o intuito de esclarecer se o alegado "barulho de aeronaves" no aeródromo de Oiapoque pode ser apontado como motivo para indeferimento do processo de licenciamento em referência (IBAMA n°02022.000336/2014-53), buscando assim pacificar o entendimento jurídico sobre o tema”.
Abre-se um parêntesis para pontuar que, conforme consta nos Pareceres Técnicos n° 73 e 128 e na Informação Técnica 121/2023-Coexp/CGMac/Dilic, não é o fato de existir o impacto em si o motivo do indeferimento do Ibama, o qual, se presume, poderia vir a ser satisfatoriamente mitigado com medidas apropriadas e fundamentadas. O indeferimento se deu, entre outras inconsistências no EIA, pela recusa sistemática da empresa considerar, de fato, o impacto e propor as medidas pertinentes, conforme prevê a legislação e é corriqueiro nos processos de licenciamento ambiental, tendo a empresa, inclusive, realizado de forma satisfatória para outros impactos das mesmas aeronaves em questão.
De todo modo, independentemente da orientação do Despacho nº 20407488/2024-CGMac/Dilic, entende-se que não compete à equipe técnica o questionamento da decisão jurídica, uma vez que são esferas extremamente distintas de atuação. Entende-se, todavia, que são pertinentes alguns apontamentos acerca deste processo, expostos a seguir.
A Petrobras protocolou a Carta SMS 0002/2024, pela qual comunicou que não realizaria os estudos solicitados pela Funai e Ibama, vinte dias antes de ser emitido o Parecer n. 00019/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, que se manifestou favoravelmente ao pleito da empresa no processo movido pelo MME.
Antes da emissão do Parecer n. 00019/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, em 28/08/2024, a Consultoria-Geral da União, através do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União (DECOR/CGU/AGU) já havia se manifestado, ao menos, duas vezes sobre a questão.
Através da Cota n. 00119/2024/DECOR/CGU/AGU (20383574), de 18/07/2024, o Departamento manifestou que “Embora a Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia tenha elencado dois pontos alegadamente conflitantes, tal premissa não foi corroborada pela instrução dos autos” sugerindo “converter os autos em diligência com escopo a colher da Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia nova manifestação apontando, motivadamente, a controvérsia estritamente jurídica que carece de uniformização por parte deste DECOR/CGU”.
Já considerando e citando o Parecer n. 00231/2024/CONJUR-MME/CGU/AGU (20383580), da Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia, o DECOR/CGU/AGU manifestou-se novamente, na Nota n. 00051/2024/DECOR/CGU/AGU (20383583), de 24/07/2024, entendendo que:
14. Embora a Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia tenha elencado dois pontos alegadamente conflitantes, tal premissa não foi corroborada pela instrução dos autos. Aquele órgão consultivo questiona a suposta pretensão de o IBAMA rever o licenciamento ambiental outrora conferido pelo SEMA-AP ao aeródromo do Oiapoque, bem como a inadequação de o IBAMA utilizar-se da Portaria Interministerial MMA/MJ/MC/MS nº 60/2015 fora do espectro de incidência por ela própria definida.
15. A área técnica do IBAMA e a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima rechaçaram aquelas duas assertivas, afirmando, em síntese apertada, que: 1) não se está revendo o licenciamento ambiental do Aeródromo de Oiapoque, mas se procedendo à análise dos potenciais impactos decorrentes da intensificação do fluxo de aeronaves da perfuração marítima no bloco FZA-M-59; 2) no curso do processo de análise do pedido de licenciamento ambiental da perfuração marítima no bloco FZA-M-59, a oitiva da FUNAI não decorreu da Portaria Interministerial MMA/MJ/MC/MS nº 60/2015, mas da necessidade técnica de ouvir entidade pública com expertise para tratar do tema indígena.
16. A Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA também não apontou qualquer divergência a ser sanada. Sustentou, contudo, a existência de questão relevante e transversal atinente à identificação da entidade ambiental com competência para "conduzir questões que surgiram após o aumento da utilização de empreendimento já licenciado". Tal tema, no entanto, pouco contribui àquilo que aqui se discute, dado que há consenso entre todos os atores ouvidos de que a competência para tratar do licenciamento ambiental do Aeródromo de Oiapoque foi firmada em favor do órgão ambiental estadual. Neste sentido, a área técnica do IBAMA afirmou que "em hipótese e em momento algum o Ibama questiona os atos do Órgão Estadual de Meio Ambiente em relação ao processo de licenciamento do Aeródromo do Oiapoque-AP" (seq. 51). Não há o que ser uniformizado nesse particular.
17. Em suma, a área técnica do IBAMA trata de tema diverso daquele apontado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia: o primeiro fala de processo de licenciamento da perfuração marítima no bloco FZA-M-59; o segundo fala do licenciamento do Aeródromo de Oiapoque. São objetos de análise ambiental distintos, forçando a compreensão de que, também aqui, não há algo a ser uniformizado no âmbito deste DECOR.
18. O mesmo se diga quanto ao uso da Portaria Interministerial MMA/MJ/MC/MS nº 60/2015. O IBAMA afirma que não invocou tal portaria, fincando uma premissa fática diversa daquela sobre a qual a Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia alicerçou a sua pretensão, obstando a suposta divergência jurídica.
19. Por essas razões, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 3º do Ato Regimental AGU nº 5, de 2007 como o art. 11 da Portaria AGU nº 1.399, de 2009, conclui-se não haver controvérsia estritamente jurídica a autorizar uma manifestação de mérito por parte deste DECOR/CGU, opinando-se pela inadmissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência administrativa. (grifo no original)
Através do Despacho n. 00494/2024/GAB/DECOR/CGU/AGU (20383584), o Coordenador do DECOR/CGU/AGU manifestou seu “de acordo com os termos da NOTA n. 00051/2024/DECOR/CGU/AGU, que concluiu não haver controvérsia estritamente jurídica a autorizar uma manifestação de mérito por parte deste DECOR/CGU, motivo pelo qual sugiro seja inadmitido o pedido de uniformização de jurisprudência administrativa”.
A Diretora-Substituta do DECOR/CGU/AGU, entretanto, manifestou, no Despacho n. 00495/2024/GAB/DECOR/CGU/AGU (20383585), que “Não obstante o afastamento da controvérsia estritamente jurídica, é de extrema importância a análise acurada dos fatos trazidos aos autos, motivo pelo qual sugiro o encaminhamento do processo para a CONSUNIAO, para que prossiga no exame da questão apresentada e elabora manifestação jurídica a respeito do tema”.
A CONSUNIÃO, por sua vez, no Despacho n. 00235/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 07/08/2024, solicitou que:
antes de qualquer manifestação desta CONSUNIÃO, entendo pertinente que também sejam ouvidas a CONJUR-MMA e a PFE-IBAMA sobre os argumentos complementares consolidados no Parecer n. 00231/2024/CONJUR-MME/CGU/AGU (seq. 67), que apontam: (i) pela incompetência do IBAMA para o licenciamento ambiental do Aeroporto de Oiapoque, já licenciado pelo órgão ambiental estadual (ii) bem como pela desnecessidade da oitiva da FUNAI no licenciamento ambiental da exploração do Bloco FZA-M-59, tendo em vista o procedimento fixado na Portaria Interministerial MMA/MJ/MC/MS Nº 60/15.
Vale ressaltar que o Parecer 00231/2024/CONJUR-MME/CGU/AGU está explicitamente considerado na Nota n. 00051/2024/DECOR/CGU/AGU e que as questões destacadas como “argumentos complementares” já haviam sido analisadas no documento, como foi citado acima. Neste mesmo sentido, em resposta à solicitação de nova manifestação, a PFE-IBAMA explicitou, na Nota Jurídica n. 00010/2024/CGEST/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, de 16/08/2024, que “os pontos acima destacados não são novos e já foram detidamente analisados nas INFORMAÇÕES n. 00059/2024/CGEST/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, aprovada parcialmente pela Sra. Procuradora Chefe do IBAMA, nos termos do DESPACHO n. 00474/2024/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (seq. 59)”.
A CONJUR-MMA, do mesmo modo, através da Nota n. 00310/2024/CONJUR-MMA/CGU/AGU, de 18/08/2024, afirmou que “Os temas redirecionados à Consultoria da União já foram objeto de oportuna manifestação por parte desta Consultoria Jurídica (NOTA n. 00240/2024/CONJUR-MMA/CGU/AGU - Seq. 50), não havendo nos autos novos elementos a justificar renovação ou reconsideração quanto às conclusões postas naquela ocasião”. A nota acrescenta que:
é oportuno reafirmar, nesta ocasião, o descabimento de iniciativas tendentes a interferir ou limitar o legítimo exercício das competências técnicas e exclusivas do Ibama (vide art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989), mormente quando fundamentadas na mera irresignação do empreendedor. Sem embargo da relevância e da sensibilidade do licenciamento ambiental do Bloco FZA-M 59, como bem lembrado no DESPACHO n. 00495/2024/GAB/DECOR/CGU/AGU, as fragilidades técnicas identificadas na documentação apresentada pela Petrobras devem ser superadas, de maneira dialógica, no próprio processo de licenciamento.
Nota-se, portanto, que a decisão exarada no Parecer n. 00019/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU se deu apesar das novas manifestações solicitadas alegarem que não haveriam fatos novos e da Nota n. 00051/2024/DECOR/CGU/AGU já ter avaliado a questão, incluindo os alegados “argumentos complementares”.
Como afirmado anteriormente, entende-se que não nos cabe discutir os elementos jurídicos que embasaram a decisão final da AGU. Vale ponderar, entretanto, que além de resultar em evidente contradição no EIA da atividade, a decisão proferida tem, potencialmente, o efeito de alterar não apenas este processo, mas toda a prática de licenciamento ambiental no país, conforme explicitado anteriormente.
VII – Do Plano de Proteção à Fauna – PPAF – Atendimento à Fauna Oleada e VIII – Da ampliação da proposta da empresa para atendimento ao Despacho 15786950/2023-Gabin – Unidade de Estabilização e Despetrolização de Oiapoque (UED-Oiapoque)
As informações contidas no recurso da Petrobras, protocolado por meio da “Reapresentação de Pedido de Expedição da Licença Ambiental para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59” (Carta SMS 0003/2023 - 15870766 e anexos)” serão analisadas à luz do novo documento de revisão do Plano de Proteção à Fauna (PPAF), encaminhada pela Carta SMS 0003/2024 (20059059), que apresenta, com maiores detalhes, as informações contidas no recurso.
Previamente à análise propriamente dita do PPAF, é importante ressaltar alguns pontos relevantes, que apontam a necessidade de incorporação de informações que demonstrem maior robustez aos protocolos, procedimentos e estratégias que embasam um Plano de Proteção à Fauna.
O documento protocolado pela empresa apresenta um PPAF segmentado, assinado por técnicos da Petrobras, sem ter sido elaborado pela empresa responsável pela sua execução. Ademais, não foram apresentadas as empresas responsáveis pelo atendimento da fauna no caso de um acidente Tier 1, tampouco foram detalhadas as equipes que seriam acionadas em cada possibilidade de frente de atendimento.
As novidades apresentadas em relação ao Plano avaliado no Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic incluem a futura construção de uma base avançada de atendimento à fauna em Oiapoque, que permitiria a chegada dos animais por vias marítima, fluvial ou aérea, e a possível instalação de uma unidade móvel de recepção em Vila Velha do Cassiporé, distrito do município de Oiapoque. Foi ainda apresentada a possibilidade de contratação de embarcações dedicadas e de oportunidade em Oiapoque e o armazenamento de equipamentos e materiais necessários para a montagem de até sete Unidades de Recepção de Fauna – URF.
Tais alterações, como se verá na presente análise, têm potencial para reduzir significativamente os tempos de atendimento à fauna em caso de acidente com vazamento de óleo em relação ao Plano anterior. No entanto, como também será apontado na análise, permanecem inconsistências, enquanto outras questões não foram abordadas pela empresa.
Demais recursos para o resgate, transporte e atendimentos são os mesmos apresentados no PPAF anterior, como a já mencionada utilização de uma embarcação rápida dedicada de manejo de fauna, uma segunda embarcação dedicada de manejo de fauna e o CRD de Belém.
Por se tratar da análise de um recurso administrativo, posteriormente complementado com o protocolo de uma revisão do PPAF, a seguir, são abordados somente os itens que apresentam inconsistências ou inconformidades em relação ao “Manual de Boas Práticas - Manejo de fauna atingida por óleo”.
MÓDULO II – RECURSOS
II.3. Recursos em Oiapoque/AP
II.3.3. Aeronave de asa rotativa (helicóptero)
Apesar de a empresa mencionar que, no aeroporto de Oiapoque, estariam disponíveis três helicópteros de apoio ao projeto e que poderiam ser utilizados como plataforma para realização tanto do monitoramento de oportunidade quanto no monitoramento especializado, na Tabela II-1, que lista os recursos para resposta inicial e proteção à fauna, é apresentado somente um helicóptero baseado em Oiapoque.
II.3.4. Unidade de Estabilização e Despetrolização de Oiapoque – UED-OIA
A empresa informou que “Durante a realização das atividades exploratórias, a UED-OIA será operada por 05 profissionais especializados, sendo 02 médicos veterinários, 01 assistente e 02 tratadores. A viabilização e mobilização desta unidade está em curso pela Petrobras e estará finalizada antes do início da perfuração.”
De acordo com a informação, a UED-OIA ainda não foi viabilizada, não tendo sido apresentada sua estrutura. A equipe seria formada por dois médicos veterinários, um assistente e dois tratadores, subentendendo-se que, ou não haveria atendimento veterinário noturno, ou que os plantões seriam de 12 horas, não havendo troca de assistente.
Ainda de acordo com o documento, “Após o término dos processos licitatórios atualmente em curso, a Petrobras complementará e atualizará este PPAF com os dados técnicos da empresa contratada responsável pela operação da UED-OIA, equipe responsável e detalhamento da unidade de manejo”, donde se conclui que, até o momento, não há qualquer definição acerca da operação desta unidade.
Considerando que a UED-OIA contaria com unidade de lavagem de animais, não foi informado se, no município de Oiapoque, existe empresa especializada para coleta e destinação de efluentes e resíduos contaminados com óleo.
II.3.5. Embarcações Dedicadas em Oiapoque/AP
Segundo o documento, seriam disponibilizadas, em regime de prontidão próximo ao píer do município de Oiapoque, duas embarcações pesqueiras para manejo de fauna nearshore e duas embarcações de pequeno porte, do tipo voadeira, para apoio às atividades de monitoramento especializado, manejo de fauna, transporte aquaviário de animais resgatados e apoio logístico.
A empresa não informou como e por quais profissionais esse monitoramento especializado seria realizado.
II.3.6. Embarcações de Oportunidade em Oiapoque/AP
Em relação à possibilidade de contratação de embarcações de oportunidade pesqueiras e do tipo voadeiras para monitoramento embarcado especializado e de oportunidade, manejo de fauna, transporte e apoio logístico, não foi informado o que seriam ambos os tipos de monitoramento, tampouco as principais funções das embarcações envolvidas nesta atividade.
Entende-se por monitoramento especializado aquele realizado por especialistas capacitados para identificação das espécies-alvo, com metodologia e procedimentos definidos. Neste caso, deveria haver equipe prevista para realizar a atividade, não informada pela empresa. Já o monitoramento de oportunidade é aquele realizado por profissionais não especialistas, dedicados a outras funções nas operações de emergência, mas orientados a reportar a ocorrência de fauna durante a realização de suas atividades. A empresa não informou quais atividades relacionadas à resposta estariam em execução na região costeira de Oiapoque que possibilitariam a execução de monitoramento de oportunidade.
Ademais, para estas embarcações, não foram apresentados os tempos de mobilização.
II.3.7. Recursos para montagem de Unidades de Recepção de Fauna – URF
A empresa não informou a partir de que localidade sairiam os profissionais especializados que estariam mobilizados em até 24h para Oiapoque após o acionamento.
II.3.11. Instalações de Oportunidade em Oiapoque/AP
No documento, a empresa informa que poderiam ser mobilizadas unidades de manejo de fauna complementares. Para tanto, seriam mantidos recursos materiais no município de Oiapoque para montagem de até sete Unidades de Recepção de Fauna (URF), bem como para ampliação da capacidade operacional da UED-OIA. Foram, então, apresentadas três instalações mapeadas na região de Oiapoque que poderiam, caso necessário, ser mobilizadas durante eventual resposta a derramamento de óleo de grande magnitude.
Entretanto, não foram apresentados os tempos de mobilização, deslocamento e logística entre o porto e o aeródromo de Oiapoque e estes locais.
II.5. Recursos Nacionais
II.5.1. Especialistas
A empresa informou que parte dos profissionais de fauna para atuação nacional são fornecidos atualmente pela empresa Aiuká. Ou seja, somente parte da equipe é formada pela empresa indicada pela Petrobras, não tendo sido apresentada a descrição detalhada dos especialistas que atuariam na resposta ou qualquer outro documento que comprove a atuação dos profissionais.
MÓDULO III – ESTRATÉGIAS PARA PROTEÇÃO E RESPOSTA À FAUNA
III.6 - Acionamento de Recursos para a Resposta à Fauna
III.6.1.5 – Manejo de Fauna em Embarcações Dedicadas Offshore
Segundo o documento, a empresa pretende manter duas embarcações dedicadas para manejo de fauna nas imediações do Porto de Belém, que comporiam a Força-Tarefa de Manejo de Fauna em Embarcações Dedicadas. Uma delas, considerada como “embarcação rápida”, poderia navegar a 20 nós, enquanto a outra teria capacidade de navegação de até 10 nós.
No tópico referente aos recursos, foi informado que a embarcação rápida "será mantida em prontidão no Porto de Belém".
Esta embarcação já havia sido apresentada anteriormente, compondo os recursos do PPAF avaliado no Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic. No entanto, a empresa não apresentou soluções para o período de deslocamento dessa embarcação para os portos de Oiapoque ou Belém, quando não haveria alternativa para o transporte rápido da fauna resgatada, já que a embarcação dedicada que trafega a 10 nós, responsável pelo resgate dos animais, não atende aos tempos estabelecidos no Manual, caso seja utilizada também para o transporte. Ademais, caso ambas embarcações fossem utilizadas para o transporte de fauna simultaneamente, não restariam embarcações dedicadas para o resgate de animais no local do incidente.
A tripulação apresentada para a embarcação rápida contaria com dois especialistas de fauna, sendo que, ao menos um destes especialistas teria formação como médico veterinário para permitir a realização imediata de ações de estabilização. Planeja-se que a equipe trabalhe em turnos de até 12 horas com regime de trabalho de 14 x 14 dias.
Não houve qualquer alteração das informações relacionadas ao tempo de deslocamento desta embarcação em relação ao informado no PPAF anterior: “Esta embarcação e os tripulantes serão acionados em qualquer incidente com derramamento de óleo no mar e se deslocarão para as imediações da unidade marítima de perfuração. Somando o tempo estimado de mobilização (4 horas) e o tempo estimado de deslocamento (22 a 31 horas), a embarcação estará nas imediações da unidade marítima de perfuração entre 26 e 35 horas”.
“Caso identifique-se fauna contaminada, a empresa informa que será avaliada a viabilidade de resgate. Sendo realizado o resgate, será feita a recepção e estabilização do animal a bordo e serão avaliadas as formas de transporte até a UED-OIA ou ao CRD-BEL. A depender da situação e da dispersão geográfica dos animais, a EOR poderá decidir pela mobilização de uma Unidade de Recepção de Fauna em Vila Velha de Cassiporé (URF-VVC), de forma a garantir o atendimento aos tempos preconizados no Manual de Boas Práticas do PAE-Fauna. Para compor esta URF serão utilizados os recursos materiais e humanos disponíveis em Oiapoque/AP e utilizadas instalações de oportunidade mapeadas previamente”.
Apesar de considerar esta possibilidade como viável, a empresa não apresentou os tempos de deslocamento para e dessa localidade, tampouco a estrutura local existente para montar uma URF.
Registra-se que, mesmo com a implementação da UED-OIA, que reduziria os tempos de deslocamento para o atendimento aos animais, o menor tempo do resgate até a chegada na unidade seria de 10h30, no melhor cenário. Este tempo somente pode ser atendido totalmente durante o dia se os animais forem resgatados nas primeiras horas. A empresa não confirmou a viabilidade e tampouco apresentou alternativa para as atividades de transporte e transbordo de animais em período noturno, que podem não ser realizadas por questões de segurança dos profissionais, por exemplo. Caso tais atividades não sejam realizadas, a probabilidade de cumprir os tempos de atendimento determinados no Manual é reduzida.
É importante ressaltar que a empresa delimitou o resgate de fauna à região offshore, prevendo o resgate de aves e quelônios até o limite de 50 kg, sempre mediante viabilidade imposta pelas condições de mar no momento da atuação. Considerando que animais de maior porte, como misticetos e odontocetos, ou mesmo quelônios, possuem comportamento de deslocamento contínuo em águas abertas, e que ainda podem realizar mergulhos, a atividade de captura nestas condições representa um risco alto para a segurança das pessoas envolvidas na atividade. Ademais, não foi apresentada previsão de resgate de sirênios, que, apesar de comumente ocuparem áreas costeiras, têm sido observados se deslocando por águas oceânicas, muitas vezes superando limites convencionais. O Plano apresentado, no entanto, não prevê ações adicionais ao que normalmente é executado em ambiente offshore, conforme já apontado em Pareceres Técnicos anteriores, especialmente para as espécies de maior porte. Com base nos resultados da modelagem de deriva de óleo e na dificuldade de acesso na maior parte da região costeira, as ações nearshore, que normalmente compõem as principais estratégias relacionadas à fauna, são limitadas no PPAF proposto, sendo o foco em ações offshore. Porém, verifica-se que tais ações vão pouco além do trivial, apesar dos recursos destinados exclusivamente ao atendimento à fauna.
III.6.1.6 – Manejo de Fauna em Embarcações Dedicadas Nearshore
A empresa informou que as embarcações para essa força-tarefa estariam disponíveis próximas ao píer de Oiapoque para realização de ações de monitoramento, captura/resgate, estabilização e transporte de fauna na região costeira. No entanto, anteriormente no documento, a informação constante era a de que tais embarcações estariam de prontidão no pier de Oiapoque.
No que se refere aos equipamentos para resposta secundária, não há informação de que os equipamentos para afugentamento de mamíferos estão previstos e disponíveis na base do Oiapoque ou confirmação de sua manutenção no CRD de Belém.
O APÊNDICE VI apresenta um breve detalhamento dos equipamentos disponíveis para captura e dissuasão, mas não inclui os quantitativos nem onde estariam localizados.
Neste mesmo tópico, é informado que “Assim que o médico veterinário chegar na sonda, será realizado o transbordo do(s) animal(is) resgatado(s). O médico veterinário na NS-42 irá avaliar a fauna transbordada e prepará-la para o transporte aéreo até Oiapoque/AP ou Belém/PA”. Entretanto, segundo consta de trecho anterior, a empresa pretende manter um veterinário que faria essa avaliação a bordo da embarcação de resgate.
Não há a descrição de como seria realizado o transbordo dos animais de uma embarcação com 3 m de borda para uma voadeira, tampouco o transbordo da embarcação para a sonda, na alternativa de transporte marítimo, fluvial e aéreo até Oiapoque.
No que se refere à utilização da embarcação rápida, cita-se a vantagem do seu uso residir na velocidade de navegação, a qual pode atingir até 20 nós, a depender do trecho, e na proteção oferecida pela cobertura. Este rápido trânsito permite otimizar o transporte aquaviário dos animais resgatados, especialmente aqueles oriundos do manejo nearshore. No entanto, conforme constatado pela própria empresa, a velocidade da embarcação e o ruído do motor são aspectos a serem considerados para conforto do animal transportado mediante análise do médico veterinário embarcado durante todo o trajeto, garantindo o suporte clínico que se faça necessário, se configurando em mais um fator que aumentaria o tempo total de deslocamento estimado até o porto de Belém ou a Baía de Oiapoque.
Apesar da empresa salientar que os médicos veterinários que atuariam na EOR possuem experiência comprovada no atendimento de animais marinhos e na metodologia de ICS, não foi apresentada a equipe tier 1 que realizaria o atendimento de fauna do PPAF.
No caso de decisão pela alternativa de transporte marítimo e fluvial até a Vila Velha de Cassiporé, as Embarcações Dedicadas de Manejo de Fauna seguiriam até as proximidades da foz do rio Cassiporé, fazendo o transbordo da fauna resgatada para embarcações rápidas (“voadeiras” ou “catraias”). A empresa informou somente que as embarcações foram mapeadas, não esclarecendo se estariam de prontidão ou se seriam de oportunidade.
A Petrobras não menciona se, durante o trajeto realizado pelas embarcações nearshore, com previsão de duração de cerca de 5 horas, seria possível seguir com o mesmo nível de cuidado dispensado aos animais na embarcação anterior. Porém, considerando as características das voadeiras, entende-se que isso não será possível, reduzindo as chances de sobrevivência dos animais resgatados. Também não há alternativa para o caso da “embarcação rápida” atuar em resgate da fauna em local mais distante e as condições climáticas interferirem significativamente na capacidade de transbordo dos animais entre as embarcações.
Em nenhum momento das estratégias apresentadas, a empresa mensurou a real possibilidade de tantos transbordos em diferentes embarcações, dadas as condições meteoceanográficas da região, considerando que estes seriam procedimentos de elevada complexidade e risco não só para a fauna, mas também para a equipe e tripulação envolvidas.
Na tabela III.6.1.7-1, foram apresentados os tempos estimados de deslocamento para cada alternativa para transporte de animais até a UED-OIA e o CRD-BEL, resgatados após o transbordo para a NS-42 e para embarcações do tipo voadeira. Já nas tabelas III.6.1.6-2 e III.6.1.6-3 foram apresentados, respectivamente, os tempos totais estimados desde o resgate até a UED-OIA e CDR-BEL, considerando condições que incluem resgate em águas de jurisdição da Guiana Francesa na altura da cidade de Caiena.
Na tabela III.6.1.7-2, estima-se o tempo de navegação do ponto de resgate até a sonda como de uma hora. No entanto, o tempo apresentado é impreciso, conforme argumentado no Parecer Técnico nº 128/2023, em função da distância do ponto de resgate do animal e das condições meteoceanográficas, que podem, ainda, impossibilitar seu transbordo. Tratando-se de um acidente na plataforma, também não é possível afirmar que a mesma possa servir de ponto de pouso ou decolagem para resgate de fauna, ou ainda para abastecimento de aeronaves, em razão de medidas de segurança.
Na tabela II.3.11-1, são apresentadas as instalações de oportunidade mapeadas em Oiapoque, porém não é informado o tempo de deslocamento do pier de Oiapoque até cada localidade onde se pretende montar a URF.
III.6.1.8 – Unidades de Manejo de Fauna
Na tabela II.6.2-1, é descrito o quantitativo de profissionais especializados em manejo de fauna para a ampliação da EOR e, dentre outros, estão somente quatro tratadores, número demasiadamente inferior em relação aos demais profissionais, apresentando-se como insuficientes se forem consideradas duas unidades de atendimento à fauna.
III.6.2.4 – Grupo de Controle de Impactos à Fauna Nearshore
III.6.2.4.1 – Força-Tarefa de Monitoramento e Resgate em Embarcações de Oportunidade Nearshore
O subitem indica somente as embarcações de oportunidade, não mencionando as dedicadas.
IX – Da Avaliação Pré-Operacional – APO
A Petrobras argumenta neste item que não há previsão legal da realização de um exercício prévio para avaliação do Plano de Emergência Individual (PEI). A Nota Técnica nº 03/2013 CGPEG/DILIC/IBAMA, que estabelece os critérios mínimos para apresentação dos planos de emergência individual no licenciamento ambiental federal de petróleo e gás offshore, é baseada na CONAMA nº 398/2008 que “Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional”.
O parágrafo terceiro, do artigo quinto da Resolução CONAMA nº 398/2008, indica a competência do Ibama para exigir requisitos especiais, em instalações localizadas em áreas ecologicamente sensíveis, como no caso a Avaliação Pré Operacional (APO):
Art. 5º § 3o No caso de instalações situadas em áreas próximas a áreas ecologicamente sensíveis poderão ser agregados requisitos especiais ao Plano de Emergência Individual a critério do órgão ambiental competente.
Do mesmo modo, o parágrafo único do artigo 27 da Portaria MMA nº 422/2011, que “Dispõe sobre procedimentos para o licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar”, regulamenta a exigência de procedimentos específicos fundamentada na sensibilidade ambiental:
Art. 27 Parágrafo único. Com base nas características do empreendimento e na sensibilidade ambiental da região onde ele será localizado, o IBAMA definirá os procedimentos específicos pertinentes ao licenciamento ambiental.
A APO é um instrumento utilizado no licenciamento ambiental de petróleo e gás offshore desde 2004, tendo sido oficializado em 2013 pela Nota Técnica nº 03/2013 CGPEG/DILIC/IBAMA. Até o momento foram realizadas seis Avaliações Pré Operacionais, duas das quais executadas pela própria Petrobras, sendo uma na Bacia de Barreirinhas e, em 2023, na Bacia Potiguar.
Deste modo, considerando-se as diretrizes nacionais que norteiam o licenciamento de petróleo e gás, as condições da Bacia Foz do Amazonas, de notória sensibilidade socioambiental e de nova fronteira para a indústria do petróleo, a realização da Avaliação Pré Operacional, além de ser uma indicação técnica, mostra-se imprescindível.
O documento analisado afirma ainda que:
A Petrobras solicita que possa realizar a Avaliação Pré-Operacional de modo a comprovar que o tempo de resposta, em qualquer condição meteoceanográfica, é pleno e apresenta tempo de deslocamento de equipamentos e pessoal adequados. Antes da realização da APO não é possível afirmar que não há atendimento adequado pela Petrobras.
(...)
Somente com a realização da APO é que será possível avaliar, com o grau de objetividade necessário para uma decisão administrativa, se o PEI, apresentado pela Petrobras para tratar eventuais contingência que possam decorrer das atividades perfuração, é suficientemente robusto para o fim pretendido. Antes da realização da APO, qualquer menção a respeito da inadequação do PEI será mera especulação e suposição baseada em senso comum, que não merece validação do ponto de vista técnico-científico.
A Avaliação Pré Operacional tem a função de avaliar a operacionalidade do Plano de Emergência Individual Conceitual, que inclui o Plano de Proteção à Fauna, quando os mesmos apresentam-se satisfatoriamente concebidos e detalhados em planos teóricos, apresentando a robustez condizente com a sensibilidade ambiental em que se insere o empreendimento, bem como os padrões estabelecidos no Manual de Boas Práticas - Manejo de fauna atingida por óleo, entre outras normativas. Desta forma, se os padrões estabelecidos, como por exemplo, o tempo de atendimento à fauna, não se mostram aceitáveis em sua concepção, não haveria o que ser testado na APO, uma vez que o seu cumprimento no exercício não significaria o atendimento às normativas.
CONCLUSÃO
Conforme exposto no Item "3. Análise", os documentos “Reapresentação de Pedido de Expedição da Licença Ambiental para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59” e a recente revisão do Plano de Proteção à Fauna (PPAF), encaminhada pela Carta SMS 0003/2024, não apresentaram solução compatível para as questões levantadas no Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic, que sugeriu o indeferimento da licença ambiental e o arquivamento deste processo de licenciamento ambiental.
Em relação à questão dos “impactos às Comunidades Indígenas em razão da operação de atividades de apoio aéreo”, a solução jurídica perseguida pela empresa e que teve como desfecho o Parecer n. 00019/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, resultou em uma evidente contradição no estudo de impacto ambiental elaborado pelo empreendedor, uma vez que o mesmo considera os impactos das aeronaves sobre a avifauna como impacto da atividade de perfuração, mas quando as mesmas aeronaves impactam comunidades indígenas, são considerados impactos exclusivos do aeródromo de Oiapoque. Esta resolução jurídica, como salientado, tem ainda, potencialmente, o efeito de alterar não apenas este processo, mas toda a prática de licenciamento ambiental no país ao restringir a avaliação de impactos que possuem interface com outras estruturas já licenciadas. Ressalta-se que, independentemente da decisão jurídica, os impactos existirão, no entanto, sem a implementação de adequadas medidas mitigadoras.
Ainda sobre a questão relacionada às comunidades indígenas, constatou-se que a empresa adotou uma conduta com o resultado de ampliar a geração de expectativa e potencializar conflitos no território impactado, valendo-se, inclusive, de declarações controversas para argumentar em prol de seu interesse.
A respeito do Plano de Proteção à Fauna, integrante do Plano de Emergência Individual do empreendimento, a proposta de construção de uma base avançada de atendimento à fauna em Oiapoque e a unidade móvel de recepção em Vila Velha do Cassiporé, distrito do município de Oiapoque, apresentam, virtualmente, já que ambas ainda não foram viabilizadas, a possibilidade de redução significativa dos tempos de atendimento à fauna em caso de acidente com vazamento de óleo em relação ao Plano anterior. Entretanto, além do PPAF não dispor da materialidade e dos detalhamentos intrínsecos à sua aprovação, permanece uma série de inconsistências fundamentais para a sua adequação ao Manual de Boas Práticas - Manejo de fauna atingida por óleo. De forma sintética, nota-se que a empresa apresentou, destacadamente, todos os tempos de atendimento à fauna atingida por óleo, porém, desconsiderando a definição de equipes de execução, tempos de deslocamento, condições meteoceanográficas adversas, impossibilidade de utilização do navio sonda ou embarcações de resgate e estabilização. Pelo documento apresentado, a empresa pretende mostrar o atendimento à fauna atingida por óleo somente por meio da realização da Avaliação Pré Operacional, mesmo que ainda restem condições de atendimento inexequíveis no que concerne ao cumprimento efetivo e atendimento às normas preconizadas pelo Manual de Boas Práticas.
Considerando-se esta revisão do PPAF e as condições meteoceanográficas da região, não foi apresentada alternativa viável que mitigue, satisfatoriamente, a perda de biodiversidade, no caso de um acidente com vazamento de óleo. Esta condição é especialmente crítica tendo em vista a expressiva biodiversidade marinha e a alta sensibilidade ambiental dos ecossistemas que viriam a ser impactados. Desta forma, não foram identificados, nos documentos analisados, elementos suficientes que permitissem a revisão da sugestão de indeferimento da licença ambiental e do arquivamento deste processo de licenciamento ambiental.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL DE ALBUQUERQUE CARVALHO, Analista Ambiental, em 10/10/2024, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Documento assinado eletronicamente por LUISA PACHE D ALMEIDA, Analista Ambiental, em 10/10/2024, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por EMERSON AUSTIN NEPOMUCENO MARCONDES, Analista Ambiental, em 10/10/2024, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MARCIA SALVADOR DE MELO, Analista Ambiental, em 10/10/2024, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por ROGERIO PAIVA DE FREITAS, Analista Ambiental, em 10/10/2024, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por ANDRE FAVARETTO BARBOSA, Analista Ambiental, em 10/10/2024, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por THAMIRIS DA SILVA SOARES, Analista Ambiental, em 10/10/2024, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO TERRA LEITE ABREU, Analista Ambiental, em 10/10/2024, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por LUIZ RICARDO MARQUES AVILA, Analista Ambiental, em 10/10/2024, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CAVALCANTE DA CRUZ, Analista Ambiental, em 10/10/2024, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO PERRIER DE FARIA VALENTIM, Analista Ambiental, em 10/10/2024, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO, Analista Ambiental, em 10/10/2024, às 18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO AUGUSTO GALHEIGO, Analista Ambiental, em 10/10/2024, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por CECILIA GONCALVES BARBOSA, Analista Ambiental, em 11/10/2024, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por MICHELLY BALBINO DE ABREU, Analista Ambiental, em 11/10/2024, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA, Analista Ambiental, em 11/10/2024, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por BRUNO BERNARDES TEIXEIRA, Analista Ambiental, em 11/10/2024, às 13:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por CARLOS EDUARDO MARTINS SILVA, Analista Ambiental, em 11/10/2024, às 13:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO MATHEUS EVORA, Analista Ambiental, em 11/10/2024, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO ARAUJO MACHADO, Analista Ambiental, em 11/10/2024, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO VASCONCELOS KOBLITZ, Analista Ambiental, em 11/10/2024, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por THIAGO AGUIAR COUTO COSTA, Analista Ambiental, em 11/10/2024, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por PAULO CIRNE DA SILVA, Analista Ambiental, em 11/10/2024, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA PINTO FERNANDEZ, Analista Ambiental, em 11/10/2024, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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