Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

  

Portaria Nº 2834, DE 03 DE novembro DE 2021

 

O DIRETOR DA DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS - DBFLO, nomeado pelo Decreto de 10 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União, Seção 02, em 11 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 16 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e Art. 103 do Regimento Interno aprovado pela Portaria IBAMA nº 2.542 de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial de União do dia subsequente, e em conformidade com a Portaria nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, resolve:

 

Art. 1° Fica instituído o Procedimento Operacional Padrão (POP) n° 02/COREC/CGBio/DBFLO - Roteiro de valoração de danos ambientais à fauna – v. I, na forma do Anexo desta Portaria.

Paragrafo único: A reparação do dano ambiental, constatado a partir dos autos de infração e dos relatórios de vistoria ou de fiscalização emitidos pelo IBAMA, poderá ser objeto de valoração econômica pela área técnica, a ser cobrada na esfera administrativa ou cível, de acordo com as orientações vigentes.

Art. 2° Designar a Coordenação Geral de Gestão da Biodiversidade, Florestas e de Recuperação (CGBIO) para monitorar a aplicação deste procedimento e coordenar eventuais melhorias. 

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

 

(assinado eletronicamente)

JOÃO PESSOA R. MOREIRA JUNIOR

Diretor de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas

 

 

ANEXO I

POP n° 02/COREC/CGBio/DBFLO – Roteiro de valoração de danos à fauna – v. I

Processos relacionados: 02001.008757/2019-85; 02001.006618/2021-31

Processo de origem: Versão: v. 1.0

Versões anteriores: Não possui

 

1. OBJETIVO

Subsidiar o processo de valoração de danos à fauna (danos materiais, diretos ou indiretos, irreparáveis in situ, parcial ou integralmente), causados a partir de atividades não autorizadas ou em desacordo com a autorização, na esfera administrativa ou como subsídio às proposições de ações civis públicas (ACPs) impetradas pelo IBAMA.

 

2. GLOSSÁRIO

2.1. TERMOS TÉCNICOS

  1. Alteração populacional - avaliar como a perda de indivíduos afeta a estabilidade populacional da espécie, localmente, regionalmente ou globalmente. A perda de indivíduos carnívoros de topo da cadeia alimentar deve ter uma avaliação diferente de uma espécie abundante de anfíbios, por exemplo. Há ainda, diferenças entre os status de conservação da mesma espécie, em termos regionais: a onça pintada tem população em torno de 10 mil indivíduos no bioma Amazônia e populações reduzidas e com maior status de conservação na Mata Atlântica e na Caatinga. No roteiro há a sugestão de três categorias de alteração da população: "sem alteração significativa da população, com potencial de alteração da população e, com alteração significativa". Trata-se de conceitos relativos, variando entre os tipos de espécies, seu status de conservação, graus de endemismo etc.

  2. Animal doméstico, exótico, silvestre e, silvestre da fauna nativa - definidos conforme Instrução Normativa nº 5 de 13 de maio de 2021 que dispõe sobre as diretrizes, prazos e os procedimentos para a operacionalização dos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Ibama, bem como para a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente a esses centros.

  3. Compensação econômica ou financeira: é a medida excepcional adotada administrativamente, para fins de reparação do dano ambiental por equivalente econômico, constatada a impossibilidade de proceder a restituição in natura do atributo ambiental lesado ou a sua compensação ecológica. É resultante do exercício de valoração econômica do dano ambiental, conforme a aplicação de métodos e justificativas técnicas no âmbito do processo administrativo de reparação de danos. Poderá ser efetivada pelo pagamento de valor econômico do atributo ambiental, por parte do administrado, a ser aplicado em projeto(s) ambiental(is) previamente selecionado(s) pelo IBAMA, por outras instituições competentes, ou aplicado em outra solução equivalente.

  4. Dano ambiental - toda lesão causada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em decorrência da degradação de atributos ambientais causada por intervenções antrópicas. 

  5. Dano intercorrente, intermediário ou interino -  é a parte ou integralidade do dano ambiental que persistiu durante o tempo em que o ambiente permaneceu danificado, sem que providências reparatórias fossem adotadas. Devem ser, sempre que possível, caracterizados e considerados para fins de proposição das medidas de reparação ou, alternativamente, valorados economicamente de forma proporcional ao tempo transcorrido para fins de compensação econômica, financeira ou ecológica. Pode ser chamado também de lucro cessante ambiental, quando a restauração integral do meio ambiente lesado, para reestabelecer o equilíbrio ecológico, depender de lapso de tempo prolongado para que se compense tal perda (Freitas, 2012).

  6. Dano residual ou irreparável - é a parte ou integralidade do dano ambiental que persiste mesmo após a adoção das medidas de reparação. Deve ser caracterizado ou valorado para fins de compensação ecológica ou financeira.

  7. Lista da Convenção sobre comércio internacional das espécies de flora e fauna selvagens em perigo de extinção (Cites) - Convenção assinada pelo Brasil em 1975, para regular de forma eficaz o comércio de espécies da fauna e flora, prevenindo-as do perigo de extinção, quando a ameaça for o comércio internacional. A lista de espécies protegidas pela CITES pode ser utilizada para avaliar a importância ambiental no processo de atribuição do valor de existência da espécie.  

  8. Plano de ação nacional para conservação de espécies ameaçadas de extinção (PAN) - é um instrumento de gestão com o objetivo de ordenamento e a priorização de ações para a conservação da biodiversidade e seus ambientes naturais e, pode ser utilizado como instrumento para avaliar a importância no processo de atribuição do valor de existência da espécie.

  9. Potencial reprodutivo ou biótico - capacidade máxima reprodutiva de uma espécie. Esse potencial pode ser limitado pela capacidade de suporte do meio ambiente. As espécies R-estrategistas são aquelas que têm a capacidade de se multiplicar de forma rápida, produzindo um alto número de descendentes e as espécies k-estrategistas alocam mais energia no crescimento, produzindo proles menos numerosas e em estágios mais avançados do seu ciclo de vida. Espécies K-estrategistas ao nascerem, têm tamanho corporal maior quando comparados às R-estrategistas.  No roteiro há sugestão de duas categorias de perda de potencial reprodutivo que podem incluir ovos, ninhos, criadouros etc.: “sem alteração significativa na população ou com alteração significativa na população”. A alteração populacional está diretamente relacionada ao tipo de estratégia reprodutiva da espécie.

  10. Reabilitação - recuperação funcional e comportamental dos animais com o objetivo de soltura ou para sua reintegração ao ambiente natural ou cativeiro ou, ação planejada que visa à preparação e ao treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural (Brasil, 2021). O processo de reabilitação pode ser incorporado ao exercício de valoração como, por exemplo, ao calcular o tempo que determinado serviço ambiental deixou de ser prestado, de acordo com Parecer 78/2018/COJUD/PFE-IBAMA/PGF/AGU (7877563).

  11. Status de conservação da espécie - as avaliações sobre a conservação das espécies no Brasil e no Mundo utilizam a metodologia da UICN (União Internacional para Conservação da Natureza) e se valem dos seguintes critérios: redução populacional; distribuição geográfica restrita e apresentando fragmentação, declínio ou flutuações; população pequena e com fragmentação, declínio ou flutuação; população muito pequena ou distribuição muito restrita; análise quantitativa do risco de extinção. O status de conservação da espécie (em risco mundial, nacional ou estadual) pode ser utilizado para avaliar a importância ambiental no processo de atribuição do valor de existência da espécie.

  12. Tamanho populacional - é o número total de indivíduos da espécie, a IUCN mede o tamanho da população considerando somente o número de indivíduos maduros com capacidade reprodutiva (ICMBio, 2012).

  13. Valor de uso - valor atribuído a um recurso ambiental pelo seu uso presente ou pelo seu potencial de uso futuro (ABNT, 2005); "o valor econômico dos recursos ambientais é derivado de todos os seus atributos e, estes atributos podem estar ou não associados a um uso. Ou seja, o consumo de um recurso ambiental se realiza via uso e não-uso" (Motta, 1997).

  14. Valor de uso direto (VUD) - valor atribuído a um recurso ambiental, em função do bem-estar que ele proporciona pelo seu uso direto na atividade de produção ou no consumo, como, por exemplo, no caso da extração e da visitação (ABNT, 2005);  o valor de uso direto de bens e serviços no presente, quando o indivíduo utiliza diretamente o recurso (por ex. extrativismo madeireiro, pesca, visitação etc) (Motta, 1997). 

  15. Valor de uso indireto (VUI) - valor atribuído a um recurso ambiental pelo bem-estar que ele proporciona por suas funções ecossistêmicas, como, por exemplo, a proteção do solo e o estoque de carbono retido nas florestas, que são capturados indiretamente (ABNT, 2005); "quando o benefício atual do recurso deriva-se das funções ecossistêmicas, como, por exemplo, a proteção do solo e a estabilidade climática decorrente da preservação das florestas" (Motta, 1997). 

  16. Valor de opção (VO) - valor em usos atribuídos a um recurso ambiental, hoje desconhecido e realizável no futuro, associado a uma disposição de conservá-lo para uso direto ou indireto, como, por exemplo, o benefício decorrente de fármacos ainda não descobertos, desenvolvidos a partir da flora nativa de uma região (ABNT, 2005; Motta, 1997).

  17. Valor de existência (VE) - valor de “não-uso” (valor passivo) que deriva de uma posição moral, cultural, ética ou altruística em relação aos direitos de existência de espécies não humanas ou de preservação de outras riquezas naturais, mesmo que não apresentem uso atual ou possibilidade de uso futuro, como, por exemplo, a preservação de espécies existentes em regiões remotas do (ABNT, 2005). "Uma expressão simples deste valor é a grande atração da opinião pública para salvamento de baleias ou sua preservação em regiões remotas do planeta, onde a maioria das pessoas nunca visitarão ou terão qualquer benefício de uso" (Motta, 1997).

  18. Valoração ambiental - aplicação de critérios técnicos e/ou jurídicos para estimar um valor monetário de atributo(s) ambiental(is) em relação aos outros bens e serviços disponíveis na economia, ainda que esse atributo esteja ou não associado a um uso. O valor econômico do atributo ambiental é obtido a partir de métodos de valoração econômica, costumeiramente desagregado em valor de uso (VU) e valor de não-uso (VNU). 

 

3. INFORMAÇÕES GERAIS

De acordo com a legislação brasileira, o degradador tem a obrigação de reparar e/ou indenizar os prejuízos ambientais. Sempre que um dano ambiental é identificado na atuação do IBAMA (seja na fiscalização ou no licenciamento), cabe à própria administração orientar a sua reparação ao causador. A Lei Federal nº 6.938/1981, em seu artigo 4º, inciso VII, estabelece “a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (...)”. Em casos em que não for possível a restituição natural do atributo ambiental no próprio local (reparação in situ), deverá ser invocada a compensação ecológica, econômica ou financeira por equivalente ecológico (reparação ex situ), por meio da substituição do bem afetado por outro que lhe corresponda funcionalmente, sendo que sua indenização só terá lugar quando se tratar de dano ambiental irreversível – integral ou em parte (Franco, 2020). 

Em alguns casos, a natureza do dano é complexa e por vezes irreparável, em parte ou em sua integralidade. Como exemplo de caso concreto de um dano ambiental integralmente irreparável, podemos citar aqueles praticados contra a fauna que resultam na morte do animal ou na retirada definitiva deste indivíduo do ambiente natural. O dano irreparável ao ambiente pode ser estimado minimamente para viabilizar que o infrator repare economicamente a lesão que causou a um patrimônio insubstituível decorrente de infrações administrativas aplicadas pelo IBAMA cuja reparação obrigatória do dano, direta ou indiretamente, parcial ou integralmente, é impraticável ou, para subsidiar tecnicamente as ações civis públicas (ACP) impetradas pelo IBAMA visando assegurar que o pleito prospere em sede judicial. 

Para a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT, 2005) "valoração ambiental é a identificação do valor de um recurso ambiental ou do custo de reparação de um dano ambiental". Ou ainda, a estimativa do valor monetário correspondente ao ressarcimento à sociedade pelos danos ambientais causados (Freitas, 2012). Para Motta (2007) é estimar o valor monetário deste em relação aos outros bens e serviços.

De acordo com Seroa da Mota (1997), o grau de validade ou escolha do método de valoração dependerá: do objetivo da valoração; das hipóteses assumidas; da disponibilidade de dados e do conhecimento da dinâmica ecológica do objeto da valoração. Para o cálculo do valor econômico de um dano ambiental, os ecossistemas e recursos naturais deverão ser decompostos em valores de uso e não uso.

É importante frisar que este roteiro se destina a dar subsídios ao exercício para estimativa do valor MÍNIMO da parcela irreparável do dano ambiental pelas unidades técnicas do IBAMA para fins de sua reparação ainda na esfera administrativa, e não exatamente da valoração ambiental do recurso natural degradado per se ou em sua totalidade, o que requereria a aplicação de métodos mais robustos e específicos para essa estimativa. Portanto, sugere-se que todo documento técnico do IBAMA que traga um valor proposto para fins de reparação de dano deixe claro essa diferenciação. 

Por fim, os valores e/ou métodos sugeridos na Parte III (A). Construção do Exercício de Valoração deste Roteiro devem ser tratados como balizas orientadoras ao exercício da valoração e não como tópicos compulsórios de atendimento obrigatório, cabendo à unidade técnica responsável a avaliação da pertinência de uso, no caso a caso, conforme dados e informações disponíveis.

 

Legislação aplicada: 

Art. 225, § 3º "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Art. 4°, inciso VII  "à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."

Art. 19  "A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. 

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. 

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido."

Art. 112. À Coordenação de Recuperação Ambiental compete

I - coordenar, supervisionar, propor normas e orientar tecnicamente a elaboração de programas e ações de recuperação ambiental de áreas degradadas;
II - coordenar, supervisionar e orientar tecnicamente a elaboração de programas e projetos de conversão de multas, no que tange à melhoria e recuperação do meio ambiente;
III - coordenar, supervisionar, propor normas e orientar tecnicamente a elaboração de programas e ações de reparação ambiental ou compensação financeira por danos ambientais sobre a biodiversidade e florestas, priorizando ações que contribuam para conservação ou recuperação de espécies e ecossistemas ameaçados;
IV - orientar tecnicamente e propor modelos de reparação e valoração do dano ambiental para a biodiversidade e florestas.

 

4. PROCEDIMENTOS

4. 1. PREMISSAS ADOTADAS

  1. A reparação in situ deverá ser priorizada sempre que possível, buscando-se restituir o quanto antes à natureza os espécimes da fauna e os serviços ecossistêmicos a eles associados, seguindo as orientações e normas técnicas vigentes;

  2. A reparação in situ seguida pela reparação ex situ são os ritos desejáveis para a reparação integral do dano ambiental. No caso de espécimes animais, mortos ou sem condições de retorno ao seu habitat, é imperativo que a parcela do dano perpétuo irreparável seja reparada;

  3. As estimativas de custos a subsidiar a valoração serão aquelas associadas a danos irreparáveis in situ, conforme as definições adotadas na ABNT NBR 14653-6 "Avaliação de bens ambientais - Recursos naturais e ambientais"(ABNT, 2005);

  4. O dano a ser valorado poderá ser objeto integral ou parcial de determinada infração ambiental, cabendo a compartimentalização do dano antes de se estimar o valor para sua reparação (por exemplo: contaminação de corpo d’água => dano à comunidade aquática, interrupção da pesca, degradação da APP, do solo, contaminação da água etc.);

  5. ​A avaliação da existência de dano a ser reparado caberá à área técnica competente, a partir da sua devida caracterização no âmbito dos documentos técnicos emitidos em decorrência da sua constatação;

  6. A valoração será uma estimativa de valores mínimos a serem imputados ao dano, para fins de sua reparação, ainda que não se esgotem todos os valores possíveis a ele associados, tendo em vista a indisponibilidade de informações ou métodos mais adequados;

  7. A valoração de danos imateriais, morais ou coletivos não será principal foco desta proposta;

  8. Os danos intercorrentes referentes a fauna deverão ser considerados irreparáveis nos casos em que o(s) indivíduo(s) não possam ser retornados à natureza ou pelo período em que permaneçam em reabilitação antes do retorno à natureza. 

  9. A valoração de danos causados por espécies exóticas e nativas alóctones não será tratada por este roteiro pois requereria metodologias específicas que pudessem captar seu valor, em geral superior a qualquer uma das hipóteses já apresentadas, pois o efeito dessas pode afetar todo o habitat e esse dano é considerado continuado. Cabe ressaltar que os Estados Unidos gastam, por ano, 120 bilhões de dólares com controle de espécies invasoras (USGS/FWS, 2012).

 

4.2. ROTEIRO DE VALORAÇÃO DE DANOS: FAUNA

Parte I. Orientações para contextualização: Danos à fauna

 

A valoração ambiental será utilizada nos casos de dano ou fração de dano em que não for possível a reparação do bem lesado (dano irreparável), para a qual se adotará a compensação econômica ou financeira como medida de reparação de danos ambientais. Para isto, o processo administrativo associado ao auto de infração, deve ser instruído com o máximo de detalhamento das informações que permitam caracterizar devidamente o dano ambiental e qualificar o atributo ambiental lesionado. Existem muitas situações hipotéticas de danos à fauna, mas em praticamente todas elas as seguintes informações são importantes para o exercício da valoração do dano ambiental:

  1. Informação Básica

  1. Qualificadores:  

 

Parte II (A). Tipificação:

 

 O foco deste roteiro é orientar a valoração ambiental para fins de reparação de danos decorrentes das infrações tipificados nos art. 24 a 26, 27. 29 e 33 do Decreto 6.514/2018. Os danos à fauna relacionados a outros artigos, especialmente os decorrentes de poluição e de pesca, serão objeto de roteiro próprio.

 

Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008

Danos Irreparáveis

Artigo 24

Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória (...)

Espécimes mortos/sem condições de soltura;

Alteração nas interações ecológicas e nos serviços ecossistêmicos.

I - Impedir a procriação da fauna

Alteração nas interações ecológicas e nos serviços ecossistêmicos.

 

II - Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural

III - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos (...)

Espécimes mortos/sem condições de soltura;

Alteração nas interações ecológicas e nos serviços ecossistêmicos.

Artigo 26

Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto (...)

Espécimes mortos/sem condições de soltura;

Alteração nas interações ecológicas e nos serviços ecossistêmicos.

Artigo 27

Praticar caça profissional no País (...)

Espécimes mortos/sem condições de soltura;

 Alteração nas interações ecológicas e nos serviços ecossistêmicos condições de soltura.

Artigo 29

Praticar, ferir, mutilar animais, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos

Espécimes mortos/sem condições de soltura.

Artigo 33

Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos

Ocorrência de dano difuso com incitação ao cometimento de crimes contra a fauna.

 

Parte II (B). Descrição dos Danos

 

Com base nas infrações tipificadas nos artigos citados, foram identificados 5 (cinco) danos irreparáveis à fauna silvestre. Essa lista de danos não é fechada, então, é possível que outros danos sejam observados em determinadas situações, sendo listados abaixo os principais:

 

Dano

Descrição

A. Retirada temporária de indivíduo(s) do habitat (exceto as solturas imediatas definidas em norma vigente)

Neste caso, o(s) indivíduo(s) pode(m) ser reabilitado(s) e devolvido(s) ao ambiente. Quando isso acontece o dano é considerado como reparado, no entanto apresenta fração de dano irreparável devido ao tempo de ausência na natureza.

Assim, o valor MÍNIMO para reparação do dano a ser considerado equivale ao Valor de Uso Direto, que pode ser calculado com base no custo estimado da reabilitação e destinação final e monitoramento (se for o caso).

B. Perda de indivíduo(s) sem alteração significativa na população

Neste caso, o(s) indivíduo(s) está(ão) morto(s) ou não pode(m) ser reabilitado(s) para retorno à natureza. Sendo assim, o valor MÍNIMO do dano irreparável equivale ao Valor de Uso Direto mais o Valor de Existência, que é o valor intrínseco do indivíduo que não retornará à natureza.

Como não há alteração significativa da população, entende-se que o seu tamanho se reestabelecerá naturalmente e não haverá perda permanente de serviços ambientais promovidos pela espécie.

C. Perda de indivíduo(s) com potencial de alteração de população

Neste caso, o(s) indivíduo(s) está(ão) morto(s) ou não pode(m) ser reabilitado(s) para retorno à natureza e a perda desses indivíduos na natureza coloca em risco a viabilidade futura da população, podendo provocar a perda permanente dos serviços ambientais promovidos pela espécie naquele ambiente.

Sendo assim, o valor MÍNIMO do dano irreparável equivale à soma do Valor de Uso Direto, do Valor de Existência, do Valor de Uso Indireto (pela perda dos serviços ambientais) e, em algumas situações, do Valor de Opção (possibilidade da espécie a qual pertence o(s) indivíduo(s) perdido integrar aquele ambiente e vir a fornecer serviços ecossistêmicos no futuro).

D. Perda de potencial reprodutivo (ovos, ninhos, criadouros) sem alteração significativa na população

Neste caso, são considerados danos (situações) que levam à inviabilidade de ovos ou ambientes (ninhos e criadouros), afetando processos reprodutivos futuros. Assim, o valor MÍNIMO do dano irreparável equivale ao Valor de Uso Direto somado ao Valor de Existência do(s) espécime(s).

E. Perda de potencial reprodutivo (ovos, ninhos, criadouros) com alteração significativa na população

Neste caso, são considerados danos (situações) que levam à inviabilidade de ovos ou ambientes (ninhos, criadouros e sítios de reprodução), e a perda deles na natureza coloca em risco a viabilidade futura da população, podendo provocar a perda permanente dos serviços ambientais promovidos pela espécie naquele ambiente. Assim, o valor do dano irreparável equivale à soma do Valor de Uso Direto, do Valor de Existência, do Valor de Uso Indireto (pela perda dos serviços ambientais) e, em algumas situações, do Valor de Opção (possibilidade de utilizar a espécie naquele ambiente no futuro).

Observação 1: O Art. 25 do Decreto 6.514 de 22 de julho de 2008 trata da introdução de espécies exótica ou nativa fora de sua área de ocorrência e de Perda de biodiversidade. São situações de grande complexidade e, por isso, devem ser analisadas no caso a caso. Este roteiro não se aplica a essas situações, mas pode auxiliar nas análises, tendo como principal enfoque os danos irreversíveis relativos a perdas de indivíduos e/ou populações da fauna nativa.

Observação 2: Observar danos sobre os indivíduos (espécimes) e não sobre a espécie, salvo quando o dano for efetivo para a existência da espécie.

Observação 3: Sempre que possível, multiplicar o(s) custo(s) do(s) indivíduo(s) valorado pelo quantitativo de indivíduos/ovos da espécie.

 

Parte III (A). Construção do Exercício de Valoração

 

1. Quadro Resumo (com base na Parte II (B): Descrição dos Danos

Dano

Valores de Uso

Valores de Não Uso

Valor de Uso Direto (VUD)

Valor de Uso Indireto (VUI)

Valor de Opção (VO)

Valor de Existência (VE)

A. Retirada temporária de indivíduo(s) do seu habitat (exceto as solturas imediatas definidas em norma vigente)

X

0

0

0

B. Perda de indivíduo(s) sem alteração significativa na população

X

0

0

X

C. Perda de indivíduo(s) com potencial alteração na população

X

X

X

X

D. Perda de potencial reprodutivo (ovos, ninhos, criadouros) sem alteração significativa na população

X

0

0

X

E. Perda de potencial reprodutivo (ovos, ninhos, criadouros) com alteração significativa na população

X

X

X

X

 

1. Equação da valoração

 

O Valor Econômico do Dano Irreparável (VERDI) a ser calculado corresponde a somatória dos valores de uso e não uso possíveis de serem considerados no exercício, sendo sua fórmula:

VERDI = Valor de uso + Valor de Não-Uso, ou seja, VERDI = VUD + VUI + VO + VE

 

Parte III (B).  Métodos Sugeridos para o Cálculo do Valor de Uso Direto (VUD)

 

Entende-se como valor de uso direto de bens e serviços no presente, quando o indivíduo utiliza diretamente o recurso (por ex. extrativismo madeireiro, pesca etc). Podem ser utilizados:

 

A. Método de Custo de Reposição (MCR).

1) custo de recuperação e soltura do(s) indivíduo(s); ou seja, custo da manutenção do animal em cativeiro por todo seu desenvolvimento até a fase possível para soltura; ou

2) custo do indivíduo em criadouro legalizado para criação e manutenção de plantel para venda;

B. Método de Bens Substitutos (MBS)

1) custo de produto similar presente no mercado: por exemplo, custo de carne de qualidade similar quando o uso for para consumo próprio do infrator;

C. Método do Custo Evitado (MCE)

1) Custos dos órgãos ambientais com ações de prevenção, proteção e conservação nas áreas de ocorrência de determinadas espécies; ou

2) Custo de projetos destinados à espécie; ou

3) Custos das medidas ou equipamentos exigidos/ recomendados, porém não adotados, que poderiam ter prevenido impactos ambientais à fauna silvestre de atividades licenciadas ou autorizadas.

Observação 1: O cálculo do VUD poderá ser estimado a partir dos valores obtidos por meio de cálculos feitos considerando os métodos A, B ou C, nunca usados cumulativamente.

Observação 2: Vale salientar que o custo de recuperação e soltura do(s) indivíduo(s) pode incluir outros custos excepcionais, como por exemplo: custos com profissionais especializados, petrechos específicos, medicação, alimentação, marcação, exames laboratoriais, infraestrutura específica necessária à soltura, ações de prospecção e monitoramento dos ambientes, entre outros.

 

Parte III (C). Mensuração do Valor de Uso Indireto (VUI)

 

Entende-se como valor de uso indireto, os serviços ecossistêmicos promovidos por um espécime ou uma população em um ambiente natural. Seu cálculo depende da existência de referencial teórico ou dados ecológicos. Podem ser utilizados:

  1. valor disponível em estudos/literatura (referências diretas), aplicando-o diretamente na fórmula; ou,

  2. valor obtido da aplicação de métodos de valoração econômica adequados ao caso concreto, conforme dados e referências disponíveis;

  3. na indisponibilidade de referências bibliográficas, pode-se usar como referência mínima 20% do VUD (VUI = 0,2*VUD) ou, caso a espécie promova serviços ecossistêmicos relevantes para atividades econômicas (por exemplo: animais polinizadores, animais dispersores, fauna edáfica), usar 30% do VUD (VUI = 0,3*VUD).

 

Parte III (D). Mensuração do Valor de Opção (VO)

 

A mensuração do Valor de Opção pode ser realizada tradicionalmente por uso de métodos complexos, demorados, custosos; portanto, de difícil estimativa no âmbito dos processos administrativos. Podem ser utilizados:  

  1. valor disponível em estudos/literatura ou documentos técnicos (pareceres, laudos etc), aplicando-o diretamente na fórmula, ou; 

  2. valor obtido da aplicação de métodos de valoração econômica adequados ao caso concreto, conforme dados e referências disponíveis, ou;

  3. na indisponibilidade de referências bibliográficas, pode-se usar como referência mínima 10% do VUD (VO = 0,1*VUD).  

Parte III (E). Mensuração do Valor de Existência (VE)

 

A mensuração do Valor de Existência pode ser realizada tradicionalmente por uso de métodos complexos, demorados, custosos; portanto, de difícil estimativa no âmbito dos processos administrativos. Podem ser utilizados:

  1. valor disponível em estudos/literatura ou documentos técnicos (pareceres, laudos etc), aplicando-o diretamente na fórmula, ou;

  2. valor obtido da aplicação de métodos de valoração econômica adequados ao caso concreto, conforme dados e referências disponíveis, ou;

  3. na indisponibilidade de referências bibliográficas, pode-se usar como referência mínima:

VE = iC (importância cultural) + iA (importância ambiental; vide Quadro de Referência) onde,

iC = 0,1*VUD (10% do VUD) e,

iA = conforme tabela a seguir, que considera o grau de ameaça das espécies afetadas de acordo com os parâmetros legais (IUCN; CITES e status de ameaça das espécies).

 

Quadro de referência para o cálculo da importância ambiental (iA):

iA

Critérios

0,2*VUD

IUCN: espécie não avaliada, com dados insuficientes, pouco preocupante (LC) ou quase ameaçada (NT); ou

Listas nacionais ou estaduais: espécie ausente das listas; ou

Cites: espécie não consta ou consta no anexo III.

0,3*VUD

IUCN: espécie não avaliadas, com dados insuficientes, pouco preocupante (LC) ou quase ameaçada (NT); ou

Listas nacionais ou estaduais: espécie ausente das listas; ou

Cites: constante do anexo II; ou,

Espécies contempladas em Plano de Ação Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção (PAN).

0,4*VUD

IUCN: espécie vulnerável (VU) ou em perigo (EN); ou

Listas nacionais ou estaduais: espécie vulnerável (VU) ou em perigo (EN); ou

Cites: constante do anexo II.

0,5*VUD

IUCN: espécie criticamente em perigo de extinção (CR); ou

Listas nacionais ou estaduais: espécie criticamente em perigo de extinção (CR); ou

Cites: constante do anexo I, ou espécies ainda não descritas.

 

Parte III (F). Outras propostas

 

A. Método dos Custos Ambientais Esperados (CATE/DAI) adaptado à Fauna

 

Informação Técnica nº 3/2021-NUBIO-PE/DITEC-PE/SUPES-PE (SEI 9797759).

 

RIBAS, 1996.

 

CORDIOLI, 2013.

 

 

CATE I = Custos ambientais esperados para danos ambientais intermitentes

DAI = Dano ambiental irreversível

CATE I = [(Vc + Cd * Fi/d) * (1+j)n] / [(1+j) n - 1]

Vc =Valor comercial da propriedade

Cd = Custos de reparação do dano ambiental

  Substituir Vc + Cd por VUD (Valor de Uso Direto) *

Fi = Fator que relaciona os danos diretos aos outros danos

  (Cordioli, 2013 com sugestão de adaptação*)

j = Taxa de juros (% ao ano)

n = Período de duração dos efeitos dos impactos adversos

DAI = CATE * [(1+j) n - 1]

CATE = CATE I

t = tempo, em anos, decorrido entre o estabelecimento dos danos ambientais e a implementação das medidas ambientais;

j = taxa de juros ao ano (%);

*Sugestão de adaptação pela Informação Técnica 3 (SEI 9797759)

B. Composição de Dano

 

Nota técnica 02005.000007/2016-82 NUFAUNA/AM/IBAMA.

 

Propõe o cálculo do Índice de Dano (D), com base em grau de ameaça da espécie, situação do indivíduo (vivo/morto), presença de ovos e soltura imediata. A fórmula varia de acordo com o grupo taxonômico.

A partir do Índice de Dano, calcula-se o Valor do Dano (VD), equivalente à “Composição do dano”, tendo como referência monetária, o salário-mínimo. A fórmula varia de acordo com o grupo taxonômico e quantidade de espécimes.

C1. Custos de reabilitação e destinação de animais silvestres (quando não há morte do animal)

 

Nota Técnica MPMS (CAOMA, 2018)

 

 

 

 

 

C2. Custos de reposição de animais silvestres (quando há morte do animal)

 

Nota Técnica MPMS (CAOMA, 2018)

 

 

VD= fator grau de ameaça x (custo de manutenção CETAS + custo de destinação)

(grau de ameaça: 1 = fora de ameaça, 2 = vulnerável, 3 = em perigo, 4 = criticamente em perigo)

Custo de manutenção no CETAS (representando 15% dos custos)

Custo de destinação (representando 85% dos custos)

 

VD= fator grau de ameaça x (custo de manutenção CETAS + custo de destinação) x fator cadeia alimentar x fator canoro x fator “pet” x fator consumo x fator abate

Cadeia alimentar: “1” para consumidor primário (herbívoros e granívoros), “2” para consumidor secundário (insetívoros e onívoros), “3” para consumidor terciário (carnívoros)

Fator canoro: grau de desejo pela espécie, pelo fato de cantar. O valor varia de 1 a 3, quanto maior o interesse na espécie, maior o valor.

Fator “pet”: grau de desejo pela espécie para amansá-lo, como animal de estimação. O valor varia de 1 a 3, quanto maior o interesse na espécie, maior o valor.

Fator consumo: grau de desejo pela carne e pele. O valor varia de 1 a 1,5, quanto maior o interesse na espécie, maior o valor

 Fator abate: morte do animal por causas relacionadas à ação do homem (por exemplo., desmatamentos ilegais, queimadas criminosas, abates de animal silvestre para defesa de animais doméstica, entre outras). O valor varia de 1 a 3, quanto maior o interesse na espécie, maior o valor.

D. Valoração Ecológica/Econômica

 

Valoração do dano ambiental - casos aplicados ao estado do MT

 

Jørgensena,2005.

 

Odum, 1996.

 

Ortega, 2000.

Cálculo de custos ecológicos associados à degradação ambiental relacionada à retirada desses espécimes do ecossistema, a partir de valores termodinâmicos convertidos em moeda corrente (U$)

Emergia= Exergia x Transformidade

Exergia (capacidade de produzir trabalho por cada indivíduo) = W (biomassa seca) x coeficiente ameaça para o grupo x 18,7 kJ/g (energia gerada por grama de biomassa seca)

Transformidade (quantidade de energia solar necessária para gerar um indivíduo da fauna) = biomassa x AV (área de vida) x R (taxa de renovação)

R (taxa de renovação) = 19 x 106 KJ/Kg x 0,24 W0,249(peso seco do indivíduo adulto da espécie medido em quilogramas)

EM Dólar = emergia/Transformidade Emergia-Dólar

Transformidade Emergia-Dólar = 3,0 x 1012sej/U$

E. Valor indenizatório

 

Método valoração danos à fauna MPSP (São Paulo, 2018)

Valor indenizatório = (n° de indivíduos envolvidos) x (peso dos serviços ecossistêmicos culturais – SEC) x (Peso dos serviços ecossistêmicos de regulação - SER) x (Período reprodutivo – anos) x (Sobreviventes – ano) x (Valor de referência de Mercado-preço-R$)

F. Estimativa Econômica do Dano Ambiental

 

Parecer MP MG (Marques, et al, 2011)

EEDA por espécie= N x 18 M

N = n° de indivíduos da mesma espécie

M = custo de manutenção por mês por espécie/indivíduo

48 meses = referem-se aos 4 anos previstos para a média de um período mínimo de monitoramento, ou seja, 3 a 5 anos, no contexto de um programa de translocação conservacionista.

 

Parte IV. Incertezas e pressupostos

 

a. Este roteiro tem como objetivo orientar a forma de cálculo do valor MÍNIMO a ser cobrado do infrator a título de reparação de danos contra a fauna. Dada a complexidade das funções ecossistêmicas que um indivíduo desempenha, na análise pode ser necessário ainda avaliar o efeito social, ecológico e econômico da sua perda ou retirada do ambiente, o que requer estudos mais aprofundados;

b. Hipóteses não tratadas neste roteiro podem (e devem) ser objeto de avaliação própria do usuário, bem como modificações fundamentadas nas metodologias apresentadas a partir de casos concretos;

c. Os exercícios deste roteiro não excluem as informações contidas nos processos administrativos. Em caso de disponibilidade de informação, cabe a avaliação do analista para a aplicação do dano intermitente/intercorrente.  

 

PARTE V. Material de apoio

 

  1. LEGISLAÇÃO

 

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DA POP E DO ROTEIRO DE VALORAÇÃO DE DANOS À FAUNA – V. I

  1. TABELAS DE REFERÊNCIA 

  1. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

 

 

ANEXO II - MODELOS DE DOCUMENTOS

 

Roteiro de valoração de danos à fauna – v. I,  modelo diagramado: SEI nº 11191636

 

 

ANEXO III - FLUXOGRAMA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

 

 

Figura 1. Fluxo administrativo para reparação do dano ambiental com soluções ou medidas diretas ou indiretas mais comuns possíveis (exemplos).

A reparação por meio da valoração do dano ambiental seguirá as premissas fixadas pelo Ibama.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JUNIOR, Diretor, em 04/11/2021, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11206761 e o código CRC AAF2B741.



 


Referência: Processo nº 02001.006618/2021-31 SEI nº 11206761