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Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 57 |
Descrição: |
Importação ou exportação de fauna exótica – Portaria IBAMA nº 93/1998 |
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Versão FTE: |
1.2 |
Data: |
15/07/2022 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: (1) (2) |
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- o comércio exterior de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins; - o comércio exterior de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos controlados pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES; - a exportação de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins; - a importação de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins; - a remessa de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos ao exterior para fins de pesquisa científica; - a importação de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos para fins de pesquisa científica. |
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É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 21 – 57, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a importação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21); - a exportação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21); - a importação de organismos aquáticos vivos ornamentais (20 – 21); - a exportação de organismos aquáticos vivos ornamentais (20 – 21); - o comércio exterior de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos controlados pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES (20 – 21); - a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74). |
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Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 21 – 57, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- animal de estimação: espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia; - fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou; - fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias; - fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; - parte ou produto fauna silvestre ou exótica: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária; - subproduto de fauna silvestre ou exótica: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Descritor |
4623-1/02 |
COURO VERDE (FRESCO) DE ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS; COMÉRCIO ATACADISTA DE |
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Descritor |
4623-1/02 |
COURO VERDE (FRESCO) DE JACARÉ; COMÉRCIO ATACADISTA DE |
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Descritor |
4623-1/02 |
COUROS E PELES, CHIFRES, OSSOS, CASCOS, CRINAS, LÃ, PELOS E CERDAS EM BRUTO, PENAS E PLUMAS DE ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS; COMÉRCIO ATACADISTA DE |
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Descritor |
4643-5/01 |
CALÇADOS DE COURO DE ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS; COMÉRCIO ATACADISTA DE |
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Descritor |
4643-5/02 |
ARTIGOS DE COURO DE ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS PARA VIAGEM; COMÉRCIO ATACADISTA DE |
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A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades: |
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no caso de importação de fauna exótica, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 20 – 26 - Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a atividade de importação ou exportação desta FTE depende da emissão de respectiva licença ambiental, mediante inscrição no CTF/APP e de requerimento eletrônico por meio do Sistema de emissão de Licenças Cites e não Cites – SisCITES; (2) nos termos do art. 32 da Portaria Ibama nº 93, de 1998, é proibida a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação, salvo em jardins zoológicos, de: invertebrados; anfíbios (exceto Rana catesbiana – rã-touro); répteis; ave da espécie Sicalis flaveola e suas subespécies; e mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto os considerados domésticos), Carnívora, Cetacea, Insectivora, Lagomorpha, Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia, e Sirenia. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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3 |
Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000: referente à fiscalização ambiental para a sustentabilidade do comércio exterior de espécies ameaçadas de extinção em razão do próprio comércio internacional, e conforme Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES; |
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4 |
Instrução Normativa Ibama nº 202, de 22 de outubro de 2008: referente às normas, critérios e padrões do uso de peixes nativos ou exóticos de águas marinhas e estuarinas com finalidade ornamental e de aquariofilia; |
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5 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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6 |
Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): referente à importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre e da fauna silvestre exótica; |
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7 |
Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama; |
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8 |
Portaria Ibama nº 163-N, de 8 de dezembro de 1998: referente à dispensa de licença do Ibama para importação com finalidade comercial para a manutenção em cativeiro como animal de estimação de espécimes de furão (Mustela putorius furo); |
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9 |
Portaria Ibama nº 8, de 3 de janeiro de 2022 (e alterações): referente à Plataforma de Anuência Única do Brasil (PAU Brasil) para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade. |
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| | Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 03/08/2022, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11452908 e o código CRC B7E74691. |
| Referência: Processo nº 02001.002433/2018-52 | SEI nº 11452908 |