Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 57

Descrição:

Importação ou exportação de fauna exótica – Portaria IBAMA nº 93/1998

Versão FTE:

1.2

Data:

15/07/2022

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1) (2)

- o comércio exterior de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins;

- o comércio exterior de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos controlados pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;

- a exportação de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins;

- a importação de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins;

- a remessa de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos ao exterior para fins de pesquisa científica;

- a importação de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos para fins de pesquisa científica.

É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 21 – 57, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a importação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21);

- a exportação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21);

- a importação de organismos aquáticos vivos ornamentais (20 – 21);

- a exportação de organismos aquáticos vivos ornamentais (20 – 21);

- o comércio exterior de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos controlados pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES (20 – 21);

- a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74).

Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 21 – 57, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- animal de estimação: espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia;

- fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou;

- fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

- fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

- parte ou produto fauna silvestre ou exótica: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;

- subproduto de fauna silvestre ou exótica: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Descritor

4623-1/02

COURO VERDE (FRESCO) DE ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS; COMÉRCIO ATACADISTA DE

Descritor

4623-1/02

COURO VERDE (FRESCO) DE JACARÉ; COMÉRCIO ATACADISTA DE

Descritor

4623-1/02

COUROS E PELES, CHIFRES, OSSOS, CASCOS, CRINAS, LÃ, PELOS E CERDAS EM BRUTO, PENAS E PLUMAS DE ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS; COMÉRCIO ATACADISTA DE

Descritor

4643-5/01

CALÇADOS DE COURO DE ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS; COMÉRCIO ATACADISTA DE

Descritor

4643-5/02

ARTIGOS DE COURO DE ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS PARA VIAGEM; COMÉRCIO ATACADISTA DE

A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:

CTF/APP:

no caso de importação de fauna exótica, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 2026 - Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a atividade de importação ou exportação desta FTE depende da emissão de respectiva licença ambiental, mediante inscrição no CTF/APP e de requerimento eletrônico por meio do Sistema de emissão de Licenças Cites e não Cites – SisCITES;

(2) nos termos do art. 32 da Portaria Ibama nº 93, de 1998, é proibida a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação, salvo em jardins zoológicos, de: invertebrados; anfíbios (exceto Rana catesbiana – rã-touro); répteis; ave da espécie Sicalis flaveola e suas subespécies; e mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto os considerados domésticos), Carnívora, Cetacea, Insectivora, Lagomorpha, Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia, e Sirenia.

Referências normativas:

1

Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

3

Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000: referente à fiscalização ambiental para a sustentabilidade do comércio exterior de espécies ameaçadas de extinção em razão do próprio comércio internacional, e conforme Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;

4

Instrução Normativa Ibama nº 202, de 22 de outubro de 2008: referente às normas, critérios e padrões do uso de peixes nativos ou exóticos de águas marinhas e estuarinas com finalidade ornamental e de aquariofilia;

5

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

6

Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): referente à importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre e da fauna silvestre exótica;

7

Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama;

8

Portaria Ibama nº 163-N, de 8 de dezembro de 1998: referente à dispensa de licença do Ibama para importação com finalidade comercial para a manutenção em cativeiro como animal de estimação de espécimes de furão (Mustela putorius furo);

9

Portaria Ibama nº 8, de 3 de janeiro de 2022 (e alterações): referente à Plataforma de Anuência Única do Brasil (PAU Brasil) para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 03/08/2022, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11452908 e o código CRC B7E74691.




Referência: Processo nº 02001.002433/2018-52 SEI nº 11452908