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Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
18 – 81 |
Descrição: |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 401/2008 |
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Versão FTE: |
1.2 |
Data: |
15/07/2022 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1)(2) |
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- a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico chumbo-ácido, bem como dos produtos que as contenham; - a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico niquel-cádmio, bem como dos produtos que as contenham; - a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico óxido de mercúrio, bem como dos produtos que as contenham; - a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico dióxido de manganês (alcalina), bem como dos produtos que as contenham; - a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico zinco carbono (zinco-manganês), bem como dos produtos que as contenham; - a importação de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos especificados na Resolução CONAMA nº 401, de 2008, em produtos nacionalizados, independente do regime aduaneiro.(3) |
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É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 18 – 81, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores (5 – 1); - a fabricação de acumuladores elétricos, inclusive partes e peças (separadores, placas, etc.) (5 – 1); - a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores (5 – 1); - a fabricação de pilhas e baterias secas para aparelhos transistorizados, lanternas, etc. (5 – 1); - a fabricação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico chumbo-ácido (5 – 1); - a fabricação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico niquel-cádmio (5 – 1); - a fabricação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico óxido de mercúrio (5 – 1); - a fabricação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico dióxido de manganês (alcalina) (5 – 1); - a fabricação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico zinco carbono (zinco-manganês) (5 – 1); - o recondicionamento industrial de baterias e acumuladores para veículos automotores (5 – 1); - o comércio atacadista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7); - o comércio atacadista com depósito para estocagem de produto perigoso, a granel ou embalado (18 – 7); - o comércio varejista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7); - a importação de mercúrio metálico (18 – 8); - a importação de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos especificados na Resolução CONAMA nº 401, de 2008, quando todas as unidades importadas forem entregues ao adquirente ou encomendante;(1)(2) - a importação de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos especificados na Resolução CONAMA nº 401, de 2008 em regime aduaneiro de: admissão temporária; drawback; retorno de mercadorias; reimportação; admissão em entreposto aduaneiro; admissão em Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado; retorno de exportação temporária; ou do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental;(4) - a importação de pilhas e baterias de sistema eletroquímico não especificado na Resolução CONAMA nº 401, de 2008. |
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Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 18 – 81, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- bateria: acumulador recarregável ou conjunto de pilhas, interligados em série ou em paralelo; - bateria de pilha-botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura; - bateria chumbo-ácido: bateria automotiva ou industrial, na qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico; - bateria de pilha-botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura; - importador de pilhas e baterias: pessoa jurídica que importa para o mercado interno pilhas, baterias ou acumuladores ou produtos que os contenham, fabricados fora do país; - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável); - pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura; - pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA – LR03/ R03, definida pelas normas técnicas vigentes; - pilha portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo e que tenham como sistema eletroquímico os que se aplicam à Resolução CONAMA nº 401/2008; - sistema eletroquímico níquel-cádmio e óxido de mercúrio: sistema eletroquímico de bateria para a qual é vedada a incineração ou a disposição final em qualquer tipo de aterro sanitário. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Descritor |
4530-7/01 |
BATERIAS E ACUMULADORES NOVOS PARA VEICULO AUTOMOTOR; COMÉRCIO ATACADISTA DE |
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Descritor |
4530-7/03 |
BATERIAS E ACUMULADORES NOVOS PARA VEICULO AUTOMOTOR; COMÉRCIO VAREJISTA |
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Descritor |
4689-3/99 |
BATERIAS (EXCETO PARA VEÍCULOS); COMÉRCIO ATACADISTA DE |
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Descritor |
4689-3/99 |
PILHAS; COMÉRCIO ATACADISTA DE |
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Subclasse |
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
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Subclasse |
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
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Subclasse |
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
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A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades: |
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no caso de fabricação de bateria, pilhas ou outros acumuladores e independentemente de sistema eletroquímico, o estabelecimento deverá declarar também a atividade cód. 5 – 1 - Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; no caso de importação de bateria instalada em veículo, o importador deverá declarar também a atividade cód. 21 – 43 - Importação de veículos automotores para uso próprio – Lei nº 8.723/1993, ou a atividade cód. 21 – 44 - Importação de veículos automotores para fins de comercialização – Lei nº 8.723/1993. |
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não. |
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não. |
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|
sim. |
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A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) na hipótese de importação por meio de empresa comercial, é obrigado à inscrição, no CTF/APP, o adquirente ou o encomendante, conforme art. 5º da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 2012; (2) é obrigada à inscrição, no CTF/APP, a empresa comercial que exerça atividade desta FTE, em nome de adquirente ou encomendante, que não evidencie a entrega de todas as unidades importadas à empresa contratante da importação, conforme art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 2012; (3) conforme art. 11, § 2º, da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 2012; (4) conforme art. 11, da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 2012. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001: referente à Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia; |
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3 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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4 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, II: referente ao controle de logística reversa de pilhas e baterias; |
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6 |
Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022: regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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7 |
Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008: referente ao controle ambiental de pilhas e baterias, que geram impactos negativos ao meio ambiente em razão de seu descarte inadequado; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 8, de 3 de setembro de 2012 (e alterações): referente à regulamentação da importação de pilhas e baterias; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021: referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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11 |
Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018: referente aos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda; |
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12 |
Portaria INMETRO nº 4, de 4 de janeiro de 2011 (e alterações): referente aos Requisitos de Avaliação da Conformidade para importação de baterias de Sistemas e Equipamentos para Energia Fotovoltaica, no âmbito da Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia. |
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| | Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 03/08/2022, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11451137 e o código CRC 735A8C1E. |
| Referência: Processo nº 02001.002289/2018-54 | SEI nº 11451137 |