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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 10

Descrição:

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Protocolo de Montreal

Versão FTE:

1.2

Data:

15/07/2022

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1)

- o comércio de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- o comércio de substâncias e produtos destinados à extinção de incêndio que contenham substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- o comércio em território nacional de brometo de metila, para fins de fumigação de embalagens e suportes de madeira em bruto, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional;

- o comércio de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal regeneradas;

- a exportação de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- a importação de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- a exportação de brometo de metila;

- a importação de brometo de metila, para fins de fumigação de embalagens e suportes de madeira em bruto, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional.

É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 18 – 10, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o tratamento de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (17 – 66);

- a regeneração de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (17 – 66);

- o transporte de produto perigoso controlado pelo Protocolo de Montreal (18 – 1);

- os depósitos de produtos químicos e produtos perigosos (18 – 5);

- o comércio atacadista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7);

- o comércio atacadista com depósito para estocagem de produto perigoso, a granel ou embalado (18 – 7);

- o comércio varejista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7);

- a utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de Montreal (21 – 3);

- o comércio de produtos acabados que contenham substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- o comércio de produtos acabados que contenham substâncias alternativas;

- a aquisição e uso industrial, comercial, institucional ou residencial de produtos acabados que contenham substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- a aquisição e uso industrial, comercial, institucional ou residencial de produtos acabados que contenham substâncias alternativas;

- a aquisição de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal para utilização em produto acabado próprio;

- a aquisição de substâncias alternativas para utilização em produto acabado próprio;

- a aquisição de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal para prestação de serviços de refrigeração;

- a aquisição de substâncias alternativas para prestação de serviços de refrigeração.

Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 18 – 10, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- comercializador: pessoa física ou jurídica que vende substância controlada;

- exportador: pessoa jurídica que exporta, regular ou eventualmente, substância controlada;

- hidroclorofluorcarbono (HCFC): SDO pertencente ao Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal;

- importador de hidroclorofluorcarbono (HCFC): pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de HCFC, para consumo próprio ou industrialização; identificada pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010;

- mistura contendo hidroclorofluorcarbono (HCFC): produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDO ou não), onde pelo menos uma delas seja um HCFC;

- Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal): tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização das Nações Unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a camada de ozônio;

- substância controlada: substância relacionada nos Anexos constantes no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em mistura;

Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO): hidrocarbonetos halogenados que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera, relacionados no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:

CTF/APP:

consulte a relação de Fichas Técnicas de Enquadramento.

CNORP:

no caso de operação com resíduos perigosos.

CTF/AIDA:

no caso de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) para identificação de substância controlada pelo Protocolo de Montreal e respectiva situação autorizativa, consulte a Relação de substâncias controladas.

Referências normativas:

1

Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972: arts. 1º e 2º: referente aos requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica exportadora sob Certificado de Registro Especial;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

3

Decreto Legislativo nº 91, de 15 de dezembro de 1989: referente à aprovação dos textos da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985, e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que destroem a Camada de Ozônio, de 1987;

4

Decreto nº 99.280, de 06 de junho de 1990: referente à promulgação da execução do Protocolo de Montreal no Brasil;

5

Resolução CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000: referente à proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio;

6

Resolução CONAMA nº 340, de 25 de setembro de 2003: referente à utilização de cilindros para o envazamento de gases que destroem a Camada de Ozônio;

7

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/SDA nº 2 de 14 de dezembro de 2015: referente à autorização o uso de brometo de metila no Brasil exclusivamente em tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas operações de importação e de exportação;

8

Instrução Normativa Ibama nº 4, de 14 de fevereiro de 2018: referente ao controle das importações de Hidroclorofluorcarbonos - HCFC e de misturas contendo HCFC, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal;

9

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 14 de fevereiro de 2018: referente ao controle ambiental do exercício de atividades potencialmente poluidoras relativas às substâncias sujeitas a controle e eliminação conforme o Protocolo de Montreal;

10

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

11

Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021: referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

12

Portaria MS nº 534, de 30 de setembro de 1988: referente à proibição de fabricação de produtos cosméticos, de higiene, perfumes e saneantes domissanitário aerossóis que contenham propelentes à base de CFC;

13

Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018: referente aos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 03/08/2022, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002271/2018-52 SEI nº 11451116