Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

15 – 23

Descrição:

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV

Versão FTE:

1.2

Data:

15/07/2022

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a recuperação, reciclagem, rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005;

- a recuperação de óleo lubrificante queimado;

- a produção de óleos lubrificantes recuperados (rerrefinados);

- a fabricação de óleos lubrificantes rerrefinados, com aditivos;

- a fabricação de óleos lubrificantes rerrefinados, sem aditivos;

- o depósito de óleo usado ou contaminado no estabelecimento do rerrefinador;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 15 – 23, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de óleo combustível (15 – 2);

- a fabricação de óleos de petróleo (15 – 2);

- a fabricação de óleo diesel derivado do petróleo (15 – 2);

- a fabricação de óleos lubrificantes básicos, em primeiro refino (15 – 2);

- a fabricação de óleos lubrificantes com aditivos (15 – 2);

- a fabricação de óleo lubrificante acabado (15 – 2);

- a fabricação de gasóleo (óleo diesel) (15 – 2);

- a fabricação de gasóleo parafínico (15 – 2);

- a fabricação de gasóleos petrolíferos, não especificados (15 – 2);

- a fabricação de fuel-oil (óleo combustível) (15 – 2);

- a formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos (15 – 2);

- a fabricação de óleo diesel formulado (15 – 2);

- a fabricação de óleo derivado do petróleo para transmissões hidráulicas (15 – 2);

- a fabricação de produtos derivados de petróleo realizada fora de refinarias, tais como, óleos lubrificantes acabados, graxas lubrificantes, vaselina, líquidos para transmissões hidráulicas, etc. (15 – 2);

- a fabricação de óleos de corte (15 – 2);

- a fabricação de óleos desmoldantes ou antiaderentes (15 – 2);

- a fabricação de óleos lubrificantes acabados (15 – 2);

- a fabricação de óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou parafina) (15 – 2);

- a fabricação de óleos para isolamentos elétricos (15 – 2);

- a fabricação de óleos para transformadores e disjuntores (15 – 2);

- a fabricação de óleos de minerais betuminosos (15 – 2);

- a fabricação de óleo derivado de minerais betuminosos para transmissões hidráulicas (15 – 2);

- a produção de óleo de alcatrão de madeira (15 – 2);

- a recuperação de solventes (15 – 7);

- a recuperação de óleos minerais (15 – 7);

- a recuperação de óleos vegetais (15 – 7);

- a recuperação óleos animais (15 – 7);

- o refino de solventes recuperados (15 – 7);

- o refino de óleos minerais recuperados (15 – 7);

- o refino de óleos vegetais recuperados (15 – 7);

- o refino óleos animais recuperados (15 – 7);

- o tratamento de resíduos sólidos urbanos (17 – 4);

- a destinação final de resíduos sólidos urbanos (17 – 4);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- a importação de óleo lubrificante acabado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (18 – 13);

- a coleta e o transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (18 – 14);

- o depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005, em estabelecimento obrigado a autorização ou licenciamento ambiental pelo órgão competente (18 – 80);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80).

Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 15 – 23, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- depósito: instalação física, permanente ou temporária, para estocagem de produtos perigosos, a granel ou embalados; ou de resíduos perigosos, sujeitos ou não à logística reversa após operações de comercialização e consumo;

- estocagem: disposição temporária e logística de produtos, entre duas operações de comércio ou para consumo final pelo adquirente;

- óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;

- petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;

- produto perigoso: i) substância química pura e suas misturas que receba classificação de perigo nos termos da Parte 2 da ABNT NBR 14725-2:2019: Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente; ii) agrotóxicos, seus componentes e afins; iii) remediadores; iv) dispersantes químicos; v) preservativos de madeira; vi) mercúrio metálico; seus compostos orgânicos e inorgânicos; vii) óleos lubrificantes; e viii) por força de controle e fiscalização ambiental, outros produtos classificados como ambientalmente perigosos, que – potencial ou efetivamente, por característica intrínseca ou pelo modo como é utilizado – prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população afete desfavoravelmente a biota ou afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

- rerrefinador: pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente;

- rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica;

- resíduos perigosos: resíduos que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

óleo lubrificante rerrefinado: óleo básico obtido através do processo de rerrefino, que atenda à especificação técnica, de acordo com a Resolução ANP nº 669/2017, ou outra que venha a substituí-la.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Descritor

1922-5/02

ÓLEO LUBRIFICANTE QUEIMADO; RECUPERAÇÃO DE

Descritor

1922-5/02

ÓLEOS LUBRIFICANTES RECUPERADOS (RERREFINADOS); PRODUÇÃO DE

Descritor

1922-5/02

ÓLEOS LUBRIFICANTES COM ADITIVOS; FABRICAÇÃO DE

Descritor

1922-5/02

ÓLEOS LUBRIFICANTES RERREFINADOS, COM ADITIVOS; FABRICAÇÃO DE

Descritor

1922-5/02

ÓLEOS LUBRIFICANTES RERREFINADOS, SEM ADITIVOS; FABRICAÇÃO DE

Descritor

1922-5/02

ÓLEOS LUBRIFICANTES USADOS; RECUPERAÇÃO, RECICLAGEM, RERREFINO DE

A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:

CTF/APP:

consulte a relação de Fichas Técnicas de Enquadramento.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, IV: referente ao controle de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

4

Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022: referente à regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

5

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira, por meio de licenciamento ambiental;

6

Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005: referente ao controle de óleos lubrificantes usados ou contaminados;

7

Portaria Interministerial MMA/MME nº 100, de 8 de abril de 2016: referente às metas de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado para o período de 2016 a 2019, nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 362, de 2005;

8

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

9

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 20 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

11

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

12

Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021: referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

13

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

14

ABNT NBR 14725-2:2009 (e correções): Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente. Parte 2: Sistema de classificação de perigo.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 03/08/2022, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11439379 e o código CRC BA7BB04F.




Referência: Processo nº 02001.002090/2018-26 SEI nº 11439379