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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MINERAÇÃO E PESQUISA SÍSMICA TERRESTRE

SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo, - Brasília - CEP 70818-900

 

 

Parecer Técnico nº 184/2025-Comip/CGTef/Dilic

 

Número do Processo: 02001.014391/2020-17

Empreendimento: 

Interessado: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SA - INB

Assunto/Resumo: Programa de Monitoramento de Furipterus horrens

 

1. INTRODUÇÃO

Este parecer tem por objetivo analisar o pedido reiterado de complementações a serem apresentados pelo Consórcio Santa Quitéria para a obtenção de Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio) a fim de realizar o monitoramento da espécie de quiróptero Furipterus horrens.

Por meio do Parecer Técnico nº 210/2024-Comip/CGTef/Dilic (SEI nº 21574758), analisou-se as complementações solicitadas no Ofício nº 785/2024/COMIP/CGTEF/DILIC. Neste, solicitou-se maiores esclarecimentos e pendências identificadas no Parecer Técnico nº 179/2024-Comip/CGTef/Dilic.

Em resposta ao Ofício nº 785 foram protocolizados os seguintes documentos que foram analisados no Parecer Técnico nº 210/2024: Carta CEGEFIS. P-453-24 (SEI nº 21482886) que encaminhou o Laudo Técnico “Projeto Santa Quitéria - Resposta ao Parecer Técnico nº 179/2024COMIP/CGTEF/DILIC (SEI nº 21482889) e Revisão do Relatório Técnico “Plano de Trabalho para Solicitação de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (ABIO) - Programa de Monitoramento de Furipterus horrens – Projeto Santa Quitéria” (SEI nº 21482890).

Por meio desse Parecer nº 210/2024 e OFÍCIO nº 869/2024/COMIP/CGTEF/DILIC solicitou-se:

- Esclarecer como será abordado o critério de proximidade da ADA na seleção de cavernas ou abrigos durante a execução da metodologia de Radiotelemetria.

- Quantos espécimes serão marcados (com a afixação de radiotransmissor) em cada caverna ou abrigo selecionado. Ou o critério para a definição desse número.

- Atender ao disposto na alínea h) do inciso III do Art. 5º da Instrução normativa nº 8, de 14 de julho de 2017 do Ibama. Considerar as observações sobre este tema apresentadas neste parecer, em especial nos itens 28 e 30.

- Apresentar o local ou locais onde deve ser implantado o CETAS móvel. Deve-se apresentar as coordenadas geográficas e mapa com a(s) localização(ões) escolhida(s) em relação as cavernas e abrigos alvos do monitoramento.

- Solicita-se que seja feita uma revisão na lista de Referências Bibliográficas do Plano de Trabalho para Solicitação de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (ABIO) - Programa de Monitoramento de Furipterus horrens – Projeto Santa Quitéria visando apresentar todas as citações utilizadas no documento.

Por meio do protocolo SisG-LAF nº 001812.0088915/2024 solicitou-se a Abio (SEI nº 21726404) e anexo SEI nº 21726448 referente ao Laudo Resposta ao Parecer nº 210/2024 e OFÍCIO nº 869/2024/COMIP/CGTEF/DILIC o qual será analisado neste Parecer.

2. ANÁLISE

Por meio desse Plano foram encaminhadas as respostas aos questionamentos do Ibama:

2.1 “Esclarecer como será abordado o critério de proximidade da ADA na seleção de cavernas ou abrigos durante a execução da metodologia de Radiotelemetria.”

RESPOSTA: Conforme exposto no item 7.1.2 do Plano de Trabalho, informou-se a seleção dos abrigos seria baseada, dentre outros critérios, na proximidade do abrigo/cavidade da ADA do empreendimento, uma vez que não é possível prever a presença dos espécimes nos pontos amostrais sugeridos durante as atividades de monitoramento. Entende-se, no entanto, que para compreensão da área de vida da espécie Furipterus horrens as amostragens devem abarcar indivíduos residentes, tanto em cavidades naturais, quanto em abrigos antrópicos, em locais próximos e distantes da ADA.

Em atendimento a esta solicitação, foram adicionados no item 7.1.2 do Plano de Trabalho, o mapa com a indicação das cavidades em que a espécie Furipterus horrens foi registrada na fase de inventário faunístico, e os locais onde serão selecionados os espécimes a serem monitorados com radiotransmissores. No citado texto informa-se que o critério de seleção das cavidades e abrigos artificiais está relacionado à presença da espécie nos estudos de inventariamento (Carste 2023, Tetra Mais 2023). Conforme descrito no Plano de Trabalho, de maneira geral, a seleção dos pontos de amostragem se dará de acordo com: (i) a permanência dos espécimes no abrigo, uma vez que decorreu algum tempo desde as atividades de inventariamento até a efetiva execução dessa proposta; (ii) proximidade do abrigo/cavidade da ADA do empreendimento e (iii) favorecimento de acesso pela equipe técnica.

Considerando a impossibilidade de se prever a presença dos espécimes nos pontos amostrais, o critério (ii) proximidade do abrigo/cavidade da ADA do empreendimento, foi retirado do texto no Plano de Trabalho. De qualquer maneira, esclarece-se que serão selecionados espécimes em cavidades constantes, preferencialmente, nas Áreas de Influência G3-A e G5 (Área 2). Adicionalmente, serão selecionados espécimes nos abrigos artificiais, localizados ao sul do empreendimento, na Área de Influência Indireta (AII) (Área 1). Esse desenho amostral tem como objetivo gerar dados para compreensão da área de vida da espécie Furipterus horrens, abrangendo indivíduos residentes tanto em cavidades naturais, quanto em abrigos antrópicos. É importante salientar que devido ao uso do “homing”, é necessário o acesso frequente nas cavidades e abrigos artificiais antes do início das atividades, visando verificar se o espécime se encontra no local em que foi originalmente capturado ou se houve mudança em seu abrigo diurno. Além disso, cabe destacar que a listagem apresentada de cavernas e abrigos poderá ser ajustada em campo, caso os indivíduos não estejam presentes nas cavidades elencadas, que foram aquelas onde ocorreu registro da espécie nos estudos de inventariamento (Carste 2023, Tetra Mais 2023).

Na tabela a seguir estão listadas as coordenadas de ocorrência da espécie na área do Projeto Santa Quitéria, tanto nas cavidades quanto nos abrigos artificiais. Na sequência, apresenta-se o mapa com os locais onde, prioritariamente, deverão ser selecionados os espécimes a serem monitorados com radiotransmissores, indicados como Área 1 e Área 2.

Locais de ocorrência da espécie Furipterus horrens na área de estudo

 

 

IBAMA: Atendido. Tópico esclarecido conforme informações apresentadas, incluindo dados na tabela e mapa.

 

2.2. “Quantos espécimes serão marcados (com a afixação de radiotransmissor) em cada caverna ou abrigo selecionado. Ou o critério para a definição desse número.

RESPOSTA: Serão marcados com radiotransmissores um total de 10 indivíduos de Furipterus horrens, em cada campanha semestral, totalizando 20 indivíduos, distribuídos conforme descrito abaixo:

• Área 1: Quatro indivíduos (dois machos e duas fêmeas).

• Área 2: Seis indivíduos (três machos e três fêmeas).

Os locais Área 1 e Área 2 encontram-se indicados no mapa apresentado no item anterior. O critério adotado para a definição da quantidade de indivíduos marcados por local busca garantir a representatividade espacial da área de estudo em relação à ADA do empreendimento, assegurando que as informações obtidas com o monitoramento reflitam adequadamente o uso das cavidades e abrigos pela espécie. É importante ressaltar que esse critério depende da presença de espécimes nos locais indicados, podendo esse número ser adequado às condições reais in loco, caso seja necessário.

Destaca-se que, conforme os manuais e normativas de estudo da fauna silvestre (Sikes et al 2016, CFBio nº. 706, de 22 de junho de 2024), indivíduos jovens de quaisquer espécies não serão marcados, tampouco fêmeas grávidas ou com filhotes, uma vez que, devido ao seu diminuto tamanho (cerca de 4g), a espécie F. horrens apresenta uma maior restrição quanto ao uso de anilhas ou de equipamento de radiotelemetria, que não podem ultrapassar o percentual de 5% de sua massa corporal (Aldridge e Brigham 1988). De forma complementar, por se tratar de uma espécie listada como vulnerável na lista nacional de espécies ameaçadas (Portaria MMA n.º 148/2022), serão tomados os devidos cuidados quanto à seleção dos indivíduos, especialmente os indivíduos com menores massas corporais dentro da amostragem.

Para esclarecimento deste ponto, adicionou-se o texto acima ao item 7.1.2 do Plano de Trabalho.

IBAMA: Atendido.

 

2.3.“Atender ao disposto na alínea h) do inciso III do Art. 5º da Instrução normativa Nº 8, de 14 de julho de 201 do Ibama. Considerar as observações sobre este tema apresentadas neste parecer, em especial nos itens 28 e 30.

RESPOSTA:

A Alínea h) do inciso III do Art. 5º da Instrução normativa Nº 8, de 14 de julho de 2017 do Ibama define: “Documento assinado por profissional(is) habilitado(s) que comprove que a base de triagem e reabilitação de animais silvestres possui instalações e capacidade operacional adequadas (caso o empreendedor se responsabilize pela instalação e operação da base) ou Declaração de Hospital Veterinário/Instituição de mesmo teor (caso o empreendedor estabeleça parcerias).”

Quanto ao envio do documento assinado por profissional habilitado que comprove a adequação das instalações e da capacidade operacional da base de triagem e reabilitação de animais silvestres, informamos o seguinte:

Conforme detalhado no Parecer Técnico nº 210/2024-COMIP/CGTEF/DILIC, Item 30, a referida declaração será disponibilizada após a aquisição, implantação e fornecimento dos equipamentos e medicamentos necessários para o CETAS móvel. Somente após a conclusão dessas etapas, será possível comprovar que a base de triagem e reabilitação de animais silvestres atende aos requisitos de instalações e capacidade operacional adequadas.

Informamos que, juntamente com a declaração assinada pelo veterinário responsável, serão apresentados os seguintes documentos para a avaliação:

• Informações detalhadas sobre as características da base;

• Relação de equipamentos disponíveis;

• Descrição dos procedimentos possíveis de serem realizados na base;

• Material complementar como fotos, croquis, plantas ou quaisquer outros documentos que auxiliem na compreensão da adequação do CETAS à atividade pretendida.

IBAMA: Por meio da Carta (SEI nº 24490859) e anexo (SEI nº 24490860) foram encaminhadas a declaração assinada, lista e imagens dos equipamentos, medicamentos e insumos do Centro de Triagem de Animais Selvagens e documentação da equipe de campo.

 

2.4. “Apresentar o local ou locais onde deve ser implantado o CETAS móvel. Deve-se apresentar as coordenadas geográficas e mapa com a(s) localização(ões) escolhida(s) em relação as cavernas e abrigos alvos do monitoramento.

RESPOSTA: A instalação de um Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) em um empreendimento minerário deve ser cuidadosamente planejada para atender às demandas de atendimento veterinário, manejo adequado dos animais e respeito às normas ambientais. O CETAS deve estar localizado próximo à ADA do empreendimento, facilitando o rápido resgate e transporte dos animais. Isso reduz o estresse e o risco de morte dos indivíduos resgatados (Teixeira 2019).

Áreas adjacentes às zonas administrativas ou logísticas geralmente são mais indicadas. Isso garante equilíbrio entre acessibilidade e segurança às espécies atendidas. Além disso, a instalação deve considerar tanto a integração com os demais programas ambientais (como monitoramento da fauna e resgate de fauna) quanto o suporte às ações emergenciais e de longo prazo relacionadas à biodiversidade do empreendimento, no momento que houver essa sobreposição de atividades. Considerando-se que o empreendimento em pauta ainda se encontra em fase de obtenção de licença prévia, não se vislumbra essa sobreposição para as campanhas de monitoramento dos Furipterus horrens previstas no Plano de Trabalho.

Em atendimento à solicitação do item 2.4 do Ofício n.º 869/2024/COMIP/CGTEF/DILIC, foram adicionados no item 7.6 do Plano de Trabalho, as coordenadas geográficas e o mapa com a indicação de sugestão do local para instalação do CETAS.

Coordenadas do local sugerido para instalação do CETAS na área de estudo

 

IBAMA: Solicitação atendida.

 

2.5.“Solicita-se que seja feita uma revisão na lista de Referências Bibliográficas do Plano de Trabalho para Solicitação de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (ABIO) - Programa de Monitoramento de Furipterus horrens – Projeto Santa Quitéria visando apresentar todas as citações utilizadas no documento.”

RESPOSTA: Informamos que foi realizada a revisão completa da lista de referências bibliográficas do Plano de Trabalho para Solicitação de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (ABIO) - Programa de Monitoramento de Furipterus horrens – Projeto Santa Quitéria. Todas as citações utilizadas no documento foram devidamente verificadas e incluídas na lista de referências, atendendo à solicitação apresentada, conforme apresentado abaixo:

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PORTARIA MMA Nº. 148, de 7 de junho de 2022. Altera os Anexos da Portaria nº 443, de 17 de dezembro de 2014, da Portaria nº 444, de 17 de dezembro de 2014, e da Portaria nº 445, de 17 de dezembro de 2014, referentes à atualização da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.

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STATSOFT (2007) Statistica (data analysis software system), version 7. Disponível em: <http://www.statsoft.com>. Acesso em: 2024

SIKES RS, BRYAN JA (2016) Institutional Animal Care and Use Committee considerations for the use of wildlife in research and education. ILAR journal, 56(3), 335-341

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IBAMA: Solicitação atendida.

 

CONCLUSÃO

Uma vez que foram apresentadas respostas aos questionamentos do IBAMA, a Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio) poderá ser emitida, a fim de realizar o monitoramento da espécie de quiróptero Furipterus horrens.

É o parecer.


Respeitosamente,

 


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Documento assinado eletronicamente por SIMONE SOARES SALGADO, Analista Ambiental, em 05/09/2025, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.014391/2020-17 SEI nº 24532807