Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRES
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MINERAÇÃO E PESQUISA SÍSMICA TERRESTRE
Ofício nº 283/2025/Comip/CGTef/Dilic
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
Ao Senhor
ALEXANDRE MEIRELES MARQUES
Procuradoria da República - Ceará/Maracanaú
Ministério Público Federal
Rua João Brígido, 1260, 9º andar, salas 901 e 902, Joaquim Távora
CEP.: 60.135-080. Fortaleza/CE
Assunto: Licenciamento ambiental do Projeto Santa Quitéria (PSQ)
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.014391/2020-17
Senhor Procurador da República,
Em atenção ao e-mail (23062575), referente aos "DOCUMENTOS MPF PARA ANÁLISE E CONSIDERAÇÃO NO REQUERIMENTO DE LP DO PSQ - AUDIÊNCIAS PÚBLICAS - PROC. Nº 02001.014391/2020-17", consta o seguinte "...encaminho documentos que veiculam considerações do Parquet Federal sobre as audiências públicas ocorridas nas datas de 11/03/2025 e 13/03/2025, para fins de instruir o processo de licenciamento ambiental nº 02001.014391/2020-17" em trâmite no IBAMA."
Além do acima mencionado foram enviados, em anexo ao e-mail, os seguintes documentos:
DESPACHO Nº 7439/205 estipulando prazo a esta Autarquia de 30 dias para que apresente os seguintes esclarecimentos, abaixo transcritos:
(...)
a) Análise da possibilidade de se abster de conceder a licença prévia requerida no bojo do procedimento de licenciamento ambiental nº 02001.014391/2020-171, até que se proceda à integral observância do direito de consulta livre, prévia e informada de todos os povos tradicionais que possam ser afetados, direta ou indiretamente, pelo empreendimento "Projeto Santa Quitéria";
b) Que seja considerada pelo IBAMA a aplicação do Decreto nº 4.024/2001, remetendo-se a análise da viabilidade hídrica do empreendimento à Agência Nacional de Águas - ANA, para a emissão do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (CERTOH);
c) Que seja considerado pelo IBAMA e pelos empreendedores a inserção no EIA/Rima dos impactos resultantes da instalação de linha de transmissão para fornecimento de energia elétrica, da pavimentação e duplicação de rodovias, bem como do próprio transporte de urânio e de coque de petróleo. No tocante a este último, requer-se que seja considerado também os eventuais danos resultantes de sua queima.
d) Que seja levada em consideração, pelo IBAMA, as omissões apontadas no tópico "DAS CONSEQUÊNCIAS DO PROJETO SANTA QUITÉRIA PARA A SAÚDE HUMANA E PARA O MEIO AMBIENTE URBANO", sugerindo-se, inclusive, caso repute pertinente, notificar o empreendedor para que forneça as informações indicadas.
e) Por fim, pugna-se para que o IBAMA reveja seu entendimento já consolidado, conforme aduzido nas audiências públicas, de legalidade do fracionamento dos diversos licenciamentos necessários para a aprovação do PSQ, tendo em vista que estão intimamente interligados e impactam diretamente na avaliação sobre a viabilidade ambiental do empreendimento.
Caso não entenda pela necessidade de inclusão dos demais aspectos inerentes ao funcionamento do projeto no bojo do licenciamento ambiental, em especial sobre a análise da viabilidade hídrica do empreendimento, requer-se que o IBAMA encaminhe a esta Procuradoria documentos técnico-jurídicos que fundamentem a suposta legalidade do fracionamento defendido pelo órgão.
(...)
OFÍCIO Nº 1982/2025 - MPF/NTC/CE - GAB/AMM, Ref. PA nº 1.15.003.000045/2019-94, com as seguintes informações abaixo transcritas:
(...)
Cumprimentando-a, encaminho despacho com as considerações do Parquet sobre os principais pontos levantados nas audiências públicas ocorridas nas datas de 11/03/2025 e 13/03/2025, REQUISITANDO de V.Sa, com base no art. 8º, inciso VII, da Lei Complementar n.º 75/93, a adoção e a remessa, a esta Procuradoria, das diligências e informações indicadas no referido expediente.
Segue, em anexo, o despacho nº 7439/2025, o laudo técnico nº 310/2025 – ANPMA/CNP, o laudo técnico nº 160/2023 – SUPA/ANPA/CNP/SPPEA, o ofício nº 275/2022/ASESP (COGERH) e o ofício nº 342/2025/DPDS/FUNAI.
Informando que os dados são indispensáveis, fixo, para tanto, nos termos do art. 8º, §5º da LC n.º 75/93, o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento da presente solicitação.
A resposta deverá ser apresentada de forma digital, através do sistema eletrônico, disponível no MPF Serviços (www.mpf.mp.br/mpfservicos).
(...)
Informo que as documentações apresentadas decorrentes das Audiências Públicas serão consideradas pela equipe técnica responsável pela condução do processo de licenciamento ambiental. As análises feitas constarão do Parecer Técnico final quanto ao estudo ambiental do PSQ, que não tem um prazo determinado para a conclusão.
Considerando que na documentação apresentada por esse Parquet Federal, foram estabelecidos prazos para análise de 15 dias e 30 dias para apresentação de esclarecimentos, informo que é impossível atender a esses prazos, devido à alta demanda da equipe técnica. A manifestação ocorrerá junto ao Parecer Técnico final a ser emitido pela equipe, que contemplará todas as análises e considerações necessárias.
Coloco-me à disposição para demais esclarecimentos, os quais também poderão ser obtidos junto à área técnica que conduz o processo de licenciamento, no telefone (61) 3316-1098 ou no e-mail comip.sede@ibama.gov.br.
Atenciosamente,
CLAUDIA JEANNE DA SILVA BARROS
Diretora de Licenciamento Ambiental
Dilic/Ibama
| | Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA JEANNE DA SILVA BARROS, Diretora, em 22/04/2025, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 23108272 e o código CRC E9339005. |
| Referência: Processo nº 02001.014391/2020-17 | SEI nº 23108272 |
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