INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MINERAÇÃO E PESQUISA SÍSMICA TERRESTRE
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo, - Brasília - CEP 70818-900
Parecer Técnico nº 210/2024-Comip/CGTef/Dilic
Número do Processo: 02001.014391/2020-17
Empreendimento:
Interessado: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SA - INB
Assunto/Resumo: Análise das complementações do pedido de Abio para o monitoramento do Furipterus horrens no Projeto Santa Quitéria.
Introdução
Este parecer visa analisar as complementações apresentadas pelo Consórcio Santa Quitéria e que foram solicitadas por meio do Ofício Nº 785/2024/COMIP/CGTEF/DILIC, de 26 de novembro de 2024. Neste ofício foram encaminhados aspectos que necessitavam de maiores esclarecimentos e pendências identificadas no Parecer Técnico nº 179/2024-Comip/CGTef/Dilic, de 25 de novembro de 2024.
Em resposta ao Ofício Nº 785 foram protocolizados os seguintes documentos: Carta CE-GEFIS.P-453-24 (SEI nº 21482886) que encaminhou o Laudo Técnico “Projeto Santa Quitéria - Resposta ao Parecer Técnico nº 179/2024COMIP/CGTEF/DILIC (SEI nº 21482889) e Revisão do Relatório Técnico “Plano de Trabalho para Solicitação de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (ABIO) - Programa de Monitoramento de Furipterus horrens – Projeto Santa Quitéria” (SEI nº 21482890).
O Laudo Técnico (SEI nº 21482889) foi estruturado com a apresentação de uma Ficha Técnica, Introdução, os Questionamentos do Ibama acompanhados das Respostas do empreendedor, Referências Bibliográficas e os Anexos.
Na ficha técnica é apresentada a identificação do empreendedor (Consorcio Santa Quitéria), do responsável financeiro pelos estudos (Fosfatados do Norte-Nordeste S.A.), a empresa responsável pelo relatório (Carste Ciência Ambiental) e os responsáveis técnicos (Augusto Auler - Geólogo, Carla Nobre - Bióloga e Lígia Moreira - Bióloga).
Na introdução apenas se referência os documentos emitidos pelo Ibama questionando o empreendedor: O Oficio nº 785/2024/Comip e o Parecer Técnico nº 179/2024/Comip e informa-se que no documento as perguntas do Ibama serão transcritas e em seguida será apresentada a resposta do Consorcio Santa Quitéria.
Análise
As primeiras perguntas feitas pelo Ibama no Ofício nº 785/2024/Comip são sobre a metodologia de Radiotelemetria.
A primeira pergunta transcrita é “Apresentar os Critérios de seleção das cavernas e abrigos de onde serão selecionados os espécimes a serem monitorados com radiotransmissores” e a resposta informa que foram adicionados no item 7.3 do Plano de Trabalho (na verdade houve uma mudança na itemização deste documento e a inserção de informação foi no Item 7.1.2) um texto explicativo dos critérios e a Tabela 1. (Pontos de ocorrência da espécie Furipterus horrens).
No texto explicativo é informado que o critério de seleção das cavernas e abrigos artificiais está relacionado à presença da espécie nos estudos prévios (Cartes 2023, Tetra Mais 2023) e relacionada com a permanência dos espécimes no abrigo, proximidade do abrigo/caverna da ADA do empreendimento e o favorecimento de acesso pela equipe técnica que permita a utilização das duas abordagens previstas: técnica de Homing e a técnica de triangulação.
Na Tabela 1. inserida no documento estão listadas as cavidades e abrigos nas quais em estudos anteriores já foi observado a presença do Furipterus horrens. Nesta tabela é informado o nome atribuído ao ponto, as coordenadas geográficas e o tipo de abrigo (Artificial ou Cavidade).
O texto explicativo e a Tabela 1. clareiam um pouco mais os critérios embora o texto explicativo ainda esteja muito genérico em seus esclarecimentos. Quanto a presença da espécie alvo na caverna ou abrigo fica claro que se trata de um critério binário. Se a espécie está presente o ponto é passível de ser selecionado. Se não está presente não será selecionado. Quanto a proximidade da ADA o critério não fica muito claro. Serão utilizados apenas as cavernas ou abrigos com a presença da espécie alvo que sejam as mais próximas da ADA? Qual é a medida de distância para se considerar próximo da ADA? Terão cavernas ou abrigos a média distância ou até mesmo alguma caverna mais distante, que serão selecionados? Avaliar os espécimes residentes próximos a ADA permitirá identificar se esses espécimes utilizam as áreas da ADA, regiões próximas e recursos mais distantes. Por outro lado, avaliar indivíduos residentes em cavernas ou abrigos mais distantes podem trazer respostas se esses espécimes também fazem uso de recursos existentes na ADA. Quanto a acessibilidade novamente temos um critério binário onde apenas se as condições de acesso permitirem é que se fará a seleção de cavernas ou abrigos.
Portanto, é necessário esclarecer melhor como será abordado o critério de proximidade da ADA.
Em seguida foi respondido o questionamento “Quantos espécimes serão marcados em cada caverna ou abrigo selecionado. Ou o critério para a definição desse número.” É importante assinalar que esse questionamento ainda se refere a dúvidas sobre a metodologia de Radiotelemetria.
No entanto a resposta informou a importância da marcação individual de espécimes no presente monitoramento considerando o acompanhamento espacial e das colônias de Furipterus horrens. Informou ainda que o critério de definição do número de indivíduos por abrigo consiste em amostrar a maior variabilidade possível de indivíduos em cada uma das cavidades e abrigos. Essa abordagem é a prevista na metodologia de Incursão Diurna e não na metodologia de Radiotelemetria sobre a qual a pergunta do Ibama se refere. Reforça essa observação o fato de que na resposta é informado que no plano de trabalho foi adicionado texto explicativo, acima descrito, no Item 7.2 da versão antiga e que na versão atualizada é o Item 7.1.1 que trata da metodologia de Incursão Diurna.
Ressalta-se que no item 35 do Parecer Técnico 179/2024/Comip a metodologia de Incursão Diurna foi considerada adequada ao objetivo proposto e sobre ela não foi feito nenhum pedido de esclarecimento. No entanto, observamos que na nova versão, cuidados adicionais no manuseio dos espécimes foram propostos. Em especial aos indivíduos jovens e fêmeas grávidas ou com filhotes. Tais cuidados são relevantes e devem ser mantidos.
Portanto, apesar da resposta ter sido útil para adicionar cuidados no manuseio dos espécimes alvo da metodologia Incursão Diária, a resposta não respondeu ao questionamento realizado sobre quantos espécimes serão marcados (com a afixação de radiotransmissor) em cada caverna ou abrigo selecionado. Ou o critério para a definição desse número. Na metodologia de Radiotelemetria apenas 10 espécimes serão marcados em cada campanha. Serão todos marcados em uma mesma caverna? Serão marcados um casal em cada caverna ou abrigo? Um espécime em cada caverna? Como será estabelecido esse critério?
A pergunta “Qual o critério para se estabelecer 10 animais marcados com radiotransmissor por campanha como um número suficiente para se obter as respostas sobre a área de vida dessa espécie? Esse número é baseado em bibliografia ou outros estudos?” foi respondida informando que os estudos de área de vida de quirópteros apresentam números variados de espécimes marcados, dependendo do objetivo do estudo e das condições de campo, uma vez que é frequente a perda do rastreio de indivíduos durante a atividade. Tal fato acontece devido aos indivíduos não serem mais detectados, possivelmente por terem se deslocado para áreas longínquas. Informou ainda, sobre a literatura de estudos de radiotelemetria com morcegos. Citou quatro estudos publicados em que foram monitorados entre 6 e 45 espécimes de morcegos. Considerando que no estudo proposto serão monitorados 10 espécimes em cada campanha totalizando um total de 20 espécimes observamos que o número proposto está alinhado ao praticado em estudos recentes.
Outro esclarecimento trazido foi que os equipamentos de radiodetecção não permitem rastrear um número elevado de espécimes por campanha, considerando que a área de vida é para cada indivíduo.
Informa que esses equipamentos são posicionados espacialmente de maneira individual na atividade de triangulação, e por isso, não é possível fazer o acompanhamento de muito indivíduos sem ocasionar perda de informação.
Entendo que o questionamento do Ibama foi adequadamente satisfeito e o número de indivíduos monitorados em cada campanha justificado.
A pergunta “Um ano de monitoramento de 10 espécimes por campanha será suficiente para a determinação da área de vida do Furipterus horrens?” foi respondida referenciando aos mesmos estudos publicados citados na resposta anterior. É informado que esses estudos objetivavam estabelecer os limites das áreas de vida dos indivíduos das diversas espécies estudadas com um número entre 2 e 24 indivíduos. Informa ainda que os artigos citados relatam prazos similares de estudos e contemplando as distintas estações.
Dessa forma respondem que a proposta apresentada de monitoramento está alinhada aos praticados em estudos acadêmicos e em publicações disponíveis.
Entendo que o questionamento do Ibama foi adequadamente satisfeito e o tempo de monitoramento de 1 ano foi justificado.
A pergunta “O período de 1 ano para a realização do monitoramento do Furipterus horrens, considerando os parâmetros estabelecidos para o monitoramento, é suficiente para se responder aos objetivos deste estudo?” foi respondida informando que o tempo de um ano proposto para o monitoramento nessa etapa visa exclusivamente responder aos questionamentos relacionados com o uso do espaço pela espécie Furipterus horrens e determinar a área de vida dos indivíduos selecionados nas campanhas de estação seca e úmida, além de gerar os dados de background voltados para o monitoramento da espécie ameaçada.
Recomendou ainda, que o monitoramento dos quirópteros nas cavidades e o programa voltado ao acompanhamento da espécie ameaçada Furipterus horrens no ambiente epígeo seja incorporado no Plano Básico Ambiental (PBA), de maneira contínua, enquanto durar o período de instalação, com reavaliação da sua continuidade antes da obtenção da Licença de Operação. E que esse acompanhamento populacional deve continuar para além desse ano inicial previsto, que pretende estabelecer a análise da área de vida da espécie.
Entendo que o questionamento do Ibama foi adequadamente satisfeito e o tempo de monitoramento de 1 ano foi justificado. E que a inclusão desse monitoramento no PBA é uma medida que deve ser adequadamente avaliada devido a importância desse monitoramento por se tratar de espécie ameaçada.
A solicitação “Apresentar o Certificado de Regularidade – CR do CTF válido para os profissionais em que o documento apresentado já se encontra vencido.” foi respondido apresentando em anexo os certificados de Regularidade atualizados. Não foi constatado nenhum Certificado de Regularidade - CR vencido e, portanto, esse questionamento está atendido.
A solicitação “Atender ao disposto na alínea a) do inciso III do Art. 5º da Instrução normativa Nº 8, de 14 de julho de 2017 do Ibama. Considerar as observações sobre este item apresentadas neste parecer.” foi respondida informando que, no Anexo III do Laudo Técnico apresenta-se a declaração da avaliação da veterinária. No contexto da área de estudo e do monitoramento proposto, entendeu-se que um Centro de Triagem (CETAS) móvel seria o mais adequado às atividades, considerando que o deslocamento até as clínicas existentes mais próximas pode comprometer o atendimento aos espécimes, caso se faça necessário. Dessa forma, a declaração recomenda que a base móvel conte com a estrutura composta por mesa para atendimento, caixas de transporte, medicamentos como antibióticos, anti-inflamatórios, antissépticos para atender algum ferimento que possa ser causado durante a contenção e/ou manuseio dos animais. Para a eutanásia, foi indicado o uso de câmara de CO² que, segundo a médica veterinária, é o gás aceito com melhor eficácia e rapidez para animais de pequeno porte.
No Anexo III do Laudo Técnico encontramos a Declaração da dra. Patricia Giupponi Cardoso. Nesta declaração é sugerido o apoio de um CETAS móvel para atender as necessidades de recepção, avaliação, triagem, tratamento e destinação adequada dos espécimes que necessitarem. É descrito ainda os requisitos de equipamentos e medicamentos que devem estar disponíveis nesta base. CETAS moveis são utilizados em diversas situações em monitoramentos e levantamentos. E nesse caso pode ser uma boa alternativa. No entanto, a declaração a ser encaminhada para atender a alínea h) do inciso III do Art. 5º da Instrução normativa Nº 8, de 14 de julho de 2017 do Ibama não é sobre qual melhor forma de estruturar um CETAS e sobre quais os requisitos deve dispor. Mas sim, de atestar que a estrutura existente é adequada e que possui as instalações e capacidade operacional para prestar o atendimento adequado aos animais que necessitem.
No Anexo III do Laudo Técnico também foi apresentado um termo de compromisso por parte do Consorcio Santa Quitéria informando que se compromete a implantar um CETAS móvel para atender esse monitoramento e que o mesmo encontra-se em fase de contratação.
Portanto, após a aquisição, implantação, aquisição dos equipamentos e medicamentos para esse CETAS móvel, é que a Declaração deve ser encaminhada comprovando que a base de triagem e reabilitação de animais silvestres possui instalações e capacidade operacional adequadas. Além disso, apresentar documento informando as características da base, equipamentos disponíveis e procedimentos possíveis de serem realizados na base. Sugere-se que esses documentos sejam acompanhados de fotos, croquis, plantas ou outro documento que facilite a compreensão da adequação do CETAS a atividade a que se destina.
Ainda no caso da instalação do CETAS móvel solicita-se que seja apresentado o local ou locais onde deve ser implantado. Deve-se apresentar as coordenadas geográficas e se possível apresentar mapa com a(s) localização(ões) escolhida(s) em relação as cavernas e abrigos alvos do monitoramento.
Portanto, a Declaração e o Termo de Compromisso apresentados não atendem ao solicitado pelo Ibama.
Sobre o Plano de Trabalho para Solicitação de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (ABIO) - Programa de Monitoramento de Furipterus horrens – Projeto Santa Quitéria” (SEI nº 21482890) observamos que esse documento recebeu algumas atualizações resultantes do atendimento dos questionamentos feitos pelo Ibama. No entanto, no item 28 do Parecer Técnico 179/2024/Comip é solicitado que fosse feita uma revisão das referências bibliográficas citadas no texto do Plano de Trabalho de modo a apresentar todas a referências utilizadas e citadas. No entanto na atualização deste documento não encontramos a realização dessa revisão pois ainda faltam a apresentação da bibliografia de citações importantes desse plano. Portanto, mais uma vez se solicita que seja feita uma revisão na lista de referência visando apresentar todas as citações.
Conclusão
Para a emissão da Abio é necessário o atendimento aos pontos abordados neste parecer como o intuito de esclarecer pontos que ficaram obscuros na metodologia proposta e complementar informação faltante que é requisito legal disposto pela Instrução normativa Nº 8, de 14 de julho de 2017 do Ibama.
Portanto solicita-se:
Esclarecer como será abordado o critério de proximidade da ADA na seleção de cavernas ou abrigos durante a execução da metodologia de Radiotelemetria.
Quantos espécimes serão marcados (com a afixação de radiotransmissor) em cada caverna ou abrigo selecionado. Ou o critério para a definição desse número.
Atender ao disposto na alínea h) do inciso III do Art. 5º da Instrução normativa Nº 8, de 14 de julho de 2017 do Ibama. Considerar as observações sobre este tema apresentadas neste parecer, em especial nos itens 28 e 30.
Apresentar o local ou locais onde deve ser implantado o CETAS móvel. Deve-se apresentar as coordenadas geográficas e mapa com a(s) localização(ões) escolhida(s) em relação as cavernas e abrigos alvos do monitoramento.
Solicita-se que seja feita uma revisão na lista de Referências Bibliográficas do Plano de Trabalho para Solicitação de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (ABIO) - Programa de Monitoramento de Furipterus horrens – Projeto Santa Quitéria visando apresentar todas as citações utilizadas no documento.
Após o atendimento as essas solicitações dar-se-á andamento na análise da Abio requerida.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por LUIS FELIPE DOS REIS CORREA, Analista Ambiental, em 28/12/2024, às 19:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 21574758 e o código CRC B0204270. |
| Referência: Processo nº 02001.014391/2020-17 | SEI nº 21574758 |