Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRES
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MINERAÇÃO E PESQUISA SÍSMICA TERRESTRE
Ofício nº 778/2024/Comip/CGTef/Dilic
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
Senhor
SANZIO PEREIRA SOARES
Gerente Interino
Gerência de Controle e Fiscalização do Licenciamento, Qualidade e Sustentabilidade - GEFIS.P
Superintendência de Novos Negócios e Minerais Estratégicos Associados ao Urânio - SUNOV.P
Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB
Av. República do Chile, 230 - 24º e 25º andares - Centro
CEP: 20031-919 - Rio de Janeiro/RJ
E-mail: gefis@inb.gov.br
C/C
Senhor
CHRISTIANO LEMOS DE MORAES BRANDÃO
Gerente
Gerência Corporativa de Licenciamento, Meio Ambiente, Direitos Minerários e Gestão Fundiária
Galvani
Av. Dra. Ruth Cardoso, 4777 - 11º andar. Jardim Universidade Pinheiros
CEP. 05477-000. São Paulo/SP
E-mail: cmbrandao@galvani.ind.br
Assunto: Licenciamento ambiental do Projeto Santa Quitéria - PSQ. Alteração de titularidade
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.014391/2020-17
Prezados Senhores,
Faço referência à Carta CE-GEFIS.P/SUNOV P-265/24 (SEI n.º 20431223) que, ao responder a determinação desta Diretoria de alteração da titularidade do Projeto Santa Quitéria para que o Consórcio Santa Quitéria conste como responsável legal pelo processo de licenciamento ambiental, informa que, conforme a Lei Federal n.º 6.404/1976, Consórcios não dispõem de personalidade jurídica, recomendando assim a submissão da determinação dessa Diretoria ao órgão jurídico do Ibama. Comunicamos que a partir dos argumentos dessa empresa e do entendimento desta Diretoria de que efetivamente a responsabilidade pelo PSQ é compartilhada entre a empresa pública Indústrias Nucleares do Brasil (INB) e a empresa privada Fosfatados do Norte-Nordeste S.A. (Fosnor) foi efetuada consulta à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama.
Na manifestação do órgão jurídico foi confirmada a impossibilidade do Consórcio Santa Quitéria constar como responsável legal pelo empreendimento, visto a ausência de personalidade jurídica, conforme se depreende da Nota Jurídica n. 23/2024/CMLIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, referendada pelo Despacho n. 00231/2024/CGMAM/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU:
4. Na Nota Jurídica n. 23/2024/CMLIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU foi defendida a impossibilidade da definição do Consórcio como empreendedor, ante a ausência de personalidade jurídica desse instrumento de associação. No documento, foi destacado que a falta de personalidade jurídica limita a assunção de obrigações pelo próprio consórcio. Estão corretas essas orientações. Além desses dois aspectos, também pesa em desfavor da definição do consórcio como empreendedor a responsabilidade limitada das pessoas jurídicas consorciadas, regra prevista no artigo 278[1] da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Despacho n. 00231/2024/CGMAM/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU)
Contudo, a PFE/Ibama entende que apesar de ser juridicamente inviável que o Consórcio Santa Quitéria conste como empreendedor do PSQ, a partir da manifestação desta Dilic de que as empresas consorciadas INB e Fosnor atuam como empreendedoras do empreendimento, estas devem ser tratadas como responsáveis legais pelo Projeto, sendo destacada a relevância de formalizar a obrigação e participação de cada empresa jurídica, colocando como uma possibilidade a aplicação da previsão dos incisos II e V do artigo da Lei n.º 14.133, de 2021, com a indicação de empresa líder, que se responsabilizaria pela representação do grupo perante a Administração Pública.
Destaco ainda o entendimento do órgão jurídico de que é descabida a manutenção da INB como única titular do processo de licenciamento do PSQ, já que a INB e a Fosnor são efetivamente as empresas empreendedoras e devem ser consideradas responsáveis pelo cumprimento das obrigações ambientais decorrentes da instalação, operação e descomissionamento do Projeto Santa Quitéria.
18. O regime obrigacional dos empreendedores (de todos eles) decorre da lei, e não de uma escolha da Dilic. Descabe, ainda, que o grupo de empreendedores eleja, ao seu critério, um responsável pelo licenciamento ambiental e pelo cumprimento dos deveres nele apontados. Todos os empreendedores são, por lei, solidariamente responsáveis. Aplicável, aqui, a óptica consignada nos itens 29 e 30 da Nota Jurídica n. 23/2024/CMLIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, atinente à impossibilidade de imposição de ajustes particulares à Administração Pública, em especial aqueles contrários à lei. (Despacho n. 00231/2024/CGMAM/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU)
Com isso, a partir do entendimento técnico e jurídico, informo que perante o Ibama a responsabilidade pela condução do processo de licenciamento ambiental do Projeto Santa Quitéria é das empresas INB e Fosnor, devendo haver alteração da titularidade do empreendimento conforme determinado no Ofício n.º 511/2024/COMIP/CGTEF/DILIC (SEI n.º 20276871), podendo até haver a indicação expressa da empresa líder, conforme descrito acima. Todavia, a ausência da manifestação não desobrigará as empresas das responsabilidades estabelecidas no processo de licenciamento ambiental, com ambas empresas sendo responsáveis solidárias no processo de licenciamento ambiental do PSQ no cumprimento das obrigações ambientais.
Diante da determinação de alteração da titularidade, e mesmo que haja opção pela indicação da empresa líder, deverá haver adequação dos estudos e material de comunicação do PSQ para que fique clara a responsabilidade solidária pelo licenciamento ambiental do PSQ.
Estabeleço, pois, o prazo de 10 (dez) dias para alteração da titularidade de forma a constar como responsáveis legais do Projeto Santa Quitéria as empresas INB e Fosnor, e, se for de interesse, apresentação de documento formalizando a empresa líder que funcionaria apenas para representação perante esta autarquia.
Coloco-me à disposição por meio do telefone 61-3316-1098 e do e-mail comip.sede@ibama.gov.br.
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Anexos: |
I - Nota Jurídica n. 23/2024/CMLIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (SEI n.º 21051002) II- Despacho n. 00231/2024/CGMAM/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (SEI n.º 21051004) |
Atenciosamente,
CLAUDIA JEANNE DA SILVA BARROS
Diretora de Licenciamento Ambiental
| | Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA JEANNE DA SILVA BARROS, Diretora, em 28/11/2024, às 09:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 21237993 e o código CRC F404F45D. |
| Referência: Processo nº 02001.014391/2020-17 | SEI nº 21237993 |
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