INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MINERAÇÃO E PESQUISA SÍSMICA TERRESTRE
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Parecer Técnico nº 68/2024-Comip/CGTef/Dilic
Número do Processo: 02001.014391/2020-17
Empreendimento: Projeto Santa Quitéria - PSQ
Interessado: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SA - INB
Assunto/Resumo: Análise de Complementação do Relatório de Impacto Ambiental do PSQ.
Introdução:
O presente parecer tem por finalidade a análise de complementações solicitadas sobre o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) do Projeto Santa Quitéria (PSQ), complementações essas que foram solicitadas a partir das observações feitas no Parecer Técnico 9/2024-Comip/CGTef/Dilic (SEI 18157767).
No âmbito do RIMA, foram expressos apontamentos acerca de sua aderência com o Termo de Referência (TR) proposto para a elaboração dos estudos ambientais da atividade.
A partir da análise do estudo ambiental em questão, foram exaradas as manifestações da seguinte forma:
" (1) O Empreendedor nos tópicos "Apresentação" e "Introdução", destaca os objetivos e justificativas do projeto, no entanto não apresentou sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais planos e programas governamentais, em desenvolvimento e/ou implementação, no entanto é reiterada a parceria com o estado do Ceará acerca do projeto e o destaque ao CSQ formado pela INB e a FOSFONOR. O logotipo do Ibama deve constar em todos os locais onde foi utilizado o do empreendedor, também devendo ser destacado o número do processo nas primeiras páginas. O slogan do consórcio deve ser substituído pelo logotipo em todo o RIMA.
(2) Não foram apresentadas todas as alternativas tecnológicas e locacionais no RIMA, apresentou-se somente a escolhida no atual EIA e trouxe um comparativo com a escolha anterior. No que concerne aos outros tópicos pedidos, o relatório trouxe as informações relativas aos mesmos.
(3) Em referência à localização do empreendimento e às áreas de influência do mesmo, o documento apresentou os dados referentes à essas áreas, bem como a síntese do diagnóstico ambiental.
(4); (6); e (7) No tópico "Avaliação de impactos" o interessado destaca os impactos ambientais que poderão ocorrer por conta do PSQ, impactos socioeconômicos, sobre o meio biótico e meio físico foram elencados. Destacou-se também as etapas do empreendimento e as ações ambientais a serem tomadas.
(5) Apresentou-se no documento o prognóstico do projeto, que prevê como provavelmente estarão as áreas do empreendimento desde sua operação até seu descomissionamento. Foi apresentada também a hipótese de não realização do empreendimento.
(8) No último tópico do RIMA foi apresentada a conclusão do relatório que traz comentários acerca da alternativa mais favorável escolhida e traz comentários gerais, atendendo o TR. O Glossário não apresentou diversos termos técnicos ligados aos produtos e instalações (fosfogesso, descomissionamento, mínero-industrial e outros)."
" [...] No entanto, identificou-se a necessidade de ajustes no Rima. Embora se reconheça o zelo da empresa em elaborar o Rima com linguagem adequada, há necessidade de atendimento ao disposto no item III Verificação do RIMA deste Parecer.
Os ajustes requeridos decorrem da importância de assegurar ao público o acesso à informações da forma mais ampla possível, seja sobre as características do projeto; os impactos e riscos ambientais associados; as áreas efetivamente afetadas; as formas de controle, mitigação e compensação ambiental; Neste processo é muito importante que o Rima possa demonstrar todas as vertentes estudadas no EIA. [...] "
Assim, a partir das complementações solicitadas, o interessado encaminha através da Carta CE-GEFIS.P/SUNOV.P-041/24 (SEI 19217224) a versão revisada do RIMA do projeto (SEI 19217262).
Desta forma, procede-se à análise do referido estudo revisado.
análise:
No primeiro item em que se observou a necessidade de ajustes, foi solicitado que o interessado apresentasse a relação e compatibilidade do projeto com políticas setoriais, planos e programas governamentais que estejam em desenvolvimento ou implementação. Na nova versão, foram listados os planos e programas federais, estaduais e municipais em que o projeto apresenta relação e compatibilidade.
Destaca-se também, no primeiro item, o atendimento à solicitação para que o logotipo do IBAMA estivesse em todos os locais onde foram utilizados o logotipo do empreendedor, bem como o destacamento do número do processo de licenciamento ambiental nas primeiras páginas do relatório e a substituição do slogan do consórcio por seu logotipo.
Relativo à segunda solicitação, foi observado que na primeira versão do estudo não foram contempladas todas as alternativas tecnológicas e locacionais do projeto. Já na versão atualizada do RIMA, o interessado apresenta três arranjos propostos para o projeto, arranjos referentes aos anos de 2014 (primeiro projeto), 2021 e 2023 (atual). Apresentou também o desenvolvimento e melhorias das alternativas tecnológicas do projeto, sendo essas causadoras de menor impacto socioambiental em relação às alternativas anteriores.
No Parecer Técnico 9, verificou-se também que o glossário do RIMA, em sua versão anterior, não possuía diversos termos técnicos que se relacionavam com os produtos da atividade, suas instalações e processos. Assim, foi solicitado que o estudo incluísse os referidos e suas definições no documento.
A partir da análise do glossário presente no documento revisado, nota-se que foram incluídas as definições dos termos técnicos necessários, na forma em que foram solicitadas.
conclusão:
Por fim, após análise das complementações encaminhadas e incorporadas ao estudo ambiental, considera-se que o interessado atendeu às solicitações realizadas no parecer técnico 9/2024.
Portanto, pode-se submeter o RIMA (revisado) à análise de conteúdo.
É o parecer, o qual submete-se à apreciação superior.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por LUIS FELIPE DOS REIS CORREA, Analista Ambiental, em 29/05/2024, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por SIMONE SOARES SALGADO, Analista Ambiental, em 29/05/2024, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por TELDA PEREIRA COSTA LIMA, Analista Ambiental, em 29/05/2024, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por GUILHERME BARTY SOUZA SILVA, Técnico Ambiental, em 29/05/2024, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por CARLOS RENATO SCHNEIDER, Analista Ambiental, em 29/05/2024, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por ALICE DE BARROS RODRIGUES, Analista Ambiental, em 29/05/2024, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por RODRIGO DUTRA ESCARIAO, Analista Ambiental, em 29/05/2024, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por MONICA REJANE DE LIRA CLEMENTE TORRES, Analista Ambiental, em 29/05/2024, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por LUCIANA MIYAHARA TEIXEIRA, Analista Ambiental, em 29/05/2024, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por LISANIA ROCHA PEDROSA, Analista Ambiental, em 29/05/2024, às 20:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por BRUNO SANDER MOREIRA COSTA, Analista Ambiental, em 13/06/2024, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02001.014391/2020-17 | SEI nº 19351386 |