COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
Nota Técnica nº 2/2024/CODIN/CGRC/DRS
PROCESSO Nº 01341.001272/2024-12
INTERESSADO: COORDENAÇÃO-GERAL DE REATORES E CICLO DO COMBUSTÍVEL, DIRETORIA DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR, MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO DE FORTALEZA
ASSUNTO
Subsídios de Resposta ao Ofício nº 23229.2024, de 05/03/2024 (SEI nº 2304941), do Ministério Público de Trabalho (MPT), Procuradoria Regional do Trabalho 7a Região – Fortaleza.
REFERÊNCIAS
Ofício nº 23229.2024 (SEI nº 2304941).
Parecer Técnico nº 5/2021/LAPOC/CGRC/DRS (SEI nº 1036677).
Nota Técnica nº 13/2022/CGRC/DRS (SEI nº 1704741)
Lei nº 14.514/2022, de 29/12/2022 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14514.htm).
SUMÁRIO EXECUTIVO
Por meio do Ofício nº 23229.2024, de 05/03/2024, o Ministério Público de Trabalho (MPT), Procuradoria Regional do Trabalho 7a Região – Fortaleza, convida a Diretoria de Radioproteção e Segurança (DRS/CNEN) a participar de reunião, no dia 05/04/2024, às 10h, para tratar de assuntos relacionados ao licenciamento do Complexo Mínero-industrial de Santa Quitéria (CMISQ), os quais estão elencados no referido ofício.
Por meio do Ofício nº 30/2024-DRS/CNEN (SEI nº 2322042) foi enviado ao MPT os especialistas que participarão da referida reunião.
As questões e solicitações contidas no Ofício nº 23229.2024 estão contempladas no item "4. ANÁLISE" desta Nota Técnica, bem como são apresentados subsídios de resposta.
ANÁLISE
Item 1 do Ofício nº 23229.2024: A nota técnica nº 13/2022/CGRC/DRS da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), em resposta ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Rec. Naturais Renováveis (IBAMA), afirma que no ano de 1979 foi feita uma verificação na Indústrias Nucleares do Brasil (INB) e constatada a remoção de rocha desmontada de 3 galerias subterrâneas. Quais os procedimentos de fiscalização e monitoramento das exposições ocupacionais e ambientais foram realizadas pela CNEN no período? A atividade realizada pela INB foi autorizada pela CNEN? Encaminhar ato administrativo de autorização e documentos de fiscalização e monitoramento contendo informações sobre as análises realizadas e doses de exposição.
Subsídios de resposta: Não foram localizados registros na CNEN, até a presente data, de procedimentos de fiscalização ou de monitoramento das exposições ocupacionais e ambientais caso tenham sido realizadas. Dessa forma, não é possível inferir se foram realizados controles radiológicos ambientais e ocupacionais ou se a referida atividade de pesquisa foi autorizada pela CNEN na ocasião.
No entanto, cabe ressaltar que naquela época a Empresa Nucleares Brasileiras (Nuclebrás), criada em dezembro de 1974, era a empresa estatal brasileira responsável, entre outras atribuições, pela realização da pesquisa e da lavra de jazidas de minérios nucleares e associados. Tal responsabilidade passou para a Indústrias Nucleares do Brasil (INB), com sua criação em agosto de 1988. Assim, conforme informado na Nota Técnica nº 13/2022/CGRC/DRS, elaborada para resposta aos questionamentos do IBAMA, a CNEN buscou informações junto à INB, que, eventualmente, poderia ainda ter os registros de controles ambientais e ocupacionais que foram realizados na época (1979). Desta verificação, atual, obteve-se as informações das rochas desmontadas nas 3 galerias subterrâneas que constavam naquela nota técnica.
Não obstante, gostaríamos de informar que a atividade foi realizada em uma época que o arcabouço normativo da CNEN, em termos regulatórios, ainda estava sendo construído, tendo como base as atribuições da Lei 6.189/1974. Naquela ocasião, ainda não existiam as normas de licenciamento, as quais somente em meados da década de 80 que começaram a ser publicadas. Especificamente, em termos de proteção radiológica, estava em vigor a Resolução CNEN de 17/12/1973, que aprovou as "Normas Básicas de Proteção Radiológica", que foi substituída em 1988 com a publicação Norma NE 3.01 "Diretrizes Básicas de Radioproteção", a qual já em sua terceira revisão/atualização para nova publicação neste ano de 2024.
Item 2 do Ofício nº 23229.2024: O Parecer Técnico nº 05/2021/LAPOC/CGRC/DRS Avaliação do relatório – proposta de interface das instalações mínero-industrial e nuclear do Projeto Santa Quitéria (PSQ) – RT-SQ-01-21 concluiu que a proposta de interface apresentada pela INB para separação das operações da instalação míneroindustrial e da instalação nuclear foi considerada adequada.
Quais as previsões legais e normativas para a existência de uma instalação nuclear no interior de uma instalação mínero-industrial?
Subsídios de resposta: Em 12/04/2006, na Decisão Nº 071/2006, de 12/04/2006, anexo, a Comissão Deliberativa (CD) da CNEN decidiu que:
“... e ainda que compete à Comissão Deliberativa da CNEN dirimir dúvidas em relação à disposições das Normas, esta CD decide que a Planta de Mineração de Fosfato em questão não é uma Instalação Nuclear. A Planta estará, entretanto, sujeita aos requisitos de segurança, proteção radiológica constantes da Norma CNEN NN.4.01. Quanto à Instalação para processamento do Urânio, esta é considerada Instalação Nuclear …"
Assim, a INB constituiu o Consórcio Santa Quitéria (CSQ) com o Grupo Galvani para viabilizar o Projeto Santa Quitéria (PSQ) que seria composto de uma instalação mínero-industrial e uma instalação nuclear, conforme estabelecido na decisão da CD supracitada. Do ponto de vista regulatório, seriam aplicados os requisitos normativos da (i) Norma CNEN NN 4.01, "Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Instalações Mínero-Industriais", Resolução CNEN 208/16, de 26 de dezembro de 2016; da Norma CNEN NE 1.04, "Licenciamento de Instalações Nucleares", Resolução CNEN 15/02, de 12/12/2002; e da Norma CNEN NE 1.13, "Licenciamento de Minas e Usinas de Beneficiamento de Minérios de Urânio e/ou Tório", Portaria CNEN DExI, de 08/08/1989.
Não obstante, em 29 de dezembro de 2022, foi promulgada a Lei 14.514 que alterou leis e decretos do arcabouço legal nuclear brasileiro, e introduziu a definição de Instalação Mínero-Industrial Nuclear como o “local no qual minérios nucleares, minérios que contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que contenham elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção do concentrado de minério nuclear”.
Nesses termos, o Complexo Mínero Industrial de Santa Quitéria (CMISQ), que prevê a mineração e beneficiamento tanto do minério para produção de ácido fosfórico como para produção de concentrado de minério nuclear (urânio) viabilizam economicamente o empreendimento, se enquadraria, s.m.j., no novo conceito de instalação mínero-industrial nuclear.
De que forma essa classificação altera requisitos de segurança radiológica para os indivíduos ocupacionalmente expostos e para indivíduos do público?
Subsídios de resposta: Embora os processos de licenciamento das instalações nucleares e de autorização das instalações mínero-industriais sejam distintos, os requisitos de proteção radiológica para os indivíduos do público e para os indivíduos ocupacionalmente expostos seguem os requisitos estabelecidos na norma básica de segurança - Norma CNEN NN 3.01 ‘Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica’. Cabe ressaltar, que os requisitos previstos na Norma CNEN NN 3.01 são aplicáveis a todas as instalações e atividades que envolvam materiais radioativos (por exemplo: instalações nucleares, instalações radiativas, instalações mínero industriais, depósitos de rejeitos radioativos, etc.).
Assim, nas duas instalações, uma para a produção de ácido fosfórico e outra para a produção de concentrado de urânio, devem ser adotados os procedimentos constantes nos respectivos planos de proteção radiológica, nos quais estão os controles radiológicos ambientais, ocupacionais e de efluentes e rejeitos, elaborados tomando-se por base os requisitos e os critérios de dose estabelecidos da Norma CNEN NN 3.01 e suas posições regulatórias.
Complementarmente, informamos que no caso específico dos requisitos de proteção radiológica ambiental, para garantir um maior nível de segurança, as ações serão aplicadas ao complexo como um todo, sem considerar as instalações separadamente, assim, foi exigido que:
O Programa de Monitoração Radiológica Ambiental Pré-operacional (PMRA-PO), que vem sendo executado pela Consórcio Santa Quitéria, considere o complexo como um todo;
O Programa de Monitoração Radiológica Ambiental Operacional (PMRA) que será implementado na fase operacional deverá considerar o complexo como um todo;
A estimativa de Impacto Radiológico no meio ambiente considere o complexo como um todo.
Solicito apresentação de quadro comparativo dos requisitos de proteção radiológica entre os dois tipos de instalação
Subsídios de resposta: Conforme apresentando no item anterior, os requisitos de proteção radiológica estão definidos na Norma CNEN NN 3.01 e suas posições regulatórias. No caso de uma situação de exposição planejada, o limite de dose efetiva para o indivíduo do público é de 1 mSv/a e o limite de dose para o indivíduo ocupacionalmente exposto é de 20mSv/a.
Item 3 do Ofício nº 23229.202: O Ofício nº 363/2021-CGRC/DRS/CNEN afirma que a rota tecnológica do Projeto Santa Quitéria ainda não está inteiramente comprovada. Qual a atual situação de avaliação da referida rota tecnológica? Caso aprovada, encaminhar ato administrativo da CNEN (parecer técnico ou resolução) que considerou aprovada a rota tecnológica proposta para o Projeto Santa Quitéria.
Subsídios de resposta: O Ofício nº 363/2021-CGRC/DRS/CNEN se refere ao Parecer Técnico nº 5/2021/LAPOC/CGRC/DRS “Avaliação do relatório - Proposta de interface das instalações minero-industrial e nuclear do Projeto Santa Quitéria (PSQ) - RT-SQ-01-21”, de 27 de agosto de 2021. No referido Ofício, foi apresentado o resultado da avaliação do relatório “Proposta de interface das instalações minero-industrial e nuclear do Projeto Santa Quitéria (PSQ)” – RT-SQ-01-21, datado de 21/05/2021, enviado pela INB para a CNEN, que tinha como principal objetivo apresentar a interface entre as instalações minero-industrial e nuclear.
No item 4 do referido do Ofício nº 363/2021-CGRC/DRS/CNEN, foi ressaltado, entre outros aspectos, que a avaliação foi efetuada em uma rota tecnológica ainda não inteiramente comprovada, uma vez que, na ocasião, o Consórcio Santa Quitéria (CSQ) estava ainda realizando os ensaios em planta piloto. Na oportunidade, ressaltamos que o órgão regulador não aprova rotas tecnológicas e sim realiza avaliações no âmbito de processos operacionais para verificar, entre outros aspectos, se o balanço de massa, principalmente, relacionado à concentração de radionuclídeos presentes em todas as fases do processo, está satisfatório. Cabendo ao Requerente ou Organização Operadora apresentar uma rota comprovada.
Assim, posteriormente, o CSQ enviou a Carta CE-ASCL.P-167/22, datada de 29/04/2022, encaminhando à CNEN, o Relatório de Informações Preliminares (RIP) contendo a rota tecnológica comprovada. De acordo com a Norma CNEN NN 4.01 “Requisitos de Segurança e proteção Radiológica para Instalações Minero-industriais”, o RIP trata-se de um documento obrigatório para que seja estabelecida, pela CNEN, a classificação da instalação minero-industrial, e por conseguinte estabelece os documentos aplicáveis que deverão ser encaminhados à CNEN. O referido relatório foi avaliado pelo Parecer Técnico nº 17/2022/LAB-PROQ-LAPOC/SECTEC/LAPOC/CGRC/DRS (SEI nº 1511250), no qual foram geradas três exigências.
As exigências do Parecer Técnico nº 17/2022/LAB-PROQ-LAPOC/SECTEC/LAPOC/CGRC/DRS, juntamente com exigências de outras áreas, foram consolidadas no Ofício nº 129/2023-DRS/CNEN, 18/08/2023 (SEI nº 2069950), o que foi inserido como uma das condicionantes que devem ser atendidas na concessão da Autorização para Posse, Uso e Armazenamento de Minérios, Matérias-Primas e demais Materiais contendo Radionuclídeos das Séries Naturais do Urânio e/ou Tório para a Instalação Minero-Industrial do Complexo Santa Quitéria, conforme RESOLUÇÃO Nº 314, DE 08 DE SETEMBRO DE 2023 (SEI nº 2093708) da Comissão Deliberativa da CNEN.
CONCLUSÃO
Foram apresentadas nesta Nota Técnica subsídios de resposta ao solicitado no Ofício nº 23229.2024, de 05/03/2024 (SEI nº 2304941), pelo Ministério Público de Trabalho (MPT), Procuradoria Regional do Trabalho 7a Região – Fortaleza/CE, referentes ao Complexo Minero-Industrial de Santa Quitéria.
Anexos
Decisão CD/CNEN nº 71/2006 (SEI nº 2325877).
Parecer Técnico nº 17/2022/LAB-PROQ-LAPOC/SECTEC/LAPOC/CGRC/DRS (SEI nº 2326003).
Ofício nº 129/2023-DRS/CNEN, 18/08/2023 (SEI nº 2326010).
RESOLUÇÃO CD/CNEN nº 314, DE 08 DE SETEMBRO DE 2023 (SEI nº 2326032).
| | Documento assinado eletronicamente por Paulo Renato Barbosa Marinho, Coordenador(a) de Instalações do Ciclo do Combustível, em 03/04/2024, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no §1º do art. 7º da Portaria PR/CNEN nº 80, de 28 de dezembro de 2018. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cnen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2321075 e o código CRC 38BCB610. |
| Referência: Processo nº 01341.001272/2024-12 | SEI nº 2321075 |