|
|
|
||
|
3280674 |
00135.202655/2021-28 |
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
SCS - B - Quadra 09 - Lote C - Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A
Brasília, DF. CEP 70308-200. - https://www.gov.br/participamaisbrasil/cndh
Ofício Nº 2496/2022/CNDH/SNPG/MMFDH
Brasília, 17 de novembro de 2022.
À Sua Senhoria o Senhor
EDUARDO FORTUNATO BIM
Presidente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
E-mail: presidencia@ibama.gov.br
Assunto: Apresenta a Resolução nº 28, de 10 de novembro de 2022, sobre a aprovação do Relatório da Missão Santa Quitéria-CE: violações de direitos humanos na mineração de urânio e solicita providências.
Ao responder este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 00135.202655/2021-28
Senhor Presidente,
A par de cumprimentar cordialmente, faço uso do presente para apresentar a Resolução nº 28, de 10 de novembro de 2022, que dispõe sobre a aprovação do Relatório da Missão Santa Quitéria-CE: violações de direitos humanos na mineração de urânio, determina o envio do mesmo para o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente, o governo do estado do Ceará, a Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal, a Comissão Nacional de Energia Nuclear e o Ministério Público do Trabalho e solicita providências.
O CNDH, órgão autônomo criado pela Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos, e a proteção aos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal, nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
Conforme o disposto na Lei nº 12.986/14, compete ao CNDH, dentre outras atribuições, expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, deliberou-se, por maioria, na 64ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de novembro de 2022, pela seguinte recomendação:
Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA):
1. Que indefira liminarmente o pedido de licença prévia do Projeto Santa Quitéria;
2. Que avalie a necessidade de limitação da eventual concessão de licença prévia, uma vez que os volumes de produção e ritmo de atividade apresentados no Estudo de Impacto Ambiental são superiores ao que foi requerido pelo empreendedor na ficha de caracterização de atividade;
3. Que, acaso superada a recomendação anterior, avalie a necessidade de revisão do Termo de Referência para a elaboração do Estudo de 130 Impacto Ambiental, com eventual solicitação de estudos complementares em face da ampliação dos volumes e ritmo de produção em relação a Ficha de Caracterização de Atividade;
4. Que suspenda o processo de licenciamento ambiental até a comprovação pela CNEN da rota tecnológica proposta para o empreendimento;
5. Que exija do empreendedor a realização de estudos complementares sobre os riscos associados à radiação, e também que seja realizado um Diagnóstico Radiológico Ambiental;
6. Que determine ao empreendedor que as emissões radioativas do empreendimento sejam estimadas, inclusive do gás radônio, e que seja detalhada a dispersão das partículas alfa e beta e da radiação gama;
7. Que determine ao empreendedor que informe se há risco da dispersão radioativa do empreendimento afetar o açude Edison Queiroz, e os rios Acaraú, Curu e Aracatiaçu;
8. Que determine ao empreendedor que informe a situação atual da emissão de radionuclídeos e de gás radônio nas galerias de pesquisa, bem como na(s) área(s) de armazenamento do material que não foi remetido para testes em outras unidades da INB;
9. Que determine ao empreendedor que o EIA explicite a informação sobre a presença de chumbo na composição do coque verde de petróleo, combustível usado no processo de extração do urânio, bem como detalhe se haverá a eventual emissão e dispersão desse poluente, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 491;
10. Que determine ao empreendedor que o EIA explicite a presença de metais pesados e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na composição do coque verde, bem como detalhe se haverá a eventual emissão e dispersão decorrente da emissão desses componentes;
11. Que determine ao empreendedor o detalhamento do volume das emissões de fluoretos do Projeto Santa Quitéria, bem como sua 131 eventual dispersão, e que seja ainda avaliado o potencial de contaminação dos recursos hídricos no entorno do empreendimento;
12. Que determine ao empreendedor que o item 8.1.2.3 do EIA seja refeito;
13. Que determine o refazimento do estudo de dispersão de poluentes, com o dimensionamento da malha de receptores, de forma a contemplar toda a área impactada com a emissão de cada poluente;
14. Que determine ao empreendedor que o EIA avalie a eventual interação, e suas consequências, do vapor d'água a ser emitido pelo PSQ, com os gases poluentes, eventuais emissões de metais pesados e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, e ainda com a emissão de radionuclídeos;
15. Que avalie a eventual violação ao art. 13 da Lei Complementar nº 140/2011, em face da fragmentação do licenciamento, com a viabilidade hídrica avaliada pelo Estado do Ceará e os demais aspectos do licenciamento por este órgão ambiental federal;
16. Que determine ao empreendedor que o EIA avalie o risco de ampliação do nível de desconformidade das águas superficiais dos açudes próximos ao empreendimento, os sedimentos do Açude Edison Queiroz e as águas subterrâneas no entorno da jazida em relação aos padrões legais, em face de eventuais emissões pela queima de coque verde de petróleo;
17. Que determine ao empreendedor que o EIA seja revisado para adequar os riscos ocupacionais a LINACH - Portaria nº 9/2014, bem como a outros riscos ocupacionais já consolidados pela ciência;
18. Que determine ao empreendedor que informe qual o valor correto da geração de resíduos sólidos durante a operação do empreendimento, e caso o valor informado seja o de maior monta, que apresente informações se o dimensionamento da pilha de fosfogesso e cal 132 suporta o recebimento desses resíduos sólidos adicionais, tanto em relação ao aspecto de volume como de peso do material;
19. Que determine ao empreendedor o detalhamento das atividades de desembarque portuário e armazenamento do coque verde de petróleo, e em menor escala do enxofre, no Porto do Mucuripe no EIA, e que verifique se o referido porto possui licença para operar tais produtos;
20. Que determine ao empreendedor o detalhamento do embarque de concentrado de urânio no Porto do Pecém, inclusive sobre os elevados riscos dessa atividade, e que verifique se o referido porto possui licença para operar este produto;
21. Que determine ao empreendedor a apresentação do componente indígena no EIA, e que seja solicitada a FUNAI a elaboração de um laudo antropológico, que avalie o impacto do empreendimento sobre os usos, costumes e tradições de povos indígenas que habitam no entorno do empreendimento, inclusive em face das outras recomendações apresentadas no presente relatório.
21.1. A depender da análise da componente indígena cuja apresentação foi acima recomendada, pode ser necessária a realização da consulta prévia, livre e informada, aos povos indígenas eventualmente atingidos pelo empreendimento, nos termos da Convenção nº 169 da OIT.
22. Que determine ao empreendedor a apresentação dos componentes quilombola e populações tradicionais no EIA, e que seja solicitada a realização de perícia antropológica que avalie o impacto do empreendimento sobre os usos, costume e tradições das comunidades quilombolas e populações tradicionais impactadas pelo PSQ;
22.1. A depender da análise da componente quilombola cuja apresentação foi acima recomendada, pode ser necessária a realização da consulta prévia, livre, informada, aos remanescentes 133 de quilombolas eventualmente atingidos pelo empreendimento, nos termos da Convenção nº 169 da OIT.
23. Que seja exigido do IPHAN que o pedido de licença prévia requerido pelo empreendedor seja efetivamente avaliado pelo Instituto, e não apenas deferido com base no projeto anterior;
24. Que determine ao empreendedor do PSQ a revisão da área diretamente afetada - ADA, da área indiretamente afetada - ADI e área de influência indireta - AII;
25. Que determine ao empreendedor a complementação da amostragem da herpetofauna em outro período chuvoso, de forma que o EIA tenha esse componente adequadamente avaliado;
26. Que avalie a priorização da conservação das áreas ocupadas por pelas 3 (três) espécies de ornitofauna ameaçadas ou vulneráveis na área do empreendimento;
27. Que determine ao empreendedor que avalie o eventual impacto da radiação sobre aves migrantes, em especial sobre as 18 espécies de aves migrantes na área do empreendimento;
28. Que avalie a priorização da conservação das áreas ocupadas por pelas 5 (cinco) espécies da mastofauna ameaçadas de extinção ou na lista vermelha do Ceará;
29. Que determine ao empreendedor a complementação do EIA, com apresentação de dados primários da quiropterofauna.
30. Que determine ao empreendedor a reapresentação do estudo referente a Ictiofauna;
31. Que determine ao empreendedor a realização de um estudo epidemiológico sobre a mortalidade por neoplasias nos municípios de Santa Quitéria e Itatira, com foco nos microdados das comunidades e assentamentos próximos ao Projeto Santa Quitéria.
No intuito de monitorar o cumprimento dessa recomendação, este Conselho solicita informações, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a respeito das ações adotadas por esse órgão.
Na certeza de contar com vossa colaboração, agradecemos e colocamos a equipe da Secretaria Executiva do CNDH à disposição para mais informações por meio do endereço eletrônico cndh@mdh.gov.br ou pelo telefone (61) 2027-3945/3293.
Atenciosamente,
DARCI FRIGO
Presidente
Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH
| | Documento assinado eletronicamente por Darci Frigo, Presidente, em 17/11/2022, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mdh.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3280674 e o código CRC 5A56B3ED. |
|
Referência: Caso responda este ofício, indicar expressamente o Processo nº 00135.202655/2021-28 |
SEI nº 3280674 |
|
Esplanada dos Ministérios, Bloco A, 9º Andar - Zona Cívico-Administrativa CEP 70054-906 - Brasília/DF Página GOV.BR: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/protocolo |
|