INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRES
Despacho nº 14404639/2022-CGTef/Dilic
Processo nº 02001.001850/2022-64
Interessado: INB INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A., FOSNOR FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S.A.
À/Ao DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DILIC
Assunto: Análise do requerimento de licença prévia - Projeto Santa Quitéria
Senhor Diretor,
Trata-se da análise procedida pelo Parecer Técnico 148 (14359621), Anexo do Parecer Técnico 148 (14372547) e Despacho Comip (14377789), acerca do Estudo de Impacto Ambiental do Projeto Santa Quitéria-PSQ, em Santa Quitéria/CE, quanto à viabilidade ambiental do projeto Complexo Industrial Santa Quitéria – projeto mínero-industrial na Jazida de Itataia, localizada no município de Santa Quitéria, na região centro-norte do estado do Ceará, onde o fosfato e o urânio são encontrados de forma associada no minério denominado colofanito.
A análise do EIA/RIMA (elaborado com base no Termo de Referência Definitivo (SEI nº 10653318; 9375138), foi realizado com base nos documentos constantes do processo 02001.014391/2020-17. Tendo sido cumpridos os procedimentos administrativos pertinentes, tais como oitiva dos órgãos intervenientes e realização de audiência pública, seguem as principais inadequações e deficiências apontadas na conclusão pela equipe técnica no parecer:
os critérios de definição para a AII do Projeto foram consideradas como inadequados para o meio socioeconômico;
a AID foi considerada como inadequada para o meio físico, tendo em vista a relevância do açude Edson de Queiroz para o abastecimento hídrico da região, e as incerteza e preocupação com o Sistema Adutor que atenderá ao PSQ. Assim, e conforme análise contida no item 4 do Parecer, não se identificou avanços em sua viabilização que pudesse motivar alteração do que outrora foi pontuado nos termos Parecer Técnico n°. 02001.002793/2015-10/COMOC/IBAMA, portanto, entendendo-se que impera a limitação das avaliações que cabem ao Ibama no contexto do que orienta a teoria de AIA;
no que se refere ao meio biótico, a AID foi definida sem dados suficientes sobre a área de vida da espécie ameaçada de extinção de morcego Furipterus horrens de ocorrência nas cavidades próximas do empreendimento;
a avaliação do mérito das informações apresentada no diagnóstico ambiental, frente às exigências do TR, possibilitou identificar lacunas de natureza técnica, conforme apontamentos no corpo deste Parecer, cabendo destaque para aquelas que comprometeram a avaliação de sustentabilidade ambiental do Projeto;
quanto ao meio físico, ficou evidente a ausência de uma representação do modelo conceitual hidrogeológico para a ADA que de fato pudesse indicar o funcionamento hídrico do sistema subterrâneo, contemplando as unidades geológicas, os tipos de estruturas predominantes (fraturas verticais e sub-horizontais), as conexões entre unidades geológicas diferentes, as linhas de fluxo e os mecanismos de recarga;
ainda, embora tenham sido realizadas campanhas de sondagens, levantamentos geológicos, geofísicos e diversos ensaios físico-químicos de solo e água, não houve a integração destes dados de forma a apresentar uma avaliação geotécnica da área de implantação do empreendimento que cartografe os parâmetros de interesse para a instalação do projeto. Com isto, não fica demonstrada de maneira conclusiva a estabilidade dos terrenos cársticos sob a ADA, ou mesmo, que estes terrenos possuam capacidade de suporte frente as solicitações de carga a que estariam sujeitos pelas estruturas do projeto;
quanto ao meio biótico, as campanhas realizadas para elaboração do diagnóstico de fauna no mês de fevereiro de 2021 não representaram a estação chuvosa. Conforme relato da própria empresa e no estudo analisado, houve uma anomalia pluviométrica ao considerar a média histórica de pluviosidade. Contudo, a escolha da estação chuvosa deve representar as reais características desse período de maior umidade e disponibilidade hídrica para que os resultados das campanhas de toda a fauna (terrestres e aquáticas) representem as duas estações e que possa trazer maior confiabilidade nos resultados. Portanto, não houve atendimento do TR, ora considerando o conteúdo e o mérito;
em relação ao meio socioeconômico o EIA, a área de influência do meio socioeconômico não conseguiu identificar grupos sociais relevantes e que fazem parte como membros constituintes do patrimônio histórico, cultural e tradicional da sociedade cearense, como as comunidades tradicionais e povos indígenas na AID e AII propostas para o Projeto. Em consequência desta lacuna, estes aspectos não foram considerados no diagnóstico ambiental, na análise integrada, na avaliação de impactos e nos planos e programas para mitigação e compensação de impactos;
quanto aos impactos reais sobre o modo de vida social, cultural e econômico com a inserção do empreendimento, não ficaram estabelecidas as condições das comunidades tradicionais e povos indígenas em relação ao PSQ. Como essas comunidades não foram consideradas nem no diagnóstico, nem na análise integrada, nem na avaliação de impactos, consequentemente, não se propôs medidas mitigadoras para elas. Dessa forma, não se tem condições de avaliar a incidência de impactos diretos sobre àquelas comunidades e seu modo de vida tradicional;
a rota tecnológica ainda não está aprovada pela CNEN, tendo aquela Comissão já alertado que uma mudança de rota tecnológica poderia invalidar a avaliação preliminar realizada;
segundo a CNEN, o PSQ está na fase inicial do Licenciamento Nuclear e as avaliações de segurança realizadas, até o momento, geraram questionamentos e exigências ainda sem atendimento por parte da INB. Desta forma, resta prematura qualquer avaliação deste Ibama quanto a alternativa tecnológica apresentada;
quanto às alternativas locacionais, o EIA apresenta uma discussão superficial sobre as possibilidades para o projeto. Embora em um empreendimento de mineração haja uma rigidez locacional em função do posicionamento da jazida, o termo de referência estabelece que se deve buscar alternativas para a disposição das diversas estruturas de forma a minimizar os possíveis impactos sobre a saúde humana e sobre o meio ambiente, apresentando justificativas técnicas para a seleção;
o estudo faz a análise de seis alternativas que deveriam representar seis diferentes possibilidades de disposição das estruturas do projeto pretendido na área da mineração, contudo quatro delas não se referem ao projeto em licenciamento. Estas quatro opções apresentam leiautes de projeto que utilizam outra alternativa tecnológica, com a presença de estruturas que sequer estão previstas na adoção da rota tecnológica adotada, como a barragem de rejeitos e, portanto, não podem ser aqui consideradas; e
para a avaliação das duas alternativas que de fato se relacionam ao projeto atual, a seleção adota critérios relacionados aos meios físico, biótico e socioeconômico. No entanto, para o meio físico, não há fundamentação geológico-geotécnica que permita assegurar que os terrenos da opção locacional selecionada não apresentam a possibilidade de existência de cavidades subterrâneas ou que serão capazes de suportar os esforços das estruturas;
em relação ao estudo de análise de riscos, embora apresente suporte técnico consistente, atém-se exclusivamente aos riscos de ordem industrial, não contemplando os de caráter geológico-geotécnico como seria de esperar-se em atividades minerárias, nem aqueles atinentes ao funcionamento de postos de abastecimento;
Além de tais pontos, embora conste a informação da existência de licença de instalação expedida pela Semace (LI nº 112/20022-DICOP) para a implantação de adutora, a equipe destaca preocupações relacionadas à disponibilidade hídrica e ao Sistema Adutor que atenderá ao PSQ, conforme ilustrado por trecho presente na página 46 do parecer técnico:
De acordo com o EIA foram avaliadas alternativas para atendimento da demanda de água para a fase de implantação e obras do PSQ. A utilização de águas superficiais não é possível pelo caráter de rios intermitentes. Ainda não foi estudada a viabilidade de utilização de águas subterrâneas. O Estudo declara, no entanto, que alguns dos reservatórios, monitorados pela COGERH, apresentariam disponibilidade hídrica para atendimento da demanda durante as fases de obra e operação do PSQ. Contudo, não foi apresentada a demanda necessária para as etapas de obras, tampouco quais desses reservatórios seriam utilizados. Posteriormente, afirma-se que a alternativa considerada mais viável é a contratação de empresas de suprimento de água que, por meio de caminhões-pipa, que fornecerão água dos reservatórios monitorados pela COGERH, na região hidrográfica do Acaraú. Este fornecimento, segundo o Estudo, se dará por empresas licenciadas e o transporte será efetuado por caminhões pipa e estocado em caixas d’água ou cisternas e distribuídos nos containers escritórios, frentes de obras, pipeshop, conforme a necessidade. Cada ponto terá suas caixas d´água. Estima-se ainda um consumo de 3.000 m³ de água durante 8 meses para a execução do concreto a ser utilizado na obra.
Quanto ao ponto, acompanho o posicionamento da Coordenação da COMIP, exposta por meio do Despacho Comip (14377789), de que, apesar de existir preocupação quanto a disponibilidade hídrica, a execução ou não do projeto adutor "é um risco do empreendedor em avaliar na sua análise das condições de contorno do empreendimento". Deve ser tratada como uma externalidade a ser vencida pelo empreendedor, uma vez que o licenciamento ambiental do Ibama se atém ao projeto de mineração como foi apresentado. Nesta esteira, destaca-se o OFÍCIO Nº 264/2021/COMIP/CGTEF/DILIC (10332622), no qual a Diretoria de Licenciamento Ambiental da Autarquia já havia se manifestado:
Considerando a conclusão da referida Nota Técnica 6 (10119130), onde os projetos em tela, apesar de relacionados, são projetos diferentes, em que o projeto de abastecimento de água (PSAI) existe independente do PCISQ (Projeto Santa Quitéria), acenando assim com a possibilidade de condução em separado dos processos quanto ao seu licenciamento ambiental; considerando que se trata de empreendedores distinto, onde o PCISQ (Projeto Santa Quitéria) será executado pelo consórcio INB-FORNOR, e o projeto de abastecimento de água (PSAI) será executado pela Estado do Ceará, e ainda, considerando que o projeto de abastecimento de água (PSAI) possui uso múltiplo, com previsão de abastecimento das comunidades e fornecimento de água para o Projeto Santa Quitéria, este Instituto avalia que os empreendimentos sejam licenciados de forma separada, assim cabendo a este Ibama a competência para o licenciamento ambiental do PCISQ (Projeto Santa Quitéria), e conforme as informações prestadas no processo, a competência do licenciamento do projeto de abastecimento de água (PSAI) é do órgão ambiental estadual.
Quanto item 2.19 da Nota Técnica 6 (10119130), as alternativas para o fornecimento e abastecimento de água para a operação do PCISQ, deverá ser tratado em momento oportuno, no âmbito do estudo ambiental.
Assim, deverá a INB atentar para as questões apresentadas na Nota Técnica 6 (10119130), especialmente, quanto à disponibilidade hídrica a ser apresentada no EIA/RIMA do PCISQ (Projeto Santa Quitéria).
Sobre o assunto, o parecer técnico, página 48, ainda aponta:
Sobre esse sistema, o EIA incorpora, a Portaria COGERH nº 642/2019, que concede Outorga Preventiva ao PSQ e a Nota Técnica nº 01/2021 que expõe análise da demanda e oferta de água superficial a partir do açude Edson Queiroz, concluindo que essa estrutura apresenta possibilidades de atendimento a demanda hídrica da região, incluindo o PSQ.
Vale destacar a seguinte informação da Nota Técnica COGERH nº 01/2021: "(...). Assim, ressalta-se que o Açude Edson de Quieroz apresenta possibilidade de atendimento da demanda da região, incluindo a demanda do Projeto Santa Quitéria, sobretudo após a construção das Barragens Pedregulho e Poço Comprido. (Grifo nosso).
Cabe registrar, no entanto, que a Portaria COGERH nº 642/2019 constantes dos Anexos do EIA se encontra vencida desde 10 de junho de 2021.
Da mesma forma o Despacho Comip (14377789) destaca:
Dessa forma, dentre outros trechos e comentários do tema ao longo do parecer técnico, e considerando que a outorga proventiva encontra-se vencida, s.m.j, entendo que deverá o empreendedor buscar a outorga definitiva (exigência § 1º, VIII, Art. 10, CONAMA 237 de 19/12/97) junto à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - CGRH para o projeto, dessa forma, tanto o empreendedor como o Ibama teriam melhor segurança jurídica quanto ao tema.
Acompanho os posicionamentos técnicos de que as diversas deficiências apontadas no parecer, tais como, carência de dados, utilização de metodologias inadequadas, invisibilidade de populações e povos tradicionais na AID, tiveram reflexo direto na avaliação dos impactos, comprometendo a sua identificação e/o seu adequado dimensionamento. Consequentemente, o prognóstico e a elaboração dos programas ambientais refletiram o mesmo problema.
Da mesma forma, entendo que, tendo em vista a insegurança da população quanto à atividade de mineração processamento de elementos radioativos do projeto em tela, bem como a ausência de informações no diagnóstico socioeconômico a respeito do tema frente às comunidades lindeiras e propriedades rurais próximas à Fazenda Itataia, o estudo falhou em não realizar o cálculo do risco social para o PSQ.
Nesse contexto, e considerando a análise realizada por meio do Parecer Técnico 148 (14359621) e Anexo do Parecer Técnico 148 (14372547), endosso o entendimento que não é possível concluir pela viabilidade ou não do empreendimento Projeto Santa Quitéria-PSQ, e sugiro, nos termos dos incisos IV e VI, do artigo 10, da Resolução Conama nº 237/97, que seja solicitado esclarecimentos e complementações acerca das inadequações e deficiências apontadas ao longo da análise técnica.
Mas destaco que, embora aquiesça que as inadequações do EIA apontadas pela equipe técnica alterem o diagnóstico ambiental, sendo necessário uma nova avaliação de impactos ambientais, e consequentemente uma nova conclusão, ao contrário da COMIP, entendo que não seja necessário a autuação de novo processo de licenciamento, uma vez que, como citado anteriormente, acompanhando previsão legal, esclarecimentos e complementações do Estudo podem ser demandados.
Por fim, prezando pela economicidade e eficiência na utilização dos recursos públicos, considerando que a CNEN não aprovou a rota tecnológica, o que poderá implicar em alterações do projeto, e redundar em retrabalho da equipe técnica do Ibama, é desejável que qualquer novo estudo ambiental seja apresentado após a manifestação da CNEN.
À consideração superior.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
RÉGIS FONTANA PINTO
Coordenador-Geral
| | Documento assinado eletronicamente por REGIS FONTANA PINTO, Coordenador-Geral, em 13/12/2022, às 21:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02001.001850/2022-64 | SEI nº 14404639 |