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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRES
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MINERAÇÃO E PESQUISA SÍSMICA TERRESTRE

 

Ofício nº 316/2022/Comip/CGTef/Dilic

Brasília/DF, na data da assinatura digital.

À Excelentíssima Senhora

ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA

PROCURADORA DA REPÚBLICA

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE

 

Assunto: Reposta ao OFÍCIO N° 458/2022 - MPF/PRM/SOBRAL (SEI 12841237) .

 

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.012489/2022-00.

 

Excelentíssima Senhora Procuradora da República, 

 

Reportamo-nos ao Ofício N° 458/2022 - MPF/PRM/SOBRAL (SEI 12841237), referente ao processo de licenciamento ambiental do Projeto Santa Quitéria, por meio do qual o MPF deseja saber se a apresentação do Memorando de Entendimentos e da Nota Técnica da COGERH foram consideradas por este órgão ambiental documentação suficiente à análise do aspecto hídrico de um projeto de tamanha proporção ou se houve/haverá a exigência de dados sólidos que efetivamente tragam elementos que demonstrem a viabilidade ou não desse aspecto, esclarecemos o que segue.

O Ibama entende que para a análise da viabilidade ambiental do projeto, espera-se que o EIA/RIMA, que se encontra em análise, apresente dados suficientes para que este Instituto decida pela viabilidade ou não do projeto. Caso contrário, complementações poderão ser solicitadas. Neste sentido, sendo que o Memorando de Entendimentos e da Nota Técnica da COGERH são documentos que comporão essa análise, mas não podem, por si só, atestar a viabilidade em relação ao componente hídrico.

Destacamos que, de acordo com o Termo de Referência (SEI 10653318), especificamente sobre os recursos hídricos, o EIA deve apresentar: detalhamento do sistema de abastecimento de água do projeto indicando as alternativas, locais de captações, adução, armazenamento, distribuição, estimativas de vazões máximas, médias e mínimas para os diferentes usos; o projeto do empreendimento deverá descrever conceitualmente todas as obras, serviços, instalações e equipamentos necessários à captação, adução e armazenamento e distribuição de água necessária aos processos industriais e ao abastecimento; apresentação do estudo de viabilidade hídrica.

Este IBAMA, inclusive, já se manifestou sobre o tema na Nota Técnica Nº 2/2021/COMIP/CGTEF/DILIC (SEI 9351727) onde é fundamental que o EIA-RIMA do PCISQ (Projeto Santa Quitéria) identifique e trate de todas as alternativas necessárias e suficientes ao fornecimento e abastecimento de água para a instalação e operação do PCISQ, garantido e comprovando que o empreendimento terá água em quantidade e qualidade suficientes para o projeto sem prejuízo às comunidades que ali vivem e compartilham dos mesmos recursos hídricos. Essa condição é importante para que este Instituto possa se manifestar quanto à viabilidade ambiental do empreendimento.

Nesse contexto, o EIA-RIMA deverá permitir também a adequada avaliação de todos os potenciais impactos das atividades necessárias desde a mineração até o abastecimento e transporte de água, respondendo, dentre outras, as seguintes questões: se haverá disponibilidade hídrica suficiente para garantir o fornecimento de água durante todas as etapas do projeto, sem prejuízo aos demais usos hídricos; como será fornecida e transportada a água para o empreendimento em todas as suas etapas; apresentar cronograma para a fase de implantação e de operação do empreendimento considerando a instalação de sistema de abastecimento de água para o projeto. 

ANEXO: I - Anexo SEI_IBAMA - 10653318 - Termo de Referência (12860330);

               II - Anexo SEI_IBAMA - 9351727 - Nota Técnica (12860334).

 

Atenciosamente,

 

JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE

Diretor de Licenciamento Ambiental

 


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Documento assinado eletronicamente por JONATAS SOUZA DA TRINDADE, Diretor, em 21/06/2022, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.014575/2022-49 SEI nº 12857589

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