INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
NÚCLEO DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS - CE
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Parecer Técnico nº 32/2022-NUBIO-CE/DITEC-CE/SUPES-CE
Número do Processo: 02007.001234/2022-53
Empreendimento: Projeto Santa Quitéria
Interessado: INB INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.
Assunto/Resumo: Análise complementar ao Parecer Técnico 28/2022 (SEI 12432489)
Introdução
A presente análise complementa o Parecer Técnico nº 28/2022-NUBIO-CE/DITEC-CE/SUPES-CE (12432489), de 21/04/2022, tendo em vista que a INB apresentou, no âmbito do Sinaflor, as pendências apontadas, quais sejam, informações sobre “as características dos acessos e praças de sondagem, tais como: quantidade, comprimento, largura e quantitativo de áreas (em APP/fora de APP), dentre outras especificidades”.
Após a emissão do Parecer, no dia 19/04/2022, foi realizada a vistoria na área do Projeto Santa Quitéria, visando colher subsídios para a análise do pedido de ASV, cujos resultados estão registrados no Relatório de Vistoria nº 1/2022-NUBIO-CE/DITEC-CE/SUPES-CE (12521872).
O atendimento das pendências foi feito por meio do documento “PSQ_Resposta ao Parecer 28_2022 (2).pdf”, que pode ser encontrado no Sinaflor seguindo o caminho: Informações Complementares - Anexar Arquivo - Outros Documentos.
Dados Apresentados
As informações prestadas dão conta que serão utilizadas 90 praças de sondagens com 82,74 m² cada. Os acessos terão largura máxima de 4 metros e um total de 9.513,18 metros de extensão, perfazendo uma área de 3,81 ha.
Em termos de vegetação, foi estimada a supressão efetiva de 4,39 ha de caatinga, montante que inclui 0,41 ha de áreas de preservação permanente. O pedido ainda considera a intervenção em uma área de 0,16 ha constituída por cursos d’água, solo exposto e rede viária, totalizando 4,55 hectares.
Considerações Finais
O art. 5º do Decreto Nº 9.406, de 12 de junho de2018, estabelece: “A atividade de mineração abrange a pesquisa (grifei), a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios, o aproveitamento de rejeitos e estéreis e o fechamento da mina”.
O Decreto ainda define o caráter de utilidade pública da atividade de mineração, da mesma forma que a Lei 12.651/2012 e a Resolução CONAMA 369/2006, sendo que esta última define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.
Ante ao exposto, manifesto-me favorável à emissão da ASV em nome de Indústrias Nucleares do Brasil (INB), visando a abertura de acessos e praças de sondagens geotécnicas na área do Projeto Santa Quitéria (PSQ), mediante as condições a seguir especificadas.
Condicionantes Específicas
Fica autorizada a supressão de 4,55 ha (Quatro hectares e cinquenta e cinco ares) de vegetação de Caatinga para a execução de sondagens geotécnicas na área do Projeto Santa Quitéria (Processo nº 02001.014391/2020-17), montante que inclui 0,46 ha de áreas de preservação permanente, conforme os polígonos indicados no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR.
As clareiras a serem abertas para as sondagens devem se limitar a 90 unidades com 10 metros de diâmetro, com área total de 0,74 hectare.
Os acessos a serem construídos deverão ter um total de 9.513,18 metros de extensão e 4 m de largura, perfazendo uma área de 3,81 hectares.
Priorizar, sempre que possível, a poda em detrimento do corte raso da vegetação arbórea.
As atividades deverão ser acompanhadas por equipe técnica capacitada para o afugentamento e eventual resgate da fauna.
Apresentar, em 180 (cento e oitenta) dias, projeto de reposição e compensação florestal à supressão do montante de hectares autorizados por meio da presente ASV, de acordo com a legislação vigente. Nos termos do art. 27 da Lei n° 12.651 de 2012, a supressão de espécies vegetais constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas (Ministério do Meio Ambiente, listas estaduais e municipais), ou de espécies da flora legalmente protegidas, deverá ser objeto de plantio compensatório de acordo com a legislação pertinente.
Comunicar ao Ibama, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, o início das atividades de supressão, bem como o seu término, quando deverá ser apresentado o relatório final (descritivo e documentação fotográfica) em no máximo 60 (sessenta) dias após a finalização.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por JOSE GERALDO LOPES DE SOUZA, Analista Ambiental, em 12/05/2022, às 13:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12591621 e o código CRC F87CE4B0. |
| Referência: Processo nº 02007.001234/2022-53 | SEI nº 12591621 |