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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

NÚCLEO DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS - CE

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Parecer Técnico nº 32/2022-NUBIO-CE/DITEC-CE/SUPES-CE

 

Número do Processo: 02007.001234/2022-53

Empreendimento: Projeto Santa Quitéria

Interessado: INB INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.

Assunto/Resumo: Análise complementar ao Parecer Técnico 28/2022 (SEI 12432489)

 

 

Introdução

A presente análise complementa o Parecer Técnico nº 28/2022-NUBIO-CE/DITEC-CE/SUPES-CE (12432489), de 21/04/2022, tendo em vista que a INB apresentou, no âmbito do Sinaflor, as pendências apontadas, quais sejam, informações sobre “as características dos acessos e praças de sondagem, tais como: quantidade, comprimento, largura e quantitativo de áreas (em APP/fora de APP), dentre outras especificidades”.

Após a emissão do Parecer, no dia 19/04/2022, foi realizada a vistoria na área do Projeto Santa Quitéria, visando colher subsídios para a análise do pedido de ASV, cujos resultados estão registrados no Relatório de Vistoria nº 1/2022-NUBIO-CE/DITEC-CE/SUPES-CE (12521872).

O atendimento das pendências foi feito por meio do documento “PSQ_Resposta ao Parecer 28_2022 (2).pdf”, que pode ser encontrado no Sinaflor seguindo o caminho: Informações Complementares - Anexar Arquivo - Outros Documentos.

 

Dados Apresentados

As informações prestadas dão conta que serão utilizadas 90 praças de sondagens com 82,74 m² cada. Os acessos terão largura máxima de 4 metros e um total de 9.513,18 metros de extensão, perfazendo uma área de 3,81 ha.

Em termos de vegetação, foi estimada a supressão efetiva de 4,39 ha de caatinga, montante que inclui 0,41 ha de áreas de preservação permanente. O pedido ainda considera a intervenção em uma área de 0,16 ha constituída por cursos d’água, solo exposto e rede viária, totalizando 4,55 hectares.

 

Considerações Finais

O art. 5º do Decreto Nº 9.406, de 12 de junho de2018, estabelece: “A atividade de mineração abrange a pesquisa (grifei), a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios, o aproveitamento de rejeitos e estéreis e o fechamento da mina”.

O Decreto ainda define o caráter de utilidade pública da atividade de mineração, da mesma forma que a Lei 12.651/2012 e a Resolução CONAMA 369/2006, sendo que esta última define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.

Ante ao exposto, manifesto-me favorável à emissão da ASV em nome de Indústrias Nucleares do Brasil (INB), visando a abertura de acessos e praças de sondagens geotécnicas na área do Projeto Santa Quitéria (PSQ), mediante as condições a seguir especificadas.

 

Condicionantes Específicas

Fica autorizada a supressão de 4,55 ha (Quatro hectares e cinquenta e cinco ares) de vegetação de Caatinga para a execução de sondagens geotécnicas na área do Projeto Santa Quitéria (Processo nº 02001.014391/2020-17), montante que inclui 0,46 ha de áreas de preservação permanente, conforme os polígonos indicados no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR.

As clareiras a serem abertas para as sondagens devem se limitar a 90 unidades com 10 metros de diâmetro, com área total de 0,74 hectare.

Os acessos a serem construídos deverão ter um total de 9.513,18 metros de extensão e 4 m de largura, perfazendo uma área de 3,81 hectares.

Priorizar, sempre que possível, a poda em detrimento do corte raso da vegetação arbórea.

As atividades deverão ser acompanhadas por equipe técnica capacitada para o afugentamento e eventual resgate da fauna.

Apresentar, em 180 (cento e oitenta) dias, projeto de reposição e compensação florestal à supressão do montante de hectares autorizados por meio da presente ASV, de acordo com a legislação vigente. Nos termos do art. 27 da Lei n° 12.651 de 2012, a supressão de espécies vegetais constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas (Ministério do Meio Ambiente, listas estaduais e municipais), ou de espécies da flora legalmente protegidas, deverá ser objeto de plantio compensatório de acordo com a legislação pertinente.

Comunicar ao Ibama, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, o início das atividades de supressão, bem como o seu término, quando deverá ser apresentado o relatório final (descritivo e documentação fotográfica) em no máximo 60 (sessenta) dias após a finalização.

 

Atenciosamente,
 


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Documento assinado eletronicamente por JOSE GERALDO LOPES DE SOUZA, Analista Ambiental, em 12/05/2022, às 13:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02007.001234/2022-53 SEI nº 12591621