INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MINERAÇÃO E PESQUISA SÍSMICA TERRESTRE
Despacho nº 12177409/2022-COMIP/CGTEF/DILIC
Processo nº 02001.014391/2020-17
Interessado: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SA - INB
À/Ao CGTEF
Assunto: Verificação de aderência do EIA/Rima ao Termo de Referência (TR) para aceite desses estudos ambientais (checklist) do Complexo Industrial Santa Quitéria - Itataia - Ceará.
Senhor Coordenador Geral,
Em razão da finalização do Parecer Técnico nº 28/2022-COMIP/CGTEF/DILIC (SEI 12097846), relativo a verificação do EIA/RIMA protocolado neste Instituto para fins de posterior encaminhamento para a análise técnica (mérito) e publicidade (art. 18 da Instrução Normativa IBAMA nº 184/2008), entendo como pertinente que, anteriormente à manifestação final, seja considerados os seguintes entendimentos desta Coordenação:
No âmbito destes entendimentos, é justa a preocupação da equipe constante do parágrafo 4.2 do Parecer em tela, ou seja, de que podem haver confusão para o público em razão de o Rima indicar que não há populações tradicionais na área de influência direta-AID do empreendimento, enquanto o EIA lista programas federais em execução para populações consideradas tradicionais nos municípios que fazem parte da área de influência do empreendimento. No entanto, assim como essa, é possível que outras incongruências sejam identificadas tanto na etapa de análise de mérito quanto na discussão do projeto e dos estudos ambientais por ocasião das Audiências Públicas.
Quanto às considerações da equipe relativamente à importância de se proceder à análise de mérito do estudo, quando descrevem:
“Diante disso, resta a dúvida, que somente poderá ser sanada quando os estudos ambientais forem alvo de análise completa por parte desta equipe técnica, a não ser que a coordenação tenha outra orientação, sendo importante organizar as informações aportadas novamente, necessitando o Rima ser atualizado com as informações corretas”.
“Adicionalmente, registra-se que em função do Rima ter passado por verificação de conteúdo para atender ao disposto nos incisos de I a VIII do artigo 9º da Resolução CONAMA Nº 001/1986, bem como o tipo de linguagem adotada, avalia-se que a conferência dos itens, check list, do EIA sem análise do mérito pode trazer constrangimento quanto à disponibilidade ao público de estudos ambientais incompletos”.
Fica evidente a importância da análise de mérito do estudo, porém, não se vislumbra, conforme a normatização que orienta o rito processual do licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental, condição de se iniciar esse procedimento anteriormente à disponibilização do Rima. Frente a essa evidência, não resta, salvo melhor juízo, opção ao prosseguimento do processo de licenciamento ambiental com vistas análise de mérito, disponibilização ao público e audiências públicas, assim, sugere a instância superior, CGTEF, o aceite ao EIA/RIMA.
Pra tal, é oportuno oficiar o empreendedor para ajustar o Rima SEI (11890855) (pag. 74 - item - Comunidades Tradicionais) conforme os parágrafos 3.11 do Parecer Técnico, de forma que Rima trate a mesma informação do EIA - Volume III (SEI nº 12143602), ajustado em 15/03/2022, conforme errata da Carta CE-ASCL.P-100-22 (12143526), em substituição ao volume anterior (SEI 11317036).
Assim, a empresa deverá, após o ajuste, dar a publicidade do EIA/RIMA, encaminhando uma cópia digital do EIA e o Rima impressao, observando os arquivos corretos, tanto da errata do EIA-Volume II, tanto do RIMA ajustado, minimamente nos seguintes locais:
Por fim, deverá solicitar à INB, que protocole ao Ibama, a nova versão do Rima junto com os comprovantes de entregas do EIA/RIMA, para que a DILIC possa dar publicidade ao Edital de aceite do EIA/RIMA e chamamento para audiência pública.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
HELITON FERNANDES DO CARMO
Coordenador COMIP
| | Documento assinado eletronicamente por HELITON FERNANDES DO CARMO, Coordenador, em 18/03/2022, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12177409 e o código CRC 7A98A2A6. |
| Referência: Processo nº 02001.014391/2020-17 | SEI nº 12177409 |