INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MINERAÇÃO E PESQUISA SÍSMICA TERRESTRE
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo, - Brasília - CEP 70818-900
Parecer Técnico nº 28/2022-COMIP/CGTEF/DILIC
Número do Processo: 02001.014391/2020-17
Empreendimento: Projeto Santa Quitéria
Interessado: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SA - INB
Assunto/Resumo: CHECK LIST - 3ª Complementação EIA/Rima do Projeto Santa Quitéria
DO OBJETO
O presente Parecer Técnico trata do atendimento ao Despacho nº 11893421/2022-COMIP/CGTEF/DILIC (SEI 11893421) verificação do check list do Estudo (IBAMA) 1/1 - 007429 - 001812.0007142/2021 (SEI 11890855), que trata de nova atualização do Rima do Projeto Santa Quitéria.
II.HISTÓRICO RESUMIDO
19/06/2020 - FCA 148705/2020 - SEI 7823729;
22/06/2020 - Análise de competência federal - SEI 7825502;
20/08/2021 - Envio do TR definitivo para subsidiar a elaboração do EIA/ Rima SEI 10653318;
25/11/2021 - Protocolo EIA Rima:
Volume I (SEI nº 11317072);
Volume II (SEI nº 11317023);
Volume III (SEI nº 11317036);
Volume IV (SEI nº 11338706 );
Volume V Parte I (SEI nº 11338658);
Volume V Parte II (SEI nº 11338679);
Volume V Parte III (SEI nº 11338695).
24/12/2021 - Parecer Técnico nº 185/2021-COMIP/CGTEF/DILIC SEI 11346189 checagem de aderência do EIA/Rima ao Termo de Referência (TR) para aceite desses estudos ambientais (checklist) do Complexo Industrial Santa Quitéria – Itataia– Ceará.
19/01/2022 - protocolo da 2ª Versão Rima SEI 11735265;
04/02/2022 - Parecer Técnico nº 12/2022-COMIP/CGTEF/DILIC SEI 11792330;
08/02/2022 - protocolo da 3ª Versão do Rima SEI 11890855;
15/03/2022 - – Retificação de Texto do EIA - protocolo de novo Volume III do Estudo de Impacto Ambiental do Projeto Santa Quitéria SEI 12143602 em substituição ao volume anterior (SEI 11317036).
III. DO "CHECKLIST" DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DO SEU RESPECTIVO RELATÓRIO - EIA E Rima
De acordo com o Parecer Técnico nº 12/2022-COMIP/CGTEF/DILIC (SEI 11792330) identificou-se a necessidade de ajustes nas complementações do Rima apresentado, na segunda versão, tendo sido solicitada o atendimento de alguns itens ainda pendentes, quais sejam:
"...
9. Quanto ao responsável legal, comentado no item 17 supra citado do parecer técnico nº 185, nada foi alterado nem melhor detalhado acerca da relação entre INB e FOSNOR. Restando a necessidade de esclarecimentos ao público que a INB é a única responsável legal pela implantação e operação do empreendimento como um todo perante o IBAMA. Não atendido.
...
15. Solicitou-se informações sobre as comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas levantadas no EIA com manifestação conclusiva e a inclusão dos mapa(s) que já constam do EIA, que localizam as comunidades tradicionais em relação ao Projeto. O Rima menciona que a verificação de possíveis Comunidades Tradicionais na Área de Influência do PSQ foi feita por meio de consulta às bases oficiais da Fundação Nacional do Índio (Funai) e da Fundação Cultural Palmares (FCP). E que segundo as entidades citadas, não há Terras Indígenas (TI) ou comunidades remanescentes de Quilombolas tituladas a menos de oito quilômetros (8km) da ADA. Foi incluído mapa na página 73 referente à quilombolas e indígenas (Quando eles fizeram a consulta ainda era a FCP). Portanto, solicita-se que seja acrescido no texto do Rima que a partir da publicação do Decreto 10.252 de 20/02/2020 (art. 13, item VII), o Incra passa a ser o interlocutor responsável junto ao Licenciamento Ambiental Federal no lugar da FCP. Não atendido.
16. Adicionalmente, nada foi mencionado sobre populações tradicionais de forma mais ampla. Devendo ser apresentado no Rima se existe na área de influência direta ou diretamente afetada comunidades tradicionais, isto é, se existem grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Não atendido.
...
23. O cronograma foi inserido na página 13 do Rima, abordando os prazos de implantação operação e descomissionamento. Entretanto, não foram incluídos o planejamento temporal e individual dos programas ambientais. Não atendido.
A seguir abordaremos cada um dos itens seguidos da avaliação deste IBAMA.
Quanto ao item 9, consta do Rima SEI 11890855 que a INB é a única responsável legal pela implantação e operação do empreendimento como um todo perante o IBAMA. Atendido.
Quanto ao item 15, foi incluído no Rima que a partir da publicação do Decreto 10.252 de 20/02/2020 (art. 13, item VII), o Incra passa a ser o interlocutor responsável junto ao Licenciamento Ambiental Federal no lugar da FCP. Atendido.
Quanto ao item 16 que trata das populações tradicionais, segundo o Rima:
...
A verificação de possíveis Comunidades Tradicionais na Área de Influência do PSQ foi feita por meio de consulta às bases oficiais da Fundação Nacional do Índio (Funai) e da Fundação Cultural Palmares (FCP). Essa consulta levou em conta a Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.
De acordo com as entidades citadas, não há Terras Indígenas (TI) ou comunidades remanescentes de Quilombolas tituladas a menos de 8 km da ADA, conforme Anexo I da referida Portaria, sendo que a Terra Indígena mais próxima ao empreendimento está localizada a mais de 100 km de distância, no município de Maracanaú, a nordeste da área de influência do PSQ.
Quanto as comunidades tradicionais remanescente de quilombo, de acordo com as bases oficiais da FCP, a comunidade mais próxima está a mais de 50 km do empreendimento, nos municípios de Tamboril e Quixadá. Conforme identificado no diagnóstico do meio socioeconômico, não foram identificadas comunidades tradicionais, isto é, grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, na AID do PSQ.
...
O documento afirma que a verificação de possíveis comunidades tradicionais na área de influência direta do PSQ foi feita por meio de consulta às bases oficiais da Fundação Nacional do Índio (Funai) e da Fundação Cultural Palmares (FCP) levando em conta a Portaria Interministerial nº 60/2015 e que, nesse contexto, não foram identificadas comunidades tradicionais, isto é, grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição na área influência direta do Projeto Santa Quitéria.
Antes de prosseguir na análise, impende mencionar o texto do Termo de Referência (SEI 10653318), para que esteja clara a solicitação deste IBAMA quanto ao que foi apresentado no processo em tela:
...
MEIO SOCIOECONÔMICO
A caracterização do meio socioeconômico deve abranger as Áreas de Influência Diretamente Afetada (ADA), Influência Direta (AID) e indireta (AII) e deverá identificar, descrever e analisar as variáveis, consideradas significativas para medir os efeitos sociais e econômicos do empreendimento.
Metodologia Aplicada
O empreendedor deverá:
Apresentar a Metodologia empregada para levantamento dos dados e informações que subsidiaram a análise do Meio Socioeconômico;
Apresentar a forma como desenvolveu o levantamento de dados primários e/ou secundários;
Utilizar metodologia de pesquisa social que viabilize análise adequada do meio socioeconômico quando do levantamento de dados primários, o critério de escolha dos grupos e/ou atores sociais e variáveis da pesquisa que comporão a amostra;
Apresentar o correspondente mapeamento com as delimitações das áreas de influência, em escala e resolução adequada;
Considerar, para a caracterização do meio socioeconômico, toda a interação econômica e social decorrente das alterações propostas para o meio nas áreas de influência (ADA, AID, AII) e deverão ser abrangidos, no mínimo, os temas dispostos a seguir... (grifos nosso)
No contexto apresentado, a partir da informação aportada no Relatório, pode-se inferir que foram levados em conta os limites estabelecidos no Anexo I da Portaria Interministerial n°60/2015. Assim, diante dessas informações inseridas na terceira versão do Rima, foi necessário visitar o EIA - Volume III (SEI nº 12143602), Capítulo 8 - Diagnóstico Ambiental Meio Socioeconômico, mesmo não estando na fase de análise, para verificar se tal informação estaria compatível em ambos, EIA e Rima. Importante destacar que o Rima deve refletir exatamente a informação disponibilizada no estudo completo, ou seja, no estudo de impacto ambiental. Portanto, foi realizada uma avaliação específica comparativa de como o tema foi tratado em ambos os estudos.
O EIA, em seu Volume III (SEI nº 12143602) Capítulo 8 - Diagnóstico Ambiental Meio Socioeconômico - página 188, tratou do tema da seguinte forma:
...
Conforme levantamentos de campo realizados em maio e julho de 2021 para o presente diagnóstico socioambiental (Itens 8.3.1, 8.3.10, 8.3.18 e respectivos anexos) não foram identificadas comunidades tradicionais de matriz africana ou de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, caboclos, pescadores artesanais, núcleos ribeirinhos, entre outros, na ADA e na AID do PSQ. Por essa razão, este diagnóstico não contempla Estudos de Componente Indígena, Comunidades Tradicionais e Quilombolas.
...
Adicionalmente, quando da avaliação entre a compatibilidade entre o EIA e o Rima identificou-se que consta às páginas 368 e 371, do Volume III (SEI nº 12143602) Capítulo 8 - Diagnóstico Ambiental Meio Socioeconômico - programas federais em andamento no município de Canindé e de Santa Quitéria, respectivamente, de ações de saneamento básico voltados à comunidades rurais, tradicionais e áreas especiais. O fato mencionado faz parecer contraditório o estudo, pois o mesmo, afirma não haver populações tradicionais na área de influência direta (Santa Quitéria e Itatira) e indireta (Canindé e Madalena).
Diante da correção encaminhada do volume III, do EIA, para o Diagnóstico Sócio Econômico, depreende-se que parte da questão foi solucionada, no entanto, conforme o item 16 do Parecer Técnico nº 12/2022-COMIP/CGTEF/DILIC SEI 11792330 deveria ser apresentado no Rima essa mesma informação que o Relatório traduza de forma simplificada e transparente o estudo de impacto ambiental. Portanto, cabe ainda, a correção do Rima do quesito. Não atendido.
Ainda há que se registrar que a Portaria Interministerial n° 60 de 24 de março de 2015 contempla os procedimentos administrativos que disciplinam a atuação da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Fundação Cultural Palmares-FCP (substituído pelo INCRA), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e do Ministério da Saúde referente aos aspectos do componente indígena, componente quilombola, dos bens culturais acautelados em âmbito federal e regiões endêmicas de malária, respectivamente. Dessa forma, os limites do Anexo I onde se presume a intervenção referem-se às terras indígenas e quilombolas (também consideradas populações tradicionais). A referida Portaria, portanto, não abarca as demais populações tradicionais, as quais devem ser avaliadas no âmbito do EIA/ Rima. Essa verificação é necessária porque se estiverem na área de influência do empreendimento são passiveis de serem impactadas.
Quanto ao item 23, foi incluído no Rima a fase de planejamento temporal e individual dos programas ambientais a partir da página 89 do relatório. Atendido.
III. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, mesmo que as verificações desta fase não abarquem a análise de mérito do estudo, a informação do Rima precisa estar em consonância com o explicitado no EIA. Entende-se que a nova versão com as informações corrigidas do volume III do EIA com os esclarecimentos quanto a real situação das populações tradicionais, devem estar refletidas no relatório que será disponibilizado para a população.
Apesar desta fase do processo ser apenas do aceite quanto aos itens solicitados no Termo de Referência, esta equipe ao visitar o estudo para aferir as informações do relatório ambiental a ser disponibilizado para a comunidade, conforme rito processual, identificou algumas informações que poderiam gerar confusão para esse público. O EIA lista programas federais em execução para populações consideradas tradicionais nos municípios que fazem parte da área de influência do empreendimento, mas o Rima afirma que não se identificou essas populações na mesma área de influência.
Diante disso, resta a dúvida, que somente poderá ser sanada quando os estudos ambientais forem alvo de análise completa por parte desta equipe técnica, a não ser que a coordenação tenha outra orientação, sendo importante organizar as informações aportadas novamente, necessitando o Rima ser atualizado com as informações corretas.
Conforme o item 16 do Parecer Técnico nº 12/2022-COMIP/CGTEF/DILIC SEI 11792330 deverá ser incorporada no Rima a informação do EIA - Volume III (SEI nº 12143602), Capítulo 8 - Diagnóstico Ambiental Meio Socioeconômico, conforme orientado no item 3.11 deste Parecer e que traduza de forma simplificada e transparente o estudo de impacto ambiental.
Adicionalmente, registra-se que em função do Rima ter passado por verificação de conteúdo para atender ao disposto nos incisos de I a VIII do artigo 9º da Resolução CONAMA Nº 001/1986, bem como o tipo de linguagem adotada, avalia-se que a conferência dos itens, check list, do EIA sem análise do mérito pode trazer constrangimento quanto à disponibilidade ao público de estudos ambientais incompletos. Nesse sentido, tendo em vista a importância do projeto proposto, sugere-se a liberação do Rima, após a correção solicitada, de forma atender ao rito processual.
No entanto, cabe salientar que após a avaliação de mérito dos estudos ambientais pode ocorrer a necessidade de disponibilização de um novo Rima.
É o Parecer que, s.m.j., se submete à apreciação e deliberação das instâncias superiores.
| | Documento assinado eletronicamente por TELDA PEREIRA COSTA LIMA, Analista Ambiental, em 18/03/2022, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por ALINE FIGUEIREDO FREITAS PIMENTA, Analista Ambiental, em 18/03/2022, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por FERNANDA FRANCO BUENO BUCCI, Analista Ambiental, em 18/03/2022, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12097846 e o código CRC C975D882. |
| Referência: Processo nº 02001.014391/2020-17 | SEI nº 12097846 |