Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRES
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MINERAÇÃO E PESQUISA SÍSMICA TERRESTRE
Ofício nº 365/2021/COMIP/CGTEF/DILIC
Brasília, 19 de agosto de 2021.
Ao Senhor
Miguel Rodrigues
Advogado OAB/CE 30.289
Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
Av. Desembargador Moreira no 2807, Sala 201, Dionísio Torres
Fones: 3277.2687 / 2688
CEP 60.170-900 - Fortaleza – Ceará
E-mail: escritoriofreitito@gmail.com
Assunto: Parecer Técnico com contribuições ao Termo de Referência do Projeto Santa Quitéria
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.014391/2020-17.
Senhor Advogado,
Reportamo-nos ao Ofício nº 09/2021-CDHC – EFTA/ALECE (9282092), por meio do qual foi apresentado Parecer Técnico do Painel Acadêmico Sobre os Riscos da Mineração de Urânio e Fostato analisa a minuta de Termo de Referência norteador da elaboração do EIA RIMA do Projeto do Complexo Industrial de Santa Quitéria, assim, encaminho para conhecimento a NOTA TÉCNICA Nº 2/2021/COMIP/CGTEF/DILIC (9351727).
A seguir as considerações deste IBAMA acerca de cada um dos itens abaixo com o a indicação dos apontamentos que entende pertinentes à inclusão no TR definitivo:
Consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas, quilombolas e tradicionais que podem ser afetados pelo empreendimento - Quanto à consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas e quilombolas que eventualmente podem vir a ser afetados pelo empreendimento, destacamos que não é competência e atribuição deste IBAMA a realização das oitivas. Ainda assim, registramos nos termos da Portaria Interministerial 060/2015 o empreendedor declara na FCA 48705/2020 - SEI 7823729 que não há intervenções em terra indígena, em terra quilombola, ou seja, segundo o empreendedor o empreendimento em tela não se localizar em terra indígena e nem em terra quilombola, e não apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra indígena ou na terra quilombola. Ainda assim, este IBAMA efetuou consulta ao INCRA OFÍCIO Nº 595/2020/COMIP/CGTEF/DILIC INCRA - SEI 8198670 e à FUNAI OFÍCIO Nº 593/2020/COMIP/CGTEF/DILIC - SEI 8198443 e OFÍCIO Nº 130/2021/COMIP/CGTEF/DILIC SEI 9571639. Conforme resposta INCRA OFÍCIO Nº 74/2021/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA SEI 9079090; 9079104; e 9083423, nada foi mencionado sobre intervenção em terras quilombolas o que confirma a informação da FCA, quanto à manifestação da FUNAI à mesma ainda não se manifestou. Por fim, em relação às comunidades tradicionais, o TR já definiu capitulo específico para diagnóstico e avaliação de impacto específico para esse componente.
Inserção e à análise dos dados do licenciamento nuclear no EIA-RIMA - Quanto à necessidade de que os dados do licenciamento nuclear estejam inseridos no estudo e no relatório de impacto ambiental (EIA-RIMA) o Parecer sugere também que o TR contemple a necessidade de o EIA deve (a) tratar da produção e a apresentação de informações fidedignas sobre a emissão de radiações, a contaminação do ambiente e os seus prováveis impactos sobre a saúde humana; (b) disponibilizar tais informações, em linguagem acessível, para amplo debate público; e (c) subsidiar seu parecer sobre a concessão da licença prévia levando em consideração os relevantes e duradouros danos à saúde associados ao urânio e à sua cadeia de decaimento. É fato insofismável que a presença de informações de caráter radiológico no EIA/RIMA, por certo, enriquecerá a análise efetuada acerca dos impactos ambientais advindos do projeto Santa Quitéria, na medida em que o meio ambiente passa a ser visto como um todo, uma visão mais holística, muito embora, do ponto de vista eminentemente técnico, a terminologia relacionada à análise dentro no escopo do licenciamento nuclear, aqui definido por Normas CNEN NE 1.04/2002, 1.09/1980, 1.13/1989 e demais atos normativos pertinentes, possa mesmo escapar ao público técnico não habilitado. Portanto, julga-se oportuno, em relação à radioproteção e segurança nuclear – quesito tão caro não apenas à comunidade da área em que será instalado o empreendimento mas também a outras entidades não governamentais com interesse no assunto –, que o estudo ambiental apresente uma espécie de síntese da temática ambiental do projeto, embasada em informações contidas no Relatório Final de Análise de Segurança (RFAS) – documento que alicerça a concessão dos atos autorizativos pela CNEN e cuja análise cabe exclusivamente àquela Autarquia Federal – de forma a suprir tanto a equipe responsável pelo licenciamento ambiental quanto qualquer outro indivíduo com o mínimo necessário de informações acerca da natureza radiológica do empreendimento e as medidas de proteção radiológica, segurança física ou salvaguardas que lhes são aplicáveis, garantindo-se, desse modo, as atribuições que são de competência da CNEN, sem que, por outro lado, se perca a perspectiva ambiental do empreendimento.
Avaliação dos riscos sobre: c.1) a saúde dos/as trabalhadores/as do projeto e dos/as moradores/as do entorno; cc.2) o alcance remoto da contaminação radioativa; cc.3) o alcance remoto da contaminação por metais pesados; cc.4) a presença de contaminação radioativa e por metais pesados nos fertilizantes e nas rações animais que pretendem ser produzidos e c.5) as consequências ambientais e sanitárias dessa contaminação - Em relação à saúde dos trabalhadores o tema é controlado e fiscalizado por normativos específicos , em relação às atividades laborais que envolvem riscos radiológicos, os mesmos são avaliados e fiscalizados no processo de licenciamento nuclear junto à CNEN, que além das normas próprias de licenciamento CNEN-NE-1.04 e CNEN-NE-1.13, possui requisitos de proteção radiológica definidos nas normas CNEN-NN-3.01 e CNEN-NE-3.02. Ainda com relação aos moradores do entorno no licenciamento nuclear é estabelecido um Programa de Monitoração Radiológica Ambiental Pré-Operacional (PMRA-PO), com a finalidade de conhecer o background regional, principalmente a diagnose das concentrações de radionuclídeos no meio físico e biótico, com o objetivo de compará-los futuramente aos dados a serem obtidos durante a fase de operação do empreendimento. Estas providências, de diagnoses e monitoramentos temporais, acompanharão o potencial de qualquer possível impacto das instalações no meio ambiente. Nesse sentido, considerando que no licenciamento nuclear todos esses dados ficam restritos àquele processo, não sendo compreensível e acessível à compreensão de todos, e considerado que o processo de licenciamento ambiental tem por finalidade dar conhecimento em linguagem acessível, entendemos ser cabível e produtivo que o EIA RIMA aborde de que foram esses riscos serão tratados e abordados ao longo da vida útil do projeto, principalmente com a finalidade de esclarecer os atores envolvidos no projeto. Em relação à essa avaliação a INB manifestou-se que não está previsto nas operações do PSQ nenhuma dispersão de contaminantes radioativos nem de o alcance remoto da contaminação por metais pesados, sendo que a engenharia a ser utilizada no projeto mitigará qualquer possibilidade de dispersão ambiental de produtos radioativos a nível de contaminação. Adicionalmente, para os casos de acidentes e incidentes entendemos que esses riscos já serão abarcados no estudo de análise de risco e no plano e ação de emergência já definidos no TR emitido. Quanto à recomendação de que a presença de contaminação radioativa e por metais pesados nos fertilizantes que pretendem ser produzidos pelo empreendimento - e as consequências ambientais e sanitárias dessa contaminação - sejam suficientemente analisadas e avaliadas no EIA-RIMA. Destacamos que o controle da qualidade e composição de fertilizantes não é deste IBAMA. Sendo que os produtos fosfatados que serão produzidos no PSQ, quer para uso na alimentação animal, ou como fertilizantes, tem especificações estabelecidas (nacionalmente e internacionalmente) em atendimento às exigências e controles de aceitabilidade pelo mercado consumidor. Além deste, controles serão exercidos pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e dos Órgãos de Defesa do Consumo. Além da CNEN, que se ocupará do controle da presença dos elementos radioativos nesses produtos. Contudo, entendemos que o estudo ambiental pode e deve abordar sobre detalhamentos e rotas tecnológicas de cada uma das etapas e componentes do projeto de forma que reste caracterizado aos interessados de que forma esse controle ocorrerá.
Emissões atmosféricas geradas pela queima do coque de petróleo e seus possíveis impactos sobre a saúde humana, a saúde ambiental e os serviços ecológicos de provisão, regulação, suporte e cultura - Trata como necessário que o EIA-RIMA avalie sobre as emissões atmosféricas a serem geradas pela queima do coque de petróleo e os seus possíveis impactos sobre a saúde humana e ambiental, entendemos que no capítulo de alternativas locacionais e tecnológicas esse e outros temas que tenham alternativas devem ser avaliadas no estudo ambiental.
Apresentação dos programas de monitoramento da saúde da população das áreas direta e indiretamente afetadas - O EIA RIMA fará a avaliação de impacto ambiental e, em consonância com tais impactos, deverá propor as ações e medidas necessárias à mitigação, compensação e potencialização desses impactos. Nesse sentido, o TR emitido já contempla nos itens 282 à 293 o diagnóstico das condições de saúde da população dentro das competências legais. Portanto, caso o estudo ambiental identifique como necessário tal programa o mesmo deverá ser proposto.
Fornecimento de dados da linha de base epidemiológica relacionada aos casos de câncer e de más formações congênitas - Em acordo com a INB: "...O PSQ, como foi mencionado acima, através da aplicação de competente engenharia, prevê baixo nível de dispersão radioativa, sempre dentro dos parâmetros de aceitabilidade estabelecidos pelas normas pertinentes. É importante observar que na atividade de mineração do PSQ, tanto o indivíduo ocupacionalmente exposto, como o indivíduo do público (comunidades do entorno), estarão somente submetidos aos níveis de radiação natural (aqueles das rochas expostas naquela natureza); deve-se considerar que nas atividades do PSQ não haverá transformação do Urânio, de forma a alterar a sua composição presente na natureza local; todas as operações visam às concentrações minerais, embalagem desses produtos concentrados e sua destinação para fora do site. De qualquer forma, esses dados poderão ser monitorados pelo Programa de monitoramento da saúde da população a ser proposto no EIA."...
Inserção, além dos impactos socioambientais da infraestrutura hídrica e do consumo de água demandados pelo empreendimento na avaliação sobre a viabilidade hídrica e ambiental do projeto, da variável climática nas previsões e nas análises integradas (com considerações do cenário atual de mudanças climáticas e de eventos extremos como possibilidades de cenários futuros próximos) - Entendemos que este item já esta devidamente contemplado no Tr emitido pelo IBAMA complementado nas análises e avaliações realizadas pelas Agências de Água quando da emissão de outorgas.
Realização de audiências públicas temáticas nos municípios de Santa Quitéria, Itatira, Canindé, Madalena, Sobral e Fortaleza e, especificamente, nas comunidades de Morrinhos, Queimadas, Alegre-Tatajuba, Riacho das Pedras, Lagoa do Mato e Saco do Belém (as mais próximas à jazida de Itataia), com o objetivo de apresentar os detalhes do requerimento de licenciamento, colher critérios para a elaboração do EIA-RIMA e, desse modo, construir os elementos do Termo de Referência a partir de um processo efetivo de informação e participação - A legislação não prevê que a realização audiências públicas no momento de elaboração do TR. Contudo, destacamos que TR foi disponibilizado aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente para contribuições ao TR, além disso todo o processo é público e garante à todos as contribuições e a participação popular em diversos momentos.
|
Anexos: |
I - NOTA TÉCNICA Nº 2/2021/COMIP/CGTEF/DILIC (9351727). |
Atenciosamente,
JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE
Diretor de Licenciamento Ambiental
| | Documento assinado eletronicamente por JONATAS SOUZA DA TRINDADE, Diretor, em 06/10/2021, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 10653540 e o código CRC 854BBD27. |
| Referência: Processo nº 02001.014391/2020-17 | SEI nº 10653540 |
|
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone: CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br |
|