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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Nota Técnica nº 6/2021/COMIP/CGTEF/DILIC

PROCESSO Nº 02001.014391/2020-17

INTERESSADO: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SA - INB

INTRODUÇÃO

Trata-se do atendimento ao Despacho nº 9938345/2021-COMIP/CGTEF/DILIC, referente à análise e manifestação da Carta CE-ASCL.P-114/21 (9749584) e Carta CE-ASCL.P-151-21 (9827811) da INB referente à questão do abastecimento hídrico para o projeto do Complexo Industrial Santa Quitéria  – Itataia– Ceará, da competência para proceder ao licenciamento ambiental dos projetos relacionados e da definição quanto ao item do termo de referência para definir os estudos necessários ao tema.

ANÁLISE

PROJETO COMPLEXO INDUSTRIAL SANTA QUITÉRIA - PCISQ 

O Projeto do Complexo Industrial Santa Quitéria - PCISQ refere-se à extração e beneficiamento do minério (denominado colofanito), que nesse caso é o urânio associado ao fosfato, localizado na Fazenda Barrigas, situada na zona rural do Município, de Santa Quitéria; centro-norte do Estado do Ceará, distando aproximadamente 211 km da capital, com cerca de 4.042 hectares de propriedade da Indústria Nucleares do Brasil- INB, sendo o empreendedor o Consórcio Santa Quitéria formado pela – INB e pela Fosfatados do Norte-Nordeste S.A - Fosnor.

A partir do beneficiamento do colofanito será produzido o ácido fosfórico, produto secundário que passa por um processo de purificação para extração do urânio. Na sequência, esse ácido será utilizado para produção de Mono Amônio Fosfato (MAP) e Fosfato Bicálcico (DCP). O primeiro será destinado à fabricação de fertilizantes e o segundo à indústria de nutrição animal. A solução contendo urânio (eluato), também gerada na mencionada purificação do ácido fosfórico, feita por meio do uso de solventes orgânicos, será utilizada na produção de concentrado de urânio e terá como destino final a produção de energia.

Segundo a FCA nº: 148705/2020 de 19/06/2020 (SEI 7823729) o empreendimento será constituído por: mina; duas unidades industriais (Unidade de Fosfato e Unidade de Urânio); unidade de purificação para remoção dos elementos radioativos e produção de concentrado de urânio; pilha de estéril; pilha de cal e fosfogesso (um subproduto da indústria do fertilizante); e estruturas de apoio.

 O objetivo é que o empreendimento produza anualmente 750.000 toneladas de derivados fosfatados, que são fertilizantes e produtos para alimentação animal, e 1.600 toneladas de urânio. Sendo o regime de concessão, processo ANM 800095/1990,  autoriza uma produção anual de até 5.140.000 toneladas. Ainda, segundo a FCA, o empreendimento terá as seguintes áreas: Estrutura de administração e apoio (escritório, refeitório, etc); Oficinas mecânicas; Bacia de decantação (decantação e clarificação de gesso); Paiol de explosivos; Pátio de estocagem de minério; Pilha de estéril; Pilha de rejeitos; Britador; ETA e ETE domésticas; ETE industrial - unidade de extração e precipitação de urânio; subestação primária; unidade de produção de fosfato bicalcico; Unidade de produção de fertilizante; Unidade de produção de ácido sulfúrico;  Depósito armazenamento de resíduos; Processo mineral: operação da área de britagem/moagem, calcinação, hidratação classificação do mineral; e Recuperação da água do sistema.

Segundo a documentação apresentada no processo, não haverá captação hídrica nos limites da área do projeto, nem tampouco fora dela, porque o abastecimento de água será provido pelo Governo do Estado do Ceará por meio da empresa Companhia de Gestão de Recursos Hídricos. A água a ser utilizada foi objeto de emissão por parte da Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, que concedeu Outorga Preventiva Nº 001/2019 para a INB (SEI 8983972), declarando a disponibilidade de água do Açude Edson Queiroz. O documento foi emitido em 10/06/2020 com validade de 1 (um) ano, atestando a capacidade da fonte em 254.000.000,00 m³ de volume reservado de 8.319.080.00 m³/ano.

Vale destacar que por meio do memorando de entendimentos entre o Governo do Estado do Ceará e o Consórcio Santa Quitéria - Celebrado em 28/09/20 (SEI 8983971), em sua cláusula terceira, item "a", o Governo do Estado do Ceará compromete-se a envidar esforços possíveis no sentido de disponibilizar a infraestrutura de abastecimento de água, por meio da Secretaria dos Recursos Hídricos.

O empreendedor declarou ainda que na implantação do PCISQ não haverá necessidade de utilização da água do Açude Quixaba para a fase de obras (SEI 9827811).

PROJETO SISTEMA ADUTOR DE ITATAIA - PSAI

Em acordo com a documentação apresentada, o fornecimento de água necessária à operação do PCISQ virá do Projeto Sistema Adutor de Itataia - PSAI.

O PSAI é uma adutora, conforme arranjo geral (SEI 10157777), que prevê a ligação do Açude Edson Queiroz ao Açude Quixabá.

O projeto, com previsão de execução de 12 meses, será constituído por uma adutora principal, três ramais de distribuição e três estações de bombeamento, sendo duas delas voltadas ao atendimento das comunidades mencionadas e uma específica ao fornecimento para o PCISQ. Conforme Ficha Técnica (SEI 8983972) a extensão da adutora principal é de 62.620 metros de extensão, o ramal Riacho das Pedras com extensão de 7.209 metros, o ramal Morrinhos com extensão de 200 metros e o ramal Fazenda Santa Quitéria, sem extensão definida no documento.

Quanto às estações de bombeamento, impende ressaltar que a partir de cada estação de bombeamento, serão necessárias redes de distribuição internas específicas para cada uso. Especificamente quanto ao atendimento do PCISQ, a rede de distribuição originada na Estação de Bombeamento EB-03 será instalada no interior da Fazenda Itataia, de propriedade da INB, para a distribuição interna visando à conexão dessa adutora ao sistema de reservatórios de água da planta industrial necessárias à operação do PCISQ. 

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS PROJETOS SISTEMA ADUTOR DE ITATAIA E COMPLEXO INDUSTRIAL SANTA QUITÉRIA  – ITATAIA– CEARÁ

Quanto ao licenciamento ambiental do  PCISQ e do PSAI, importante mencionar que por ocasião da emissão do Termo de Referência para subsidiar a elaboração do EIA-RIMA, as informações disponíveis no processo administrativo não sustentavam a adequada caracterização dos dois projetos pretendidos como independentes. Por este motivo este Ibama entendeu que não poderia haver fragmentação do licenciamento ambiental dos dois projetos: adutora  e mineração. 

Após a juntada de documentação e dos esclarecimentos realizados pelo empreendedor nos termos do item 3 - Documentos relacionados da presente Nota Técnica, ficou demostrado que o PSAI é um projeto independente do PCISQ. Isso porque, o PSAI existe independentemente do PCISQ, tendo em vista que objetiva também abastecer as comunidades locais. Além disso, o PCISQ, ao menos em tese, poderia ter em seu planejamento uma outra alternativa para fornecimento de água, restando dessa forma caracterizado, salvo melhor juízo, que os dois projetos seriam independentes, apesar de guardarem relação de utilidade entre eles. Assim, seria possível, em tese, que o licenciamento ambiental dos projetos ocorresse separadamente, guardando as devidas competências legais e desde que o EIA-RIMA do PCISQ considerasse e tratasse de forma adequada dos impactos ambientais, com especial atenção aos impactos sinérgicos e cumulativos, os quais já são, por obrigação normativa, parte integrante de qualquer estudo ambiental. Lembrando que os impactos dos dois projetos, bem como de quaisquer outros projetos associados ao PCISQ devem ser considerados e avaliados de forma integrada no mesmo EIA-RIMA, uma vez que os dois principais insumos necessários ao empreendimento PCISQ são o minério e a água, sendo a água condição essencial para o beneficiamento do minério. E, na proposta atual, será fornecida por meio do PSAI.

Para efeito da caracterização das relações entre os dois projetos seria importante a apresentação de outra forma de captação e/ou fornecimento de água para o PCISQ, de forma a permitir que o mesmo pudesse existir mesmo sem a adutora

Sendo este o quadro, vale reforçar que o PCISQ terá como empreendedor o Consórcio INB-FOSNOR e, que o licenciamento ambiental está sob a competência do IBAMA conforme Despacho nº 7825502/2020-COMIP/CGTEF/DILIC (SEI 7825502). O PCISQ demandará água para sua operação, que será fornecida pelo Governo do Estado do Ceará mediante o PSAI, que terá como empreendedor o Governo do Estado do Ceará, com finalidade de atender além do PCISQ, o abastecimento hídrico da população local.

Impende registrar que, segundo a correspondência CE-ASCL.P-1 51 /21A (SEI 9827811):

"... Em complementação ao ofício da Ref.1, referente ao Sistema Adutor de ltataia do Projeto Santa Quitéria (PSQ), participo o seguinte:

1 - conforme ilustrado no Arranjo Geral do Sistema Adutor de ltataia (Anexo lll - Ref. 1), esclarecemos que o projeto deste sistema adutor prevê que a ligação do Açude Edson Queiroz possuirá três Estações de Bombeamento, sendo que a Estação de Bombeamento (EB-03) será instalada no interior da Fazenda ltataia, de propriedade da INB, visando à conexão dessa adutora ao sistema de reservatórios de água da planta industrial do PSQ. (grifo nosso)

2 - na implantação do projeto atual, não haverá necessidade de utilização da água do Açude Quixabá para a fase de obras e

3 - a ligação da EB-03 com os reservatórios de água da planta industrial do PSQ mostrou-se como melhor solução de engenharia e ambiental. Essa obra será descrita no EIA-RIMA e deverá ser licenciada pela SEMACE, juntamente com a adutora. (grifo nosso)

Desta forma, apresentamos no Anexo 1, o Mapa de Situação Locacional do PSQ indicando os limites da propriedade da INB, o layout do projeto e a ADA em estudo no EIA assim como, o local previsto para a instalação da EB-03, a qual será conectada por meio de tubulação até os reservatórios de água do PSQ..." 

Diante da informação, há a indicação pelo empreendedor de que o licenciamento ambiental das obras necessárias para a distribuição interna da água ao PCISQ também seria conduzido pela SEMACE. Nesse sentido, resta o entendimento se as tais obras mencionadas na correspondência citada seriam também consideradas parte integrante do PSAI, sendo executadas pelo Governo do Estado do Ceará, e sendo o empreendedor alvo do licenciamento ambiental conduzido pela SEMACE.

Entretanto, importa destacar que o uso da água para a instalação e a operação do projeto de mineração PCISQ, de responsabilidade da INB, compõe o empreendimento em tela e consequentemente será incorporado ao processo de licenciamento ambiental ora conduzido pelo IBAMA, com a emissão de Termo de Referência. Portanto, deve-se considerar que esta é a etapa de definição dos estudos necessários ao projeto atual (PCISQ) e esta Nota Técnica trata essencialmente da possibilidade da segregação dos dois projetos (PSAI e PCISQ), diante do entendimento que seriam projetos independentes.

Tendo em vista que a proposta atual não apresenta alternativa para fornecimento e abastecimento de água para a operação do PCISQ, bem como, não ficou esclarecida a fonte de água para a etapa de instalação do empreendimento, havendo unicamente a adutora a ser construída para o fornecimento da água, sugere-se que seja avaliada a existência de uma tese jurídica que pudesse auxiliar a equipe técnica a dirimir o imbróglio.

Quanto à disponibilidade hídrica, imprescindível que o EIA aborde de forma detalhada as alternativas de fornecimento do insumo água ao empreendimento. Deve-se, ainda, apresentar o planejamento do Consórcio para a situação de impossibilidade de instalação do PSAI  no momento adequado, em sintonia com as necessidades previstas do insumo ao PCISQ. Assim, considera-se que o projeto deve prever muito bem cada uma das etapas em consonância com as fases do projeto de abastecimento, de forma a compatibilizar todas as etapas de instalação e operação. Incluem-se aí, todas as obras associadas, tais como a estrada de acesso ao projeto, fornecimento de energia e outros insumos. Disso, advirão os estudos dos impactos ambientais dimensionados de forma mais adequada. O projeto de mineração deverá apresentar no estudo de impacto ambiental a origem da água a ser utilizada na etapa de construção/instalação do PCISQ. 

Essencial que o EIA/RIMA contemple no seu diagnóstico a caracterização rigorosa da oferta atual e futura de água, com e sem o PCISQ, com atenção à demanda de abastecimento humano, bem como reste comprovada a viabilidade de abastecimento hídrico para o empreendimento. 

DOCUMENTOS RELACIONADOS

SEI 8375707 - Carta CE-ASCL.P- 330/20 de 8/9/2020 - INB manifesta discordância em relação à sua responsabilidade pelo sistema de abastecimento de água e, ainda, quanto à condução do licenciamento ambiental do mesmo pelo IBAMA;

SEI (8983418) - Carta CE-ASCL.P- 425/20 de 11/12/2020 -  esclarecimentos quanto à questão hídrica do empreendimento;

SEI (8983973) - Parecer Técnico Oferta Hídrica Projeto Santa Quitéria de 13/12/2017, informado pelo empreendedor que o mesmo encontra-se em atualização junto à equipe técnica da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Governo do Estado do Ceará (COGERH); 

SEI (8983971) - Memorando de Entendimentos entre o Governo do Estado do Ceará e o Consórcio Santa Quitéria - celebrado em 28/09/20, que trata em sua cláusula terceira, item "a", que o Governo do Estado do Ceará compromete-se a envidar os esforços possíveis no sentido de disponibilizar a infraestrutura de abastecimento de água, através da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRHI;

(SEI 8983972) - Ofício OF. GS Nº 570/2020 do Governo do Estado do Ceará, de 10/06/20 - encaminhando Outorga Preventiva Nº 001/2019 do Açude Edson Queiroz com validade até 10/06/2021, que atesta a capacidade da fonte em 254.000.000,00 m³ de volume e vazão de 8.319.080.00 m/ano (esta outorga é renovada anualmente);

(SEI 10157777) - Arranjo Geral do Sistema Adutor de ltataia - Projeto Executivo e Concepção Proposta e Ficha Técnica da Proposta do Sistema Adutor de ltataia Atualizado para esta data;

SEI (97495849749585) Carta CE-ASCL.P-114/21 de 16/04/2021 - Solicitação de manifestação do IBAMA quanto à confirmação do entendimento da competência do Governo do Estado do Ceará no licenciamento ambiental do Sistema Adutor de Itataia e juntado como anexo Ofício da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) endereçado à INB, sem assinatura eletrônica, confirmando o entendimento de a competência do licenciamento ambiental do Sistema Adutor de Itataia seria daquela Superintendência;

SEI 9827811; 9827813 - Carta CE-ASCL.P-1 51 /21 de 29/04/2021  - referente ao Sistema Adutor de ltataia do Projeto Santa Quitéria.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, esta equipe entende que restou caracterizado que os projetos em tela, apesar de relacionados, são projetos diferentes. O projeto de abastecimento de água (PSAI) existe independente do PCISQ (Projeto Santa Quitéria), acenando assim com a possibilidade de condução em separado dos processos quanto ao seu licenciamento ambiental. Entretanto, o mesmo não acontece com o PCISQ (Projeto Santa Quitéria) que depende do PSAI por não apresentar em sua concepção alternativa de fornecimento de água.

Nesse sentido, seria necessário manifestação da Procuradoria Federal Especializada quanto existência de tese jurídica que suporte a questão de segregação quanto ao licenciamento ambiental de empreendimentos diferentes, nos termos desta NT, de forma a corroborar o posicionamento técnico de que os empreendimentos por serem diferentes e terem empreendedores distintos, mesmo o PCISQ dependendo do PSAI, poderiam ser licenciados em processos administrativos distintos.

Dessa forma, caso se confirme o desmembramento dos processos, tendo em vista o entendimento de que sejam projetos diferentes, o PCISQ permanecerá sob a competência do IBAMA, conforme Despacho nº 7825502/2020-COMIP/CGTEF/DILIC (SEI 7825502) e o PSAI deverá ser avaliado a quem compete a condução do licenciamento ambiental. Nesse sentido, para que este IBAMA avalie se o mesmo será federal faz-se necessário que seja protocolado FCA junto a este Instituto solicitando análise de competência. 

Especificamente em relação às linhas de distribuição de água internas ao Complexo Industrial de Santa Quitéria, tratadas no paragrafo 2.17 desta Nota, esta equipe entende que seria possível o seu licenciamento pela SEMACE somente na hipótese de se confirmar o licenciamento ambiental dos dois projetos em separado, no caso da SEMACE ser o órgão competente para proceder ao licenciamento ambiental do PSAI, e sendo as linhas de distribuição de água internas parte integrante do PSAI, sob a responsabilidade de execução por parte do Governo do Estado do Ceará.

Após os esclarecimentos que restam quanto ao projeto proposto, e ainda, quanto a separação dos processos, será necessária a emissão de novo Termo de Referência, de forma a adequar os estudos ao novo formato do licenciamento ambiental de um único projeto, prevendo agora, abranger os impactos ambientais associados ao projeto de abastecimento de água.


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Documento assinado eletronicamente por ADRIANO DA SILVA BEZERRA, Analista Ambiental, em 01/07/2021, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por TELDA PEREIRA COSTA LIMA, Analista Ambiental, em 01/07/2021, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ALINE FIGUEIREDO FREITAS PIMENTA, Analista Ambiental, em 01/07/2021, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por SIMONE SOARES SALGADO, Analista Ambiental, em 01/07/2021, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA FRANCO BUENO BUCCI, Analista Ambiental, em 27/08/2021, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.014391/2020-17 SEI nº 10119130