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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO CEARÁ
DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL - CE
NÚCLEO DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS - CE

 

Minuta de Ofício nº 9556185/2021/NUBIO-CE/DITEC-CE/SUPES-CE

Fortaleza, 22 de março de 2021.

Ao Senhor

Edmundo de Aquino Ribeiro Filho

Chefe de Assessoria Corporativa de Licenciamento Nuclear e Ambiental, Salvaguardas, Segurança e Qualidade - ASCLP

Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB

Av. República do Chile, 230 - 24º e 25º andares - Centro

CEP: 20031-919 - Rio de Janeiro/RJ

E-mail: edmundoribeiro@inb.gov.br; alessandra@inb.gov.br

 

Assunto: Orientação quando à Autorização de Supressão da Vegetação (ASV) para abertura de picada.

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº @processo_LAF@.

 

Senhor Chefe,

 

Visando dar maior objetividade ao instrumento do licenciamento ambiental, venho orientar quanto aos procedimentos necessários à supressão da vegetação para abertura de picada ou trilhas para a realização de levantamentos topográficos, sondagens por métodos indiretos (não destrutivos),  estudos técnicos e científicos, tais como Estudo de Impacto ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RAS), Programas de Monitoramento de Fauna e Flora ou equivalentes.

A supressão vegetal para abertura de picada não necessita de Autorização de Supressão da Vegetação (ASV), já que não se trata de supressão de vegetação para uso alternativo do solo ou de exploração florestal e nem causa impactos significativos sobre a biota que careçam de controle e monitoramento pelo órgão ambiental licenciador.

A supressão para a abertura de picada deverá atender aos seguintes critérios:

A supressão de vegetação deverá restringir-se a uma faixa com no máximo 2 metros de largura, de modo a garantir as condições mínimas para a passagem de pessoas e equipamentos necessários à condução dos levantamentos topográficos e estudos técnicos e ambientais;

A supressão deverá se restringir aos indivíduos arbóreos e/ou arbustivos com diâmetro a altura do peito (DAP) menor ou igual a 10 cm em ambiente florestal e menor que 5 cm em ambiente savânico; sem rendimento lenhoso;

Não é permitido o corte de indivíduos de espécies ameaçadas ou protegidas por lei;

Na existência de indivíduos arbóreos com DAP > 10 cm no eixo da trilha, ou que sejam protegidos por lei, é obrigatório realizar o desvio;

Não é permitido o uso de fogo para eliminação da vegetação, bem como a queima do material proveniente da supressão, nem a aplicação de herbicidas ou de produtos químicos de qualquer espécie para erradicação da vegetação;

Não é permitida a deposição do material oriundo da supressão vegetal para abertura da picada em cursos d'água, veredas e mananciais hídricos;

A empresa responsável somente poderá executar as atividades com a autorização dos proprietários das áreas interceptadas, bem como da administração de Unidades de Conservação (UC), Terras Indígenas, Terras Quilombolas ou de outras áreas protegidas;

Não deverá ser realizado o corte de vegetação onde for constatada a presença de ninhos da avifauna ou espécies arborícolas.

Este procedimento não se aplica à supressão da vegetação nativa para abertura de trilhas com largura superior a 2 metros, estradas de acesso ou grids para a sondagem geológica para a pesquisa mineral (com e sem guia de utilização), ocasiões em que deverá ser requisitada ASV junto ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), conforme determina a Instrução Normativa (IN) Ibama nº 21/2014, alterada pela IN Ibama nº 13/2017.

O descumprimento das condições impostas acima implicará nas devidas sanções penais e administrativas cabíveis, com base na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008.  

Atenciosamente,

 

JÔNATAS SOUSA DA TRINDADE

Diretor de Licenciamento Ambiental

 


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Documento assinado eletronicamente por JOSE GERALDO LOPES DE SOUZA, Analista Ambiental, em 22/03/2021, às 06:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.014391/2020-17 SEI nº 9556185

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