INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
Despacho nº 7288745/2020-GABIN
Processo nº 02001.033050/2019-15
Interessado: ASSOCIAÇÃO VIANEI COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO NO TRABALHO EDUCAÇÃO CULTURA E SAÚDE (AVICITECS)
À/Ao DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Assunto: Análise Recursal do Chamamento Público Nº 02/2018
Trata-se de recurso voluntário interposto pela Associação Vianei de Cooperação Intercâmbio no Trabalho, Educação, Cultura e Saúde – AVICITECS, instituição proponente interessada contra a publicação do resultado final do Chamamento Público nº 02/2018, proferida pela equipe de análise técnica competente para a avaliação de projetos destinados à conversão de multas ambientais.
Constato que os argumentos apresentados pela instituição interessada nas razões do aludido recurso já foram adequadamente enfrentados pela equipe de análise recursal em sede de retratação, sendo mantida a decisão de não adequação da nota aplicada e indeferimento dos recursos.
Com efeito, os membros da comissão exercem adequadamente a função que lhe é designada, como preconiza a seção 13.2 do Chamamento Público Nº 02/2018:
Caberá recurso após a divulgação da relação das instituições habilitadas e após a divulgação do resultado da avaliação, a ser interposto no prazo de cinco dias, contado da publicação.
O recurso será dirigido ao Grupo de Trabalho (Comissão de Seleção), que poderá reconsiderar ou manter o resultado da avaliação, devendo, nessa última hipótese, submeter o recurso ao Presidente do Ibama para decisão final irrecorrível, nos termos do § 4º do art. 17 do Decreto nº 8.276, de 27 de abril de2016.
Após a análise dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição, o resultado final desta seleção de projetos será homologado pelo Presidente do Ibama e publicado no D.O.U e no sítio eletrônico oficial da autarquia
Observa a prerrogativa estabelecida na § 1º art. 18, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, na hipótese de indeferimento da análise recursal, haverá, portanto, o recurso ao instância superior para apreciação:
Art. 18. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.
§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.
Da análise da tramitação, reputo hígido o desenrolar de todo o procedimento de análise técnica, financeira, e de capacidade gerencial da proposta apresentada, inclusive naquilo que diz respeito ao rito contestado pela instituição proponente. O motivo recursal, em resumo, está descrito na ficha de recurso e trata de apontamento divergente contido na análise técnica (SEI n° 7214765 e SEI n° 7270042):
RECURSO Conforme registrado na Ficha de Avaliação das Propostas -A -Tabela 2: Avaliação dos Critérios Técnicos, a nota 2 foi atribuída pelo seguinte motivo: "Embora outras espécies ameaçadas tenham sido consideradas durante a etapa de identificação genética, não se observou que as mesmas foram consideradas durante a etapa de plantio. "Não obstante a qualidade do parecer técnico dos profissionais avaliadores, solicitamos revisão da nota 2 atribuída por acreditarmos que houve integral observância por parte da AVICITECS no que se refere ao plantio de outras espécies ameaçadas, o que nos leva a propor a atribuição da nota 4 na avaliação deste quesito. A argumentação em defesa da nossa proposta baseia-se no fato de que entendemos ser fundamental para o êxito do projeto, que se crie e/ou se desenvolva um ambiente naturalmente propicio á regeneração das florestas e das suas múltiplas espécies.
ANÁLISE O pedido de recurso foi RECUSADO. Assim, sugere-se a MANUTENÇÃO da nota. Nesse caso, cabe submeter o recurso ao Presidente do Ibama para decisão final irrecorrível, nos termos do § 4º do art. 17 do Decreto nº 8.276, de 27 de abril de 2016.O recurso apresentado dispõe que houve observância integral no que se refere ao plantio de outras espécies ameaçadas. Porém, a argumentação apenas infere que com a melhora do ambiente, naturalmente haverá regeneração e consequente incremento das mesmas. Outras espécies ameaçadas (pinheiro-bravo Podocarpus lambertii, butiá Butia eriospathae canela-sassafrás Ocotea odorifera) são citadas apenas nas páginas 46 e 48 (Meta I). Não há menção sobre elas ou qualquer outra espécie ameaçada –excluídas as espécies-alvo –nas demais metas. Portanto, corroboramos com a avaliação inicial de que a metodologia prevê apenas superficialmente a promoção de outras espécies ameaçadas na proposta, estando o quesito, portanto, atendido apenas parcialmente
Assim, acompanho a decisão proferida pela equipe de análise técnica por não verificar situação que retifique a análise efetuada, e indique a citação tácita na proposta de estratégia a ser adota para mais de uma espécie alvo, indicando apenas os benefícios e favorecimento indireto com as ações de recomposição da vegetação nativa. Corroboro, portanto, com o entendimento extraído no parecer conclusivo (SE n° 7267691):
Com base na proposta inicialmente apresentada, nas análises realizadas em fases anteriores e nas justificativas apresentadas na solicitação recursal, concluiu-se pela manutenção da pontuação final concedida proposta, conforme detalhado na Ficha de Análise Recursal (7270042).
Assim, a nota final da avaliação da proposta submetida pela Associação Vianei de Cooperação Intercâmbio no Trabalho, Educação, Cultura e Saúde - AVICITECS permanece sendo de 139 pontos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário da interessada e decido, assim, pela manutenção da decisão da equipe de análise, para, em caráter definitivo, manter a nota aplicada na avaliação dos parâmetros estabelecidos no chamamento público n° 02/2020, permanecendo em 139 pontos.
Oportunamente, certifique-se o registro do indeferimento do recurso no processo administrativo que acompanha os autos.
Restitua-se à Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas para continuidade dos atos processuais descritos no Chamamento Público Nº 02/2018.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
EDUARDO FORTUNATO BIM
Presidente do Ibama
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 26/03/2020, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7288745 e o código CRC 549D25DC. |
Referência: Processo nº 02001.033050/2019-15 | SEI nº 7288745 |