Timbre

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E COMÉRCIO EXTERIOR
DIVISÃO DE PROJETOS DE REPARAÇÃO POR DANO AMBIENTAL E CONVERSÃO DE MULTAS

 

Manifestação Técnica nº 10/2023-Diram/CGRec/DBFlo

 

Número do Processo: 02001.033050/2019-15

Interessado: ASSOCIAÇÃO VIANEI COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO NO TRABALHO EDUCAÇÃO CULTURA E SAÚDE (AVICITECS)

 

Brasília/DFna data da assinatura digital.

 

 

Prezado Coordenador-Geral,

 

Considerando o art. 2º da Ordem de Serviço 12/2021 (10771779), o qual confere à DBFlo a competência de orientar tecnicamente a SUPES/SC nas ações de acompanhamento da execução dos projetos objetos dos acordos; e

Considerando o art. 2º da Ordem de Serviço nº 2/2022 – DIAFI-SC (12153193), o qual estabelece a competência da EAF-SC em analisar as propostas de alteração de itens ou valores pactuados no Acordo de Cooperação Técnica;

Em vista ao Ofício 18/2023 - Solicitação de Recursos da AVICITECS (17137249) e ao Despacho Diafi-SC 17176483, o presente documento visa apontar considerações da DIRAM e sugestões ao Grupo Local de Acompanhamento do Chamamento de Conversão de Multas em Santa Catarina (GLA-SC).

 

Do processo 02001.033050/2019-15

Os documentos Pauta e Subsídios para a Reunião de 28/09 (17133006) e Ofício 18/2023 - Solicitação de Recursos (17137249) retomam documentos diversos ao longo do andamento do processo. Após a leitura dos autos e análise do caso em tela, acredita-se ser pertinente um breve histórico do processo:

(04/05/2022) Mediante ofício 12952639, a AVICITECS solicitou o equilíbrio financeiro do projeto. A solicitação possui previsão no Chamamento Público IBAMA 2/2018 e no Acordo de Cooperação Técnica 40 (10660935), firmado entre IBAMA e AVICITECS. No referido ofício, a proponente pleiteia algumas alterações, das quais são relevantes para a presente manifestação :

A atualização inflacionária da Meta I pelo IPCA, passando de R$ 834.648,66 para R$ 1.041.628,53, um aumento de R$ 206.943,87

O adiantamento de recursos da Meta II para a Meta I, visando a compra de reagentes e consumíveis (R$ 36.822,20) e armadilhas fotográficas (R$ 19.459,44), aquisição de mudas de espécies objeto do projeto (R$ 50.000,00), despesas com análises de solo (R$ 36.540,00) e antecipação de atividades diversas da Meta II (R$ 7.076,00), totalizando um valor corrigido pela inflação de R$ 187.230,35.

O ofício 12952639 foi analisado pelas Equipe de Acompanhamento Financeiro (EAF – Manifestação Técnica 1, 13216646; e Manifestação Técnica 6, 13936500) e Técnico (EAT – Parecer Técnico 7, 13727355).

(04/08/2022) Manifestação Técnica 1 (13216646), a EAF se posiciona favorável à atualização da Meta pelo IPCA e se abstém quanto ao adiantamento dos valores, encaminhando o questionamento à EAT. A EAF também se abstém quanto à solicitação de atualização do valor limite de R$ 50.000,00 por hectare, posteriormente solicitando manifestação da PFE e da COREC:

"6.1.1. Compreende-se que não se trata de competência desta Equipe corrigir o valor máximo por hectare (R$50.000,00 - cinquenta mil reais), conforme solicitado pela AVICITECS, visto que o pedido versa sobre tema de âmbito jurídico, ou da esfera de tomada de decisões no IBAMA Sede.

[...]

6.2.1. A EAF-SC posiciona-se favoravelmente à atualização do valor da Meta 1 pelo índice IPCA, em consonância com o preconizado no parágrafo oitavo da Cláusula Terceira do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº 40/2021 , no sentido de que: “caberá ao PROPONENTE justificar os fatos que resultaram na alteração do orçamento do projeto, cabendo ao IBAMA avaliar o aporte financeiro de novos recursos. O Ibama avaliará também a reposição de orçamento provocada por perdas inflacionárias, conforme prevê o item 12 do Chamamento nº 02/2018, adotando-se o IPCA como referência”. 

[...]

6.8.1. Ainda que a possibilidade de antecipação dos recursos da Meta 2 para a execução da Meta 1 encontre respaldo no parágrafo sexto da Cláusula Terceira do ACT nº 40/2021, sendo “restrita solicitação prévia do PROPONENTE e aprovação do IBAMA”, por se tratarem os requerimentos contidos nas letras “a)” a “d)” de temas afetos à área técnica, tais como aquisição de reagentes, armadilhas fotográficas, mudas, exames laboratoriais, etc., a EAF-SC considera pertinente a manifestação prévia da Equipe de Acompanhamento Técnico (EAT) sobre a proposta, para posterior apreciação desta Equipe quanto à compatibilização dos insumos (bens e serviços) orçados com as metodologias propostas, em especificação e quantidade, bem como se os mesmos estão dentro dos preços de mercado, conforme orientado no Despacho Corec (12952665)."

(30/09/2022) O Parecer Técnico 7 (13727355), formulado pela EAT, defere parcialmente o adiantamento da Meta II. Notadamente, a equipe solicita da AVICITECS a maiores justificativas para a aquisição antecipada das mudas (caso pertinente) e a inserção adequada dos itens na Meta I do projeto:

"9. Conclui-se pertinente o deferimento parcial do pleito relacionado ao Item 8 da solicitação contida no Ofício AVICITECS (12952639), pois restam pendências relativas ao pedido de "Adiantamento (mediante contrato) de aquisição de mudas das espécies objeto do Projeto".

10. Ademais, solicita-se que a instituição verifique as recomendações para inserção adequada dos itens que tiveram sua antecipação aprovada, conforme descreve o tópico anterior "2. ANÁLISE DA DEMANDA"."

(13/10/2022) A AVICITECS foi informada do Parecer 7 mediante Ofício 57 (13877008), o qual foi respondido com a desistência do pedido de adiantamento referente à aquisição de mudas (13886474).

(27/10/2022) A Manifestação Técnica 6 (13936500), elaborada pela EAF, apresenta complementações ao exposto na Manifestação anterior (13216646) e no Parecer Técnico da EAT (13727355). A equipe aponta que formulou a consulta à PFE quanto ao ajuste do valor máximo por hectare previsto no edital e que, à época, a Procuradoria ainda não havia se manifestado em resposta:

"2.1. Adicionalmente, uma vez que o requerimento em tela não foi prontamente encaminhado para análise por parte da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA (PFE), a EAF elaborou consulta jurídica acerca do assunto, consubstanciada no Despacho Diafi-SC (13869480), de 13/10/2022, encaminhada pelo Sr. Superintendente no dia seguinte para apreciação do jurídico desta Autarquia quanto ao solicitado pela AVICITECS. Todavia, até o momento atual não houve retorno da PFE. "

Ademais, a referida Manifestação Técnica 6 ressalta que, apesar de favorável à correção inflacionária da Meta I pelo IPCA, o montante ultrapassaria o limite editalício, sugerindo-se a atualização do valor até os R$ 50.000,00/ha, enquanto não havia manifestação da PFE:

"3. Em continuidade, nota-se que no item 6.2 da Manifestação Técnica nº 01/2022, a EAF-SC se posicionou favoravelmente à atualização do valor da Meta 1 pelo índice IPCA, em consonância com o preconizado no parágrafo oitavo da Cláusula Terceira do ACT nº 40/2021, porém essa correção tornou-se aparentemente inviável pelo fato de que o montante a ser corrigido ultrapassará o valor máximo por hectare previsto em Edital, de modo que a aprovação do requerido pelo AVICITECS nesse item está atrelado ao futuro parecer jurídico referente à possibilidade ou não do novo teto corrigido possuir valor superior a R$50.000,00 por hectare, consoante ao previsto no Edital, dependendo dessa forma da interpretação da área jurídica quanto à lacuna do texto e à aplicabilidade das cláusulas contratuais dispostas no Acordo, inclusive com chance de ocorrer a retificação textual do ACT, prevendo expressamente essa viabilidade de correção de valores acima do teto, por exemplo.

3.1. Desse modo, a princípio a EAF adota posicionamento favorável pela atualização do valor da Meta 1 pelo IPCA até o limite máximo de cinquenta mil reais por hectare, enquanto não sobrevier decisão do IBAMA Sede e/ou manifestação jurídica da PFE a respeito do tema."

Em relação ao adiantamento dos insumos da Meta II, a EAF ratifica o posicionamento favorável da EAT (com exceção das mudas), porém informa que o valor dos insumos não poderia ser corrigido pela inflação devido ao limite do edital:

"Por fim, conforme exposto acima no item 1.2, a EAT-SC analisou por meio do Parecer Técnico nº 7/2022 (13727355), o encaminhamento sugerido no item 6.8 da Manifestação desta EAF, que se absteve de concordar a priori com a antecipação dos recursos da Meta 2 para a execução da Meta 1, ainda que respaldada no parágrafo sexto da Cláusula Terceira do ACT, por se tratar de pedidos de caráter técnico.

Dessa forma, após a manifestação favorável da equipe técnica quanto aos pedidos constantes do item 8 da AVICITECS, a qual declinou de um único pleito, referente subitem "d", de adiantamento da aquisição de mudas das espécies objeto do Projeto, conforme Ofício nº 004/2022, esta Equipe se posiciona de modo favorável às demais solicitações de adiantamento, tendo em vista a compatibilização dos insumos orçados com o preço de mercado e com as metodologias propostas, ressalvando que neste momento o adiantamento não poderá ocorrer em conjunto com os valores atualizados pelo IPCA, para não ultrapassar o teto previsto como limite máximo de R$50.000,00 por hectare, minimamente até a devolutiva da consulta jurídica formulada sobre a questão, garantindo assim a continuidade dos trabalhos dentro do período de análise da entrega do produto referente da Meta 1."

Assim, a Manifestação apresenta os seguintes encaminhamentos:

Aguardar a resposta da consulta jurídica realizada

Encaminhamento à DIRAM para a liberação dos recursos relativos ao ao adiantamento, sem a incidência de correção pelo IPCA, cujo montante totaliza a quantia de R$  99.897,64.

(12/12/2022) No entanto, antes da manifestação da DIRAM, a EAF recebeu resposta da consulta jurídica, anexada ao processo no e-mail 14389094. Notadamente, o Parecer n. 00013/2022/CGEST/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU conclui pela possibilidade de ultrapassagem do limite de R$ 50.000,00 por ha:

"O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare é limitador para a apresentação dos projetos e sua seleção. No momento de elaboração do projeto o teto de R$ 50.000,00 deve ser respeitado e vir acompanhado de três cotações demonstrando a viabilidade financeira do projeto no momento de sua elaboração até o teto fixado. Referido valor poderá ser ultrapassado desde que respeitada a previsão editalícia de reajustes às condições inflacionárias e o previsto no ACT."

(20/12/2022) Em vista à resposta da PFE, a EAF elaborou a Manifestação Técnica 12 (14458626), a qual conclui:

"Para que se possa dar continuidade à análise, deverá ser encaminhado Ofício à AVICITECS solicitando novo Cronograma de Execução, contendo o detalhamento dos insumos conforme consta na Proposta Definitiva, com valores reajustados conforme variação do IPCA, para orientação quando da elaboração de Termo Aditivo."

(20/12/2022) O Ofício 63 (14460584), encaminhado à AVICITECS, solicita que a proponente envie “O novo Cronograma de Execução, contendo o detalhamento dos insumos conforme consta na Proposta Definitiva, com valores reajustados conforme variação do IPCA, deve ser apresentado, para orientação quando da elaboração de Termo Aditivo”

(24/01/2023) Em resposta à Manifestação Técnica 12 e ao Ofício 63, a proponente encaminha o "Ofício reajuste do cronograma de execução" (14743560) e cronograma definitivo anexo (14743562). A proposta da AVICITECS continha a atualização inflacionária da Meta I em R$ 102.597,67. Não se vislumbrou, no entanto, o pedido de adiantamento de recursos da Meta II na proposta definitiva.

(14/02/2023) Mediante Manifestação Técnica 2 (14798871), a EAF aprova a proposta definitiva da AVICITECS e elabora a respectiva Minuta de Termo Aditivo (14861649). O montante previsto na referida minuta corresponde a R$ 6.357.003,65, que inclui o valor previsto no ACT (R$ 6.254.405,88) e a atualização solicitada (R$ 102.597,67).

A Minuta de Termo Aditivo da EAF (14861649) foi analisada e ratificada pela DIRAM (15421742, 15428921, 15430649, 15431054 e 15423079), culminando na assinatura do Termo Aditivo Gabin 16066645. Houve a necessidade de alterações ao primeiro Termo Aditivo formulado (15514433), devido à alteração da presidência da AVICITECS e dilação do prazo da Meta I (15507300), que resultou em maior morosidade ao processo.

Não obstante, assinado o Termo Aditivo Gabin 16066645 por ambas as partes, os autos foram encaminhados à PFE para comunicação à Equipe Regional de Matéria Finalística da 4ª Região (ER-FIN-PRF4/PGF/AGU). O despacho 00677 CGEST/PFE comunica do pedido à ER-FIN-PRF4 para a liberação dos R$ 102.597,67. Posteriormente, o Ofício n. 00574/2023/NAP-A/ER-FIN-PRF4 e Anexo (16320639) apresentam detalhadamente o pedido ao Juízo Federal da 6ª VF de Florianópolis:

"Assim, em cumprimento ao contido na CLÁUSULA SEGUNDA, parágrafo segundo, META I, do Acordo de Cooperação Técnica Nº 40/2021, c/c CLÁUSULA PRIMEIRA, do TERMO ADITIVO, solicita-se a liberação de R$ 102.597,67 (cento e dois mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos). A transferência ocorrerá da conta judicial (Conta: 2370.005.86413124-0) para a conta indicada no ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, 1 - DADOS CADASTRAIS PROPONENTE, no Acordo de Cooperação Técnica Nº 40/2021:"

(14/08/2023) A Proponente protocolou aos autos os documentos relativos à conclusão da Meta I. Os mesmos foram alvo de análise por servidores do IBAMA e o parecer resultante se encontra em etapa de finalização no presente processo (Parecer Técnico 4 – 17095317).

(28/09/2023) Foi realizada uma reunião entre membros da equipe diretora da AVICITECS e servidores do IBAMA, na qual foram discutidos os tópicos elencados no documento Pauta e Subsídios para a Reunião de 28/09 (17133006). Em 03/10/2023, conforme discutido, a AVICITECS apresentou à SUPES-SC o Ofício 18, com a Solicitação de Recursos (17137249).

 

Da Solicitação de Recursos

Conforme disposto nos documentos Pauta e Subsídios para a Reunião de 28/09 (17133006) e Ofício 18/2023 - Solicitação de Recursos (17137249), a AVICITECS pleiteia (i.) o ajuste inflacionário do período de janeiro de 2023 a setembro de 2023 e (ii.) a disponibilização antecipada dos recursos destinados à compra de insumos da Meta II, previamente analisados pelo GLA-SC (Tópicos 1.3., 1.4 e 1.6 do presente documento).

 

AJUSTE INFLACIONÁRIO

Em relação ao ajuste inflacionário de janeiro de 2023 a setembro de 2023, a reposição orçamentária provocada por perdas inflacionárias está prevista no edital do Chamamento Público IBAMA 2/2018:

Durante a efetiva execução dos projetos e considerando o tempo previsto para o alcance do OBJETIVO (8 anos), serão permitidos reajustes dos valores orçados, com vistas à adequá-los às condições inflacionárias que ocorrerem no período.

e no Acordo de Cooperação Técnica 40 (10660935):

PARÁGRAFO OITAVO: No caso dos recursos previstos neste ACORDO se mostrarem insuficientes para o cumprimento integral do Projeto Restaurar: Restauração com Foco nas Populações de Espécies em Risco de Extinção do Bioma Mata Atlântica em Santa Catarina e com Ênfase no Desenvolvimento Sustentável e Solidário, caberá ao PROPONENTE justificar os fatos que resultaram na alteração do orçamento do projeto, cabendo ao IBAMA avaliar o aporte financeiro de novos recursos. O Ibama avaliará também a reposição de orçamento provocada por perdas inflacionárias, conforme prevê o item 12 do Chamamento n° 02/2018, adotando-se o IPCA como referência.

Assim, não se identifica óbice ao ajuste, sugerindo-se o seu deferimento. Ademais, a EAF elaborou a Manifestação Técnica 19 (17206914), também se manifestando favorável ao ajuste inflacionário do período:

4. Desse modo, a EAF-SC se manifesta favoravelmente ao Item 2 - "Ajuste Inflacionário do Período janeiro/2023 a setembro/2023", totalizando o valor de R$30.285,47 (trinta mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), tendo como ressalva, que foi realizado até o mês de agosto de 2023.

Nesse sentido, sugere-se o encaminhamento à EAF para a formulação de Minuta de Termo de Aditivo, a ser assinado pelos Presidentes do IBAMA e da AVICITECS, com a atualização da Meta I em R$ 30.285,47. 

A sugestão pelo instrumento do Termo Aditivo embasa-se no Art. 43 do Decreto 8.726/2016:

Art. 43. O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I - por termo aditivo à parceria para:

a) ampliação de até trinta por cento do valor global;

b) redução do valor global, sem limitação de montante;

c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou

[...]

Art. 44. A manifestação jurídica da Advocacia-Geral da União, de seus órgãos vinculados ou do órgão jurídico d a entidade da administração pública federal é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea “c” do inciso I e o inciso II do caput do art. 43 e os incisos I e II do § 1º do art. 43, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.

A sugestão também possui respaldo na Nota JURÍDICA n.8/2023/CGEST e DESPACHO n.626/2023 (16063433), a qual conclui pela adequação jurídica e validade do instrumento para o referido fim, ancorada na previsão editalícia e do ACT 40/2021. 

Ainda na referida Nota Jurídica, a PFE ressalta o art. 4º da Portaria AGU nº 05/2021:

Art. 4º A análise individualizada sobre a juridicidade da celebração da parceria ou de termo aditivo será dispensada:

I - quando houver parecer jurídico que tenha aprovado minuta-padrão aplicável ao caso concreto;

II - quando houver parecer jurídico referencial elaborado nos termos da Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, do Advogado-Geral da União;

Nesse sentido, s.m.j., entende-se que o referido Termo Aditivo dispensaria análise jurídica pela PFE, com base nos pareceres anteriores a respeito de temas idênticos, o que deve proporcionar a celeridade demandada ao caso.

 

ANTECIPAÇÃO DOS RECURSOS DA META II

Em relação a antecipação de recursos da Meta II e execução de etapas concomitantemente à Meta I, também há previsão editalícia:

Se avaliar necessárias para o alcance do objeto, o Ibama poderá autorizar que etapas previstas na Meta II (ex.: mobilização dos possíveis beneficiários e estruturação da infraestrutura necessária para a produção de sementes e mudas) sejam executadas conjuntamente com as etapas previstas para a Meta I, desde que conste em cronograma de execução do projeto aprovado pelo Instituto. Nesse caso, os recursos necessários às referidas etapas poderão ser liberados durante a execução da Meta I. – ITEM 9

E no Acordo de Cooperação Técnica 40 (10660935):

A antecipação de valores previstos para as etapas A e B da Meta II, para execução conjunta à Meta I, é restrita solicitação prévia do PROPONENTE e aprovação do IBAMA.

No entanto, identifica-se a necessidade da solicitação prévia dos insumos e a previsão em cronograma de execução do projeto. Ainda, a execução antecipada das etapas e aquisição dos insumos deve ser avaliada como necessária para o alcance do objeto.

A AVICITECS pleiteou previamente a antecipação dos referidos recursos, mediante Ofício 12952639, o qual foi analisado pelo GLA (conforme disposto no tópico "1. Do Processo 02001.033050/2019-15"). Após manifestação da PFE - com a anuência da ultrapassagem do limite editalício de apresentação das propostas – o pedido foi deferido pelo Ibama (Manifestação Técnica 6 - 13936500 e Manifestação Técnica 12 - 14458626). Foi solicitado à proponente, portanto, o encaminhamento da proposta definitiva, contendo o cronograma de execução a ser considerado e a previsão dos insumos atualizados pelo IPCA (Ofício 63 - 14460584).

No entanto, o cronograma de execução da proposta definitiva não abarcava a antecipação dos valores e insumos (14743562), s.m.j.. Nesse sentido, a solicitação foge da previsão editalícia do item 9 do Chamamento:

o Ibama poderá autorizar que etapas previstas na Meta [...] sejam executadas conjuntamente com as etapas previstas para a Meta I, desde que conste em cronograma de execução do projeto aprovado pelo Instituto. Nesse caso, os recursos necessários às referidas etapas poderão ser liberados durante a execução da Meta I.

Ainda, conforme depreendido da Solicitação de Recursos (17137249), os recursos pleiteados, aparentemente visam cumprir fim diferente do proposto. Em acordo com o tópico 3:

Por outro lado a liberação dos recursos acima, que totalizariam R$ 130.183,11 (99.897,64 + 30.285,47) permitiria a continuidade da Equipe Técnica por um período de mais 5 meses, possibilitando que a mesma execute suas atividades até março de 2024.

Temos a esperança que neste período já tenha ocorrido os ajustes no Projeto Finalistico, e e que os recursos da Meta II já tenha sido liberada, permitindo a plena execução daquela Meta.

Assim, e lembrando que os itens relacinados acima e que totalizaram R$ 99.897,64, precisam ser realocados para que possamos manter a equipe Técnica executando atividades exclusivamente internas(seja organizando e aperfeiçoando o Projeto Finalistico, na medida em que as demandas forem apresentadas por este Instituto; seja executando tarefas inerentes a preparação de atividades de Educação Ambiental, ou fazendo pesquisas e mantendo contatos com viveiros da região visando o fornecimento de mudas; portanto sem ida e deslocamentos a campo), solicitamos que esta Superientendencia, libere os recursos ora solicitados. [Grifo nosso]

Conforme mencionado no item 2.3.1, a disponibilização dos recursos para a compra dos insumos enseja obrigatoriamente a sua previsão no cronograma de execução e plano de trabalho aprovados pelo IBAMA. Caso aprovada, a aplicação dos recursos deve se ater ao previsto no cronograma e plano de trabalho atualizados:

PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor previsto pelo proponente em favor da unidade do grupo territorial nº 3 – Curitibanos, no valor  R$ 6.254.405,88 (seis milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente à cota parte dos recursos de conversão de multa oriundos de adesão de autuados em processos sancionadores do Ibama para dar cumprimento ao objeto da Ação Civil Pública nº 2000.72.00.009825-0/SC, deverá ser aplicado na forma do detalhamento constante no Anexo Único, [...] contendo o plano de trabalho, as metas, indicadores, cronograma físico e financeiro. - CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA ATUALIZAÇÃO; Acordo de Cooperação Técnica 40 (10660935)

[...]

PARÁGRAFO ÚNICO: São obrigações do PROPONENTE:

I - executar o objeto do presente ACORDO em estrita observância ao Anexo Único com a proposta do projeto e as condicionantes impostas na avaliação, atendendo as Solicitações de Aplicação de Recursos – SAR dele decorrente; - CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE; Acordo de Cooperação Técnica 40 (10660935)

A previsão de estrita observância ao plano de trabalho e cronograma físico e financeiro aprovados também se encontra estabelecida no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que dispõe de regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias realizadas entre a administração pública federal e organizações da sociedade civil. Notadamente:

Art. 25. Para a celebração da parceria, a administração pública federal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e

VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 38.

Art. 57. A análise do relatório de execução financeira de que trata o art. 56 será feita pela administração pública federal e contemplará:

I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36; e

Assim, ao ver desta DIRAM, não se justifica o pedido de recursos para a compra de insumos que, de antemão, não possuem previsão de serem adquiridos (conforme item 2.3.5.). Ademais, a previsão editalícia para a antecipação dos recursos embasa-se na imprescindibilidade dos insumos para a execução do projeto. Desse modo, uma vez que os recursos não serão utilizados para a aquisição dos referidos insumos, não se pode considerar o seu adiantamento essencial ao projeto.

Em vista à ausência de previsão no cronograma de execução e ao não cabimento das situações previstas no ACT e no edital, a DIRAM sugere o indeferimento pela EAF do pedido de antecipação dos recursos para a compra de insumos da Meta II.

 

da Sugestão para a continuidade do projeto

Em que pese a sugestão de indeferimento do pedido de antecipação, considera-se a situação delimitada pela proponente (item 3. da solicitação 17137249) um grave risco à execução do projeto e consecução do objeto do ACT. Segundo à proponente:

Os recursos existentes em caixa nesta data: R$ 44.340,95 são suficientes apenas para a manutenção da Equipe Técnica, por mais 40 dias de contratação. Assim, no dia 9/10/2023, precisamos dar aviso prévio de 30 dias para os componentes que trabalham no Projeto, desligando-os no dia 9/11/2023. Eventual desligamento da Equipe Técnica, por força da CLT, impediria a recontratação dos mesmos profissionais por um período ideal de 6 meses.

[...]

A liberação desses valores, em tempo hábil, é a unica alternativa que encontramos para manter a Equipe Técnica em atividade. Sem essa alternativa o indesejavel e prejudicial desligamento dos membros da Equipe Técnica, será inevitável

Visando a manutenção e continuidade do projeto, ressalta-se novamente o previsto na Cláusula Terceira (Do valor e da atualização) do ACT 40:

PARÁGRAFO OITAVO: No caso dos recursos previstos neste ACORDO se mostrarem insuficientes para o cumprimento integral do Projeto Restaurar: Restauração com Foco nas Populações de Espécies em Risco de Extinção do Bioma Mata Atlântica em Santa Catarina e com Ênfase no Desenvolvimento Sustentável e Solidário, caberá ao PROPONENTE justificar os fatos que resultaram na alteração do orçamento do projeto, cabendo ao IBAMA avaliar o aporte financeiro de novos recursos. [...]

Nesse sentido, em vista à situação crítica apresentada no documento (17137249) e na reunião realizada no dia 28/09/2023, aparenta ser factível o aporte financeiro de novos recursos ao projeto - desde que previsto no cronograma de execução e plano de trabalho, e apresentadas as justificativas. Para tal, sugere-se à EAF que solicite à AVICITECS:

Elaboração de justificativa detalhada dos fatos que resultaram na alteração do orçamento;

Detalhamento dos valores necessários para a manutenção da equipe pelo período pretendido (até março de 2024);

Envio do cronograma de execução atualizado, contendo obrigatoriamente as despesas com a equipe até a referida data.

Ainda, no caso de anuência da EAF com as sugestões acima dispostas e aprovação da respectiva resposta da proponente, em observância à Ordem de Serviço nª 12/2021 – GABIN e à Ordem de Serviço nº 2/2022- DIAFI-SC (12153193), solicita-se à EAF:

Análise do pedido e cronograma encaminhados pela AVICITECS;

Elaboração de Minuta de Termo de Aditivo para a disponibilização dos recursos, a ser assinado pelo Presidente do IBAMA e da AVICITECS, o qual deve incluir o aporte do montante pleiteado para a manutenção da equipe pelo período pretendido.

A sugestão de uso do instrumento de Termo Aditivo, embasa-se na alínea a), inciso I, art. 43 do Decreto 8.726/2016, citado no tópico 2.2.4. do presente documento.

Ressalta-se que, s.m.j., a referida Minuta de Termo Aditivo demandaria análise jurídica prévia a sua celebração, em vista ao art. 44 do mesmo decreto. Em vista o teor urgente do caso, é sugerido expressar a necessidade de celeridade no momento da consulta.

 

Conclusão

Em resposta ao Ofício 18/2023 - Solicitação de Recursos (SEI nº 17137249), em razão dos argumentos aqui dispostos, sugere-se à EAF

O deferimento do ajuste inflacionário do período de janeiro de 2023 a setembro de 2023;

Elaboração de minuta de Termo Aditivo para a disponibilização imediata dos R$ 30.285,47 pleiteados;

O indeferimento da antecipação dos valores da Meta II, solicitados para a compra dos insumos listados e que seriam utilizados para o custeio da equipe;

A comunicação à AVICITECS para a formulação de um pedido específico para o aporte de recursos visando a manutenção da equipe técnica. Em acordo com o previsto no ACT, deve conter as justificativas e detalhamento da situação que enseja a alteração orçamentária;

Em caso de aprovação do pedido elencado no item IV, a elaboração de minuta de Termo Aditivo no valor necessário para a manutenção da equipe pelo período pretendido (até março de 2024) e respectiva prorrogação da Meta I.

Considerando o art. 4º da Ordem de Serviço - 12/2021 (10771779) e a Ordem de Serviço nº 2/2022 – DIAFI-SC (12153193), que apresenta em seu artigo 2º:

Art. 2º Compete à Equipe de Acompanhamento Financeiro - EAF/SC:

I. Orientar os executores dos projetos acerca das melhores práticas na execução e prestação de contas financeira;

II. Analisar propostas de alteração de itens ou valores pactuados no Acordo de Cooperação Técnica, podendo-se requerer subsídios à EAT/SC acerca da pertinência do pedido se as alterações implicarem na execução da atividade finalística;

Sugere-se o encaminhamento do presente à EAF, para apreciação e providências cabíveis.


Atenciosamente,

(assinado eletronicamente)

ANTÔNIO CELSO JUNQUEIRA BORGES

Chefe de Divisão - DIRAM

 

(assinado eletronicamente)

BERNARDO DENICOLI PEDROSA

Analista Ambiental - DIRAM

 

(assinado eletronicamente)

LUÍS GUSTAVO F. SANCHEZ

Técnico Ambiental - DIRAM


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Documento assinado eletronicamente por LUIS GUSTAVO FERREIRA SANCHEZ, Técnico Ambiental, em 16/10/2023, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CELSO JUNQUEIRA BORGES, Chefe de Divisão, em 16/10/2023, às 15:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO DENICOLI PEDROSA, Analista Ambiental, em 16/10/2023, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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