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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SC

 

Manifestação Técnica nº 6/2022-Diafi-SC/Supes-SC

 

Número do Processo: 02001.033050/2019-15

Interessado: ASSOCIAÇÃO VIANEI COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO NO TRABALHO EDUCAÇÃO CULTURA E SAÚDE (AVICITECS)

 

Florianópolis/SCna data da assinatura digital.

 

Senhor Superintendente,

 

Considerando o disposto no art. 4º da Ordem de Serviço (OS) nº 12/2021-GABIN, de 05/04/2021, a OS nº 02/2022-DIAFI-SC/SUPES-SC, de 16/03/2022, e a OS nº 08/2022-SUPES-SC, de 26/05/2022, que preveem competências e designam servidores para composição da Equipe de Acompanhamento Técnico e Financeiro do Grupo Local de Acompanhamento do Chamamento de Conversão de Multas em Santa Catarina (EAT e EAF-GLA-SC);

Considerando o contido na Manifestação Técnica nº 1/2022-Diafi-SC/Supes-SC (13216646), de 04/08/2022, que analisa o pedido de equilíbrio econômico-financeiro do Acordo de Cooperação Técnica nº 40/2021 (10660935), requerido através do Ofício AVICITECS (12952639), de 28/06/2022, contendo considerações, informações e solicitações de correções e reajustes ao orçamento anteriormente previsto e previamente aprovado, sendo que a Equipe de Acompanhamento Técnico e Financeiro (EAF) analisou os 8 (oito) pedidos formulados pela AVICITECS;

Considerando que no item 7 da referida Manifestação Técnica foi sugerida a pertinência da remessa dos autos para apreciação por parte da Equipe de Acompanhamento Técnico (EAT) quanto à pertinência dos requerimentos da AVICITECS, tais como a aquisição de reagentes, armadilhas fotográficas, mudas, exames laboratoriais, entre outros, os quais foram analisados pelo Parecer Técnico nº 7/2022-Nubio-SC/Ditec-SC/Supes-SC (13727355), de 30/09/2022, encaminhado à instituição interessada via Ofício nº 57/2022/DIAFI-SC/SUPES-SC (13877008), prontamente respondido pelo Ofício AVICITECS nº 004/2022 (13881913); e

Considerando que se trata de competência do Superintendente Estadual, de acordo com inciso V do art. 4º da OS nº 02/2022 supracitada, a "supervisão, aprovação e adoção dos encaminhamentos necessários” (grifou-se), reencaminha-se o presente processo para conhecimento e concordância com a análise realizada por ambas as equipes do GLA-SC.

Assim, após o pronunciamento formalizado pela EAT, e em complementação à Manifestação Técnica nº 1/2022, a EAF elaborou este documento para analisar a compatibilização dos insumos (bens e serviços) orçados com as metodologias propostas, em especificação e quantidade, bem como se os mesmos estão dentro dos preços de mercado, conforme orientado no Despacho Corec (12952665), sendo que os itens analisados seguem relacionados abaixo.

Inicialmente, ressalta-se que esta EAF se absteve de analisar o pedido de correção do valor máximo por hectare previsto no Edital (R$50.000,00 - cinquenta mil reais) solicitado pela AVICITECS, conforme tratado no item 6.1 da Manifestação Técnica nº 1/2022, visto que a apreciação do tema deve supostamente ocorrer no âmbito jurídico e/ou da esfera de tomada de decisões no IBAMA Sede. Diante disso, foi prolatado o Despacho Diafi-SC (13626343), em 14/09/2022, direcionado à Coordenação de Recuperação Ambiental (COREC), então setor responsável pela elaboração e gestão do Chamamento Público, a qual no mesmo dia encaminhou a consulta sobre a viabilidade de correção dos valores à Divisão de Projetos de Reparação por Dano Ambiental e Conversão de Multas (DIRAM), também pertencente à DBFLO em Brasília/DF, que posteriormente designou Analista Ambiental para analisar e se manifestar sobre o caso, conforme Despacho Diram (13730617), ainda pendente de resposta.

Adicionalmente, uma vez que o requerimento em tela não foi prontamente encaminhado para análise por parte da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA (PFE), a EAF elaborou consulta jurídica acerca do assunto, consubstanciada no Despacho Diafi-SC (13869480), de 13/10/2022, encaminhada pelo Sr. Superintendente no dia seguinte para apreciação do jurídico desta Autarquia quanto ao solicitado pela AVICITECS. Todavia, até o momento atual não houve retorno da PFE. 

Assim, após essas manifestações de searas jurídica e decisória, a EAF prosseguirá com a apreciação do pedido feito pela instituição interessada.

Em continuidade, nota-se que no item 6.2 da Manifestação Técnica nº 01/2022, a EAF-SC se posicionou favoravelmente à atualização do valor da Meta 1 pelo índice IPCA, em consonância com o preconizado no parágrafo oitavo da Cláusula Terceira do ACT nº 40/2021, porém essa correção tornou-se aparentemente inviável pelo fato de que o montante a ser corrigido ultrapassará o valor máximo por hectare previsto em Edital, de modo que a aprovação do requerido pelo AVICITECS nesse item está atrelado ao futuro parecer jurídico referente à possibilidade ou não do novo teto corrigido possuir valor superior a R$50.000,00 por hectare, consoante ao previsto no Edital, dependendo dessa forma da interpretação da área jurídica quanto à lacuna do texto e à aplicabilidade das cláusulas contratuais dispostas no Acordo, inclusive com chance de ocorrer a retificação textual do ACT, prevendo expressamente essa viabilidade de correção de valores acima do teto, por exemplo.

Desse modo, a princípio a EAF adota posicionamento favorável pela atualização do valor da Meta 1 pelo IPCA até o limite máximo de cinquenta mil reais por hectare, enquanto não sobrevier decisão do IBAMA Sede e/ou manifestação jurídica da PFE a respeito do tema.

Adiante, destaca-se a manutenção do posicionamento adotado pela EAF-SC no que tange aos itens 6.3, 6.4, 6.5, 6.6 e 6.7 da Manifestação Técnica anterior, sendo que no item relativo à proposta de substituição dos valores orçados para alimentação e hospedagem pela utilização de diárias, é necessária a comprovação do repasse ao funcionário/responsável pelo gasto financeiro através de recibos e/ou de outros documentos comprobatórios desse tipo de despesa.

Por fim, conforme exposto acima no item 1.2, a EAT-SC analisou por meio do Parecer Técnico nº 7/2022 (13727355), o encaminhamento sugerido no item 6.8 da Manifestação desta EAF, que se absteve de concordar a priori com a antecipação dos recursos da Meta 2 para a execução da Meta 1, ainda que respaldada no parágrafo sexto da Cláusula Terceira do ACT, por se tratar de pedidos de caráter técnico.

Dessa forma, após a manifestação favorável da equipe técnica quanto aos pedidos constantes do item 8 da AVICITECS, a qual declinou de um único pleito, referente subitem "d", de adiantamento da aquisição de mudas das espécies objeto do Projeto, conforme Ofício nº 004/2022, esta Equipe se posiciona de modo favorável às demais solicitações de adiantamento, tendo em vista a compatibilização dos insumos orçados com o preço de mercado e com as metodologias propostas, ressalvando que neste momento o adiantamento não poderá ocorrer em conjunto com os valores atualizados pelo IPCA, para não ultrapassar o teto previsto como limite máximo de R$50.000,00 por hectare, minimamente até a devolutiva da consulta jurídica formulada sobre a questão, garantindo assim a continuidade dos trabalhos dentro do período de análise da entrega do produto referente da Meta 1.

Importante asseverar que, uma vez respeitado o limite citado no item acima, não será necessário aguardar todo o trâmite relativo à elaboração do Termo Aditivo para a efetivação do adiantamento requerido, nem a resposta à consulta jurídica atualmente pendente, evitando-se eventual paralisação do Projeto até o repasse do adiantamento de valores da Meta 2.

Ante o exposto, submete-se à apreciação do Sr. Superintendente para ciência e concordância, se favorável.

Caso aprovada esta Manifestação Técnica, sugerem-se os seguintes encaminhamentos, por pertinência: 

Permanecer aguardando a resposta da consulta jurídica realizada no Despacho nº 13869480/2022-Diafi-SC/Supes-SC, ou ainda reiterá-la, para que os custos dos projetos possam ser corrigidos pelo IPCA. 

Encaminhar o presente processo à DIRAM/CGREC para viabilizar a liberação de recursos relativos ao adiantamento, sem a incidência de correção pelo IPCA, cujo montante totaliza a quantia de R$99.897,64 (noventa e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais, e sessenta e quatro centavos), obtido mediante a soma dos valores discriminados na página 4 do Ofício AVICITECS (12952639).

 

À consideração superior.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA MATOS SILVA, Chefe de Divisão, em 27/10/2022, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA DE CARVALHO SPILLERE, Analista Ambiental, em 27/10/2022, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MILAZZO, Analista Ambiental, em 27/10/2022, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO MIRANDA CARVALHO, Chefe de Unidade Técnica, em 27/10/2022, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por MATHEUS FELIPE, Técnico Administrativo, em 27/10/2022, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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