Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SC
Manifestação Técnica nº 1/2022-Diafi-SC/Supes-SC
Número do Processo: 02001.033050/2019-15
Interessado: ASSOCIAÇÃO VIANEI COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO NO TRABALHO EDUCAÇÃO CULTURA E SAÚDE (AVICITECS)
Florianópolis/SC, na data da assinatura digital.
Senhor Superintendente,
Considerando o disposto no art. 4º da Ordem de Serviço nº 12/2021-GABIN, de 05/04/2021, que prevê as competências da Superintendência do Ibama em Santa Catarina no acompanhamento dos projetos em execução referentes ao Edital do Chamamento Público nº 2/2018 de Conversão de Multas no Estado de SC, especialmente o preconizado no inciso IV:
"IV. Emitir parecer técnico que subsidie a aprovação dos produtos para a autorização do repasse financeiro subsequente, bem da conclusão do projeto para efetivo cumprimento dos termos acordo de cooperação."
Considerando a publicação das Ordens de Serviço nº 02/2022-DIAFI-SC/SUPES-SC, de 16/03/2022, e nº 08/2022-SUPES-SC, de 26/05/2022, que designa os servidores que subscrevem a presente manifestação técnica, os quais compõem a Equipe de Acompanhamento Financeiro do Grupo Local de Acompanhamento do Chamamento de Conversão de Multas em Santa Catarina (EAF-GLA-SC).
Considerando que se trata de competência do Superintendente Estadual, de acordo com inciso V do art. 4º da Ordem de Serviço (OS) nº 02 supracitada:
"V. A supervisão, aprovação e adoção dos encaminhamentos necessários ao atendimento dos arts. 2º e 3º."
Considerando que, segundo o inciso II do art. 3º da mesma OS, a Equipe de Acompanhamento Financeiro (EAF) possui competência para:
"II. Analisar propostas de alteração de itens ou valores pactuados no Acordo de Cooperação Técnica, podendo-se requerer subsídios à EAT/SC acerca da pertinência do pedido se as alterações implicarem na execução da atividade finalística"
O presente documento foi elaborado em atendimento às orientações contidas no Despacho Corec (12952665), consubstanciando-se no parecer conclusivo que exara manifestação técnica acerca do pedido de equilíbrio econômico-financeiro do Acordo de Cooperação Técnica nº 40/2021 (10660935), requerido através do Ofício AVICITECS (12952639), juntado aos autos em 28/06/2022, contendo considerações, informações e solicitações de correções e reajustes ao orçamento anteriormente previsto e previamente aprovado.
Assim, a EAF analisou item a item os 8 (oito) pedidos formulados pela AVICITECS, conforme exposto abaixo:
Item 1: Abstenção.
Compreende-se que não se trata de competência desta Equipe corrigir o valor máximo por hectare (R$50.000,00 - cinquenta mil reais), conforme solicitado pela AVICITECS, visto que o pedido versa sobre tema de âmbito jurídico, ou da esfera de tomada de decisões no IBAMA Sede.
Aparentemente, o Edital do Chamamento nº 02/2018 estabelece aquele valor limite por hectare sem se pronunciar acerca de atualizações ao longo do período de execução dos trabalhos, ou seja, não veda atualizações, mas também não as prevê. Por outro lado, permite o reajuste dos valores orçados pelos proponentes, com vistas a adequá-los às condições inflacionárias que ocorrerem no período.
Seguindo essa lógica, parece pertinente e razoável que o valor máximo por hectare acompanhe o índice dos reajustes solicitados, pois, caso contrário, será ultrapassado com facilidade.
Entretanto, uma vez que, s.m.j., somente a autoridade responsável pela elaboração do Edital poderá alterá-lo, a EAF-SC decide se abster quanto a esse quesito, entendendo caber análise das instâncias superiores, alertando que, no caso de manutenção do limite de valor por hectare estabelecido pelo Edital, os reajustes solicitados pelos proponentes (e permitidos pelo Edital) ficarão inviabilizados.
Item 2: Favorável.
A EAF-SC posiciona-se favoravelmente à atualização do valor da Meta 1 pelo índice IPCA, em consonância com o preconizado no parágrafo oitavo da Cláusula Terceira do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº 40/2021 , no sentido de que: “caberá ao PROPONENTE justificar os fatos que resultaram na alteração do orçamento do projeto, cabendo ao IBAMA avaliar o aporte financeiro de novos recursos. O Ibama avaliará também a reposição de orçamento provocada por perdas inflacionárias, conforme prevê o item 12 do Chamamento nº 02/2018, adotando-se o IPCA como referência”.
Item 3: Favorável, com ressalvas.
A EAF-SC concorda que o “valor do quilômetro rodado” deve ser reajustado, tendo em vista a alta dos preços dos combustíveis, porém no item 6 dos “Considerandos” no preâmbulo do Ofício, a AVICITECS afirma que houve aumento do preço médio em 63% no período citado, sendo que o litro da gasolina, por exemplo, ultrapassou o valor de R$7,00 (sete reais). Todavia, recentemente ocorreu a redução dos valores pela isenção do ICMS, cujo litro se encontra abaixo dos R$6,00 (seis reais), motivo pelo qual se recomenda a atualização dos valores dos combustíveis, assim como a indicação se os veículos automotores alugados são movidos a diesel ou outro combustível. Além disso, deve-se evitar o bis in idem na aplicação da correção do montante tratado nesse tópico, visto que já haverá a incidência do IPCA em toda a Meta 1, devendo ser corrigida e acrescentada apenas a diferença dos valores dos combustíveis que supere o referido índice.
Item 4: Favorável.
A princípio a EAF-SC está de acordo com a referida proposta, solicitando maiores esclarecimentos, objetivos e detalhados, sobre a alteração das bolsas de estudos, que ainda dependem de tratativas junto à UFSC.
Item 5: Favorável, com ressalvas.
A EAF-SC se posiciona de modo favorável ao remanejamento de recursos para contratação de profissional de TI, desde que seja apresentado de forma objetiva de qual dos itens do orçamento será retirada a verba destinada à nova contratação, de modo que não onere o total de recursos incialmente previsto. Adicionalmente, faz-se mister esclarecer se o contratado irá somente elaborar um Sistema de Gestão, ou se também será necessário arcar com outros valores para a manutenção e operação desse sistema no futuro.
Item 6: Favorável.
A substituição dos valores orçados para alimentação e hospedagem, pela utilização de diárias, assemelha-se do modelo adotado pelo IBAMA junto ao SCDP, o que pode desburocratizar e facilitar a prestação de contas conforme justificativas apresentadas, razão pela qual a EAF-SC se posiciona favoravelmente à proposta, ressalvando que a soma dos valores previstos para os dois itens (alimentação e hospedagem) deve ser respeitada, sem impactar o valor global destinado para esse tópico. Também se sugere a apresentação de metodologia sobre o novo procedimento de prestação de contas que substituirá a apresentação das notas fiscais.
Item 7: Favorável, com ressalvas.
A comunicação acerca da criação de nova rubrica denominada “despesas administrativas”, com previsão de gastos de R$2.000,00/mês (dois mil reais, mensais) para o pagamento de custos administrativos não incluídos no orçamento original, pode ser aprovada desde que o remanejamento de verbas observe o novo teto de gastos atualizado, não o onerando além do limite, sendo requerida proposta detalhada sobre o assunto.
Item 8: Abstenção.
Ainda que a possibilidade de antecipação dos recursos da Meta 2 para a execução da Meta 1 encontre respaldo no parágrafo sexto da Cláusula Terceira do ACT nº 40/2021, sendo “restrita solicitação prévia do PROPONENTE e aprovação do IBAMA”, por se tratarem os requerimentos contidos nas letras “a)” a “d)” de temas afetos à área técnica, tais como aquisição de reagentes, armadilhas fotográficas, mudas, exames laboratoriais, etc., a EAF-SC considera pertinente a manifestação prévia da Equipe de Acompanhamento Técnico (EAT) sobre a proposta, para posterior apreciação desta Equipe quanto à compatibilização dos insumos (bens e serviços) orçados com as metodologias propostas, em especificação e quantidade, bem como se os mesmos estão dentro dos preços de mercado, conforme orientado no Despacho Corec (12952665).
Desta feita, submete-se o presente à vossa apreciação para, s.m.j, concordância com a análise dos itens 1 a 7, bem como encaminhamento do item 8 constante dos pedidos da AVICITECS à DITEC-SC, para análise pela EAT.
Após essa etapa, a EAF-SC deverá solicitar à AVISITECS novo Cronograma de Execução, com o detalhamento dos novos valores previstos, visando elaboração de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica 40.
Por fim, após os devidos trâmites, conhecimento e aprovações das sugestões de alterações propostas, ressalta-se o exposto no item 4 do Despacho Corec (12952665), uma vez que deve ser elaborada minuta de Termo Aditivo ao Anexo do Acordo, com a respectiva alteração do Plano de Trabalho, incumbência que esta EAF solicita o apoio por parte da Assessoria da SUPES-SC, com designação por meio das Ordens de Serviço nº 02/2022 e nº 08/2022.
Ao final, esses documentos deverão ser encaminhados para análise jurídica por parte da PFE e, caso aprovados, posteriormente devem seguir para assinatura do Presidente do Ibama e do Presidente da AVICITECS.
À consideração superior.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por FRANCIELE ROSSI SANTIAGO SOLLER, Técnico Administrativo, em 04/08/2022, às 08:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MILAZZO, Analista Ambiental, em 04/08/2022, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por RENATO MIRANDA CARVALHO, Chefe de Unidade Técnica, em 04/08/2022, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por MATHEUS FELIPE, Técnico Administrativo, em 04/08/2022, às 09:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por LUCIA DE FRANCESCHI, Técnico Administrativo, em 04/08/2022, às 09:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA MATOS SILVA, Chefe de Divisão, em 04/08/2022, às 09:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA DE CARVALHO SPILLERE, Analista Ambiental, em 04/08/2022, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13216646 e o código CRC C4BC68DA. |
Referência: Processo nº 02001.033050/2019-15 | SEI nº 13216646 |
Rua Conselheiro Mafra, 784 - Telefone: CEP 88010-102 Florianópolis/SC - www.ibama.gov.br |