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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SC

 

Manifestação Técnica nº 14/2024-Diafi-SC/Supes-SC

 

Número do Processo: 02001.033215/2019-41

Interessado: Associação Estadual de Cooperação Agrícola - AESCA

 

Florianópolis/SCna data da assinatura digital.

 

Senhora Superintendente,

Considerando o disposto no art. 4º da Ordem de Serviço (OS) nº 12/2021-GABIN, de 05/04/2021 (9646560), e no art. 2º da OS nº 02/2022-DIAFI-SC/SUPES-SC, de 16/03/2022 (publicada no BS 04A, de 08/04/2022), alterada pela OS nº 16/2024-SUPES-SC de 06/05/2024 (BS Nº 87, de 07/05/2024) que preveem competências e designam servidores para composição da Equipe de Acompanhamento Financeiro do Grupo Local de Acompanhamento do Chamamento de Conversão de Multas em Santa Catarina (EAF-GLA-SC);

Considerando o contido no Parecer Técnico nº 3/2024-Nubio-SC/Ditec-SC/Supes-SC (SEI n° 19719012), que conclui pelo DEFERIMENTO do Projeto Finalístico, com algumas solicitações pontuais de alterações e informações complementares, as quais se condicionou que sejam apresentadas na primeira entrega da Meta II em versão retificada do projeto;

Considerando o Despacho nº 19722622/2024-UT-ITAJAÍ-SC/Supes-SC, de 27/06/2024, que solicita a EAF-SC a análise financeira da nova versão do Projeto Finalístico (SEI n° 18760865 e 18760866) proposto pela AESCA, consideradas as informações complementares oferecidas (SEI n° 19272234 e 19275708), em especial quanto ao apontado no tópico 4.9 do Parecer Técnico nº 3/2024-Nubio-SC/Ditec-SC/Supes-SC;

Com a finalidade de promover celeridade na análise financeira, a EAF-SC encaminhou o E-mail (SEI n° 19640475) para a AESCA, solicitando a complementação de informações, conforme os apontamentos do Parecer Técnico nº 3/2024-Nubio-SC/Ditec-SC/Supes-SC (SEI n° 19719012). Em resposta aos questionamentos, a entidade protocolou o Ofício Retorno AESCA Ref. E-mail (SEI n° 19716998), conforme apresentado a seguir:

Quanto aos itens 4.9.4 e 4.9.5 do Parecer Técnico nº 3/2024-Nubio-SC/Ditec-SC/Supes-SC (SEI n° 19719012), a entidade apresentou a Planilha Orçamento Consolidado Meta II e III (SEI n° 19818973) com as Taxas de Administração em valor único, não determinando as despesas conforme solicitado. A AESCA apenas informou que "os custos relacionados à implantação e manutenção do projeto estão detalhados nos documentos SEI-19272234 e SEI-19275708".

Quanto ao item 4.9.6 do Parecer Técnico nº 3/2024-Nubio-SC/Ditec-SC/Supes-SC (SEI n° 19719012), os insumos incluídos, excluídos e alterados foram descritos na aba Justificativa na Planilha Orçamento Consolidado Meta II e III (SEI n° 19818973).

Quanto ao item 4.9.7 do Parecer Técnico nº 3/2024-Nubio-SC/Ditec-SC/Supes-SC (SEI n° 19719012), a entidade justificou que não houve proposição para contratação de mais um administrador e um colaborador para as referidas etapas de Gestão e Governança. O número de profissionais foi mantido conforme proposta inicialmente apresentada.

A EAF-SC considera satisfatório a justificativa da AESCA quanto a exposto nos parágrafos 4.2 e 4.3 acima e, quanto as Taxas de Administração manifesta no parágrafo 4.1, reitera-se que as informações prestadas no Ofício Informações Ref. Projeto Finalistico (SEI n° 19272234) deverão ser incorporadas no Plano de Trabalho.

Quanto ao item 6.6.1 do Parecer Técnico nº 3/2024-Nubio-SC/Ditec-SC/Supes-SC (SEI n° 19719012), resta a análise quanto ao "marco temporal" utilizado pela AESCA no cálculo do reajuste inflacionário para atualização do valor limite por hectare.

Por meio da Nota JURÍDICA n. 00026/2023/DICONP/PFE-IBAMA-SEDE (SEI nº 18344487) e do Despacho n. 00097/2024/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 18344517), os quais, em conclusão, informam que o marco temporal a ser utilizado para a correção inflacionária do valor máximo por hectare deve ser a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a instituição projetista e o IBAMA.

Verifica-se que no Projeto Finalístico (SEI nº 18760865), a AESCA utiliza a data de lançamento do Edital do Chamamento (setembro de 2018) como marco inicial do cálculo do reajuste inflacionário. Tal referência faz acumular, até fevereiro de 2024, o IPCA de 35,628760%, o que eleva o teto de R$50.000,00 iniciais para R$ R$ 67.814,38.

Porém, ao utilizar a referência indicada pela PFE-IBAMA, que é a data de publicação do Acordo de Cooperação Técnica nº 42 no Diário Oficial da União, em 8 de setembro de 2021, como marco inicial para contagem do IPCA, o índice acumulado é de 16,713680% (conforme calculadora abaixo), o que eleva o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) iniciais para R$ 58.356,84 (cinquenta e oito mil trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), valor inferior ao calculado pela AESCA.

Diante disso, e considerando o valor total atualizado do projeto em R$ 15.386.375,42 (quinze milhões, trezentos e oitenta e seis mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme proposto pela AESCA, e considerando a área de execução como 256,67ha, tem-se que o custo médio por hectare é de R$ 59.946,14 (cinquenta e nove mil novecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) atualizado à época do Ofício Entrega Produtos Meta I (18760863), e que esse valor se encontra acima do limite atualizado de R$ 58.356,84 (cinquenta e oito mil trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos)​ por hectare para aquela mesma data, considerando o marco inicial indicado pela PFE-IBAMA. 

Conclui-se, portanto, que a AESCA deverá reapresentar o Plano de Trabalho, cumprindo a orientação do paragráfo 5 quanto às Taxas de Administração e atentando para que o valor total do projeto não ultrapasse o custo máximo por hectare, conforme identificado no paragráfo 10, considerando para isso o marco inicial de cálculo do IPCA acumulado conforme indicação da PFE-IBAMA e da DIRAM (publicação do Acordo no Diário Oficial da União). 

Ante o exposto, submete-se à apreciação da Senhora Superintendente para conhecimento e concordância com a análise realizada pela EAF-SC, se favorável, considerando que se trata de competência do Superintendente Estadual, de acordo com inciso V do art. 4º da OS nº 02/2022.

Caso aprovada esta Manifestação Técnica, sugere-se que seja cientificada a Instituição Projetista, a EAT-SC e a Diram/CGRec.


Respeitosamente,

 


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Documento assinado eletronicamente por SANDRO LUIZ BRASIL, Técnico Administrativo, em 12/07/2024, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA DE CARVALHO SPILLERE, Analista Ambiental, em 12/07/2024, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por LUCIA DE FRANCESCHI, Técnico Administrativo, em 12/07/2024, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ISABELA SCHMITT BERKENBROCK, Analista Ambiental, em 12/07/2024, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por MATHEUS FELIPE, Técnico Administrativo, em 12/07/2024, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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