INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
UNIDADE TÉCNICA EM ITAJAÍ - SC
Despacho nº 19722622/2024-UT-ITAJAÍ-SC/Supes-SC
Processo nº 02001.033215/2019-41
Interessado: Associação Estadual de Cooperação Agrícola - AESCA
À/Ao SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO IBAMA EM SC
CHEFE DA DIAFI/SC
EAF/SC
Assunto: Informa sobre substituição do Parecer nº 2 pelo Parecer nº 3 em razão de uma falha detectada.
Sra. Superintendente e
Sra. Chefe da DIAFI/SC, Coordenadora da EAF/SC
Sirvo-me do presente para informar que, após o fechamento do Parecer Técnico nº 2/2024-Nubio-SC/Ditec-SC/Supes-SC, esta EAT/SC detectou uma falha de intepretação relacionada à análise em tela que, desafortunadamente, ficou registrada no Item 4.8.5 do documento. Optou-se então por substituí-lo pelo Parecer Técnico nº 3/2024-Nubio-SC/Ditec-SC/Supes-SC (19719012), uma vez que ainda não ocorreu o encaminhamento formal do documento falho para a AESCA.
Fato é que houve um equívoco na interpretação da Planilha SEI 19275708, sucedida por um engano na elaboração do texto do Parecer. Na verdade, onde a proponente utilizou a expressão "Custos de Implantação", foi transcrito no Parecer nº 2 (Item 4.8.5) como "Taxa de Implantação". De forma análoga, o que a AESCA referiu como "Custos de Manutenção", no nosso documento consta como "Taxa de Manutenção", erroneamente interpretados no Parecer ora descartado como se fossem "valores indiscriminados". Ocorre que, na verdade, tais custos estão devidamente detalhados na Planilha SEI 19275708, tendo havido uma infeliz falha de nossa parte na interpretação dos dados, talvez em razão da forma como foram apresentados.
Pelo exposto, solicita-se DESCONSIDERAR o Parecer Técnico nº 2/2024-Nubio-SC, que passa a se SUBSTITUÍDO pelo Parecer Técnico nº 3/2024-Nubio-SC/Ditec-SC/Supes-SC (19719012).
Ressalta-se que no Parecer Técnico nº 3/2024-Nubio-SC/Ditec-SC/Supes-SC (19719012) se mantém a conclusão pela APROVAÇÃO do Projeto Finalístico, com algumas solicitações pontuais de alterações e informações complementares, as quais se condicionou que sejam apresentadas na primeira entrega da Meta II em versão retificada do projeto.
Tal estratégia foi adotada no intuito de não retardar ainda mais o início dos trabalhos relacionados à Meta II do ACT 42/2021, visto que os produtos da Meta I foram apresentados pela proponente em março de 2023 (15223257); portanto, há 15 meses.
Sendo assim, solicita-se que EAF/GLA que realize a devida análise financeira da nova versão Projeto Finalístico (18760865, 18760866) proposto pela AESCA, consideradas as informações complementares oferecidas (19272234, 19275708), especialmente quanto ao apontado no tópico 4.9. do Parecer Técnico nº 3/2024-Nubio-SC.
Por derradeiro, destaca-se a necessidade de verificação "marco temporal" utilizado pela proponente no cálculo do reajuste inflacionário para atualização do "Valor Limite por Hectare", conforme apresentado na versão retificada do documento em tela.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
LUIZ ERNESTO TREIN
Analista Ambiental / EAT - TRP/GT5
Documento assinado eletronicamente por LUIZ ERNESTO TREIN, Analista Ambiental, em 27/06/2024, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 19722622 e o código CRC 7BF077A7. |
Referência: Processo nº 02001.033215/2019-41 | SEI nº 19722622 |