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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E COMÉRCIO EXTERIOR
DIVISÃO DE PROJETOS DE REPARAÇÃO POR DANO AMBIENTAL E CONVERSÃO DE MULTAS

 

Informação Técnica nº 9/2023-Diram/CGRec/DBFlo

 

Número do Processo: 02001.033215/2019-41

Interessado: Associação Estadual de Cooperação Agrícola - AESCA

 

Brasília/DFna data da assinatura digital.

 

 

Trata-se de análise de procedimentos acerca da instrução de Minuta de Termo Aditivo CGRec (SEI nº 15420874), sob aspecto das seguintes recomendações e condicionantes expostas na Nota JURÍDICA n. 00006/2023/CGEST (SEI nº 15546473) e no Despacho n. 00430/2023/CGEST (SEI nº 15546474):

i. que seja avaliado pela SUPES-IBAMA/SC sobre a aplicação do parágrafo segundo da cláusula décima do Acordo de Cooperação, para que seja abordado esse ponto e promovidos eventuais ajustes ou que se ateste que os processos de aquisições ou contratações não foram iniciados pela PROPONENTE naquilo que toca aos itens objeto do termo aditivo;

ii. que seja avaliada a possibilidade de constar no termo aditivo os novos marcos temporais indicativos da prorrogação ora deferida (quatro meses a partir de 16/01/2023 até 15/05/2023); e

iii. por fim, que o termo aditivo seja submetido ao conhecimento e autorização do Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis.

Acerca do ponto i., a Minuta de Termo Aditivo CGRec (SEI nº 15420874) baseou-se em análise prévia disponibilizada na Manifestação Técnica nº 1/2023-Diafi-SC/Supes-SC (SEI nº 14705806), em seu Item 4, onde se lê: "Em complementação à Manifestação Técnica nº 3/2022 (13365073), a EAF elabora a presente Manifestação para analisar a compatibilização dos insumos (bens e serviços) orçados com as metodologias propostas, bem como se os preços de mercado, consoante ao orientado no Despacho Corec (12950742), apreciando especialmente os novos documentos apresentados pela AESCA e a atualização dos valores propostos para a META 1 (de acordo com o índice IPCA de 1,1373373, apresentado pela entidade na Coluna/linha Excel J47 do documento SEI 14676837), mediante a prorrogação do prazo para entrega dos respectivos produtos já previamente concedida até a data de 15/05/2023." 

Considerando o disposto no art. 4º da Ordem de Serviço (OS) nº 12/2021-GABIN, de 05/04/2021, na OS nº 02/2022-DIAFI-SC/SUPES-SC, de 16/03/2022, na OS nº 08/2022-SUPES-SC, de 26/05/2022, e na OS nº 28/2022-SUPES-SC, de 01/11/2022, que preveem competências e designam servidores para composição da Equipe de Acompanhamento Técnico e Financeiro do Grupo Local de Acompanhamento do Chamamento de Conversão de Multas em Santa Catarina (EAT e EAF-GLA-SC), a Manifestação 01 seguiu comando disposto no Acordo de Cooperação Técnica 42 (SEI nº 10744589), em sua Cláusula Terceira - Do Valor e da Atualização, parágrafo oitavo "caberá ao PROPONENTE justificar os fatos que resultaram na alteração do orçamento do projeto, cabendo ao IBAMA avaliar o aporte financeiro de novos recursos. O Ibama avaliará também a reposição de orçamento provocada por perdas inflacionárias, conforme prevê o item 12 do Chamamento n° 02/2018, adotando-se o IPCA como referência."

Assim, em análise do Despacho n. 00430/2023/CGEST (SEI nº 15546474), entende-se que a Minuta de Termo Aditivo CGRec (SEI nº 15420874) visa obedecer aos comandos de atualização monetária decorrente do processo inflacionário dispostas na Cláusula Terceira - Parágrafo Oitavo do Acordo de Cooperação Técnica 42 (SEI nº 10744589), caracterizado não só na solicitação contida no Ofício AESCA 06/2022 (SEI nº 12211630), de 23 de fevereiro de 2022, como também na Manifestação Técnica nº 1/2023-Diafi-SC/Supes-SC (SEI nº 14705806) emitida pela Equipe de Acompanhamento Local.

Em relação ao ponto ii., a sugestão de marcos temporários é bem-vinda, visto que tal atitude enfatizará os períodos atinentes ao novo documento cadastrado, evitando possível desarranjo ou confusão.

Respondendo ao ponto iii., ainda que, pelos mesmos motivos do primeiro ponto, a Manifestação Técnica da Equipe Acompanhamento Local e a Minuta de Termo Aditivo abordem as atualizações monetárias resultantes de inflação, tal avaliação e comunicação cabe à Procuradoria Federal.

Por fim, sempre buscando a maior celeridade possível que a demanda necessita e levando em consideração o Ofício AESCA N. 010/2023 (SEI nº 15556197), sugiro encaminhamento desse entendimento a apreciação superior para prosseguimento do processo.

 

 

 

Respeitosamente,

Jorge Eduardo dos Santos Souza

Analista Ambiental

Diram/CGRec/DBFlo


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Documento assinado eletronicamente por JORGE EDUARDO DOS SANTOS SOUZA, Analista Ambiental, em 12/05/2023, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.033215/2019-41 SEI nº 15724456

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