Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SC
Manifestação Técnica nº 3/2022-Diafi-SC/Supes-SC
Número do Processo: 02001.033215/2019-41
Interessado: Associação Estadual de Cooperação Agrícola - AESCA
Florianópolis/SC, na data da assinatura digital.
Senhor Superintendente,
Considerando o disposto no art. 4º da Ordem de Serviço nº 12/2021-GABIN, de 05/04/2021, que prevê as competências da Superintendência do Ibama em Santa Catarina no acompanhamento dos projetos em execução referentes ao Edital do Chamamento Público nº 2/2018 de Conversão de Multas no Estado de SC, especialmente o preconizado no inciso IV:
"IV. Emitir parecer técnico que subsidie a aprovação dos produtos para a autorização do repasse financeiro subsequente, bem da conclusão do projeto para efetivo cumprimento dos termos acordo de cooperação."
Considerando a publicação das Ordens de Serviço nº 02/2022-DIAFI-SC/SUPES-SC, de 16/03/2022, e nº 08/2022-SUPES-SC, de 26/05/2022, que designa os servidores que subscrevem a presente manifestação técnica, os quais compõem a Equipe de Acompanhamento Financeiro do Grupo Local de Acompanhamento do Chamamento de Conversão de Multas em Santa Catarina (EAF-GLA-SC).
Considerando que se trata de competência do Superintendente Estadual, de acordo com inciso V do art. 4º da Ordem de Serviço (OS) nº 02 supracitada:
"V. A supervisão, aprovação e adoção dos encaminhamentos necessários ao atendimento dos arts. 2º e 3º."
Considerando que, segundo o inciso II do art. 3º da mesma OS, a Equipe de Acompanhamento Financeiro (EAF) possui competência para:
"II. Analisar propostas de alteração de itens ou valores pactuados no Acordo de Cooperação Técnica, podendo-se requerer subsídios à EAT/SC acerca da pertinência do pedido se as alterações implicarem na execução da atividade finalística".
O presente documento foi elaborado em atendimento às orientações contidas no Despacho Corec (12950742), consubstanciando-se no parecer conclusivo que exara manifestação técnica acerca do pedido de equilíbrio econômico-financeiro do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº 42/2021 (10744589), requerido através dos Ofícios AESCA nº 05/2002 (12211629) e nº 06/2022 (12211630), encaminhados a esta EAF-SC em 04/07/2022, contendo considerações, informações e solicitações de adequações ao orçamento anteriormente previsto e previamente aprovado, bem como alterações da execução técnica do projeto.
Assim, a EAF analisou todos os pedidos formulados pela AESCA, inclusive item a item da planilha financeira apresentada, subdividindo as solicitações contidas nos dois Ofícios retro-mencionados, conforme exposto abaixo:
Ofício AESCA nº 05/2002 (12211629): Favorável, com ressalvas.
Quanto ao requerimento para contratação de equipe técnica externa por meio da Cooperativa COOPTRASC, a qual disponibilizará profissionais especializados para a realização dos serviços técnicos, o que diminuirá os custos e aumentará a eficiência do desenvolvimento dos trabalhos, preservando a economicidade na execução do projeto e garantindo a observância ao limite de gastos, conforme afirmado pela AESCA, a EAF não se opõe à alternativa proposta para substituição da contratação direta dos técnicos pelo modelo proposto, tendo em vista que aparentemente poderá desburocratizar e facilitar a prestação de contas, otimizando o processo consoante às justificativas apresentadas.
Todavia, ainda que adotado posicionamento favorável com relação à subcontratação ora pretendida, a EAF sugere o encaminhamento dessa proposta para análise jurídica acerca da legalidade e aderência ao Edital estabelecido, visando a verificação de eventuais vedações e/ou impedimentos para a contratação da Cooperativa.
Ofício AESCA nº 06/2022 (12211630): Favorável, com ressalvas.
No que se refere à adequação do orçamento para a Meta 1, com correção monetária e atualização de valores orçados, a EAF-SC se posiciona favoravelmente ao pleito da AESCA, comprovado o aumento dos preços médios dos produtos e serviços, com percentual próximo ao índice IPCA para o período, em consonância com o preconizado no parágrafo oitavo da Cláusula Terceira do ACT nº 42/2021 , no sentido de que: “caberá ao PROPONENTE justificar os fatos que resultaram na alteração do orçamento do projeto, cabendo ao IBAMA avaliar o aporte financeiro de novos recursos. O Ibama avaliará também a reposição de orçamento provocada por perdas inflacionárias, conforme prevê o item 12 do Chamamento nº 02/2018, adotando-se o IPCA como referência”.
A seguir, serão analisados pormenorizadamente alguns dos itens mais relevantes constantes da tabela anexa ao Ofício, que motivam as ressalvas apontadas pela EAF.
Com relação à substituição de veículos, esta Equipe concorda com a troca de 1 (um) veículo 4x4, por 2 (dois) carros de passeio, diante do menor custo dos mesmos, e sem a oneração do projeto, frisando-se que recentemente ocorreu a redução dos valores pela isenção do ICMS, motivo pelo qual se recomenda a atualização dos valores dos combustíveis.
A EAF se abstém da análise referente à concessão de diárias e transporte aos profissionais da EMBRAPA. Deverão ser solicitados maiores esclarecimentos sobre a necessidade de custeio das despesas dos funcionários dessa Empresa Pública, vinculada ao MAPA.
Adiante, concorda-se com a proposta de exclusão da workstation, substituindo as máquinas por notebook, visto que essa substituição não alterou o valor proposto e não onerou o projeto.
Também se concorda com a sugestão de identificação dos veículos, das unidades de implantação e do escritório da AESCA, pois foi evidenciada a importância de que os mesmos sejam identificados.
Ademais, a EAF sinaliza positivamente ao proposto no item 1-D-G da planilha, visto que houve diferença nas horas inicialmente previstas para os trabalhos, porém o valor unitário diminuiu, mediante justificativa.
Entretanto, ao final da planilha se constatou que ocorreu a previsão do incremento do quantitativo de horas de trabalho dos profissionais, sem menção das respectivas justificativas, razão pela qual se deverá requerer a apresentação da motivação desse aumento.
Outros pontos relevantes para serem expostos se relacionam aos demais casos de ausências de justificativas pela atualização, inclusão, exclusão e/ou substituição de itens da tabela, principalmente daqueles que não estavam previstos anteriormente, bem como as situações de fornecedores exclusivos, ou em que o mesmo Fornecedor consta entre as três opções para contratação, fatos que demandam o detalhamento justificado, como por exemplo o caso da contratação de empresa de serviços de geologia para levantamento da tipologia dos solos, previsto no item 1-C-G da tabela.
Por fim, deverá ser requerida a melhoria da qualidade de digitalização da documentação protocolada junto ao SEI IBAMA, preferencialmente de arquivos PDF em formato OCR, viabilizando a pesquisa documental por palavras-chave e facilitando a leitura por parte dos servidores.
Desta feita, submete-se o presente documento à vossa apreciação para, s.m.j, concordância com a análise dos itens 6 e 7 desta Manifestação, assim como encaminhamento para análise jurídica relativa aos pontos 6.1 e 6.2 acima, suscitados pela EAF durante análise dos pedidos da AESCA.
Após os devidos trâmites e aprovações das sugestões de alterações propostas, tendo em vista que a AESCA já apresentou os novos valores previstos, ainda se faz necessária a apresentação de novo Cronograma de Execução, visando elaboração de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 42/2021.
Nessa seara, ressalta-se o exposto no item 4 do Despacho Corec (12950742), uma vez que deve ser elaborada minuta de Termo Aditivo ao Anexo do ACT, com a respectiva alteração do Plano de Trabalho, incumbência que esta EAF solicita o apoio por parte da Assessoria da SUPES-SC, com designação por meio das Ordens de Serviço nº 02/2022 e nº 08/2022.
Ao final, esses documentos deverão ser encaminhados para análise jurídica por parte da PFE e, caso aprovados, posteriormente devem seguir para assinatura do Presidente do Ibama e do Presidente da AESCA.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MILAZZO, Analista Ambiental, em 16/08/2022, às 13:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por RENATO MIRANDA CARVALHO, Chefe de Unidade Técnica, em 16/08/2022, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por MATHEUS FELIPE, Técnico Administrativo, em 16/08/2022, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por FRANCIELE ROSSI SANTIAGO SOLLER, Técnico Administrativo, em 17/08/2022, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por LUCIA DE FRANCESCHI, Técnico Administrativo, em 17/08/2022, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA DE CARVALHO SPILLERE, Analista Ambiental, em 17/08/2022, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA MATOS SILVA, Chefe de Divisão, em 17/08/2022, às 12:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13365073 e o código CRC 9757E0C0. |
Referência: Processo nº 02001.033215/2019-41 | SEI nº 13365073 |
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