INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo, , Brasília/DF, CEP 70818-900
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Minuta de Acordo de Cooperação Técnica
Processo nº 02001.033215/2019-41
Unidade Gestora: [sigla da unidade gestora]
ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS DE CONVERSÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA E A ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA – AESCA, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO DE MÃOS DADAS PLANTANDO O FUTURO: AÇOES PARTICIPATIVAS DE RESTAURAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA |
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, autarquia federal em regime especial, criada pela Lei nº 7.735, de 22/02/89, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18/07/89; 7.957, de 20/12/89 e 8.028, de 12/04/90, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.659.166/0001-02, sediado no SCEN – Setor de Clubes Esportivos Norte, Trecho 02, Ed. Sede, CEP 70.818-900, neste ato denominada IBAMA, e representado pelo seu Presidente, EDUARDO FORTUNATO BIM, brasileiro, procurador federal, portador do RG nº 27.288.671, expedido pela SSP/SP e do CPF nº 281.515.458-79, residente e domiciliado em Brasília – DF, nomeado pelo decreto s/nº de 09 de janeiro de 2019 (Edição Extra do DOU), no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, combinado com o disposto no art. 132, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA - AESCA, adiante denominado PROPONENTE, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Montevidéu, 2.135-E, sala 3, Passo dos Fortes, Chapecó-SC, CEP: 89.805-750, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.206.147/0001-68, representada na forma de seu estatuto social por sua Secretária Geral, TERESINHA MARIA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, portadora da carteira de identidade nº 2942292 SSP/SC, inscrita no CPF/MF sob o nº 944.269.889-34; tendo em vista o que consta no Processo IBAMA nº 02001.033215/2019-41 e em observância às disposições do § 4º do art. 72 da Lei º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017 e pelo Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019 e da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 3, de 29 de janeiro de 2020, RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação para Execução de Projetos de Conversão de Multas, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação para Execução de Projeto de Conversão de Multa em serviços ambientais, doravante denominado ACORDO, objetiva o cumprimento de execução do Projeto de mãos dadas plantando o futuro: Ações participativas de restauração da Mata Atlântica, selecionado por meio do Chamamento Público nº 02/2018, publicado no Diário Oficial da União de 03 de setembro de 2018, por força da Ação Civil Pública nº 2000.72.00.009825-0/SC, tramitando na 6ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis, com cumprimento de sentença de n º 5001458-53.2017.4.04.7200/SC.
A proposta de projeto selecionada visa apoiar ações de restauração da vegetação nativa em área de domínio de floresta ombrófila densa e de floresta ombrófila mista, no Estado de Santa Catarina, com ênfase no incremento das populações de araucária, imbuia, canela-preta e xaxim, espécies vegetais ameaçadas de extinção com histórico de intensa exploração no Estado, objeto do Chamamento Público.
O valor previsto pela proponente em favor da unidade do grupo territorial nº 5 – Rio Negrinho, no valor de R$ 10.050.407,92 (dez milhões, cinquenta mil, quatrocentos e sete reais e noventa e dois centavos), referente à cota parte dos recursos de conversão de multa oriundos de autuação, objeto da Ação Civil Pública nº 2000.72.00.009825-0/SC, deverá ser aplicado na forma do detalhamento constante no Anexo Único, que contém a proposta de projeto aprovada conforme Resultado de Habilitação do Chamamento Público nº 2/2018, publicado no Diário Oficial da União no dia 06 de março de 2020, contendo o plano de trabalho, as metas, indicadores, cronograma físico e financeiro.
CLAUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE CUMPRIMENTO
O cumprimento da obrigação da Execução de Projeto de Conversão de Multa em serviços ambientais dar-se-á através de execução dos recursos de conversão de multas pelos meios previstos na proposta do projeto pela PROPONENTE, e observará estritamente o Chamamento Público nº 02/2018 e a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 3, de 29 de janeiro de 2020.
A PROPONENTE deverá apoiar diretamente o grupos territorial nº 5 – Rio Negrinho, em conformidade com o projeto selecionado por meio do chamamento, conforme Anexo Único deste ACORDO, com a implementação das metas, e suas respectivas etapas: I. Meta I: Diagnóstico e elaboração do projeto finalístico para restauração de nativas; I. Meta II: Implementação dos projetos elaborados na Meta I; I. Meta III: Monitoramento e Manutenção das Unidades de Implantação e Aferição do Alcance do Objetivo.
A PROPONENTE responderá por qualquer prejuízo que direta ou indiretamente cause em consequência das atividades resultantes de suas obrigações, seja por ação ou omissão, de seus prepostos ou de terceiros que venha a contratar, sendo garantido à PROPONENTE o direito ao contraditório.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DA ATUALIZAÇÃO
O valor do projeto objeto do presente ACORDO é de R$ 10.050.407,92 (dez milhões, cinquenta mil, quatrocentos e sete reais e noventa e dois centavos).
O ACORDO não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
O valor previsto pela proponente em favor da unidade dos grupos territorial nº 5 – Rio Negrinho, no valor R$ 10.050.407,92 (dez milhões, cinquenta mil, quatrocentos e sete reais e noventa e dois centavos), referente à cota parte dos recursos de conversão de multa oriundos de adesão de autuados em processos sancionadores do Ibama para dar cumprimento ao objeto da Ação Civil Pública nº 2000.72.00.009825-0/SC, deverá ser aplicado na forma do detalhamento constante no Anexo Único, que contém a proposta de projeto aprovada conforme Resultado de Habilitação do Chamamento Público nº 2/2018, publicado no Diário Oficial da União no dia 06 de março de 2020, contendo o plano de trabalho, as metas, indicadores, cronograma físico e financeiro.
Após a assinatura do acordo, compete à PROPONENTE a abertura de uma conta destinada exclusivamente ao recebimento dos recursos necessários a execução do projeto.
Os valores destinados serão liberados pela Justiça Federal, em parcelas correspondentes ao cumprimento das metas previstas no Projeto de mãos dadas plantando o futuro: Ações participativas de restauração da Mata Atlântica, com o devido ateste por parte do IBAMA.
É assegurado ao proponente a descentralização integral dos valores previstos para a Meta I, e antecipação dos valores da meta II para início da execução do projeto.
Uma vez apurado o saldo remanescente após o término da vigência deste ACORDO, a execução desse saldo remanescente poderá ser objeto de implementação de nova proposta de projeto selecionado no Chamamento n° 02/2018, conforme ranqueamento estabelecido no Resultado Final do Chamamento Público nº 2/2018, publicado no Diário Oficial da União no dia 08 de abril de 2020.
No caso dos recursos previstos neste ACORDO se mostrarem insuficientes para o cumprimento integral do Projeto de mãos dadas plantando o futuro: Ações participativas de restauração da Mata Atlântica, caberá à PROPONENTE justificar os fatos que resultaram na alteração do orçamento do projeto, cabendo ao IBAMA avaliar o aporte financeiro de novos recursos. O Ibama avaliará também a reposição de orçamento provocada por perdas inflacionárias, conforme prevê o item 12 do Chamamento n° 02/2018, adotando-se o IPCA como referência.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO IBAMA
São obrigações do IBAMA:
Acompanhar, orientar e supervisionar a execução das ações a cargo d PROPONENTE;
Exercer a autoridade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto deste ACORDO;
Avaliar e autorizar, quando solicitado, a divulgação e a promoção, pela PROPONENTE, das ações decorrentes do objeto deste ACORDO;
Cumprir integralmente as obrigações do IBAMA estabelecidas no cumprimento de sentença de n º 5001458-53.2017.4.04.7200/SC;
Publicar portaria específica, designando a equipe técnica que será responsável por aprovar o cumprimento das metas do Chamamento Público 02/2018 e definindo o rito para liberação do recurso pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis para as metas subsequentes;
Capacitar os proponentes selecionados sobre a prestação de contas técnica e financeira que atestem a execução de cada meta do projeto.
CLÁUSULA QUINTA – DAs obrigações do proponete
São obrigações da PROPONENTE:
executar o objeto do presente ACORDO em estrita observância ao Anexo Único com a proposta do projeto e as condicionantes impostas na avaliação, atendendo as Solicitações de Aplicação de Recursos – SAR dele decorrente;
comunicar e justificar ao IBAMA eventuais atrasos que venham a ocorrer na execução;
responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhistas, fiscais e previdenciárias, relacionadas aos recursos humanos utilizados para a execução do objeto deste ACORDO;
atender solidariamente ao IBAMA todas as solicitações e demandas dos órgãos de fiscalização e controle da gestão pública referentes ao objeto deste ACORDO;
solicitar previamente ao IBAMA autorização para divulgação e promoção das ações decorrentes do objeto deste ACORDO, observando o disposto no item 11.2;
citar obrigatoriamente a participação do IBAMA, do Ministério Público Federal de Santa Catariana, do Instituto Socioambiental (ISA) e Juízo Federal de Santa Catarina, na forma da ação n° 5001458-53.2017.4.04.7200/SC, na divulgação das ações, objeto deste ACORDO;
facilitar a atuação e supervisão do IBAMA, facultando-lhe sempre que solicitado, o acesso às informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste ACORDO, especialmente no que concerne à auditoria dos documentos referentes à realização das despesas;
cumprir integralmente as obrigações da PROPONENTE estabelecidas no Chamamento Público 02/2018 e as disposições da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 3, de 29 de janeiro de 2020;
comprometer-se a apresentar uma proposta de destinação dos bens e equipamentos adquiridos com recursos do projeto, informando ao órgão ambiental competente pelo menos 30 (trinta) dias antes do término da execução do projeto, cabendo ao órgão competente aprovar a proposta de destinação apresentada.
CLÁUSULA SEXTA – do gerenciamento do acordo
O gerenciamento operacional do ACORDO será realizado por equipe técnica designada pelo IBAMA, por meio de portaria específica, a qual acompanhará e fiscalizará o cumprimento da proposta Projeto de mãos dadas plantando o futuro: Ações participativas de restauração da Mata Atlântica, conforme anexo único.
A equipe técnica indicada pela PROPONENTE deverá prestar contas periodicamente das ações executadas na proposta de projeto, participar das capacitações promovidas pelo IBAMA e prover os meios para o pleno cumprimento deste ACORDO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA execução e prestação de contas
A prestação de contas da execução do OBJETO do presente ACORDO será regida pelo disposto no item 9 do Chamamento Público nº 02/2018.
Cabe à PROPONENTE a prestação de contas periódicas da execução técnica e financeira das propostas aprovadas.
O IBAMA, por meio de equipe técnica designada por portaria específica deverá avaliar o cumprimento das metas estabelecidas e promover, caso aprovado, o ateste conforme rito estabelecido para liberação pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis.
CLÁUSULA OITAVA – DA inadimplência
O não cumprimento pela PROPONENTE de qualquer dos prazos e obrigações constantes deste ACORDO e seu anexo ensejará a aplicação de medidas estabelecidas na legislação vigente, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos porventura existentes e da comunicação formal do inadimplemento ao Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis pelo IBAMA.
Não apresentada justificativa por parte da PROPONENTE, ou rejeitada a justificativa apresentada, o IBAMA, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da entrega da notificação a que se refere o item 8.1, aplicará as medidas previstas na legislação vigente e comunicará formalmente o fato ao Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis.
O IBAMA decidirá pelo acatamento ou rejeição da justificativa, devendo notificar a PROPONENTE quanto à sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da justificativa.
Não correrão penalidades ou prazos contra a PROPONENTE decorrentes de eventuais atrasos ou omissões atribuídos exclusivamente ao IBAMA.
A eventual inobservância pela PROPONENTE dos prazos e obrigações ora pactuados, desde que comprovadamente resultante de caso fortuito ou força maior, na forma prevista em lei, não configurará situação de inadimplência, desde que a justificativa seja prontamente comunicada ao IBAMA que, se for o caso, reajustará os prazos para o cumprimento das obrigações remanescentes.
CLÁUSULA NONA – da vigência
O presente ACORDO terá prazo de vigência de 96 (noventa e seis) meses, em consonância com o prazo previsto no Anexo Único, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado e/ou alterado através de Termo Aditivo, mediante autorização do Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis.
Em caráter excepcional, mediante justificativa e expressa manifestação das partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do ACORDO, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAs alterações
Qualquer modificação das obrigações pactuadas no presente ACORDO que implique alteração de valor, prazo ou forma, será objeto de prévio ajuste entre as partes, formalizada mediante decisão da Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis.
A modificação poderá ser realizada por termo aditivo, considerando a possibilidade de ajustes de atividades, no interesse do IBAMA, desde que os processos de aquisições ou contratações não tenham sido iniciados pela PROPONENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICidade
As ações objeto do presente ACORDO serão disponibilizadas na página da rede internacional de computadores, no endereço do IBAMA.
A publicidade dada aos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Os materiais de divulgação obrigatoriamente conterão a barra de logos, a ser apresentada pela PROPONENTE, e aprovadas pela assessoria de comunicação do IBAMA e das instituições envolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes em razão de descumprimento de quaisquer obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, rescindido a qualquer tempo, mediante prévia comunicação epistolar, com antecedência mínima de 60 dias, não acarretando esse ato indenização de qualquer natureza, ressalvado o cumprimento das responsabilidades e compromissos assumidos por ambos os partícipes até a data da rescisão.
Caberá à PROPONENTE, a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no presente ACORDO, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – da publicação do acordo
O IBAMA compromete-se a promover a publicação deste ACORDO, por extrato, no Diário Oficial da União – DOU, no prazo de cinco (05) dias a partir da assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA quarta – da solução de controvérsias
Eventuais controvérsias decorrentes do presente Acordo de Cooperação serão resolvidas pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, conforme o art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e o art. 18, III, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
Em não sendo alcançada solução por meio da mediação administrativa, os partícipes elegem o foro d a Justiça Federal, 6ª Vara Federal de Florianópolis-SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que se ofereça.
CLÁUSULA DÉCIMA quinta – da assinatura eletrônica
15.1. E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente ACORDO e disponibilizado por meio eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações SEI, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente pelas partes.
Brasília, (dia) de (mês) de 2021
Eduardo Fortunato Bim |
Teresinha Maria Rodrigues da Silva |
Presidente do IBAMA |
Secretaria Geral da AESCA |
Testemunhas: | |
Nome: | Nome: |
CPF | CPF: |
Documento assinado eletronicamente por EMERSON LUIZ SERVELLO, Coordenador, em 30/04/2021, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9812026 e o código CRC B7E89E41. |
ANEXOS AO Minuta de Acordo de Cooperação Técnica
PLANO DE TRABALHO (SEI 9805725)
Referência: Processo nº 02001.033215/2019-41 | SEI nº 9812026 |