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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIVISÃO DE PROJETOS DE REPARAÇÃO POR DANO AMBIENTAL E CONVERSÃO DE MULTAS

 

Despacho nº 18410610/2024-Diram/CGRec/DBFlo

  

Processo nº 02001.033250/2019-60

Interessado: ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA VIDA, SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SC

À/Ao DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SC

Assunto: Encaminha manifestação da PFE ao questionamento da EAF

  

 

À DIAFI-SC,

 

Em atenção à consulta realizada pela Equipe de Acompanhamento Financeiro (EAF) do Grupo Local de Acompanhamento do Chamamento de Conversão de Multas em Santa Catarina (GLA-SC), exposta nos despachos DIAFI-SC 17536181, DIRAM 17698717 e DBFLO 17758059, encaminha-se à EAF-SC a manifestação da Procuradoria Federal Especializada.

Os documentos Nota JURÍDICA n. 00026/2023/DICONP/PFE-IBAMA-SEDE (18344487) e Despacho n. 00097/2024/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (18344517), apesar de divergentes quanto a natureza dos reajustes e outros elementos, notadamente convergem na resposta da consulta em si:

Nota JURÍDICA n. 00026/2023/DICONP/PFE-IBAMA-SEDE (18344487)

35. Em resposta à consulta, oferta-se o entendimento de que é a data de publicação do extrato do ACT nº 34/2021 no D.O.U. que confere eficácia ao negócio jurídico, porém é de se observar que a atualização monetária dos valores depositados em juízo são de responsabilidade da instituição financeira, concluindo-se pela incidência em duplicidade da correção monetária decorrente da celebração do Termo Aditivo (14621132), ao passo em que se recomenda a declaração de nulidade do ato de aditamento e consequente revisão da apreciação das contas até agora prestadas pela OSC partícipe.

Despacho n. 00097/2024/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (18344517):

2. Nesse sentido, acompanho, em parte, a NOTA JURÍDICA n. 00026/2023/DICONP/PFE-IBAMASEDE/PGF/AGU, notadamente apenas quanto ao termo a quo da atualização monetária do valor máximo por hectare estabelecido no Edital do Chamamento Público nº 02/2018, apontado como sendo "a data de publicação do extrato do ACT nº 34/2021 no D.O.U. que confere eficácia ao negócio jurídico".

[...]

10. Desta forma, não procede a afirmação da parecerista de que haveria bis in idem por cumulação de valores corrigidos monetariamente, sob o argumento de que "a atualização monetária está automaticamente creditada nos repasses feitos à OSC partícipe após a devida autorização judicial", tendo em vista que os recursos dos depósitos judiciais não estão diretamente vinculados à entidade proponente, mas ao Programa de Conversão de Multas, que abastece todos os projetos do Chamamento Público nº 2/2018

[...]

19. Destarte, embora não tenha sido objeto da consulta apresentada pela DBFlo e, por tal razão, fica desaprovada a manifestação jurídica quanto aos temas com ela não relacionados, reputei necessários os esclarecimentos acima, sobretudo para afastar a conclusão da parte final do item 35 da Nota, que equivocadamente sustenta a incidência em duplicidade da correção monetária decorrente da celebração do Termo Aditivo (SEI 14621132) e recomenda a declaração de sua nulidade.

20. Por outro lado, no que tange ao termo a quo da correção/reajuste/reajustamento, reiteramos o entendimento da NOTA JURÍDICA n. 00026/2023/DICONP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU no sentido de que "é a publicação do instrumento de parceria em veículo oficial que confere eficácia ao ato, condição indispensável para fazer surtir efeitos negociais entre os partícipes".

Nesse contexto, destaca-se que o marco temporal a ser utilizado para a correção inflacionária do valor máximo por hectare deve ser a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a instituição projetista e o IBAMA.

 

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente)

ANTÔNIO CELSO JUNQUEIRA BORGES

Chefe de Divisão - DIRAM


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Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CELSO JUNQUEIRA BORGES, Chefe de Divisão, em 21/02/2024, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.033250/2019-60 SEI nº 18410610