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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SC

 

Manifestação Técnica nº 3/2024-Diafi-SC/Supes-SC

 

Número do Processo: 02001.033250/2019-60

Interessado: ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA VIDA

 

Florianópolis/SCna data da assinatura digital.

 

Senhora Superintendente,

 

Considerando o disposto no art. 4º da Ordem de Serviço (OS) nº 12/2021-GABIN, de 05/04/2021, e no art. 2º da OS nº 02/2022-DIAFI-SC/SUPES-SC, de 16/03/2022, alterada pelas Ordens de Serviço nº 08/2022-SUPES-SC, de 26/05/2022, nº 28/2022-SUPES-SC, de 01/11/2022 e nº 28/2023-SUPES-SC, de 23/10/2023, que preveem competências e designam servidores para composição da Equipe de Acompanhamento Financeiro do Grupo Local de Acompanhamento do Chamamento de Conversão de Multas em Santa Catarina (EAF-GLA-SC);

Considerando o contido no Despacho nº 17364858/2023-UT-CHAPECÓ-SC/Supes-SC, de 30/10/2023, o qual informa que o documento intitulado “Projeto Finalístico de Restauração” (SEI nº 17156949) e o Plano de Trabalho correspondente (SEI nº 17157180), protocolados em 05/10/2023 pela APREMAVI, foram aprovados pelo Parecer Técnico nº 1/2023-UT-CHAPECÓ-SC/Supes-SC (SEI nº 17327530), relativo à análise técnica do projeto finalístico de recuperação ambiental a ser implementado pela instituição executora como produto da Meta I; e

Considerando que, no mesmo Despacho, a Técnica Responsável pelo Projeto (TRP) solicita análise e manifestação desta EAF-SC devido à necessidade de análise financeira do Projeto Finalístico em questão, visando a aprovação pelo IBAMA e consequente liberação de recurso para execução da Meta II;

Após a apreciação do Parecer Técnico 1 (SEI nº 17327530), elaborado por Força Tarefa especialmente designada para essa finalidade e que contou com a participação de uma servidora componente da EAF-SC, na data de 03/11/2023 esta Equipe providenciou o envio do OFÍCIO Nº 22/2023/DIAFI-SC/SUPES-SC (SEI nº 17398716) à APREMAVI, com vistas a subsidiar a presente Manifestação Técnica, em observância aos termos expostos nos itens 3.66 a 3.73, e item 4.10, alínea "a", do referido Parecer Técnico. Por meio daquele Ofício, foi solicitado que a instituição executora apresentasse tomada de preços realizada para elaboração do Cronograma de Execução apresentado no Oficio referente ao Plano de Trabalho (SEI nº 17157180), com ao menos 3 (três) orçamentos e/ou justificativas da ausência de fornecedores, naquilo que se refere às Metas II e III, para avaliação financeira.

Em resposta, a APREMAVI enviou, no dia 14/11/2023, o Ofício Plano de Trabalho + Floresta (SEI nº 17515076) e a Planilha Plano de trabalho + Floresta (documento SEI nº 17515079). Tal Ofício informa que "foram realizados ajustes pontuais no plano de trabalho apresentado em 05/10/2023 (Documento SEI 17157180)" e também que "foram alterados apenas valores do plano de trabalho". Ainda de acordo com o Ofício enviado pela APREMAVI, o "orçamento total do projeto + Floresta, corresponde a 15.132.493,31 (quinze milhões cento e trinta e dois mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), sendo o valor médio por hectare de 57.892,40 (cinquenta e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos)".

Antes de prosseguir, é importante observar que o Parecer Técnico 1 (SEI nº 17327530) revela, em seu item 3.3, que durante a execução dos trabalhos houve ajuste nas áreas das UI's, e que, após as alterações, "a área proposta para a execução compreende 261,42ha". Ou seja, a área inicialmente projetada para a execução do Acordo, de 260,64ha, passou a ser considerada de 261,42ha, o que traz impacto direto sobre o cálculo do custo médio por hectare que deverá ser respeitado pela entidade executora durante os trabalhos

Surgiu aí a dúvida desta Equipe de Acompanhamento a respeito de qual data deve ser considerada como marco inicial para a atualização de valores, considerando inflação e incidência do índice IPCA: se a data de lançamento do Edital de Chamamento nº 02/2018 (setembro 2018), ou a data de celebração do Acordo de Cooperação Técnica. Essa informação é relevante principalmente para acompanhamento e atualização do valor limite por hectare. É importante ressaltar que, em manifestação anterior da PFE-Ibama (PARECER n. 00013/2022/CGEST/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, SEI nº 14338409), já havia sido consolidado o entendimento de que o valor inicialmente fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare poderá ser ultrapassado por força da correção monetária. 

Note-se no Ofício Plano de Trabalho + Floresta (documento SEI nº 17515076) que a APREMAVI utiliza a data de lançamento do Edital para calcular o valor máximo atualizado por hectare.

A fim de dirimir tal dúvida, a EAF-SC solicitou, por meio do Despacho nº 17536181/2023-Diafi-SC/Supes-SC, de 16/11/2023, "informar se o índice de correção inflacionária pelo IPCA, relativo ao valor máximo fixado por hectare, conforme prevê o edital do chamamento, deve ser calculado a partir da data do lançamento do chamamento (09/2018), ou a partir da data da assinatura do Acordo de Cooperação Técnica nº 34/2021 (SEI! 10431712), firmando em 07/2021", pois, como já foi visto, estabelecer esse marco temporal é fundamental para verificação do valor por hectare, de modo a atestar se o limite permanece atendido. 

Após trâmite processual, a Diretora da DBFLO encaminhou o referido questionamento para análise jurídica através do Despacho DBFlo (SEI nº 17758059) de 07/12/2023, o qual foi reiterado pelos Despachos Supes-SC (SEI nº 17928862) e (SEI nº 18118843), obtendo-se resposta somente em 14/02/2024, por meio da Nota JURÍDICA n. 00026/2023/DICONP/PFE-IBAMA-SEDE (SEI nº 18344487) e do Despacho n. 00097/2024/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 18344517), os quais, em conclusão, informam que o marco temporal a ser utilizado para a correção inflacionária do valor máximo por hectare deve ser a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a instituição projetista e o IBAMA. (grifou-se).

Como já foi mencionado, verifica-se que no Ofício Plano de Trabalho + Floresta (documento SEI nº 17515076), a APREMAVI utiliza a data de lançamento do Edital do Chamamento (setembro/2018) como marco inicial do cálculo do reajuste inflacionário. Tal referência faz acumular, até julho de 2023, o IPCA de 31,86%, o que eleva o teto de R$50.000,00 iniciais para R$ 65.933,44 (sessenta e cinco mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos). Porém, ao utilizar a referência indicada pela PFE-IBAMA, que é a data de publicação do Acordo de Cooperação Técnica nº 34 no Diário Oficial da União, em agosto de 2021, como marco inicial para contagem do IPCA, o índice acumulado é de 14,46% (conforme calculadora abaixo), o que eleva o teto de R$50.000,00 iniciais para R$ 57.231,84 (cinquenta e sete mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), valor inferior ao calculado pela APREMAVI.

Diante disso, e considerando o valor total atualizado do projeto em R$15.132.493,31 (quinze milhões cento e trinta e dois mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), conforme proposto pela APREMAVI, e considerando a área de execução como 261,42ha, tem-se que o custo médio por hectare é de R$57.885,75 (cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) atualizado à época do Ofício Plano de Trabalho + Floresta (documento SEI nº 17515076), e que esse valor se encontra acima do limite atualizado de R$ 57.231,84 (cinquenta e sete mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos)​ por hectare para aquela mesma data, considerando o marco inicial indicado pela PFE-IBAMA. 

Conclui-se, portanto, que a APREMAVI deverá reapresentar o Plano de Trabalho, atentando para que não ultrapasse o custo máximo por hectare, considerando para isso o marco inicial de cálculo do IPCA acumulado conforme indicação da PFE-IBAMA e da DIRAM (publicação do Acordo no Diário Oficial da União). 

Ante o exposto, submete-se à apreciação da Senhora Superintendente para conhecimento e concordância com a análise realizada pela EAF-SC, se favorável, considerando que se trata de competência do Superintendente Estadual, de acordo com inciso V do art. 4º da OS nº 02/2022.

Caso aprovada esta Manifestação Técnica, sugere-se que seja cientificada a Instituição Projetista, a EAT-SC e a Diram/CGRec.

 


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Documento assinado eletronicamente por RENATO MIRANDA CARVALHO, Técnico Administrativo, em 27/02/2024, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA MATOS SILVA, Chefe de Divisão, em 27/02/2024, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por LUCIA DE FRANCESCHI, Técnico Administrativo, em 27/02/2024, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por MATHEUS FELIPE, Técnico Administrativo, em 27/02/2024, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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