INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIVISÃO DE PROJETOS DE REPARAÇÃO POR DANO AMBIENTAL E CONVERSÃO DE MULTAS
Despacho nº 17698717/2023-Diram/CGRec/DBFlo
Processo nº 02001.033250/2019-60
Interessado: ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA VIDA
À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E COMÉRCIO EXTERIOR
Assunto: Resposta aos Despachos SUPES-SC e DIAFI-SC
À CGREC,
Em atenção aos Despachos Diafi-SC 17536181, Supes-SC 17542445 e Supes-SC 17692348, destaca-se o exposto no Chamamento Público nº 2/2018:
Fica estabelecido o valor máximo, por hectare, autorizado no âmbito deste chamamento, de R$ 50.000,00, estimado pelo Ibama considerando a situação mais crítica de implantação do projeto e todas as suas fases. Este valor de referência deve ser ajustado à realidade conhecida da área abrangida pelo projeto e aos cenários previstos neste chamamento, sem ser ultrapassado.
[...]
Cada instituição proponente a este chamamento público poderá submeter, para o processo de seleção, somente um único projeto. Para a totalidade dos Grupos Territoriais que comporão a área do projeto (no mínimo um e no máximo dois Grupos Territoriais, conforme informados na tabela 01), deverá ser considerado período de até 5 anos para a realização do diagnóstico, elaboração dos projetos finalísticos de restauração de nativas e a efetiva implementação das ações de restauração e, período de, no mínimo, 36 meses para a manutenção e monitoramento das ações implementadas, totalizando 8 anos para a conclusão dos projetos. Deverá ser considerado o valor máximo, por hectare, autorizado no âmbito desse chamamento, de R$ 50.000,00.
[...]
Quando efetivamente iniciada a execução dos projetos aprovados, a partir da conclusão do diagnóstico dos aspectos físicos e socioambientais da área de abrangência do projeto, DEVERÃO ser EFETIVAMENTE elaborados os projetos finalísticos de restauração de nativas, com foco em ações que proporcionem o aumento das populações de araucária, embuia, canela-preta e xaxim.
A entrega dos projetos que serão efetivamente implementados (Produto I – Meta I), a partir do diagnóstico, deverá ser encaminhada ao Ibama com a planilha de custos dos insumos necessários à efetiva execução, CUJO VALOR, POR HA, NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR R$ 50.000,00. Os custos informados deverão ser comprovados pela apresentação de, no mínimo, TRÊS tomadas de preço.
A Equipe de Acompanhamento Financeiro (EAF) se manifestou no tema mediante Manifestação Técnica nº 1/2022-Diafi-SC/Supes-SC (13216646)
Item 1: Abstenção.
Compreende-se que não se trata de competência desta Equipe corrigir o valor máximo por hectare (R$50.000,00 - cinquenta mil reais), conforme solicitado pela AVICITECS, visto que o pedido versa sobre tema de âmbito jurídico, ou da esfera de tomada de decisões no IBAMA Sede.
Aparentemente, o Edital do Chamamento nº 02/2018 estabelece aquele valor limite por hectare sem se pronunciar acerca de atualizações ao longo do período de execução dos trabalhos, ou seja, não veda atualizações, mas também não as prevê. Por outro lado, permite o reajuste dos valores orçados pelos proponentes, com vistas a adequá-los às condições inflacionárias que ocorrerem no período.
Seguindo essa lógica, parece pertinente e razoável que o valor máximo por hectare acompanhe o índice dos reajustes solicitados, pois, caso contrário, será ultrapassado com facilidade.
Entretanto, uma vez que, s.m.j., somente a autoridade responsável pela elaboração do Edital poderá alterá-lo, a EAF-SC decide se abster quanto a esse quesito, entendendo caber análise das instâncias superiores, alertando que, no caso de manutenção do limite de valor por hectare estabelecido pelo Edital, os reajustes solicitados pelos proponentes (e permitidos pelo Edital) ficarão inviabilizados.
A partir de consulta anterior à Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao IBAMA, reitera-se o seguinte trecho do PARECER n. 00013/2022/CGEST/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (14338409):
O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare é limitador para a apresentação dos projetos e sua seleção. No momento da elaboração do projeto o teto de R$ 50.000,00 deve ser respeitado e vir acompanhado de três cotações demonstrando a viabilidade financeira do projeto no momento de sua elaboração até o teto fixado. Referido valor poderá ser ultrapassado desde que respeitada a previsão editalícia de reajustes às condições inflacionárias e o previsto no ACT.
Em vista à perpetuação da dúvida jurídica em questão, sugere-se uma nova consulta à PFE.
Conforme Despacho Diafi-SC (17536181), questiona-se à PFE, portanto, se o índice de correção inflacionária pelo IPCA, relativo ao valor máximo fixado por hectare, conforme prevê o edital do chamamento, deve ser calculado a partir da data do lançamento do Chamamento Público nº 02/2018 (09/2018), ou a partir da data da assinatura dos Acordo de Cooperação Técnica com as executoras (ACT nº 34/2021, 10431712, firmado em 07/2021, no caso da APREMAVI).
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
ANTÔNIO CELSO JUNQUEIRA BORGES
Chefe de Divisão - DIRAM
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CELSO JUNQUEIRA BORGES, Chefe de Divisão, em 01/12/2023, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 17698717 e o código CRC 47FE8627. |
Referência: Processo nº 02001.033250/2019-60 | SEI nº 17698717 |