INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Despacho nº 9901498/2021-COREC/CGBIO/DBFLO
Processo nº 02001.033250/2019-60
Interessado: ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA VIDA
À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA BIODIVERSIDADE, FLORESTAS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Assunto: Encaminha Minuta de Acordo de Cooperação Após a análise da PFE.
Senhor Diretor,
Senhor Coordenador Geral,
O Acordo de Cooperação Técnica, junto a instituição APREMAVI, passou por análise jurídica (SEi n° 9854543), cujas recomendações foram tratadas nas temáticas:
2.1 - Delimitação do objeto da análise jurídica
De início, anoto que a proposta encaminhada à análise desta Procuradoria deriva de minuta padrão de ACT (SEI 7358827) já examinada anteriormente por meio do PARECER n. 00032/2020/COJUD/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00578/2020/COJUD/PFEIBAMA-SEDE/PGF/AGU e pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00231/2020/GABIN/PFE-IBAMASEDE/PGF/AGU (NUP: 02026.101762/2017-16), oportunidade em que foi atestada a legalidade da arquitetura jurídica apresentada para propiciar o cumprimento do acordo firmado pelo IBAMA nos autos do processo judicial nº 5001458-53.2017.4.04.7200/SC, em curso perante o Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis/SC. 6.
Naquela assentada foram sugeridas algumas adequações na minuta padrão, as quais foram devidamente incorporadas na minuta de acordo de cooperação técnica constante do documento SEI nº 9551136, modificada posteriormente pela minuta acostada no componente SEI nº 9678607. 7.
Assim, a presente análise cingir-se-á às modificações propostas pela entidade, então encartadas na aludida minuta do acordo de cooperação técnica juntada ao processo no componente SEI! nº 9678607, com vistas a evitar repetição dos mesmos termos da demanda.
(...)
2.2. Adequação formal da espécie negocial escolhida
Considerando o objetivo pretendido pelas partes, cabe perquirir se se revela adequada a utilização do ato negocial "acordo de cooperação técnica". (...)
Como se vê, o tipo de ajuste que o IBAMA pretende firmar com a organização selecionada (acordo de cooperação técnica) não permite o repasse de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo destacar que, na espécie, não haverá esse tipo de repasse de recursos, uma vez que os valores destinados ao projeto advém de terceiros (infratores aderentes ao programa de conversão de multa), a serem devidamente aportados em conta judicial e liberados por deliberação da Justiça Federal, consoante informado na cláusula terceira da minuta sob exame, responsabilizando-se a organização inclusive no que relacionado aos direitos de servidores e empregados participantes do projeto ( cf. item III da cláusula quinta).
2.3. Competência da autoridade signatária
Quanto ao agente competente para a prática do ato, há preceito no Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, atribuindo ao Presidente do Instituto a formalização de acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares (Anexo I, artigo 23, inciso IV). 15.
Anoto a repetição da regra no artigo 134, inciso V, do Anexo I da Portaria IBAMA nº 2.542, de 23 de outubro de 2020.
2.4. Pré-requisitos à formalização do ajuste
A minuta de acordo também deve vir acompanhada de análise técnica prévia consistente, na qual sejam abordadas as razões da propositura, os objetivos, as obrigações e respectivas adequações às missões institucionais das entidades envolvidas, o que se efetivou por meio de diversos pareceres técnicos, mormente o Parecer Técnico nº 15/ 2021-COREC/CGBIO/DBFLO (SEI 9444980) e respectivos despachos de aprovação
2.5. Da minuta de Acordo de Cooperação Técnica
Os itens 2.1 a 2.3 tratam da forma do documento, validada pela apreciação jurídica. O item 2.4 refere-se a habilitação da instituição projetista (proponente) em firmar acordos com a administração. Como apontou a análise jurídica, a análise técnica sobre os documentos já foram realizadas em dois momentos do certame:
Habilitação das instituições (SEi n° 6465535):
Concluo que este proponente está ELEGÍVEL e HABILITADO para prosseguimento das análises.
Capacidade técnica e gerencial (SEi n° 9444980):
A análise jurídica indicou a necessidade de atualização dos documentos. Assim, certidões negativas na esfera federal, acessadas publicamente foram juntadas no processo nos documentos Sei n° 9901484 e Sei n° 9901490, restando pendente documentos a cerca da estrutura administrativa da organização.
Para dar seguimento ao acordo, encaminhamos:
Acordo de cooperação ajustado nos termos das recomendações 2.5 da análise jurídica SEi n° 9854543;
Minuta de Ofício a presidência do IBAMA, solicitando a documentação complementar SEi n° 9868884.
Atendido os requisitos, e estando conforme, a etapa seguinte é a assinatura do acordo.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
EMERSON LUIZ SERVELLO
Coordenação de Recuperação Ambiental
De acordo. À Diretoria de Biodiversidade e Florestas para seguimento do processo ao Gabin/IBAMA.
(assinado eletronicamente)
GUSTAVO BEDIAGA DE OLIVEIRA
Coordenação Geral de Gestão da Biodiversidade, Florestas e de Recuperação Ambiental
Documento assinado eletronicamente por EMERSON LUIZ SERVELLO, Coordenador, em 12/05/2021, às 08:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO BEDIAGA DE OLIVEIRA, Coordenador-Geral, em 12/05/2021, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9901498 e o código CRC 354338C5. |
Referência: Processo nº 02001.033250/2019-60 | SEI nº 9901498 |