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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
COMITÊ INTERFEDERATIVO

 

Ofício nº 109/2022/CIF/Gabin

Brasília/DF, na data da assinatura digital.

À CT-GRSA/CIF

 

Assunto: Deliberação nº 556 - Impedimentos identificados pela EY durante os procedimentos de Asseguração dos Dispêndios dos Programas no âmbito do TTAC.

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.025054/2018-31.

 

Sr. Coordenador,

 

Em atenção à Deliberação nº 556, a empresa de auditoria independente responsável pela execução dos procedimentos de asseguração dos Programas presentes no TTAC, a Ernst & Young, encaminhou o Ofício nº 61/2021/EY (12986978) indicando os impedimentos/premissas/diretrizes identificados em auditorias anteriores, para que sejam avaliados e propostos os encaminhamentos devidos.

Abaixo estão transcritos os itens apontados pela E&Y que se relacionam com os programas administrados por essa Câmara Técnica para análise e manifestação quanto à proposta de possíveis encaminhamentos que podem ser seguidos. Solicita-se que a manifestação seja encaminhada em 15 dias.

 

PG000 e PG023

Necessidade de avaliação e aprovação do Plano de Trabalho no que se refere aos gastos relacionados aos serviços prestados em decorrência das obras do barramento de Linhares. Por meio das Deliberações nº 164 e 167, em 25 de maio de 2018, o CIF reconheceu o pleito do Estado do Espírito Santo para que todos os impactos ambientais, socioeconômicos e jurídicos causados pelos barramentos das lagoas do baixo Rio Doce fossem incorporados ao TTAC, bem como estabelece diretrizes para execução das ações. É possível verificar o escopo das atividades transferidas para responsabilidade da Fundação Renova, através do Plano de Trabalho elaborado pela própria Fundação Renova. No entanto, o Plano de trabalho não foi aprovado pelo CIF, e por esse motivo a avaliação dos gastos fica limitada antes dessa aprovação. A Fundação Renova realizou alocação desses gastos no PG000 e PG023.

 

PG023, PG024

Necessidade de avaliação dos lançamentos relacionados ao pagamento e apropriação de seguro de responsabilidade civil e seguros de riscos de engenharia de obras, alocados nos Programas PG008, PG009, PG010, PG017, PG023, PG024, PG025, PG026 e PG032 do TTAC, visto que se referem a Seguros contratados pela Fundação Renova e como os escopos dos Programas não detalham a natureza dos gastos precisamos que seja avaliado pelo CIF ou direcionado as Câmaras Técnicas pertinentes para avaliação se estas naturezas entram nos escopos desses Programas. Vale ressaltar que na base de dispêndios foram identificados lançamentos dessa natureza em recursos compensatórios e reparatórios. O detalhamento dos lançamentos relacionados a esse tema identificados até o momento pela EY durante os procedimentos de Asseguração dos Dispêndios dos Programas pode ser verificado no Anexo III desse documento.

 

PG023, PG024

Necessidade de retorno ou encaminhamento de resposta a respeito da consulta realizada pelo CIF aos gastos referentes a serviços de auditoria, acompanhamento e fiscalização dos planos de ação em desenvolvimento relativos ao complexo de Germano prestados pela AECOM DO BRASIL LTDA e tradução simultânea através de interpretes durante a visita dessa consultoria realizados pela empresa TRADUS B E B TRADUCOES LTDA ME. Durante a reunião do CIF ocorrida no dia 23/04/2019 em Brasília, a CT Rejeitos se manifestou contra a alocação de tais gastos nos Programas do TTAC. Com isso, ficou definido que o CIF iria realizar uma consulta no Instituto de Aprimoramento Jurídico (IAJ) para verificação da pertinência da alocação dos gastos, e até o momento não obtivemos retorno sobre este tema.

 

Anexos: Deliberação nº 556 (11541953)

Ofício nº 61/2021/EY (12986978)

Atenciosamente,

 

Daniel RG Ferreira

Secretário-Executivo substituto do Comitê Interfederativo


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RODRIGUES GOMES FERREIRA, Secretário-Executivo do Comitê Interfederativo Substituto, em 04/07/2022, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.025054/2018-31 SEI nº 12987153

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