Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

15 – 9

Descrição:

Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a fabricação de produtos de limpeza e polimento;

- a fabricação de preparados para perfumar e desodorizar locais;

- a fabricação de preparações para conservação e limpeza de móveis, soalhos e outros artigos de madeira;

- a fabricação de preparações para dar brilho a pinturas de carrocerias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais;

- a fabricação de preparações para dar brilho em vidros, metais e outros materiais, não especificados;

- a fabricação de preparações para limpeza a seco;

- a fabricação de preparações sanitárias;

- a fabricação de alvejantes;

- a fabricação de aromatizantes de ambiente;

- a fabricação de branqueadores;

- a fabricação de ceras para assoalhos artificiais ou mistas, líquidas ou em pasta;

- a fabricação de ceras artificiais ou mistas;

- a fabricação de ceras preparadas, não especificadas, exceto artificiais ou sintéticas;

- a fabricação de ceras sintéticas;

- a fabricação de cloro liquido para limpeza doméstica;

- a fabricação de cloro para limpeza e desinfecção doméstica;

- a fabricação de cloro para piscina;

- a fabricação de compostos branqueadores;

- a fabricação de cresóis para uso desinfetante;

- a fabricação de desinfetantes;

- a fabricação de pasta para polir sapatos;

- a fabricação de pastas, pós e outras preparações para arear;

- a fabricação de polidores de moveis, automóveis, metais;

- a fabricação de pomadas, cremes e preparados semelhantes para calçados ou couros;

- a fabricação de saponáceos;

- a fabricação de sapóleo líquido ou em pó;

- a fabricação de água sanitária;

- a fabricação de óleos ou pastas para polir metais;

- a fabricação de óleos ou pastas para polir móveis;

- a fabricação de desinfestantes domissanitários;

- a fabricação de cupinicidas para uso doméstico, comercial e/ou industrial;

- a fabricação de desinfestantes para uso doméstico, comercial e/ou industrial;

- a fabricação de espirais mata-mosquito;

- a fabricação de formicidas, pesticidas e semelhantes para uso doméstico, comercial e/ou industrial;

- a fabricação de fungicidas para uso doméstico, institucional e/ou industrial;

- a fabricação de herbicidas para uso doméstico, institucional e/ou industrial;

- a fabricação de herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas para uso doméstico, institucional e/ou industrial;

- a fabricação de inibidores de germinação para uso domissanitário direto;

- a fabricação de inseticidas para uso domissanitário direto;

- a fabricação de inseticidas para uso doméstico, institucional e/ou industrial;

- a fabricação de produtos fitossanitários, não especificados;

- a fabricação de raticidas, rodenticidas e outros produtos semelhantes para usos doméstico, institucional e/ou industrial;

- a fabricação de reguladores de crescimento de plantas, para uso domissanitário direto;

- a produção de repelentes;

- a fabricação de rodenticidas e outros produtos semelhantes, para uso domissanitário direto;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 9, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de cloro (produto inorgânico básico) (15 – 1);

- a fabricação de intermediários de síntese (15 – 1);

- a produção de ceras de origem vegetal (15 – 4);

- a produção de ceras de origem animal (15 – 4);

- a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8);

- a fabricação de intermediários para desinfestantes domissanitários (15 – 11);

- a fabricação de princípios ativos para desinfestantes domissanitários (15 – 11);

- a fabricação de agrotóxicos agrícolas (agroquímicos) (15 – 11);

- a fabricação de produtos e preparações com propriedades antissépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos ou profiláticos (15 – 12);

- a fabricação de sabões, detergentes e velas (15 – 13);

- a fabricação de perfumes, produtos de beleza e higiene pessoal (15 – 14);

- a fabricação de álcool para uso doméstico (15 – 15);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- a fabricação de fungicida biológico para uso doméstico (21 – 66);

- a fabricação de inseticida biológico para uso doméstico (21 – 66).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 9, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se indústria química a indústria de formulação de produtos químicos, de transformação de matérias-primas orgânicas ou inorgânicas por meio de processos químicos, para obtenção de produtos, tais como: gases industriais, agroquímicos, fertilizantes, resinas, fibras, tintas, explosivos, desinfestantes domissanitários, produtos de limpeza, perfumarias, farmoquímicos, petroquímicos básicos e intermediários.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

Subclasse

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de acesso ao patrimônio genético existente no território nacional, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 205 - Utilização do patrimônio genético natural.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976: referente à vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

4

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas, por meio de licenciamento ambiental;

5

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

6

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

7

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

8

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

9

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

11

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

12

Resolução ANVISA RDC nº 59, de 17 de dezembro de 2010: referente aos procedimentos e requisitos técnicos para registro de produtos saneantes.

 


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Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1581063 e o código CRC F8362CF4.




Referência: Processo nº 02001.002117/2018-81 SEI nº 1581063