Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
15 – 9 |
Descrição: |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a fabricação de produtos de limpeza e polimento; - a fabricação de preparados para perfumar e desodorizar locais; - a fabricação de preparações para conservação e limpeza de móveis, soalhos e outros artigos de madeira; - a fabricação de preparações para dar brilho a pinturas de carrocerias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais; - a fabricação de preparações para dar brilho em vidros, metais e outros materiais, não especificados; - a fabricação de preparações para limpeza a seco; - a fabricação de preparações sanitárias; - a fabricação de alvejantes; - a fabricação de aromatizantes de ambiente; - a fabricação de branqueadores; - a fabricação de ceras para assoalhos artificiais ou mistas, líquidas ou em pasta; - a fabricação de ceras artificiais ou mistas; - a fabricação de ceras preparadas, não especificadas, exceto artificiais ou sintéticas; - a fabricação de ceras sintéticas; - a fabricação de cloro liquido para limpeza doméstica; - a fabricação de cloro para limpeza e desinfecção doméstica; - a fabricação de cloro para piscina; - a fabricação de compostos branqueadores; - a fabricação de cresóis para uso desinfetante; - a fabricação de desinfetantes; - a fabricação de pasta para polir sapatos; - a fabricação de pastas, pós e outras preparações para arear; - a fabricação de polidores de moveis, automóveis, metais; - a fabricação de pomadas, cremes e preparados semelhantes para calçados ou couros; - a fabricação de saponáceos; - a fabricação de sapóleo líquido ou em pó; - a fabricação de água sanitária; - a fabricação de óleos ou pastas para polir metais; - a fabricação de óleos ou pastas para polir móveis; - a fabricação de desinfestantes domissanitários; - a fabricação de cupinicidas para uso doméstico, comercial e/ou industrial; - a fabricação de desinfestantes para uso doméstico, comercial e/ou industrial; - a fabricação de espirais mata-mosquito; - a fabricação de formicidas, pesticidas e semelhantes para uso doméstico, comercial e/ou industrial; - a fabricação de fungicidas para uso doméstico, institucional e/ou industrial; - a fabricação de herbicidas para uso doméstico, institucional e/ou industrial; - a fabricação de herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas para uso doméstico, institucional e/ou industrial; - a fabricação de inibidores de germinação para uso domissanitário direto; - a fabricação de inseticidas para uso domissanitário direto; - a fabricação de inseticidas para uso doméstico, institucional e/ou industrial; - a fabricação de produtos fitossanitários, não especificados; - a fabricação de raticidas, rodenticidas e outros produtos semelhantes para usos doméstico, institucional e/ou industrial; - a fabricação de reguladores de crescimento de plantas, para uso domissanitário direto; - a produção de repelentes; - a fabricação de rodenticidas e outros produtos semelhantes, para uso domissanitário direto; - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 9, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de cloro (produto inorgânico básico) (15 – 1); - a fabricação de intermediários de síntese (15 – 1); - a produção de ceras de origem vegetal (15 – 4); - a produção de ceras de origem animal (15 – 4); - a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8); - a fabricação de intermediários para desinfestantes domissanitários (15 – 11); - a fabricação de princípios ativos para desinfestantes domissanitários (15 – 11); - a fabricação de agrotóxicos agrícolas (agroquímicos) (15 – 11); - a fabricação de produtos e preparações com propriedades antissépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos ou profiláticos (15 – 12); - a fabricação de sabões, detergentes e velas (15 – 13); - a fabricação de perfumes, produtos de beleza e higiene pessoal (15 – 14); - a fabricação de álcool para uso doméstico (15 – 15); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - a fabricação de fungicida biológico para uso doméstico (21 – 66); - a fabricação de inseticida biológico para uso doméstico (21 – 66). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 9, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se indústria química a indústria de formulação de produtos químicos, de transformação de matérias-primas orgânicas ou inorgânicas por meio de processos químicos, para obtenção de produtos, tais como: gases industriais, agroquímicos, fertilizantes, resinas, fibras, tintas, explosivos, desinfestantes domissanitários, produtos de limpeza, perfumarias, farmoquímicos, petroquímicos básicos e intermediários. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
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Subclasse |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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na hipótese de acesso ao patrimônio genético existente no território nacional, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 20 – 5 - Utilização do patrimônio genético natural. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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- |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976: referente à vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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3 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas, por meio de licenciamento ambiental; |
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5 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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11 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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12 |
Resolução ANVISA RDC nº 59, de 17 de dezembro de 2010: referente aos procedimentos e requisitos técnicos para registro de produtos saneantes. |
Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1581063 e o código CRC F8362CF4. |
Referência: Processo nº 02001.002117/2018-81 | SEI nº 1581063 |