Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
15 – 8 |
Descrição: |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) |
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- a fabricação de concentrados aromáticos naturais; - a fabricação de concentrados aromáticos artificiais; - a fabricação de concentrados aromáticos sintéticos; - a fabricação de essências e concentrados aromáticos artificiais; - a fabricação de aromas e essências sintéticas; - a fabricação de aromas e fragrâncias sintéticas; - a fabricação de essências e fragrâncias sintéticas; - a fabricação de águas destiladas aromáticas; - a fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais; - a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básicas para indústrias; - a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas; - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 8, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de óleos essenciais (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de bergamota (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de cabreúva (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de canela (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de citronela (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de copaíba (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de cupressus (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de eucalipto (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de frutas cítricas (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de gerânio (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de laranja (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de lemongrass (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de limão (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de louro (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de palmarosa (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de pau-rosa (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de petit grain (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de pinho (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de safrol (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de sassafrás (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de tangerina (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de vassoura (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de vertivert (15 – 4); - a fabricação de óleo essencial de vetiver (15 – 4); - a fabricação de misturas de óleos essenciais (15 – 4); - a fabricação de soluções concentradas de óleos essenciais, obtidas por tratamento de flores (15 – 4); - a fabricação de essências da destilação ou de outros tratamentos de madeira (15 – 4); - a fabricação de essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira (15 – 4); - a fabricação de perfumes (extratos) (15 – 14); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 8, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Atividade |
2093-2/00 |
Fabricação de aromas e essências sintéticas |
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Atividade |
2093-2/00 |
Fabricação de aromas e fragrâncias sintéticas |
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Atividade |
2093-2/00 |
Fabricação de essências e concentrados aromáticos artificiais |
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Atividade |
2093-2/00 |
Fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matéria básica para indústrias, exceto para as indústrias alimentar e de bebidas |
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Atividade |
2093-2/00 |
Fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas |
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Atividade |
2093-2/00 |
Fabricação de águas destiladas aromáticas |
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Atividade |
2093-2/00 |
Fabricação de aromas e fragrâncias sintéticas |
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Atividade |
2093-2/00 |
Fabricação de essências e fragrâncias sintéticas |
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Atividade |
2093-2/00 |
Fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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na hipótese de acesso ao patrimônio genético existente no território nacional, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 20 – 5 - Utilização do patrimônio genético natural. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a atividade industrial que beneficie recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (2) a atividade industrial que beneficie recurso da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (3) a atividade industrial que beneficie peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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3 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, por meio de licenciamento ambiental; |
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5 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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6 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção; |
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7 |
Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção; |
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8 |
Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013 : referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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15 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento. |
Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1580898 e o código CRC F45C824C. |
Referência: Processo nº 02001.002114/2018-47 | SEI nº 1580898 |