Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

15 – 8

Descrição:

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2) (3)

- a fabricação de concentrados aromáticos naturais;

- a fabricação de concentrados aromáticos artificiais;

- a fabricação de concentrados aromáticos sintéticos;

- a fabricação de essências e concentrados aromáticos artificiais;

- a fabricação de aromas e essências sintéticas;

- a fabricação de aromas e fragrâncias sintéticas;

- a fabricação de essências e fragrâncias sintéticas;

- a fabricação de águas destiladas aromáticas;

- a fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais;

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básicas para indústrias;

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 15 – 8, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de óleos essenciais (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de bergamota (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de cabreúva (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de canela (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de citronela (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de copaíba (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de cupressus (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de eucalipto (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de frutas cítricas (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de gerânio (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de laranja (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de lemongrass (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de limão (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de louro (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de palmarosa (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de pau-rosa (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de petit grain (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de pinho (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de safrol (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de sassafrás (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de tangerina (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de vassoura (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de vertivert (15 – 4);

- a fabricação de óleo essencial de vetiver (15 – 4);

- a fabricação de misturas de óleos essenciais (15 – 4);

- a fabricação de soluções concentradas de óleos essenciais, obtidas por tratamento de flores (15 – 4);

- a fabricação de essências da destilação ou de outros tratamentos de madeira (15 – 4);

- a fabricação de essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira (15 – 4);

- a fabricação de perfumes (extratos) (15 – 14);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 15 – 8, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Atividade

2093-2/00

Fabricação de aromas e essências sintéticas

Atividade

2093-2/00

Fabricação de aromas e fragrâncias sintéticas

Atividade

2093-2/00

Fabricação de essências e concentrados aromáticos artificiais

Atividade

2093-2/00

Fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matéria básica para indústrias, exceto para as indústrias alimentar e de bebidas

Atividade

2093-2/00

Fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas

Atividade

2093-2/00

Fabricação de águas destiladas aromáticas

Atividade

2093-2/00

Fabricação de aromas e fragrâncias sintéticas

Atividade

2093-2/00

Fabricação de essências e fragrâncias sintéticas

Atividade

2093-2/00

Fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de acesso ao patrimônio genético existente no território nacional, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 205 - Utilização do patrimônio genético natural.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a atividade industrial que beneficie recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(2) a atividade industrial que beneficie recurso da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(3) a atividade industrial que beneficie peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

3

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

4

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, por meio de licenciamento ambiental;

5

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

6

Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;

7

Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;

8

Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos;

9

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

10

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013 : referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; 

11

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

12

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

13

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

15

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1580898 e o código CRC F45C824C.




Referência: Processo nº 02001.002114/2018-47 SEI nº 1580898