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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

11 – 1

Descrição:

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a fabricação de algodão em pasta;

- a fabricação de algodão em pluma;

- a fabricação de fibra de algodão moldada, para estofamento (mantas de línteres, etc.);

- a fabricação de fibras de cânhamo beneficiadas;

- a fabricação de fibras sintéticas descontínuas cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo para fiação;

- a fabricação de lã (cardada, penteada, tops, etc);

- a fabricação de lanolina;

- a obtenção, em estabelecimento industrial, de desperdícios de lã;

- a obtenção, em estabelecimento industrial, de desperdícios de seda;

- a obtenção, em estabelecimento industrial, de desperdícios do beneficiamento do algodão;

- a obtenção, em estabelecimento industrial, de resíduos da fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão;

- a obtenção, em estabelecimento industrial, de resíduos de lã;

- a obtenção, em estabelecimento industrial, de resíduos de seda;

- a obtenção, em estabelecimento industrial, de resíduos do beneficiamento da fibra de algodão;

- a obtenção, em estabelecimento industrial, de subprodutos resultantes do beneficiamento de fibras têxteis;

- a produção de algodão cardado ou penteado;

- a produção de fibra de lã lavada;

- a produção de fibras de algodão beneficiadas;

- a produção de pelos finos e grosseiros;

- a produção de seda crua não fiada;

- a produção de suarda;

- a obtenção, em estabelecimento industrial, de estopas ou outros resíduos do beneficiamento de fibras têxteis naturais, exceto algodão;

- o beneficiamento de algodão cardado, penteado, etc. em estabelecimento não agrícola;

- o beneficiamento de crina vegetal;

- o beneficiamento de crinas, pelos e cerdas;

- o beneficiamento de fibras de algodão (em estabelecimento não agrícola);

- o beneficiamento de fibras de coco;

- o beneficiamento de fibras de juta;

- o beneficiamento de fibras de linho;

- o beneficiamento de fibras de malva;

- o beneficiamento de fibras de rami;

- o beneficiamento de fibras de sisal (agave);

- o beneficiamento de fibras têxteis vegetais (exceto algodão);

- o beneficiamento de lã;

- o descaroçamento de algodão em estabelecimento não agrícola;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 11 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de fibra de vidro e de lã de vidro (2 – 2);

- a fabricação e acabamento de fios e tecidos (11 – 2);

- a fabricação de desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (15 – 5);

- a fabricação de fibras acrílicas (15 – 5);

- a fabricação de fibras artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas (15 – 5);

- a fabricação de fibras artificiais (15 – 5);

- a fabricação de fibras cupro (15 – 5);

- a fabricação de fibras de acetato saponificado (15 – 5);

- a fabricação de fibras de acetato (15 – 5);

- a fabricação de fibras de alginato (15 – 5);

- a fabricação de fibras de aramida (15 – 5);

- a fabricação de fibras de borracha (poliisopropeno natural) (15 – 5);

- a fabricação de fibras de carbono (15 – 5);

- a fabricação de fibras de caseína (15 – 5);

- a fabricação de fibras de cloreto de polivinila (15 – 5);

- a fabricação de fibras de cloreto de polivinilideno (15 – 5);

- a fabricação de fibras de elastana (15 – 5);

- a fabricação de fibras de elastodieno (15 – 5);

- a fabricação de fibras de escória (15 – 5);

- a fabricação de fibras de poliamida (nylon) (15 – 5);

- a fabricação de fibras de policarbamida (15 – 5);

- a fabricação de fibras de policlorotrifluoretileno (15 – 5);

- a fabricação de fibras de poliestireno (15 – 5);

- a fabricação de fibras de polietileno (15 – 5);

- a fabricação de fibras de polipropileno (15 – 5);

- a fabricação de fibras de politetrafluoretileno (15 – 5);

- a fabricação de fibras de poliuretano (15 – 5);

- a fabricação de fibras de poliéster (15 – 5);

- a fabricação de fibras de rayon (15 – 5);

- a fabricação de fibras de rocha (15 – 5);

- a fabricação de fibras de triacetato (15 – 5);

- a fabricação de fibras de viscose (15 – 5);

- a fabricação de fibras descontínuas artificiais (15 – 5);

- a fabricação de fibras metálicas e metalizadas (15 – 5);

- a fabricação de fibras modacrilicas (15 – 5);

- a fabricação de fibras modal (15 – 5);

- a fabricação de fibras multipolímeros (15 – 5);

- a fabricação de fibras sintéticas descontinuadas não cardadas nem penteadas (15 – 5);

- a fabricação de fibras vinal (15 – 5);

- a fabricação de fibras vinilal (15 – 5);

- a fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais (exceto os fios cardados, penteados, de fibras e filamentos artificiais) (15 – 5);

- a fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos (exceto os fios cardados, penteados, de fibras e filamentos sintéticos) (15 – 5);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- a preparação primária das fibras para o mercado, realizadas no estabelecimento agrícola ou sob contrato, inclusive de sericultura;

- o descaroçamento de algodão realizado no estabelecimento agrícola ou sob contrato.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 11 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Atividade

1311-1/00

Beneficiamento de (em estabelecimento não agrícola) algodão cardado, penteado, etc.

Atividade

1311-1/00

Descaroçamento de (em estabelecimento não agrícola) algodão

Atividade

1311-1/00

Produção de algodão cardado ou penteado

Atividade

1311-1/00

Fabricação de algodão em pasta

Atividade

1311-1/00

Fabricação de algodão em pluma

Atividade

1311-1/00

Desperdícios do beneficiamento do algodão

Atividade

1311-1/00

Fabricação de fibra de algodão moldada, para estofamento (mantas de línteres, etc.)

Atividade

1311-1/00

Beneficiamento de fibras de algodão (em estabelecimento não agrícola)

Atividade

1311-1/00

Produção de fibras de algodão beneficiadas

Atividade

1311-1/00

Resíduos do beneficiamento da fibra de algodão

Atividade

1312-0/00

Beneficiamento de crina vegetal

Atividade

1312-0/00

Beneficiamento de crinas, pelos e cerdas

Atividade

1312-0/00

Obtenção de desperdícios de lã

Atividade

1312-0/00

Obtenção de desperdícios de seda

Atividade

1312-0/00

Estopas ou outros resíduos do beneficiamento de fibras têxteis naturais, exceto algodão

Atividade

1312-0/00

Produção de fibra de lã lavada

Atividade

1312-0/00

Beneficiamento de fibras de coco

Atividade

1312-0/00

Fabricação de fibras de cânhamo beneficiadas

Atividade

1312-0/00

Beneficiamento de fibras de juta

Atividade

1312-0/00

Beneficiamento de fibras de linho

Atividade

1312-0/00

Beneficiamento de fibras de malva

Atividade

1312-0/00

Beneficiamento de fibras de rami

Atividade

1312-0/00

Beneficiamento de fibras de sisal (agave)

Atividade

1312-0/00

Beneficiamento de fibras têxteis vegetais (exceto algodão)

Atividade

1312-0/00

Fabricação de lanolina

Atividade

1312-0/00

Fabricação de lã (cardada, penteada, tops, etc)

Atividade

1312-0/00

Beneficiamento de lã

Atividade

1312-0/00

Produção de pelos finos e grosseiros

Atividade

1312-0/00

Obtenção de resíduos da fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

Atividade

1312-0/00

Obtenção de resíduos de lã

Atividade

1312-0/00

Obtenção de resíduos de seda

Atividade

1312-0/00

Produção de seda crua não fiada

Atividade

1312-0/00

Produção de suarda

Atividade

1312-0/00

Obtenção de subprodutos resultantes do beneficiamento de fibras têxteis

Atividade

1313-8/00

Fabricação de fibras sintéticas descontínuas cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo para fiação

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

3

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos, por meio de licenciamento ambiental;

4

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

5

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

6

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

7

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

8

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

9

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

10

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1576988 e o código CRC 8660D2F9.




Referência: Processo nº 02001.001996/2018-23 SEI nº 1576988