Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
16 – 3 |
Descrição: |
Fabricação de conservas |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a fabricação de conservas de frutas (frutas conservadas em álcool, secas, desidratadas, polpas conservadas, purês e semelhantes); - o beneficiamento da castanha de caju e castanha-do-pará; - a fabricação de frutas em calda (compotas); - a fabricação de doces de fruta em massa ou pasta e geleias; - a fabricação de concentrados de tomate (extratos, purês, polpas); - a fabricação de leite de coco; - a fabricação de suco de hortaliça; - a fabricação de suco de hortaliça concentrado; - a fabricação de suco de legume; - a fabricação de suco de legume concentrado; - a fabricação de conservas de legumes e outros vegetais mediante congelamento, cozimento, imersão em azeite e vinagre; - a fabricação de vegetais desidratados e liofilizados; - a fabricação de farinha e sêmola de batata; - a fabricação de batatas fritas e aperitivos à base de batata; - a fabricação de conservas de palmito; - a fabricação, pela indústria alimentícia de conservas, de subproduto que sirva à alimentação de animais; - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes; - o empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental que estiver obrigado a licenciamento pelo órgão ambiental competente. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 16 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, alimentos, couro, têxtil, lubrificantes, etc. (15 – 1); - a fabricação de óleos essenciais (15 – 4); - a produção de resinoides de origem vegetal (15 – 4); - a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8); - a fabricação de águas destiladas aromáticas (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básicas para indústrias (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas (15 – 8); - a fabricação de aperitivos e alimentos para o café da manhã à base destes produtos (16 – 1); - a fabricação de doces de matérias-primas diferentes de leite e de frutas (16 – 1); - a fabricação de farinhas compostas, gérmens de cereais, etc. (16 – 1); - a fabricação de farinhas de legumes secos (16 – 1); - a fabricação de frutas cristalizadas (16 – 1); - a fabricação de molhos de tomate preparados (16 – 1); - a fabricação de pratos prontos, congelados ou enlatados à base de legumes e de outros vegetais (16 – 1); - a fabricação de sopas de legumes e de outros vegetais (16 – 1); - a fabricação de sopas de legumes e de outros vegetais (16 – 1); - a fabricação de suco, com ou sem adição de açúcares (16 – 13); - a fabricação de suco misto (16 – 13); - a fabricação de suco gaseificado (16 – 13); - a fabricação de suco desidratado (16 – 13); - a fabricação de concentrado de suco (16 – 13); - a fabricação de suco reconstituído (16 – 13); - a fabricação de suco de uva (16 – 13); - a fabricação de suco tropical (16 – 13); - a fabricação de suco tropical misto (16 – 13); - a fabricação de suco tropical gaseificado (16 – 13); - a fabricação de polpa de fruta (16 – 13); - a fabricação de polpa de fruta mista (16 – 13); - a fabricação de água de coco (16 – 13); - a fabricação de néctar (16 – 13); - a fabricação de néctar gaseificado (16 – 13); - a fabricação de néctar misto (16 – 13); - a fabricação de refresco (16 – 13); - a fabricação de refresco misto (16 – 13); - a fabricação de refresco de uva (16 – 13); - a fabricação de preparado sólido para refresco, inclusive artificial (16 – 13); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; - os serviços de envasamento, fracionamento e empacotamento de alimentos, por processos automatizados ou não. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 16 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental o estabelecimento com área construída de até 250 m³ que beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
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Subclasse |
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
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Subclasse |
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
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Subclasse |
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
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Subclasse |
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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- |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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3 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de conservas, por meio de licenciamento ambiental; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006: referente ao licenciamento ambiental diferenciado para a agroindústria, em razão de pequeno porte e baixo impacto sobre o meio ambiente; |
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5 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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11 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento. |
Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1585306 e o código CRC 8525AB5C. |
Referência: Processo nº 02001.002167/2018-68 | SEI nº 1585306 |