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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

16 – 4

Descrição:

Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1)

- o abate e a frigorificação de peixes, de crustáceos e de moluscos quando não integrados à exploração pesqueira;

- a preparação de pescados, crustáceos e moluscos, frigorificados, congelados, salgados, secos;

- a preparação de peixes, crustáceos e moluscos (frigorificados ou congelados), mesmo quando efetuada em barcos-fábrica que não realizam a atividade de pesca;

- a preparação de pescados em entrepostos pesqueiros;

- a preparação industrial de algas marinhas;

- a fabricação de conserva de pescado quando efetuada em barco-fábrica;

- a preparação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos;

- a fabricação de farinhas de pescado para consumo humano;

- a fabricação de farinhas de pescado para alimentação animal;

- a fabricação de alimentos para animais à base de pescado;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes;

- o empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental que estiver obrigado a licenciamento pelo órgão ambiental competente.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 16 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, alimentos, couro, têxtil, lubrificantes, etc. (15 – 1);

- a fabricação de óleos essenciais (15 – 4);

- a produção de resinoides de origem vegetal (15 – 4);

- a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8);

- a fabricação de águas destiladas aromáticas (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básicas para indústrias (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas (15 – 8);

- a fabricação de sopas que contenham pescado (16 – 1);

- a produção industrial de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de pescado (16 – 1);

- a fabricação de gorduras do pescado (16 – 8);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- a preservação do pescado realizada em embarcação dedicada à pesca comercial (20 – 6);

- o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

- os serviços de envasamento, fracionamento e empacotamento de alimentos, por processos automatizados ou não.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 16 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se preparação de pescado a limpeza, o corte, o filetamento, a evisceração, a embalagem e o resfriamento;

- considera-se preparação industrial de pescado a preparação seriada de pescado, total ou parcialmente mecanizada;

- considera-se barco-fábrica a embarcação de pesca industrial dotada de unidade fabril para classificação e segregação de espécimes, corte, apara e filetamento, aplicação de conservantes químicos e/ou cozimentos;

- considera-se empreendimento agro-industrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental o estabelecimento com área construída de até 250 m³ que beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente;

- considera-se empreendimento processador de pescado de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental o estabelecimento cuja capacidade máxima diária de processamento de pescado seja de até 1.500 kg.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Grupo

102

Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de atividade pesqueira com embarcação barco-fábrica, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 20 – 6 - Exploração de recursos aquáticos vivos.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a atividade industrial que beneficie peixe e invertebrados aquáticos da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

3

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

4

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados, por meio de licenciamento ambiental;

5

Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006: referente ao licenciamento ambiental diferenciado para a agroindústria, em razão de pequeno porte e baixo impacto sobre o meio ambiente;

6

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

7

Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos;

8

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

9

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

11

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

12

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

13

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

14

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1585462 e o código CRC 265F8CFE.




Referência: Processo nº 02001.002172/2018-71 SEI nº 1585462