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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

16 – 11

Descrição:

Fabricação de vinhos e vinagre

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a fabricação de vinho processados diretamente da uva;

- a fabricação de vinho processado do mosto de vinho;

- a fabricação de vinho inacabado;

- a fabricação de vinho com baixo teor alcoólico ou sem álcool;

- a fabricação de vinho de mesa;

- a fabricação de vinho leve;

- a fabricação de vinho fino;

- a fabricação de vinho espumante;

- a fabricação de vinho moscatel espumante;

- a fabricação de vinho frisante;

- a fabricação de vinho gaseificado;

- a fabricação de vinho licoroso;

- a fabricação de vinho composto, tais como: vermute, vinho quinado, vinho gemado, vinho com jurubeba, vinho com ferroquina;

- a fabricação de bebida alcoólica mista (coquetel) que contiver vinho ou derivados da uva e do vinho em sua composição;

- a fabricação de vinagre;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 16 – 11, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, alimentos, couro, têxtil, lubrificantes, etc. (15 – 1);

- a fabricação de óleos essenciais (15 – 4);

- a produção de resinoides de origem vegetal (15 – 4);

- a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8);

- a fabricação de águas destiladas aromáticas (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básicas para indústrias (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas (15 – 8);

- a fabricação de fermentado acético de álcool (16 – 1);

- a fabricação de fermentado acético de fruta (16 – 1);

- a fabricação de fermentado acético de cereal (16 – 1);

- a fabricação de fermentado acético de vegetal e seus mistos (16 – 1);

- a fabricação de fermentado acético de mel (16 – 1);

- a fabricação de fermentado acético composto (16 – 1);

- a fabricação de fermentado acético condimentado (16 – 1);

- a fabricação de cerveja (16 – 12);

- a fabricação de chope (16 – 12);

- a fabricação de suco de uva (16 – 13);

- a fabricação de refresco de uva (16 – 13);

- a fabricação de fermentado de fruta, exceto uva (16 – 14);

- a fabricação de jeropiga (16 – 14);

- a fabricação de conhaque (16 – 14);

- a fabricação de brandy (16 – 14);

- a fabricação de graspa (16 – 14);

- a fabricação de pisco (16 – 14);

- a fabricação de filtrado doce (16 – 14);

- a fabricação de mistela (16 – 14);

- a fabricação da aguardente de vinho (16 – 14);

- a fabricação de destilado alcoólico simples de vinho (16 – 14);

- a fabricação de destilado alcoólico simples de bagaço resultante da produção de vinho e mosto (16 – 14);

- a fabricação de destilado alcoólico simples de borras provenientes de processo de industrialização da uva, excluído ou resultante da colagem azul (16 – 14);

- a fabricação de álcool vínico (16 – 14);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- o comércio atacadista de vinhos com atividade de engarrafamento associada;

- a produção de vinho de agricultor familiar ou empreendedor familiar.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 16 – 11, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte: (1)

- considera-se vinho a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura;

- considera-se mosto simples de uva o produto obtido pelo esmagamento ou prensagem da uva sã, fresca e madura, com a presença ou não de suas partes sólidas;

- considera-se vinho de mesa aquele com teor alcoólico de 8,6% a 14% em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20º C;

- considera-se vinho leve aquele com teor alcoólico de 7% a 8,5% em volume, obtido exclusivamente da fermentação dos açúcares naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas de produção;

- considera-se vinho fino aquele de teor alcoólico de 8,6% a 14% em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres;

- considera-se vinho espumante aquele cujo anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 atmosferas a 20º C e com teor alcoólico de 10% a 13% em volume;

- considera-se vinho moscatel espumante aquele cujo anidrido carbônico provém da fermentação em recipiente fechado, de mosto ou de mosto conservado de uva moscatel, com uma pressão mínima de 4 atmosferas a 20º C, e com um teor alcoólico de 7% a 10% em volume, e no mínimo 20 g de açúcar remanescente;

- considera-se vinho frisante aquele com teor alcoólico de 7% a 14% em volume, e uma pressão mínima de 1,1 a 2,0 atmosferas a 20º C, natural ou gaseificado;

- considera-se vinho gaseificado aquele resultante da introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico de 7% a 14% em volume, e uma pressão mínima de 2,1 a 3,9 atmosferas a 20º C;

- considera-se vinho licoroso aquele com teor alcoólico ou adquirido de 14% a 18% em volume, sendo permitido, na sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de uva;

- considera-se de vinho composto a bebida com teor alcoólico de 14% a 20% em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas ou de substâncias de origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de caramelo e de mistela simples;

- considera-se vinagre o produto obtido da fermentação acética do vinho;

- considera-se vinho de agricultor familiar ou empreendedor familiar a bebida elaborada de acordo com características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura, produzida de acordo com a legislação vigente e em quantidade de até 20 mil litros anuais.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

1112-7/00

Fabricação de vinho

Subclasse

1099-6/01

Fabricação de vinagres

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.678, de 1988, a denominação vinho é privativa de produto cuja matéria-prima seja a uva, sendo vedada a sua utilização para produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988 (e alterações): referente à produção do vinho e de derivados da uva e do vinho;

3

Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 (e alterações): referente à padronização, à classificação, ao registro, à inspeção, à produção e à fiscalização de bebidas;

4

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

5

Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009: referente à regulamentação da padronização, classificação, registro, inspeção, produção e fiscalização de bebidas;

6

Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014: referente à regulamentação da produção do vinho e de derivados da uva e do vinho;

7

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de vinhos e vinagre, por meio de licenciamento ambiental;

8

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

9

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

11

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

12

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

13

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

14

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1593883 e o código CRC E2FEE45F.




Referência: Processo nº 02001.002306/2018-53 SEI nº 1593883