Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
16 – 12 |
Descrição: |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a fabricação de cerveja; - a fabricação de cerveja sem álcool ou com baixo teor alcoólico; - a fabricação de chope; - a fabricação de malte cervejeiro; - a fabricação de extrato de malte; - a fabricação de adjunto cervejeiro; - a fabricação de mosto cervejeiro; - a fabricação de mosto lupado; - a fabricação de extrato de lúpulo; - a fabricação de malte uísque; - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 16 – 12, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, alimentos, couro, têxtil, lubrificantes, etc. (15 – 1); - a fabricação de óleos essenciais (15 – 4); - a produção de resinoides de origem vegetal (15 – 4); - a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8); - a fabricação de águas destiladas aromáticas (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básicas para indústrias (15 – 8); - a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas (15 – 8); - a fabricação de levedura de cerveja (16 – 9); - a fabricação de uísque (16 – 14); - a fabricação de raw grain whisky (16 – 14); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - o comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante com atividade de engarrafamento associada. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 16 – 12, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se cerveja a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto cervejeiro oriundo do malte de cevada e água potável, por ação da levedura, com adição de lúpulo; - considera-se chope a cerveja não submetida a processo de pasteurização para o envase; - considera-se malte o produto obtido pela germinação e secagem de cereal; - considera-se malte cervejeiro o malte destinado à fabricação de cerveja; - considera-se extrato de malte o produto resultante da desidratação do mosto de malte até o estado sólido, ou pastoso, devendo, quando reconstituído, apresentar as propriedades do mosto de malte; - considera-se adjunto cervejeiro a cevada cervejeira e os demais cereais aptos para o consumo humano, malteados ou não-malteados, bem como os amidos e açúcares de origem vegetal; - considera-se mosto cervejeiro a solução, em água potável, de carboidratos, proteínas, glicídios e sais minerais, resultantes da degradação enzimática dos componentes da matéria-prima que compõem o mosto; - considera-se mosto lupulado o mosto fervido com lúpulo ou seu extrato, e dele apresentando os princípios aromáticos e amargos; - considera-se lúpulo os cones da inflorescência do Humulus lupulus, em sua forma natural ou industrializada, aptos para o consumo humano; - considera-se extrato de lúpulo o produto resultante da extração, por solvente adequado, dos princípios aromáticos ou amargos do lúpulo, isomerizados ou não, reduzidos ou não, devendo o produto final estar isento de solvente; - considera-se malte uísque o malte destinado à fabricação de uísque. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
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Subclasse |
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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- |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 (e alterações): referente à padronização, à classificação, ao registro, à inspeção, à produção e à fiscalização de bebidas; |
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3 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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4 |
Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009: referente à regulamentação da padronização, classificação, registro, inspeção, produção e fiscalização de bebidas; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de cervejas, chopes e maltes, por meio de licenciamento ambiental; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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12 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento. |
| Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1594178 e o código CRC 8729A70C. |
Referência: Processo nº 02001.002312/2018-19 | SEI nº 1594178 |